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RESOLUÇÃO Nº 03/79 Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 4/76 que foi modificado pela Resolução nº 7/76. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 61 e 62 da Constituição Estadual, combinados com os artigos 7º, 9º e 10 da Lei Federal 6.223, de 14 de julho de 1975, resolve: Art. 1º - O artigo 3º da Resolução nº 4/76, de 17 de agosto de 1976, modificado pelo art. 3º da Resolução nº 7/76, de 19 de novembro de 1976, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - O julgamento das contas dos administradores das entidades referidas no artigo anterior, será baseado nos seguintes documentos: I – balanço patrimonial; II – demonstração do resultado do exercício instruída com os seguintes elementos: a) análise das receitas e dos rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização; b) análise dos custos, despesas, encargos e perdas, com demonstração discriminada das gratificações e de quaisquer outras vantagens concedidas a pessoal, mencionando-se a respectiva natureza e o fundamento legal; III – demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; IV – demonstração das origens e aplicações de recursos; V – termo de conferência dos saldos em caixa e de estoque em almoxarifados; VI – extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios de saldos em bancos ou em outras instituições financeiras, devidamente conciliados com o balanço, se necessário; VII – relatório da diretoria; VIII – parecer dos órgãos que devam emitir seu pronunciamento sobre as contas. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 10 de agosto de 1979. Aloyzio Alves da Costa Presidente |