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RESOLUÇÃO Nº 12/87 Modifica a redação do artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 04/85 e dá outras providências. Ver Resolução R3/88 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI do artigo 15 da Lei nº 5511/70, com as modificações constantes da Lei nº 5588/70 e tendo em vista a conveniência de imprimir maior celeridade e eficiência aos procedimentos relativos às prestações de contas municipais anteriores ao exercício de 1986, resolve: Artigo 1º - O artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 04/85, de 04/12/85, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 9º - Observando o Relator a falta de qualquer dos documentos relacionados no artigo 2º e seu parágrafo único, bem como nos artigos 3º, 4º e 5º, determinará, por despacho, sua requisição ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, marcando prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, contados da devolução do AR, dando-se conhecimento do fato ao ex-Prefeito responsável pelas contas, se for o caso". "§ 1º - Vencido o prazo referido neste artigo sem o atendimento da diligência, o processo será levado a Plenário, podendo o Relator, após audiência da Auditoria e da Procuradoria propor ao Tribunal de contas que solicite ao Banco do Brasil S.A. o bloqueio dos recursos federais, nos termos do Decreto-Lei 1805/80, até que seja sanada a irregularidade." "§ 2º - Decorridos 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão prevista no parágrafo anterior, as contas serão julgadas irregulares." Artigo 2º - No que respeita às prestações de contas relativas aos exercícios de 1986 e seguintes, fica mantida a sistemática estatuída pela Resolução nº 03/87, 11/03/87. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aos 2 dias do mês de setembro de 1987. Maurício Brandi Aleixo Presidente |