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Informativo de Jurisprudência n. 337

22/09/2026

 

 

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

31 de agosto a 11 de setembro de 2026 | n. 337

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

 
 
Sumário
 
  
Tribunal Pleno

 

Convocação de licitantes após inexecução total do contrato na Lei n. 14.133/2021

 

Cessão de servidor não gera novo vínculo funcional e permite auxílio-alimentação custeado pelo órgão cessionário

 

Contratações paralelas e não excludentes: formalização das contratações, definição dos valores e ingresso de novos credenciados

 

Primeira Câmara

 

Festa do Peão de Boiadeiro em Cruzília: direcionamento do certame, falhas na publicidade e na execução contratual

 

Irregularidades no planejamento de contratação de transporte escolar gera aplicação de multa

 

Segunda Câmara

 

Falha na apreciação recursal e falta de gravação audiovisual da sessão do pregão ensejam aplicação de multa

 

Violação do princípio da segregação de funções enseja aplicação de multa

 

 

Clipping do DOC
 

Destaque

Ementas por área temática

 
Jurisprudência Selecionada
 

Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça

Tribunal de Contas da União

  * * * * * * 

 
 Tribunal Pleno   
 

 

Convocação de licitantes após inexecução total do contrato na Lei n. 14.133/2021

    

A Consulta n. 1210457 questionou se, após a rescisão contratual motivada pela inexecução total de objeto, a expressão “remanescente”, prevista no art. 90, § 7º, da Lei n. 14.133/2021, poderia ser interpretada como a integralidade do objeto, a fim de permitir a convocação dos demais licitantes.

O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, inicialmente distinguiu as hipóteses disciplinadas nos §§ 2º e 7º do art. 90 da Lei n. 14.133/2021: o § 2º refere-se à convocação de licitantes remanescentes quando o vencedor não formaliza o contrato, enquanto o § 7º trata da contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os critérios dos §§ 2º e 4º. Contrapondo-se as duas previsões normativas do § 2º e § 7º, o relator constatou clara distinção entre elas: a primeira hipótese autoriza a convocação dos licitantes subsequentes antes da assinatura do termo contratual pelo licitante vencedor, enquanto a segunda regra pressupõe a assinatura do contrato, uma vez que a convocação dos demais interessados será para executar o remanescente do objeto, decorrente de rescisão contratual.

Em sequência, destacou que a interpretação da norma deve ser global e sistemática para a sua adequada compreensão, perpassando pela Lei n. 8.666/1993 que detinha previsão similar, apesar de que, naquela oportunidade, o legislador também ter sido silente quanto à possibilidade de convocação dos demais licitantes interessados nos casos de inexecução total do objeto.

Acerca da matéria, o Tribunal de Contas da União, no bojo do Acórdão n. 740/2013, entendeu à época ser aplicável por analogia o art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando verificada a inexecução total do serviço, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. O entendimento foi ratificado posteriormente pelo órgão no Acórdão n. 2737/2016.

Especificamente quanto ao termo “remanescente”, o relator citou o Acórdão n. 1662/2016 do TCU que interpretou restritivamente a expressão, que deveria ser considerada em sua literalidade, implicando dizer que para existir algo remanescente algo deve ter sido necessariamente executado pelo contratado.

Pelo exposto, o relator concluiu que o entendimento firmado à época permanece plenamente aplicável no contexto da Lei n. 14.133/2021, uma vez que os fundamentos jurídicos que lhe serviram de suporte são compatíveis com o novo regime legal. Assim, foi fixado o seguinte entendimento:

“À luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União sob a égide da Lei n. 8.666/93 e aplicando-se os seus fundamentos ao atual contexto normativo, entendo que o vocábulo remanescente contido no art. 90, § 7º, da Lei n. 14.133/2021, deve ser interpretado em sua forma literal, a qual corresponde a parcela restante de objeto contratual já iniciado.

Na hipótese de inexecução total do objeto decorrente de rescisão contratual, a Administração Pública poderá adotar, por analogia, a previsão contida no art. 90, § 2º, da referida norma, a fim de convocar os demais licitantes, na ordem de classificação, para celebração de contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, admitindo-se, em caso de recusa, a abertura de negociação com o licitante subsequente ou, ainda, a contratação nas condições por ele ofertadas, desde que mantida a vantajosidade da contratação”.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1210457 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 2/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chaves: consulta. município. lei n. 14.133/2021. inexecução total do objeto em razão de inadimplemento contratual. convocação dos licitantes remanescentes. lacuna legislativa. uso da analogia. jurisprudência do tribunal de contas da união. aplicabilidade. arquivamento.

 

Processos relacionados:

Quanto ao termo remanescente

Denúncia 1189154

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Cessão de servidor não gera novo vínculo funcional e permite auxílio-alimentação custeado pelo órgão cessionário

 

A Consulta n. 1204300 examinou os contornos jurídicos do instituto da cessão de servidor no âmbito do órgão cessionário, bem como os desdobramentos relacionados à possibilidade de extensão do vale-alimentação, custeado com recursos próprios do cessionário, aos servidores que se encontrem nessa condição.

A consulta questionou: (1) se a cessão gera vínculo entre o servidor cedido e o órgão cessionário; (2) se, na cessão sem ônus, o vale-alimentação pode ser custeado pelo órgão de destino; (3) se as Câmaras Municipais podem estender, com recursos próprios, o benefício a servidores cedidos pelo Executivo; (4) se essa concessão ofenderia os princípios da legalidade e da isonomia; e (5) se o benefício poderia ser pago pelo cessionário a servidor que não o recebesse ou não preenchesse os critérios para sua percepção no órgão de origem.

Quanto ao primeiro questionamento, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, destacou que a cessão constitui modalidade precária e temporária de movimentação funcional, que, em regra, pressupõe a anuência do servidor, do órgão cedente e do cessionário. O instituto não altera o regime jurídico originário nem a titularidade do cargo efetivo, tampouco acarreta transferência definitiva de quadro, vacância ou extinção do cargo de origem.

Nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.717/1998, o servidor titular de cargo efetivo cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanece vinculado ao regime próprio de origem.  O relator assinalou, assim, que compete a cada ente federativo disciplinar a cessão de seus servidores, no exercício de sua autonomia normativa e administrativa, inclusive quanto ao regime de ônus, aos requisitos, prazos, hipóteses autorizativas, controles, publicidade e demonstração do interesse público.

Ainda, pontuou que a cessão não gera novo vínculo estatutário entre o servidor cedido e o órgão cessionário, permanecendo íntegra a vinculação originária com o órgão cedente, mas o servidor cedido submete-se, no plano funcional e no âmbito do exercício cotidiano de suas atribuições, à estrutura administrativa do órgão cessionário,

No tocante ao segundo questionamento, o relator destacou a natureza indenizatória e vinculada ao efetivo exercício do auxílio-alimentação, conforme a Súmula Vinculante n. 55 do Supremo Tribunal Federal. Foram mencionados os RE n. 968646 e n. 1.059.466, Temas n. 976 e n. 966 da repercussão geral, as ADIs n. 6601, n. 6604 e n. 6606 e a Reclamação n. 88319, nos quais a verba foi considerada parcela indenizatória, bem como o AgInt no RMS n. 66650/MG, do Superior Tribunal de Justiça, que a qualificou como verba devida em razão do exercício funcional. A partir dessa premissa, o relator entendeu que o órgão cessionário pode custear o vale-alimentação mesmo em cessão sem ônus, desde que haja previsão legal ou regulamentar expressa no respectivo ente federativo.

