Bem-Vindo

Prezado Consulente, bem vindo ao e-Consulta, o novo serviço do Tribunal de Contas que permite você elaborar, enviar e acompanhar sua Consulta durante as principais fases de sua tramitação.

Consultas via Internet

O que é a Consulta?

Consultas são questionamentos feitos ao Tribunal de Contas sobre matérias de sua competência que tenham repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.

O Tribunal responde às Consultas, na forma de parecer, que tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, não de fato ou de caso concreto, mas a orientação dada prevalecerá quando do exame do caso concreto  correspondente.

Quais os requisitos para admissão da consulta?

I - estar subscrita por autoridade definida no art. 156;
II - referir-se a matéria de competência do Tribunal;
III - versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada;
V - referir-se a questionamento não respondido em consultas anteriores, salvo quando o relator entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente;
VI - estar instruída com parecer da assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente sobre a matéria específica objeto de questionamento.

Quem pode fazer?

Somente as autoridades elencadas no Regimento Interno são competentes para formular Consultas e seu objeto não pode tratar de caso concreto sobre o qual o Tribunal deverá se pronunciar por força de suas atribuições.
Autoridades habilitadas para formular consultas ao Tribunal:
I - chefe de Poder do Estado de Minas Gerais ou de um dos seus Municípios;
II - presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
III - procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IV - advogado-geral do Estado de Minas Gerais ou procurador-geral de Município;
V - senador ou deputado federal representante do povo do Estado de Minas Gerais;
VI - deputado do Estado de Minas Gerais ou secretário do Estado de Minas Gerais ou de um dos seus Municípios;
VII - 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores de Câmara de Município do Estado de Minas Gerais;
VIII - dirigente de órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Estado de Minas Gerais ou de um dos seus Municípios;
IX - dirigente de entidade integrante da administração indireta estadual ou municipal, bem como de empresa, de cujo capital social o Estado de Minas Gerais ou um dos seus Municípios participem, de forma direta ou indireta, nos termos de ato constitutivo ou de contrato;
X - representante legal de entidade associativa de Municípios; ou
XI - chefe de órgão interno de controle do Estado de Minas Gerais ou de um dos seus Municípios.

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