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RESOLUÇÃO Nº 04/85 Dispõe sobre a instrução dos processos de prestação de contas dos municípios e dá outras providências. Ver Resoluções R3/88; R4/88; R12/87; R9/91 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 15 da Lei nº 5.511/70, com as modificações das Leis 5.588/70 e 6.131/73, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos Decretos Leis nº 1.805/80, nº 1.815/80, nº 1.833/80 e 1.875/81. RES0LVE: baixar a presente Resolução, disciplinando a instrução processual e o exame das prestações de contas dos municípios mineiros, apresentadas sob a forma dos resultados gerais do exercício, nos termos a seguir articulados: Artigo 1º: 0 Prefeito Municipal deverá encaminhar a prestação de contas do exercício a Câmara Municipal até o dia 15 de março do exercício seguinte, e a remeterá por cópia autenticada, ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março daquele ano. Artigo 2º: A prestação de contas, encaminhada por ofício, deverá estar instruída com a seguinte documentação: 1) Balanço Orçamentário; 2) Balanço Financeiro; 3) Balanço Patrimonial; 4) Demonstrando das Variações Patrimoniais; 5) Comparativo do Balanço Patrimonial do exercício anterior com o exercício encerrado; 6) Inventário Analítico dos Bens e Valores Patrimoniais; 7) Comparativo da receita orçada com a receita arrecadada; 8) Comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada; 9) Anexo exigido pela Lei 4.320/64, em que se destaquem os valores das despesas com FUNÇÃO: Educação e Cultura; PROGRAMA: Ensino do Primeiro Grau, e SUBPROGRAMA: Ensino Regular; 10) Demonstração da Divida Flutuante; 11) Demonstração da Divida Fundada Interna e Externa; 12) Demonstrativo Financeiro da Aplicação dos Fundos Federais e Estaduais; 13) Extratos bancários devidamente conciliados e Termo de Conferência dos Valores em Caixa, a 31 de dezembro do exercício encerrado e no final de cada gestão; 14) Cópias autenticadas das leis e decretos de natureza orçamentaria, financeira e patrimonial; 15) Cópia da resolução fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito Municipal; 16) Cópia da resolução fixando os subsídios dos vereadores; 17) Cópia dos contratos, convênios e acordos firmados no exercício; 18) Demonstração dos bens incorporados ao patrimônio municipal; 19) Prova de publicação dos Balanços; 20) Notas de empenho devidamente formalizadas; 21) Ordem de pagamento em relação às despesas extraorçamentárias; 22) Folhas de pagamento de servidores; 23) Minutas de Receita; 24) Demonstração mensal do movimento de numerários em caixa; 25) Memorial de efeitos a pagar inscritos; 26) Memorial de restos a pagar inscritos; Parágrafo único - Além da documentação prevista neste artigo, devem, também, ser encaminhados ao Tribunal, juntamente com a prestação de contas, a cópia autenticada da Lei de Orçamento para o exercício e os Balancetes mensais de Receita e Despesa com os respectivos comprovantes, documentos essenciais ao exame do processo. Artigo 3º: Os municípios com população residente inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, que optarem pelos procedimentos simplificados previstos no DECRETO LEI 1875/81 para cumprimento de normas gerais de direito financeiro fixados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão remeter suas contas anuais ao Tribunal acompanhadas dos seguintes elementos: 1) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas; 2) Demonstração da Despesa, por unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas; 3) Comparativo da Receita orçada com a arrecadada; 4) Comparativo da Despesa autorizada com a realizada; 5) Balanço Orçamentário; 6) Balanço Financeiro; 7) Balanço Patrimonial; Artigo 4º: Os municípios que adotarem o procedimento do artigo anterior, deverão apresentar, junto com a prestação de contas, instruída na forma do artigo 3º, a Lei de Orçamento para o exercício e os Balancetes mensais de Receita e Despesa com os respectivos comprovantes. Artigo 5º: Integrarão a prestação de contas dos municípios as receitas e despesas decorrentes de quotas partes de Fundos Federais. Artigo 6º: A prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal será encaminhada ao Tribunal de Contas acompanhada dos seguintes elementos: 1) os elementos constantes dos itens "1" até "6", "8", "10", "13", "16", "20", "22", "24" e "26", do artigo 2º, a Lei de Orçamento para o exercício e os Balancetes mensais de Receita e Despesa com os respectivos comprovantes. 2) Termo de Conferência de Valores existentes em Caixa, em 31 de dezembro do exercício findo, lavrado por comissão composta por um servidor não vinculado à tesouraria, pelo encarregado da contabilidade, devidamente habilitado e pelo vereador Presidente da Câmara Municipal (ou servidor por ele designado). Artigo 7º: As prestações de contas dos órgãos da administração descentralizada deverão obrigatoriamente acompanhar as contas gerais apresentadas pelo Prefeito Municipal. § 1º - As prestações de contas das autarquias e departamentos autônomos municipais serão instruídas, no que couber, segundo os preceitos do artigo 2º e seu parágrafo único desta Resolução. § 2º - As prestações de contas das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas e subvencionadas pelo poder público serão encaminhadas ao Tribunal acompanhadas dos seguintes elementos (artigo 10 da Lei Federal 6.223, de 14/7/1975): 1) relatório anual; 2) certificados de auditoria; 3) balanços relativos ao encerramento do exercício; 4) parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas. Artigo 8º: O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15(quinze) dias após o julgamento das contas do exercício pelo Legislativo, enviará ao Tribunal de Contas cópias autenticadas da resolução votada, promulgada e publicada, e das atas das sessões em que seu pronunciamento se verificou. Parágrafo único: As atas devem conter, expressamente, além de outras referências, a relação nominal dos vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Artigo 9º: Observando o Relator a falta de qualquer dos documentos que integram a prestação de contas determinará, por despacho, sua requisição ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, contados da devolução do AR, dando-se conhecimento ao ex-Prefeito responsável pelas contas, se for o caso. § 1º: Vencido o prazo referido neste artigo sem o atendimento da diligência, o processo será apreciado com base nos elementos existentes no Tribunal. § 2º: A falta, em conjunto ou separadamente, da Lei de Orçamento e dos balancetes mensais indicados no artigo 2º desta Resolução, implicará a emissão de parecer considerando irregulares as contas. Artigo 10: Na falta de apresentação, no prazo legal, da prestação de contas do exercício anterior, o Tribunal de Contas poderá solicitar ao Banco do Brasil S.A. o bloqueio dos recursos dos fundos federais (art. 6º § 2º do Decreto Lei nº 1805/80), até que seja sanada a irregularidade. Artigo 11: Após a emissão do parecer prévio, o Tribunal manterá em seus arquivos, por 180 dias, à disposição da Câmara Municipal, os balancetes mensais do exercício. Artigo 12: através da Diretoria Financeira e Orçamentária para os Municípios (DFOM), o Tribunal baixará instrução normativa, contendo esclarecimentos e orientações necessárias ao cabal cumprimento da presente resolução. Artigo 13: Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as resoluções 02/80 e 05/82, entrando em vigor a presente resolução na data de sua publicação. Sala das Sessões, aos 4 dias do mês de dezembro de 1985. Hércules Diz Ventura Presidente |