Quanto ao terceiro questionamento, o relator reconheceu que as Câmaras Municipais dispõem de autonomia administrativa e financeira para gerir as condições materiais de trabalho dos servidores em exercício em sua estrutura, inclusive os cedidos.  Sendo assim, considerou que é juridicamente possível a extensão do pagamento do vale-alimentação, custeado com recursos próprios das Câmaras Municipais, a servidores cedidos pelo Poder Executivo sem ônus para o cessionário, desde que haja previsão legal ou regulamentar expressa no âmbito do respectivo ente federativo, observadas as disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, acerca da geração de despesa e das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Quanto ao quarto questionamento, o relator concluiu que o pagamento do vale-alimentação pelo cessionário ao servidor cedido em efetivo exercício não viola a legalidade ou a isonomia, desde que previsto em norma legal ou regulamentar, fundado em critérios objetivos, impessoais e compatíveis com a finalidade indenizatória da parcela, sem pagamento simultâneo de benefício de mesma natureza e finalidade pelo cedente.

Por fim, em relação ao quinto questionamento, o relator entendeu que o servidor cedido pode receber auxílio-alimentação custeado pelo órgão ou entidade cessionária mesmo que não perceba o benefício ou não atenda, no órgão de origem, aos requisitos para sua concessão. A solução depende, todavia, de previsão legal ou regulamentar expressa no âmbito do ente cessionário e da observância dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade e o Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. A cessão pode produzir efeitos de inserção operacional e de subordinação administrativa no plano do desempenho funcional, sem, contudo, gerar vínculo efetivo, permanente ou originário entre o servidor cedido e o órgão cessionário.

2. É possível que, no caso de cessão sem ônus, o vale-alimentação seja custeado pelo órgão cessionário, ainda que a cessão seja realizada sem ônus ao órgão de destino, desde que haja previsão legal ou regulamentar expressa do respectivo ente federativo.

3. É juridicamente possível a extensão do pagamento do vale-alimentação, custeado com recursos próprios das Câmaras Municipais, a servidores cedidos pelo Poder Executivo sem ônus ao cessionário, desde que haja previsão legal ou regulamentar expressa no âmbito do respectivo ente federativo, observadas as disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, acerca da geração de despesa e das despesas obrigatórias de caráter continuado.

4. Não fere os princípios da legalidade e da isonomia o pagamento do vale-alimentação por órgãos ou entes cessionários aos servidores cedidos que neles estejam em efetivo exercício, desde que haja previsão legal ou regulamentar expressa no âmbito do respectivo ente federativo, que a disciplina do benefício esteja fundada em critérios objetivos, impessoais e compatíveis com a finalidade indenizatória da parcela, e que não ocorra pagamento concomitante de parcela de mesma natureza e finalidade.

5. É possível que o servidor cedido receba auxílio-alimentação custeado pelo órgão ou entidade cessionária, ainda que não percebesse o benefício ou não preenchesse, no órgão de origem, os critérios para sua concessão, desde que haja previsão legal ou regulamentar expressa no âmbito do respectivo ente federativo cessionário, observadas as disposições contidas nos arts. 16 e 17 da LRF.

Processo n. 1204300 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 9/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

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Palavras-chaves: consulta. cessão de servidor ausência de constituição de novo vínculo jurídico-funcional com o órgão cessionário. auxílioalimentação. natureza indenizatória. efetivo exercício. custeio pelo órgão cedente ou cessionário. previsão legal ou regulamentar. observância dos arts. 16 e 17 da LRF.

 

Processos relacionados:

Quanto ao vínculo do servidor cedido com o órgão cessionário

Consulta 862117

Consulta 770344

Consulta 755504

Consulta 697322

 

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Contratações paralelas e não excludentes: formalização das contratações, definição dos valores e ingresso de novos credenciados

A Consulta n. 1199805 examinou em síntese o proc esso de formalização e gestão das contratações realizadas por meio de credenciamento, hipótese prevista no art. 79, I, da Lei n. 14.133/2021, em que são admitidos múltiplos interessados para a execução do objeto.

A consulta questionou: (1) se a Administração deveria celebrar, desde o início, termo de credenciamento, contrato ou instrumento equivalente com todos os credenciados; (2) se, caso necessária a formalização desses instrumentos, deveria constar o valor global estimado no edital, com pagamento limitado ao que fosse efetivamente executado; (3) na eventualidade de a Administração optar pela divisão proporcional do valor estimado entre os credenciados e da existência de novos credenciamentos no curso da vigência do edital, se o valor global deverá ser redistribuído entre todos os credenciados e, ainda, se seria necessário formalizar aditivo contratual ou qualquer alteração no termo original com os primeiros credenciados, de modo a ajustar os valores.

Quanto ao primeiro ponto, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, destacou que a hipótese prevista no inciso I do art. 79 da Lei de Licitações serve à construção de cadastro aberto de prestadores aptos à execução do objeto, não se confundindo, assim, com a imediata formação de obrigações contratuais em favor de cada credenciado. Dessa forma, entendeu que o credenciamento não produz contratação automática, mas expectativa de futura contratação conforme a demanda e os critérios objetivos de distribuição previstos no edital, nos termos dos arts. 6º, XLII, e 79, § 1º, II, da Lei n. 14.133/2021. Citou o RMS n. 68.504/SC e o Decreto Federal n. 11.878/2024 (arts. 4º, 9º, 18 e 19). Assim, concluiu que Administração não é obrigada a formalizar imediatamente instrumento com todos os credenciados, de modo que a efetiva contratação poderá ocorrer ao longo da vigência do credenciamento.

No que se refere ao segundo questionamento, o relator concluiu que não se mostra adequada a reprodução, em cada instrumento contratual, do montante global estimado para todo o credenciamento, tampouco a sua divisão proporcional entre os credenciados. Por conseguinte, o valor do contrato ou instrumento equivalente deverá corresponder à demanda atribuída ao respectivo credenciado, observados os preços unitários ou a tabela de remuneração definidos no edital, a partir dos estudos técnicos e da pesquisa de preços realizados na fase de planejamento.

Quanto ao último questionamento, o relator destacou que o ingresso de novos credenciados, no decorrer da vigência do edital, não implica redistribuição automática dos valores já contratados, nem em revisão dos instrumentos anteriormente celebrados. Assim, entendeu que não há que se falar em redistribuição de parcelas já executadas, empenhadas, autorizadas ou definitivamente atribuídas, de maneira que o novo credenciado só ingressará efetivamente no sistema de distribuição da demanda a partir de seu credenciamento, e apenas em relação ao saldo estimado remanescente. Por fim, salvo disposição em contrário prevista no próprio edital, no contrato ou na legislação superveniente, os efeitos decorrentes do ingresso de novos credenciados projetar-se-ão sobre as demandas futuras, não havendo, a princípio, necessidade de aditamento dos contratos anteriormente celebrados.

O voto do relator foi aprovado por maioria, e o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. A Administração não está obrigada a celebrar contrato ou instrumento equivalente com todos os credenciados, imediatamente após a divulgação do resultado do procedimento, de modo que a efetiva contratação poderá ocorrer no decurso da vigência do credenciamento, conforme os critérios objetivos de distribuição da demanda previamente fixados no edital.

2. Não se mostra adequada a reprodução, em cada instrumento contratual, do montante global estimado para todo o credenciamento, tampouco a sua divisão proporcional entre os credenciados. Por conseguinte, o valor do contrato ou instrumento equivalente deverá corresponder à demanda atribuída ao respectivo credenciado, observados os preços unitários ou a tabela de remuneração definidos no edital, a partir dos estudos técnicos e da pesquisa de preços realizados na fase de planejamento.

