RESOLUÇÃO N.º 03/99
Altera a redação do art. 3º da Resolução nº 02, de 19/02/91, com a redação dada pela Resolução nº 10, de 15/09/92.
o tribunal de contas do estado de minas gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 13, inciso XXIX, da Lei Complementar nº 33, de 28/06/94,
Resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 02/91, com as alterações da Resolução 10/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A lotação de pessoal nos gabinetes será de até:
I – 23 (vinte e três) servidores no gabinete de Conselheiro, sendo:
a) 03 (três) ocupantes de cargos em comissão de recrutamento amplo;
b) 01 (um) ocupante de cargo em comissão de recrutamento restrito;
c) 19 (dezenove) integrantes do quadro de provimento efetivo do Tribunal.
II – 09 (nove) servidores no gabinete de Auditor, send
a) 01 (um) ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo;
b) 08 (oito) integrantes do quadro de provimento efetivo do Tribunal.”
Parágrafo único. Caso a composição atual do efetivo de servidores lotados nos gabinetes seja superior ao número ora fixado, deverá ser ela reduzida à medida que os seus integrantes sejam exonerados, afastados ou aposentados, não sendo admitida substituição de servidor, salvo de ocupantes de cargos em comissão, de livre escolha dos titulares
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 10, de 15 de setembro de 1992.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas, 16 de junho de 1999.
Conselheiro Sylo da Silva Costa
Presidente