RESOLUÇÃO Nº 03/79

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 4/76 que foi modificado pela Resolução nº 7/76.

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 61 e 62 da Constituição Estadual, combinados com os artigos 7º, 9º e 10 da Lei Federal 6.223, de 14 de julho de 1975, resolve:

Art. 1º - O artigo 3º da Resolução nº 4/76, de 17 de agosto de 1976, modificado pelo art. 3º da Resolução nº 7/76, de 19 de novembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º - O julgamento das contas dos administradores das entidades referidas no artigo anterior, será baseado nos seguintes documentos:

I – balanço patrimonial;

II – demonstração do resultado do exercício instruída com os seguintes elementos:

a) análise das receitas e dos rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização;

b) análise dos custos, despesas, encargos e perdas, com demonstração discriminada das gratificações e de quaisquer outras vantagens concedidas a pessoal, mencionando-se a respectiva natureza e o fundamento legal;

III – demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;

V – termo de conferência dos saldos em caixa e de estoque em almoxarifados;

VI – extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios de saldos em bancos ou em outras instituições financeiras, devidamente conciliados com o balanço, se necessário;

VII – relatório da diretoria;

VIII – parecer dos órgãos que devam emitir seu pronunciamento sobre as contas.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de agosto de 1979.

Aloyzio Alves da Costa

Presidente