3. Em regra, o ingresso de novos credenciados durante a vigência do edital não impõe a redistribuição automática dos valores eventualmente contratados, nem a revisão ou aditamento dos instrumentos já celebrados. Sendo assim, as contratações já efetuadas permanecerão regidas pelas condições originalmente pactuadas, passando os novos credenciados a concorrer apenas pelas demandas futuras, nos termos das regras de distribuição previamente definidas pela Administração.

Processo n. 1199805 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 9/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 

Palavras-chave: consulta. credenciamento. art. 79, i, da lei n. 14.133/2021. contratações paralelas e não excludentes. formalização das contratações. termo de credenciamento, contrato ou instrumento equivalente. ausência de obrigatoriedade de celebração imediata com todos os credenciados. convocação durante a vigência do procedimento. valor das contratações. fixação prévia de preços unitários ou tabela de remuneração no edital. ingresso de novos credenciados. cadastramento permanente. inexigibilidade de redistribuição dos valores já contratados ou de aditamento dos instrumentos preexistentes.

Processos relacionados:

Formalização de termo de credenciamento, contrato ou instrumento equivalente

Consulta 1141327

Consulta 1144882

Definição do objeto e dos quantitativos das contratações por credenciamento

Consulta 1157390

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 Primeira Câmara   
 

 

Festa do Peão de Boiadeiro em Cruzília: direcionamento do certame,

falhas na publicidade e na execução contratual

                       

As Representações ns. 1144656 e 1144810, formuladas por vereadores e pelo Presidente da Câmara Municipal de Cruzília, tiveram por objeto a análise da regularidade dos Processos Licitatórios ns. 61/2022, 59/2023, 60/2023, 62/2023 e 63/2023, promovidos pelo Poder Executivo municipal, especialmente no que se refere à publicidade dos editais dos pregões presenciais, à possível ocorrência de direcionamento do objeto e a outros apontamentos relacionados à execução contratual.

Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) insuficiência da publicidade dos procedimentos licitatórios; (2) direcionamento do Pregão Presencial n. 14/2022 mediante especificação restritiva do objeto; (3) ausência de seguro, insuficiência formal do registro para evento pecuário, execução contratual em desconformidade com o objeto e exigência de profissional médico veterinário durante o evento (Pregão Presencial 14/2022); (4) ausência de autenticação de documentos; (5) suposto pagamento antecipado; (6) emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em nome do Município; e (7) pagamento em duplicidade.

Quanto à publicidade, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, verificou que os avisos dos Pregões Presenciais ns. 23/2023, 24/2023 e 26/2023 foram publicados em jornal de circulação local e observaram o prazo mínimo para apresentação de propostas previsto no art. 4º, I e V, da Lei n. 10.520/2002, afastando-se a falha inicialmente atribuída à convocação dos interessados. Contudo, a indisponibilidade do sítio eletrônico municipal e a impossibilidade de acesso à íntegra dos editais, atas, resultados, contratos e outros documentos dos procedimentos caracterizaram descumprimento da transparência ativa prevista no art. 8º, §§ 1º, IV, 2º e 4º, da Lei n. 12.527/2011. O apontamento foi julgado parcialmente procedente, com aplicação de multa de R$ 5.000,00 ao então prefeito, José Carlos Maciel de Alckmin, responsável por assegurar os mecanismos de transparência e divulgação das informações administrativas.

No tocante ao direcionamento do Pregão Presencial n. 14/2022, o relator considerou procedente a restrição à competitividade decorrente da previsão de motocicleta identificada por marca, ano, cor e placa como premiação da Festa do Peão de Boiadeiro. A especificação pressupunha que apenas o detentor daquele bem pudesse participar ou que interessados fossem compelidos a adquiri-lo previamente, comprometendo a isonomia e a competitividade, tanto mais porque a empresa vencedora foi a única licitante. A cláusula violou o art. 7º, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 e os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. Como não foi comprovada a alegada republicação do edital com retificação da exigência, o relator aplicou multa individual de R$ 5.000,00 ao então prefeito, pela definição inadequada do objeto, e à então pregoeira, Ângela Aparecida Carvalho Santos, por subscrever o edital e conduzir o certame sem sanear a cláusula restritiva.

A respeito das questões relacionadas ao Pregão Presencial n. 14/2022, o relator julgou improcedente a ausência de contratação de seguro, pois as Leis ns. 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como o edital e o contrato, não impunham essa obrigação. Também afastou a irregularidade relativa ao registro para realização de evento pecuário, uma vez que, embora sem assinatura da médica veterinária, o documento continha QR Code para confirmação de autenticidade e fora emitido em nome de empresa vinculada à profissional responsável, em conformidade com as exigências editalícias. Por sua vez, reconheceu como procedente a execução contratual em desconformidade com o objeto, porque a empresa contratada passou a explorar economicamente a praça de alimentação, quando o edital previa somente a montagem da estrutura. Não imputou, entretanto, responsabilidade ao então prefeito ou à pregoeira, por inexistirem elementos que identificassem o fiscal contratual ou demonstrassem nexo causal entre a conduta desses agentes e a falha ocorrida na fase de execução; e recomendou ao atual chefe do Executivo a designação formal de fiscais e a documentação das atividades de acompanhamento contratual. Por fim, julgou improcedente a questão relativa à presença de profissional médico no evento, pois a obrigação do art. 3º, I, da Lei n. 10.519/2002 dirigia-se à entidade promotora do rodeio, e sua fiscalização competia, em princípio, ao Instituto Mineiro de Agropecuária, nos termos da Lei Estadual n. 13.605/2000, sem demonstração de prejuízo ao erário ou de falha imputável aos responsáveis pela licitação.

Quanto à ausência de autenticação cartorial ou certificação por servidor de documentos apresentados no certame, o relator verificou que as certidões do CREA e do CRMV-MG continham QR Code, o contrato de prestação de serviços trazia dados de registro em cartório e o certificado do IMA possuía número de controle, elementos que permitiam conferir a autenticidade dos documentos e tornavam a falha meramente formal, de modo que julgou o apontamento improcedente.

O relator também julgou improcedente o apontamento referente a suposto pagamento antecipado de R$ 24.500,00 relacionado ao Contrato n. 64/2022, pois verificou que não houve elementos de desembolso sem a correspondente contraprestação.

No que se refere ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o relator afastou a irregularidade e julgou improcedente a representação nesse aspecto. O AVCB atestava as condições de segurança contra incêndio e pânico do espaço público municipal no qual o evento seria realizado, não se destinando a comprovar a habilitação da contratada. Por isso, sua emissão em nome do Município, proprietário do local, mostrou-se adequada.

Por fim, quanto ao pagamento em duplicidade, o relator reconheceu a procedência do apontamento, mas afastou o ressarcimento em razão do princípio da insignificância. Embora a despesa realizada não tivesse observado, em sua integralidade, os cuidados esperados pela boa gestão administrativa, o resultado decorrente da conduta não ostentou relevância material suficiente para caracterizar ofensa significativa ao patrimônio público municipal. Foram mencionados os precedentes da Representação n. 1041453, da Representação n. 932827 e do Recurso Ordinário n. 986600.

