RESOLUÇÃO Nº 04/85

Dispõe sobre a instrução dos processos de prestação de contas dos municípios e dá outras providências.

Ver Resoluções R3/88; R4/88; R12/87; R9/91

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 15 da Lei nº 5.511/70, com as modificações das Leis 5.588/70 e 6.131/73, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos Decretos Leis nº 1.805/80, nº 1.815/80, nº 1.833/80 e 1.875/81.

RES0LVE:

baixar a presente Resolução, disciplinando a instrução processual e o exame das prestações de contas dos municípios mineiros, apresentadas sob a forma dos resultados gerais do exercício, nos termos a seguir articulados:

Artigo 1º: 0 Prefeito Municipal deverá encaminhar a prestação de contas do exercício a Câmara Municipal até o dia 15 de março do exercício seguinte, e a remeterá por cópia autenticada, ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março daquele ano.

Artigo 2º: A prestação de contas, encaminhada por ofício, deverá estar instruída com a seguinte documentação:

1) Balanço Orçamentário;

2) Balanço Financeiro;

3) Balanço Patrimonial;

4) Demonstrando das Variações Patrimoniais;

5) Comparativo do Balanço Patrimonial do exercício anterior com

o exercício encerrado;

6) Inventário Analítico dos Bens e Valores Patrimoniais;

7) Comparativo da receita orçada com a receita arrecadada;

8) Comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada;

9) Anexo exigido pela Lei 4.320/64, em que se destaquem os valores das despesas com FUNÇÃO: Educação e Cultura; PROGRAMA: Ensino do Primeiro Grau, e SUBPROGRAMA: Ensino Regular;

10) Demonstração da Divida Flutuante;

11) Demonstração da Divida Fundada Interna e Externa;

12) Demonstrativo Financeiro da Aplicação dos Fundos Federais e

Estaduais;

13) Extratos bancários devidamente conciliados e Termo de Conferência dos Valores em Caixa, a 31 de dezembro do exercício encerrado e no final de cada gestão;

14) Cópias autenticadas das leis e decretos de natureza orçamentaria, financeira e patrimonial;

15) Cópia da resolução fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito Municipal;

16) Cópia da resolução fixando os subsídios dos vereadores;

17) Cópia dos contratos, convênios e acordos firmados no exercício;

18) Demonstração dos bens incorporados ao patrimônio municipal;

19) Prova de publicação dos Balanços;

20) Notas de empenho devidamente formalizadas;

21) Ordem de pagamento em relação às despesas extraorçamentárias;

22) Folhas de pagamento de servidores;

23) Minutas de Receita;

24) Demonstração mensal do movimento de numerários em caixa;

25) Memorial de efeitos a pagar inscritos;

26) Memorial de restos a pagar inscritos;

Parágrafo único - Além da documentação prevista neste artigo, devem, também, ser encaminhados ao Tribunal, juntamente com a prestação de contas, a cópia autenticada da Lei de Orçamento para o exercício e os Balancetes mensais de Receita e Despesa com os respectivos comprovantes, documentos essenciais ao exame do processo.

Artigo 3º: Os municípios com população residente inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, que optarem pelos procedimentos simplificados previstos no DECRETO LEI 1875/81 para cumprimento de normas gerais de direito financeiro fixados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão remeter suas contas anuais ao Tribunal acompanhadas dos seguintes elementos:

1) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;

2) Demonstração da Despesa, por unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas;

3) Comparativo da Receita orçada com a arrecadada;

4) Comparativo da Despesa autorizada com a realizada;

5) Balanço Orçamentário;

6) Balanço Financeiro;

7) Balanço Patrimonial;

Artigo 4º: Os municípios que adotarem o procedimento do artigo anterior, deverão apresentar, junto com a prestação de contas, instruída na forma do artigo 3º, a Lei de Orçamento para o exercício e os Balancetes mensais de Receita e Despesa com os respectivos comprovantes.

Artigo 5º: Integrarão a prestação de contas dos municípios as receitas e despesas decorrentes de quotas partes de Fundos Federais.

Artigo 6º: A prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal será encaminhada ao Tribunal de Contas acompanhada dos seguintes elementos:

1) os elementos constantes dos itens "1" até "6", "8", "10", "13", "16", "20", "22", "24" e "26", do artigo 2º, a Lei de Orçamento para o exercício e os Balancetes mensais de Receita e Despesa com os respectivos comprovantes.

2) Termo de Conferência de Valores existentes em Caixa, em 31 de dezembro do exercício findo, lavrado por comissão composta por um servidor não vinculado à tesouraria, pelo encarregado da contabilidade, devidamente habilitado e pelo vereador Presidente da Câmara Municipal (ou servidor por ele designado).

Artigo 7º: As prestações de contas dos órgãos da administração descentralizada deverão obrigatoriamente acompanhar as contas gerais apresentadas pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - As prestações de contas das autarquias e departamentos autônomos municipais serão instruídas, no que couber, segundo os preceitos do artigo 2º e seu parágrafo único desta Resolução.

§ 2º - As prestações de contas das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas e subvencionadas pelo poder público serão encaminhadas ao Tribunal acompanhadas dos seguintes elementos (artigo 10 da Lei Federal 6.223, de 14/7/1975):

1) relatório anual;

2) certificados de auditoria;

3) balanços relativos ao encerramento do exercício;

4) parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

Artigo 8º: O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15(quinze) dias após o julgamento das contas do exercício pelo Legislativo, enviará ao Tribunal de Contas cópias autenticadas da resolução votada, promulgada e publicada, e das atas das sessões em que seu pronunciamento se verificou.

Parágrafo único: As atas devem conter, expressamente, além de outras referências, a relação nominal dos vereadores presentes e o resultado numérico da votação.

Artigo 9º: Observando o Relator a falta de qualquer dos documentos que integram a prestação de contas determinará, por despacho, sua requisição ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, contados da devolução do AR, dando-se conhecimento ao ex-Prefeito responsável pelas contas, se for o caso.

§ 1º: Vencido o prazo referido neste artigo sem o atendimento da diligência, o processo será apreciado com base nos elementos existentes no Tribunal.

§ 2º: A falta, em conjunto ou separadamente, da Lei de Orçamento e dos balancetes mensais indicados no artigo 2º desta Resolução, implicará a emissão de parecer considerando irregulares as contas.

Artigo 10: Na falta de apresentação, no prazo legal, da prestação de contas do exercício anterior, o Tribunal de Contas poderá solicitar ao Banco do Brasil S.A. o bloqueio dos recursos dos fundos federais (art. 6º § 2º do Decreto Lei nº 1805/80), até que seja sanada a irregularidade.

Artigo 11: Após a emissão do parecer prévio, o Tribunal manterá em seus arquivos, por 180 dias, à disposição da Câmara Municipal, os balancetes mensais do exercício.

Artigo 12: através da Diretoria Financeira e Orçamentária para os Municípios (DFOM), o Tribunal baixará instrução normativa, contendo esclarecimentos e orientações necessárias ao cabal cumprimento da presente resolução.

Artigo 13: Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as resoluções 02/80 e 05/82, entrando em vigor a presente resolução na data de sua publicação.

Sala das Sessões, aos 4 dias do mês de dezembro de 1985.

Hércules Diz Ventura

Presidente