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RESOLUÇÃO Nº 05/82 Dá nova redação à Resolução nº 02/80, que contém instruções para as prestações de contas dos Prefeitos Municipais. Revogada pela Resolução R4/85 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI, do art. 15, da Lei 5511, modificada pela Lei 6131, resolve expedir as seguintes instruções para o exame das prestações de contas municipais: Art. 1º - A resolução nº 02/80, de 29 de julho de 1980, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - O Prefeito Municipal deverá encaminhar as contas do exercício à Câmara Municipal até o dia 15 de março do ano seguinte (art. 177, inciso V, da Constituição Estadual) e as remeterá, por cópia autenticada, ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 77, inciso XI e art. 133, § 3º, nºs 1 a 5, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972. Art. 2º - As prestações de contas deverão estar instruídas com a documentação descrita no art. 101 da Lei 4.320, acrescida do inventário geral, comparativo dos balanços patrimoniais, demonstração sintética da execução orçamentária e balanços financeiros de gestões. § 1º - Juntamente com os balanços, demonstrativos e comparativos enumerados neste artigo, deverá a prestação de contas ser acompanhada dos seguintes elementos: a) extrato bancário das contas ou declaração do estabelecimento da existência do saldo em 31 de dezembro do ano a que se refere a prestação (art. 140, Lei Complementar nº 3); b) termo de conferência dos valores existentes em caixa a 31 de dezembro do exercício (art. 140, Lei Complementar nº 3); c) cópias autenticadas de Leis e Decretos que autorizam a realização de despesas e abrem créditos adicionais (art. 133, § 3º, Lei Complementar nº 3); d) orçamento de receita e despesa do exercício a que se referem as contas, no caso de não ter sido remetido anteriormente (arts. 126 e 133, § 3º, Lei Complementar nº3); e) balancetes mensais de receita e despesa com os respectivos comprovantes, de memorial de restos a pagar e de demonstração de numerário em Caixa, no caso de não terem sido remetidos anteriormente (art. 133, § 3º, Lei Complementar nº 3); f) código tributário e estatuto dos funcionários municipais, no caso de não terem sido remetidos anteriormente (art. 133, § 3º, Lei Complementar nº 3); g) quadro demonstrativo dos bens incorporados ao patrimônio do município, no decurso do exercício: h) um exemplar da publicação dos balanços, indicados no art. 161, inciso III, da Lei Complementar nº 3 (art. 177, inciso V, da Constituição Estadual). § 2º - Não remetidos os documentos indicados nas alíneas a, b, c, e, f, g e h, o Relator determinará diligência para que se complete a instrução e fixará o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para seu cumprimento. § 3º - A Lei de Orçamento do exercício será requisitada ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito, para que a enviem no prazo de 20 (vinte) dias e não atendida a medida, o Tribunal emitirá seu parecer, considerando irregulares o processo de prestação de contas por falta da lei orçamentária, que é elemento essencial ao exame das contas. § 4º - Escoado o prazo fixado no § 2º do artigo, sem a remessa dos documentos arrolados nas alíneas a,b,c,f,g e h, o Tribunal dará seu parecer com base nos elementos disponíveis. § 5º - Vencido o prazo de vinte dias, previsto no § 2º do artigo, sem a remessa dos balancetes de receita e despesa, acompanhados dos comprovantes respectivos, o Tribunal considerará incompleta a documentação e irregulares as contas. Art. 3º - O processo de prestação de contas não instruído conforme o disposto na presente Resolução será examinado pelo Tribunal, através dos elementos disponíveis, que servirão de base ao parecer prévio, independentemente de novas diligências complementares, salvo se não remetido o Orçamento. § 1º - Na falta dos balancetes mensais, com os respectivos comprovantes de receita e despesa, o Tribunal considerará incompleta a documentação e irregulares as contas. § 2º - Se com o orçamento vierem apenas alguns balancetes de receita e despesa com seus comprovantes, o Tribunal fará o seu exame, apontará as irregularidades encontradas e emitirá parecer pela desaprovação total ou parcial das contas, conforme o caso. Art. 4º - Nos termos do art. 73, § 3º da Lei Estadual nº 5511, de 2 de setembro de 1970, o Presidente da Câmara Municipal, em face do parecer prévio do Tribunal e do julgamento do Legislativo Municipal, enviará a este Tribunal cópia autenticada da ata da sessão em que as contas foram discutidas e votadas. Art. 5º - O Tribunal colocará à disposição da Câmara Municipal os balancetes que lhe serviram de base para apreciação, por 180 (cento e oitenta) dias, findos os quais terão a destinação que o Tribunal determinar. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções 02/71, 04/71, 10/76, 02/77 e 02/80, entrando a presente Resolução em vigor na data de sua publicação. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aos 26 do mês de maio de 1982. José de Faria Tavares PRESIDENTE |