Ao final, as representações foram julgadas parcialmente procedentes. José Carlos Maciel de Alckmin foi multado em R$ 10.000,00 pelas falhas de transparência ativa e de direcionamento do objeto e Ângela Aparecida Carvalho Santos foi multada em R$ 5.000,00 pela participação na manutenção da cláusula restritiva. Foi expedida recomendação ao atual Prefeito para aperfeiçoar a fiscalização dos contratos administrativos e os autos foram arquivados após as providências regimentais.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1144646 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 8/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

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Palavras-chaves: representação. executivo municipal. pregões presenciais. ausência de ampla publicidade dos procedimentos licitatórios. restrição de acesso ao sítio eletrônico oficial. indisponibilização da íntegra dos editais e demais documentos. restrição à competitividade decorrente de especificação indevida do objeto. direcionamento do certame. execução de objeto contratual não previsto na licitação. aplicação de multa. pagamento em duplicidade. dano ao erário de pequena monta. princípio da insignificância. afastamento do ressarcimento. procedência parcial. arquivamento.

 

Processos relacionados:

Quanto à obrigatoriedade da presença de profissional médico veterinário em rodeios ou eventos pecuários

Denúncia 951808

Denúncia 1013187

Denúncia 1174248

Quanto ao pagamento antes da conclusão integral da execução contratual

Representação 1041460

Representação 1144734

Quanto à emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB

Representação 1144734

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Irregularidades no planejamento de contratação de transporte escolar

gera aplicação de multa

A Denúncia n. 1164060, apresentada por W. F. Empreendimentos & Construções Divinense Eireli, examinou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 1/2024, destinado à contratação de empresa para execução de serviços de transporte escolar de alunos residentes em localidades sem atendimento escolar no Município de Bom Jesus do Galho.

Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) ausência de informações para o dimensionamento da demanda e para a compreensão das condições de execução do transporte escolar; (2) alegada incompatibilidade da cláusula editalícia sobre validade das propostas com o art. 90, § 3º, da Lei n. 14.133/2021; (3) suposta ausência de previsão da aplicação da Lei n. 12.846/2013 no edital; e (4) exigência de cadastro prévio para prévio acesso aos documentos da licitação (apontamento feito pela unidade técnica).

Quanto ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, verificou que o estudo técnico preliminar e o termo de referência não continham elementos objetivos para justificar a estimativa de alunos, as capacidades mínimas dos veículos ou as condições de execução das rotas, pois faltavam dados sobre percursos, pontos de embarque e desembarque, horários, escolas atendidas e condições das vias. O relator entendeu pela procedência do apontamento, considerando que a contratação foi realizada sem que a Administração disponibilizasse elementos suficientes para demonstrar adequadamente a dimensão da demanda a ser atendida e as condições efetivas de execução do objeto, em desacordo com os deveres de planejamento previstos nos arts. 6º, XXIII, e 18 da Lei n. 14.133/2021.

Em razão da irregularidade, o relator aplicou multa individual de R$ 5.000,00 a Aníbal Borges, prefeito e ordenador da despesa, por autorizar e conduzir a contratação sem assegurar o planejamento exigido; a Silvane Mussi Ferreira, secretária municipal de educação, por subscrever o DFD e o ETP deficientes; e a Renan Gabriel Luna, pregoeiro, por subscrever o edital, o termo de referência e o documento de incorporação do ETP ao certame.

No tocante à validade das propostas, o relator entendeu que a previsão editalícia de prazo mínimo de sessenta dias (item 4.8.1 do edital) não contrariou o art. 90, § 3º, da Lei n. 14.133/2021. Discorreu que esse dispositivo apenas libera os licitantes dos compromissos assumidos se transcorrer o prazo de validade previsto no edital sem convocação para a contratação, não impondo à Administração o dever de fixar prazo máximo de vinculação. A cláusula não estabelecia compromisso perpétuo ou indefinido, mas assegurava estabilidade ao certame durante o julgamento e a formalização contratual, sem prejuízo à competitividade ou à isonomia. Nesse sentido, o apontamento foi julgado improcedente.

Sobre a alegada falta de previsão da Lei Anticorrupção, o relator constatou que o edital e seus anexos continham referências expressas à Lei n. 12.846/2013, inclusive no item 9.1.8 do instrumento convocatório e no apêndice do estudo técnico preliminar, relativo à responsabilização por atos lesivos contra a Administração Pública. Ademais, ressaltou que a incidência da Lei n. 12.846/2013 decorre independentemente de reprodução ou previsão expressa de suas disposições em edital ou contrato, de forma que julgou o apontamento improcedente.

Por fim, quanto ao apontamento feito pela unidade técnica, o relator entendeu que a irregularidade inicialmente identificada foi efetivamente sanada pelo Município no curso da instrução processual. Com efeito, o art. 25, § 3º, da Lei n. 14.133/2021 determina que os documentos integrantes do procedimento licitatório sejam disponibilizados em sítio eletrônico oficial sem necessidade de registro ou identificação do usuário. A exigência anteriormente praticada pelo Município não se mostrava compatível com tal comando normativo, mas como a Administração promoveu a adequação de sua conduta após a fiscalização realizada por esta Corte, eliminando a restrição impugnada e passando a disponibilizar os documentos em conformidade com a legislação vigente, o apontamento foi considerado improcedente.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1164060 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 8/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 

Palavras-chave: denúncia. poder executivo municipal. pregão eletrônico. transporte escolar. falhas no planejamento da contratação. ausência de elementos suficientes para dimensionamento da demanda e definição das condições de execução. violação à lei n. 14.133/2021. procedência. multa. prazo de validade das propostas. fixação de prazo mínimo. regularidade. improcedência. lei anticorrupção. previsão editalícia e incidência legal direta. improcedência. acesso a documentos licitatórios. cadastro prévio. irregularidade sanada. improcedência. procedência parcial da denúncia arquivamento.

Processos relacionados:

Ausência de informações para o dimensionamento da demanda e para a compreensão das condições de execução do serviço

Denúncia 1181345

Denúncia 1174186

Denúncia 1135420

 

Alegada incompatibilidade da cláusula editalícia sobre validade das propostas com o art. 90, § 3º, da Lei n. 14.133/2021

Denúncia 1192105

Denúncia 1192115

Aplicação obrigatória da Lei n. 12.846/2013

Denúncia 1160593

 

   * * * * * * 

 
 
 Segunda Câmara   
 
 

Falha na apreciação recursal e falta de gravação audiovisual

da sessão do pregão ensejam aplicação de multa

 

A Denúncia n. 1177478, apresentada por Benício Pneus Ltda., analisou o Pregão Presencial n. 14/2024, Processo Licitatório n. 71/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Silvianópolis, para registro de preços para aquisição de pneus e acessórios pneumáticos.

Foram apontadas as seguintes irregularidades: (1) a exigência de Certificado de Regularidade do Ibama exclusivamente em nome do fabricante dos pneus, que teria ensejado a desclassificação da denunciante; (2) a ausência de decisão da autoridade competente sobre recurso administrativo interposto pela licitante; e (3) a falta de gravação em áudio e vídeo da sessão pública do pregão presencial.

Quanto à exigência do Certificado de Regularidade do Ibama, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, ressaltou que as contratações públicas devem observar parâmetros de sustentabilidade, em conformidade com o art. 225 da Constituição da República. Ademais, citou o princípio de defesa do meio ambiente, previsto no art. 170, VI, da Constituição, destacando a possibilidade de tratamento diferenciado.

