RESOLUÇÃO Nº 8/78

Dispõe sobre o acesso dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item XXVI do artigo 15 da Lei 5.511, de 2 de setembro de 1970 e no artigo 35 e seu parágrafo único da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974, com a redação modificada pelo artigo 13 da Resolução nº 2, de 18 de março de 1975,

RESOLVE

Art. 1º - No Quadro Específico de Provimento Efetivo são classes afins para aproveitamento por acesso as seguintes:

TC- - Estenógrafo

TC- - Datilógrafo

Art.2º - O acesso se fará mediante provas de capacitação, que serão prático-escritas ou títulos, na conformidade do que dispuser o edital.

Art. 3º - Do edital constará obrigatoriamente o número de vagas a ser preenchido por acesso.

Art. 4º - O funcionário que se inscrever ao aproveitamento por acesso apresentará comprovante de seu nível de escolaridade.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aos 02 de junho de 1978.

Aloyzio Alves da Costa

Presidente