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Consultas são questionamentos feitos ao Tribunal de Contas sobre matérias de sua competência que tenham repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.
Somente as autoridades elencadas no Regimento Interno são competentes para formular Consultas e seu objeto não pode tratar de caso concreto sobre o qual o Tribunal deverá se pronunciar por força de suas atribuições.
O Tribunal responde às Consultas, na forma de parecer, que tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, não de fato ou de caso concreto, mas a orientação dada prevalecerá quando do exame do caso concreto correspondente.
Autoridades habilitadas para formular consultas ao Tribunal:
a) Chefe de Poder do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios;
b) Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
c) Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
d) Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais;
e) Senador e Deputado Federal pelo Estado de Minas Gerais;
f) Deputado e Secretário do Estado de Minas Gerais ou de seus Municípios;
g) 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores às Câmaras dos Municípios do Estado de Minas Gerais;
h) Dirigente de Órgão Autônomo, integrante da estrutura organizacional do Estado de Minas Gerais ou de seus Municípios;
i) Dirigente de entidade integrante da Administração Indireta Estadual ou Municipal, bem como de empresa, de cujo capital social o Estado de Minas Gerais ou seus Municípios participem, de forma direta ou indireta, nos termos de ato constitutivo ou de contrato;
j) Entidades Associativas de Municípios;
k) Chefe de Órgão Interno de Controle do Estado e seus Municípios.