Destacou que é dever do gestor conferir efetividade ambiental às contratações públicas (art. 5º da Lei n. 14.133/2021) e que privilegiar bens fabricados e serviços prestados com base em parâmetros que minimizem danos ambientais, exigindo, por exemplo, a logística reversa prevista no inciso III do art. 33 da Lei n. 12.305/10, é respeitar a Constituição, as normas internacionais ratificadas e demais leis de proteção ambiental, contemplando, dessa forma, interesse público primário. Nessa linha citou a Denúncia n. 1082592.

Por fim, registrou o entendimento fixado na Consulta n. 1141537 que determina que nas licitações para aquisição de pneumáticos, a exigência do certificado de regularidade junto ao IBAMA deve atender as determinações do órgão regulamentador ambiental, a exemplo do art. 4º da Resolução/CONAMA n. 416/2009, que estabelece exigências tanto para fabricantes como para importadores de pneus no que tange à obrigação de destinação adequada de pneumáticos inservíveis.

Pelo exposto, julgou o apontamento improcedente considerando que o órgão licitador se amparou na legislação ambiental, com o intento de promover o desenvolvimento sustentável nas contratações públicas, sem menção à origem nacional dos bens.

Em sessão, o conselheiro em exercício Adonias Monteiro divergiu do relator, pois segundo seu entendimento, à luz da Consulta n. 1141537, a exigência é restritiva quando admite apenas o certificado do fabricante, excluindo a possibilidade de apresentação do documento em nome do importador. Considerando que, no caso em questão, essa exigência foi utilizada como fundamento para a inabilitação da denunciante, o conselheiro votou pela procedência desse apontamento de irregularidade, propondo a aplicação de multa adicional de R$ 2.000,00 ao então prefeito Homero Brasil Filho, além da expedição de recomendações ao gestor.

O relator encampou os acréscimos formulados pelo conselheiro em exercício de modo que o apontamento foi considerado procedente com aplicação de sanção.

No tocante ao recurso administrativo, o relator verificou que a empresa manifestou intenção de recorrer e apresentou suas razões, mas os autos continham apenas parecer jurídico pelo desprovimento do apelo, sem decisão formal da pregoeira ou da autoridade superior. Na sequência imediata do parecer, o então Prefeito adjudicou e homologou o certame. O relator entendeu que os artS. 165, § 2º, e 168, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021 atribuíam à autoridade que praticou o ato recorrido a competência para reconsiderá-lo ou encaminhar motivadamente o recurso à autoridade superior, a qual deveria proferir decisão. O assessoramento jurídico deveria apenas subsidiar a decisão da autoridade competente. Ademais, o art. 71 da mesma lei condicionava o encaminhamento do processo à autoridade superior para homologação ao exaurimento dos recursos administrativos.

Nesse sentido, concluiu que a pregoeira incorreu em erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao deixar de apreciar o recurso, e que o prefeito praticou grave infração à Lei de Licitações ao homologar e adjudicar objeto de certame ainda não concluído. O apontamento foi julgado procedente, com aplicação de multa de R$ 3.000,00 a Andreza Lima Rocha Soares e de R$ 2.000,00 a Homero Brasil Filho, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Os atuais prefeito e pregoeiro foram advertidos para, em futuros certames, observarem os procedimentos de apreciação de recursos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A respeito da ausência de gravação da sessão, o relator reconheceu que o Município de Silvianópolis, por possuir população inferior a 20 mil habitantes, estava abrangido pela regra de transição do art. 176, II, da Lei n. 14.133/2021, que lhe concedia prazo de seis anos para cumprir a obrigatoriedade de realização das licitações sob a forma eletrônica. Entretanto, esclareceu que essa regra não afastava a obrigação de gravar em áudio e vídeo as sessões de licitações presenciais, prevista nos §§ 2º e 5º do art. 17 da mesma lei. Assentou que a gravação constituía instrumento de concretização da publicidade, da transparência e do controle social, em consonância com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação. Assim, considerou insuficiente a alegação de que a ata supriria o registro audiovisual, pois o próprio documento não indicava o fundamento da desclassificação da denunciante e o apontamento foi julgado procedente. Contudo, como não foi comprovado que a falta de gravação causou prejuízo concreto à disputa ou aos cofres públicos, o relator considerou suficiente advertir os atuais gestores para que providenciassem a gravação audiovisual das futuras sessões presenciais.

O voto do relator foi aprovado, com os acréscimos encampados, por unanimidade.

Processo n. 1177478 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 2/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chave: denúncia. prefeitura municipal. pregão presencial. registro de preços para aquisição de pneus e acessórios pneumáticos. restrições indiretas. revelia. exigência de apresentação de certificado do Ibama em nome do fabricante. ausência de decisão do recurso administrativo pela autoridade competente. ausência de gravação da sessão pública. parcial procedência. aplicação de multas. advertências.

Processos relacionados:

Exigência de Certificado de Regularidade do Ibama exclusivamente em nome do fabricante dos pneus

Denúncia 1082592

Consulta 1141537

Ausência de decisão da autoridade competente sobre recurso administrativo interposto pela licitante

Denúncia 1007586

Denúncia 1098658

Denúncia 1040650

Denúncia 1171033

Falta de gravação em áudio e vídeo da sessão pública do pregão presencial.

Denúncia 1167034

Denúncia 1192144

Denúncia 1174316

Denúncia 1153862

 

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Violação do princípio da segregação de funções enseja aplicação de multa

 

A Representação n. 1181408 foi formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e examinou a designação do controlador-geral do Município, sr. Rogério Alexandre Morais, para presidir a Comissão Especial de Licitação da Concorrência Pública n. 1/2020, destinada à celebração de parceria público-privada para serviços de iluminação pública e infraestrutura de telecomunicações no Município de Ouro Preto. No curso da instrução, também foram apreciadas alegações defensivas sobre a extinção da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Ouro Preto (ARSEOP) e sobre a utilização de precedentes sem correspondência com os julgados indicados nas peças de defesa.

Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) a violação ao princípio da segregação de funções pela acumulação dos cargos de controlador-geral e de presidente da Comissão Especial de Licitação; (2) a suposta irregularidade na extinção da ARSEOP e na transferência de suas atribuições fiscalizatórias; e (3) a possível litigância de má-fé decorrente da citação de precedentes inexistentes ou dissociados de seu conteúdo efetivo.

Quanto à acumulação de funções, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, verificou que Rogério Alexandre Morais exerceu simultaneamente o cargo de controlador-geral e a presidência da comissão responsável pela Concorrência Pública n. 1/2020, concentrando as funções de execução e de controle.

O relator destacou que os arts. 31, 70 e 74 da Constituição da República atribuíram ao controle interno a fiscalização da legalidade, legitimidade, economicidade e resultados dos atos administrativos e que a Decisão Normativa n. 2/2016 estabeleceu a separação entre as funções de autorização, execução, registro e controle e vedou aos integrantes da unidade central de controle interno o exercício de atividades incompatíveis com suas atribuições típicas. Embora a Lei n. 14.133/2021 não incidisse diretamente sobre fatos regidos pela Lei n. 8.666/1993, seu art. 5º foi considerado reforço normativo de princípio já aplicável à época dos fatos.

A eventual vantajosidade da proposta e a qualificação técnica do controlador-geral não afastaram a irregularidade, pois a segregação de funções consiste em garantia estrutural de autonomia, imparcialidade e efetividade da fiscalização. A flexibilização do princípio somente seria admissível em circunstâncias excepcionais, justificadas pela reduzida estrutura administrativa e pela impossibilidade material de distribuição das responsabilidades, elementos não demonstrados no caso. O relator citou as Representações n. 1167245 e n. 1120149, que reafirmaram a incompatibilidade entre atividades submetidas ao controle interno e o exercício de funções executivas a elas relacionadas. Desse modo, entendeu que a cumulação das funções de controlador-geral do município e de presidente da Comissão Especial de Licitação configura afronta ao princípio da segregação de funções e às diretrizes estabelecidas na Decisão Normativa n. 2/2016 deste Tribunal, razão pela qual, o apontamento foi julgado procedente, tendo sido reconhecido erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na designação promovida pelo então prefeito. Em consequência, foram aplicadas multas individuais de R$ 3.000,00 a Júlio Ernesto de Grammond Machado de Araújo, então prefeito e responsável pela designação irregular e a Rogério Alexandre Morais, controlador-geral, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

No tocante à extinção da ARSEOP, promovida pela Lei Municipal n. 1.209/2021, o relator constatou que as atividades de regulação, organização e fiscalização dos serviços públicos municipais foram formalmente redistribuídas à administração direta pelo Decreto Municipal n. 5.969/2021. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo passou a exercer a regulação e a fiscalização, entre outros, dos serviços de iluminação pública; no setor de saneamento, o Município aderiu a arranjo regulatório intermunicipal mediante convênio com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais – ARISB-MG.

Entendeu-se que o art. 29, I, da Lei n. 8.987/1995 exigia fiscalização permanente pelo poder concedente, mas não impunha a criação ou manutenção de agência reguladora municipal autônoma. A definição da estrutura responsável pelo acompanhamento das concessões está contida no âmbito da autonomia organizacional municipal, devendo, contudo, ser preservada a capacidade de controle da execução contratual. Como não houve demonstração de descontinuidade da fiscalização, prejuízo concreto ou violação de norma específica, a irregularidade suscitada quanto à extinção da ARSEOP foi julgada improcedente.

Por fim, quanto à possível litigância de má-fé, o relator verificou que as defesas apresentaram excertos atribuídos a precedentes que não correspondiam ao teor dos julgados indicados ou se referiam a processos inexistentes.  Assim, considerou aplicável, supletivamente, o art. 80 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 452 do Regimento Interno, e mencionou o Assunto Administrativo n. 1112625, além da Apelação Cível n. 5003382-94.2024.8.13.0693, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e do AgInt nos EAREsp n. 2.489.661/DF, do Superior Tribunal de Justiça, acerca da litigância de má-fé relacionada ao emprego de jurisprudência inexistente. Contudo, não reconheceu diretamente a ocorrência de ilícito processual nem identificou indícios suficientes de ilícito civil ou penal que justificassem o encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Determinou, em acolhimento parcial do requerimento ministerial, a expedição de ofício à OAB/MG, com cópia integral dos autos, para que adotasse as providências que entendesse cabíveis quanto à atuação profissional de Rogério Alexandre Morais, que atuou em causa própria, e de Geraldo Rodrigues Rioga, advogado de Júlio Ernesto de Grammond Machado de Araújo.

Ao final, a representação foi julgada procedente exclusivamente quanto à violação ao princípio da segregação de funções, com imposição das multas individuais aos responsáveis.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1181408 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 1/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

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Palavras-chaves: representação. prefeitura municipal. concorrência pública. controlador-geral designado para presidir comissão especial de licitação. exercício concomitante de funções. violação ao princípio da segregação de funções. comprometimento da independência do controle interno. procedência. multa. extinção de agência reguladora municipal. transferência das atribuições de fiscalização à administração direta. improcedência. suposta ocorrência de litigância de má-fé. apresentação de precedentes jurisprudenciais inexistentes. comunicação à OAB/MG.

 

Processos relacionados:

Quanto à violação do princípio da segregação de funções

Representação 1120149

Representação 1167245

Representação 1071566

Quanto à extinção de agência reguladora municipal

Consulta 1041562

Quanto à caracterização da litigância de má-fé e violação da lealdade processual

Assunto administrativo 1112625

Denúncia 1192203

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DESTAQUE

EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 

 

Licitação

 

 

DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERACIONALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES, EMPREGADOS PÚBLICOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ESTAGIÁRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA FORMAL NO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARECERISTA JURÍDICO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA FOLHA DE PAGAMENTO. ATIVIDADE SUJEITA À LIVRE CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ESTRITO EM HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Em processos de controle externo, eventual deficiência formal no ato citatório não gera nulidade quando os fatos imputados estiverem suficientemente delimitados e não houver demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

2. A inclusão do parecerista no polo passivo do processo não se confunde com sua responsabilização. Embora o advogado ou assessor jurídico não exerça função administrativa, não está, por isso só, excluído da jurisdição dos órgãos de controle externo. Todavia, em razão da natureza eminentemente consultiva do parecer jurídico, sua responsabilização somente se justifica quando demonstrados, de forma objetiva, o dolo, a culpa grave ou o erro grosseiro, bem como o nexo de causalidade entre parecer manifestamente desarrazoado, omisso ou tendencioso e a prática do ato irregular.

3. Eventual falta de integração de outros possíveis responsáveis solidários não obsta a atribuição do débito imputado, bem como não acarreta prejuízo às suas defesas ou induz à nulidade processual, até mesmo porque, tal como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, o instituto da solidariedade passiva constitui benefício exclusivo do credor. Para a inclusão da contratada no polo passivo, é necessária a demonstração de conduta específica, omissão relevante, anuência ou participação efetiva nos fatos apurados. Não basta, para esse fim, a mera condição de titular nem a possibilidade genérica de responsabilidade solidária.

 4. A operacionalização e o gerenciamento da folha de pagamento por instituição financeira constituem atividade econômica sujeita à livre concorrência, razão pela qual a contratação deve, em regra, ser precedida de licitação, admitindo-se a contratação direta apenas mediante enquadramento estrito em hipótese legal e demonstração da vantajosidade para a Administração.

(Processo n. 1181386 - Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 25/8/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 09/9/2026)

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DENÚNCIAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREGÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. MICROEMPRESA. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. VALOR DA CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. VEDAÇÃO À JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os benefícios previstos na Lei Complementar n. 123/2006 não se aplicam às contratações cujo valor estimado ultrapasse o limite legal para enquadramento como empresa de pequeno porte.

2. É legítima a inabilitação de licitante que não comprove sua regularidade fiscal nos termos do edital, não sendo admissível a utilização de diligência, prevista no art. 64 da Lei n. 14.133/2021, para suprir de forma extemporânea, documento essencial à habilitação. 3. A ausência de apreciação de recurso interposto fora do prazo não configura cerceamento de defesa.

(Processo n. 1204225 - Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 01/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 10/10/2026)

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DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSÓRCIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO À GESTÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

Quando a manutenção da paralisação de licitação e a consequente repetição de atos ou a deflagração de outros procedimentos de contratação puder acarretar custos superiores a hipotéticos benefícios alcançados pela continuidade da decisão cautelar, a revogação da liminar é medida que se impõe.

(Processo n. 1188253 - Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 01/9/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 11/9/2026)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, VIGIA E VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. SOLUÇÃO INTEGRADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE VIGIAS POR EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO E RECICLAGEM DOS VIGILANTES. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA LICITANTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. No caso dos serviços de segurança patrimonial, vigilância e segurança eletrônica existe significativa relação de complementaridade entre estas atividades, uma vez que todas se destinam à proteção de pessoas, instalações e bens públicos, integrando um mesmo sistema de segurança institucional. A contratação conjunta pode proporcionar maior eficiência operacional, padronização dos procedimentos, centralização das responsabilidades e redução dos custos administrativos decorrentes da gestão de múltiplos contratos.

2. Ausente previsão legal expressa que impeça empresas especializadas em segurança privada de contratar trabalhadores classificados como vigias para a execução de atividades distintas daquelas submetidas ao regime jurídico da segurança privada, não há fundamento para concluir pela irregularidade do edital ou pela necessidade de segregação compulsória dos serviços licitados. Em observância ao princípio da legalidade, deve prevalecer a interpretação segundo a qual particular somente está sujeito às restrições expressamente previstas no ordenamento jurídico, não sendo admissível a criação de limitações por analogia ou construção interpretativa extensiva.

3. A exigência de comprovação de que a licitante vem reciclando regularmente seus vigilantes encontra amparo no art. 67, IV, da Lei n. 14.133/2021, não configurando afronta aos princípios da isonomia e da competitividade, por constituir requisito fundado em normas aplicáveis às atividades de segurança privada, cuja observância é imposta a todos os agentes econômicos que integram este segmento.

4. Caso a licitante seja também entidade habilitada para a formação e capacitação de vigilantes, não há impedimento legal para que emita declaração ou certificado relacionado a tais atividades, desde que o documento atenda às exigências legais e às condições previstas no edital. Assim, a condição de participante da licitação não afasta, por si só, a capacidade da empresa para exercer outras atividades regularmente autorizadas em seu objeto social.

(Processo n. 1168182 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 01/09/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 11/09/2026).

 

 

Consórcio

 

 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, FÓRMULAS NUTRICIONAIS, MATERIAIS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES, LABORATORIAIS E ODONTOLÓGICOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE DESCONTO PERCENTUAL SOBRE OS PREÇOS DA REVISTA SIMPRO. CONSULTA N. 1.127.771. FUNDADO RECEIO DE DANO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. No âmbito da Consulta n. 1.127.771, fixou-se prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que a tabela de preços da Revista Simpro não pode ser utilizada como parâmetro para incidir o critério do maior desconto na fase de julgamento da licitação, tendo em vista que os valores dela constantes não refletem efetivamente os preços de mercado e, notadamente, aqueles praticados na esfera pública.

2. O fato de possível licitante se encontrar em recuperação judicial não pode resultar no impedimento de participação ou inabilitação imediata no certame.

(Processo n. 1217835 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 1/09/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 11/09/2026).

 

 

 

 Agentes Públicos

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CRIAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS. PROCEDÊNCIA. EDIÇÃO DE NOVA LEI E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. O exercício das atividades de lançamento e de constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade administrativa tributária, razão pela qual é vedada a criação de novo cargo com atribuições substancialmente idênticas às de cargo previamente existente, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do concurso público (art. 37, caput e inciso II, da Constituição da República), bem como da especialização das carreiras públicas.

2. A carreira pública dedicada à fiscalização de tributos, considerada a complexidade e a relevância das atribuições exercidas, estabelece, como regra, o ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos, com exigência de nível superior completo, em consonância com o art. 37, II, da Constituição da República

(Processo n. 1171108 - Representação. Primeira Câmara. Sessão de 1/09/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 9/9/2026)

 

 

Finanças Públicas

 

 

REPRESENTAÇÃO. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUNICÍPIOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E ANÁLISE INDIVIDUALIZADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. REPRODUÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

1. É cabível o desmembramento de processo que envolva fatos atribuídos a municípios distintos quando as circunstâncias fáticas e os elementos sujeitos à fiscalização demandarem instrução e análise individualizadas.

2. A existência de regimes próprios de previdência social autônomos, submetidos a responsáveis, legislações e realidades administrativas específicas, justifica a constituição de autos apartados para a adequada apuração dos fatos.

3. O desmembramento processual autoriza a reprodução, nos autos constituídos, das peças integrantes do processo originário, de forma a assegurar a completude da instrução e a preservação dos elementos probatórios necessários à análise das matérias.

4. Os autos constituídos em decorrência do desmembramento devem ser distribuídos por dependência ao relator prevento, em observância às regras regimentais aplicáveis

(Processo n. 1214607 - Representação. Segunda Câmara. Sessão de 18/08/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 11/09/2026)

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DENÚNCIA. PREFEITURA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO MÍNIMO DO AGENTE NOS FATOS NOTICIADOS. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. OFERTA DE CRÉDITO PELO IPREMB COM PRAZO DE ATÉ 120 MESES. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS. PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE OPERACIONAL DO IPREMB DE DECLARAR O CRÉDITO CONSIGNADO NO DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS DOS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A análise da legitimidade passiva perpassa primordialmente pela verificação da potencialidade de atuação do envolvido na participação dos fatos discutidos nos autos, porém, em exame perfunctório das questões examinadas no feito, sem levar em consideração, neste momento, fatos atinentes ao mérito. Logo, a inexistência de elementos mínimos que indiquem que o interessado tenha participado dos atos apontados como irregulares implica o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva. De outro lado, havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.

2. A existência de decisão transitada em julgado deste Tribunal sobre a mesma contratação direta enseja o reconhecimento da coisa julgada, impede a rediscussão da matéria perante esta Corte e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao apontamento alcançado pela decisão anterior.

3. O prazo máximo dos empréstimos consignados concedidos por regime próprio de previdência social não pode superar o número máximo de prestações previsto para os beneficiários do RGPS, nos termos do art. 27 do Anexo VIII da Portaria MTP n. 1.467/2022. 4. A produção, o acompanhamento e a divulgação das informações relativas à composição, à destinação e ao desempenho da carteira de empréstimos consignados afastam a alegação de incapacidade operacional do regime próprio de previdência social para apresentar os valores aplicados.

5. A comprovação da realização de procedimento licitatório destinado à contratação da solução tecnológica utilizada na operacionalização do crédito consignado afasta a alegação de contratação sem licitação, quando os elementos dos autos também não demonstram a prestação do serviço por empresa estranha ao respectivo ajuste.

(Processo n. 1168205 - Denúncia.  Segunda Câmara. Sessão de 1/09/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 11/9/2026)

 

 

 

Jurisprudência selecionada

 

 

 

Supremo Tribunal Federal

 

 

 

Informativo de Jurisprudência 1226

 

 

 

São inconstitucionais – por invadir a prerrogativa de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas estadual, bem como violar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa – normas estaduais de iniciativa do Poder Executivo que concedem remissão a débitos não tributários, decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do estado.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), os Tribunais de Contas têm iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre sua organização, sua estrutura interna e seu funcionamento, o que inclui a iniciativa para medidas que visem interferir na efetividade das sanções aplicadas. Por outro lado, não é possível convalidar, por lei de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas, atos praticados sob autorização de normas inconstitucionais, por vício de iniciativa. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (2), salvo hipótese excepcionalíssima, não reconhece a teoria da constitucionalidade superveniente de leis inconstitucionais. No caso, as leis estaduais, ambas de iniciativa do Poder Executivo, conferiram remissão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pela Corte de Contas, cujo valor inicial fosse inferior a R$ 20 mil (Lei n. 17.878/2019) ou R$ 30 mil (Lei n. 18.319/2021), por processo, extinguindo-se, consequentemente, qualquer procedimento administrativo ou judicial atinente à cobrança de tais valores. Desse modo, essas normas esvaziaram o elemento central do sistema de responsabilidade a cargo do controle externo, qual seja, o sancionamento dos agentes infratores. Por conseguinte, concederam de forma arbitrária o perdão, sem considerar a economicidade ou a eficiência da cobrança de débitos, o que efetivamente implica violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa. A Lei n. 18.851/2024 do Estado de Santa Catarina (3), de iniciativa da Corte de Contas, a fim de sanar o vício de iniciativa de que padeciam as leis anteriormente mencionadas, excluiu da “remissão” as multas aplicadas, mas convalidou, nos termos de seu art. 2º, os atos praticados com fundamento no art. 19 da Lei n. 17.878/2019 (4), e no art. 37 da Lei n. 18.319/2021 (5). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade material da Lei n. 18.851/2024 do Estado de Santa Catarina; (ii) declarar, também, a inconstitucionalidade, formal e material, dos artigos 19 da Lei n. 17.878/2019 e 37 da Lei n. 18.319/2021 do Estado de Santa Catarina, revogados pelo art. 4º da Lei n. 18.851/2024, a fim de evitar o efeito repristinatório de normas igualmente incompatíveis com a Constituição Federal; e, (iii) determinar que o TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos alcançados pelos dispositivos impugnados, bem como que o ente legitimado, nos termos do RE  n. 1.003.433/RJ (Tema 642 da repercussão geral), adote as ações de cobrança pertinentes, observada a suspensão do prazo prescricional.

ADI 7.446/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.8.2026

 

 

Superior Tribunal de Justiça

 

 

Informativo de Jurisprudência 899

 

Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada.

1) Não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios;

2) Decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente;

3) Configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo; e

4) Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.

A controvérsia discute a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho", inserida naquele preceptivo legal.

No caso, trata-se de ação visando anular o auto de infração de multa ambiental e o termo de embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Na primeira instância, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente para declarar a nulidade do ato infracional, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a três anos de paralisação do processo administrativo (prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração).

A Corte Regional manteve a sentença, na compreensão de que, de acordo com o art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, "não é qualquer despacho/ato que teria a consequência de interromper o curso do prazo prescricional, mas somente aquele direcionado, inequivocamente, à instrução do processo administrativo".

Com efeito, segundo o aresto regional, não foi constatado "cunho instrutório" no despacho proferido nos autos do processo administrativo, o qual apenas se tratou de repetição de outro anteriormente proferido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que os atos praticados tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como entendeu a Corte Regional.

Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, examinando sistematicamente os dispositivos da lei, entende-se que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe na apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.

Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.

Sob esse prisma, convém perquirir se os despachos de efetivo encaminhamento ou impulsionamento do feito constituem os "despachos" aptos a afastar a paralisação do processo, na forma prevista no § 1º do art. 1º da lei.

O fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração. Por processo paralisado, entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios. Já os processos em andamento seriam aqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma, etc.).

A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.

Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º).

Com base nessa premissa, é possível assentar as seguintes teses sobre o tema em debate: a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente; b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; c) configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo, e d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.

REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026.

 

Informativo de Jurisprudência 900

 

Nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia gira em torno da tese de que o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, inserido pela Lei n. 14.230/2021, teria revogado o regime anterior de competência concorrente nas ações de improbidade com dano de âmbito nacional, passando a exigir que a demanda seja proposta no foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada, e que, por se tratar de competência absoluta, a nova regra se aplicaria imediatamente ao caso concreto.

Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que a ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei de Improbidade Administrativa será proposta pelo Ministério Público "perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada".

Porém, o argumento não prospera.

De fato, a questão foi recentemente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 214675/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/12/2025, no qual se assentou que, "nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público a configurar dano de âmbito nacional, (...) a pacífica jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária em que deverá ingressar com a ação, sendo que o juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985".

Tal entendimento justifica-se porque, dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2019, no foro de Curitiba, tendo o Ministério Público Federal exercido legitimamente sua prerrogativa de escolha do foro competente. Essa opção vincula a fixação da competência e não pode ser revista por iniciativa do réu, nem alterada em razão de legislação superveniente, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da regra da perpetuatio jurisdictionis consagrada no art. 43 do Código de Processo Civil.

AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2026, DJEN 20/08/2026.

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1. A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos.

2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.

3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo.

A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que eliminou candidata, na investigação social, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil com base em perfil considerado incompatível para o exercício da atividade policial, conclusão alcançada pelo fato de a candidata responder a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros.

A carreira policial demanda de seus integrantes conduta ilibada e elevado padrão de retidão moral, em razão da relevância das atribuições relacionadas à segurança pública e da fé pública inerente ao cargo.

No julgamento do Tema n. 22 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a mera existência de inquérito policial ou de ação penal em curso não autoriza, por si só, a restrição à participação de candidato em concurso público. Posteriormente, ao apreciar o Tema n. 1.190 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, também não constitui, por si só, óbice à nomeação e à posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a natureza da infração penal não se revele incompatível com as atribuições do cargo.

Nesse contexto, embora o princípio da presunção de inocência constitua garantia fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, diante do interesse público de resguardar a idoneidade dos quadros da Administração, é legítima a previsão legal e a adoção, pela Administração Pública, de critérios rigorosos para aferição da idoneidade moral dos candidatos às carreiras de segurança pública.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. Em se tratando, especialmente, de carreiras policiais, a Corte tem reiteradamente afirmado que a investigação da vida pregressa do candidato não se restringe à verificação da existência de antecedentes criminais, abrangendo, de forma mais ampla, a análise de sua conduta moral e social. Nessa perspectiva, tem-se reconhecido, inclusive, que a aferição da idoneidade moral prescinde do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, desde que amparada em elementos concretos aptos a evidenciar a incompatibilidade da conduta do candidato com as atribuições do cargo pretendido.

No caso, a exclusão do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil fundou-se na existência de apontamento criminal, no qual se apontou que a candidata respondia, perante a Justiça Federal, a ação penal pela prática, em tese, do crime de associação criminosa.

Durante a tramitação do recurso no STJ, a candidata noticiou a absolvição definitiva na referida ação penal, requerendo que essa circunstância fosse considerada na resolução da controvérsia.

De fato, o art. 493 do CPC expressamente determina que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Assim, nada impede que a superveniente absolvição criminal seja sopesada no julgamento, dada a devolutividade ampla do recurso em mandado de segurança.

Por outro lado, tem-se, no caso, que a absolvição criminal fundamentou-se no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação. Contudo, tal hipótese não vincula a Administração Pública na avaliação da conduta social e da idoneidade moral do candidato.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste STJ de que, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa, a decisão absolutória proferida no juízo criminal somente produz efeitos sobre o processo administrativo quando reconhece a inexistência material do fato ou afasta a autoria da conduta imputada. Nas hipóteses de absolvição por insuficiência probatória, permanece íntegra a possibilidade de a Administração valorar os fatos à luz dos critérios próprios de aferição da idoneidade exigida para o exercício do cargo público.

Com efeito, enquanto a responsabilização criminal exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, bem como a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal correspondente, a avaliação da vida pregressa em concurso público, especialmente para o ingresso na Polícia Civil, orienta-se pelo princípio da moralidade administrativa e pela necessidade de aferir a idoneidade moral do candidato.

Na hipótese, embora o juízo criminal tenha absolvido a candidata da imputação de associação criminosa, por insuficiência de provas para a condenação, consignou, na própria sentença, elementos fáticos relevantes acerca de sua conduta social, reconhecendo a existência de circunstâncias objetivas incompatíveis com o elevado padrão de idoneidade moral exigido para o ingresso na carreira policial.

A cessão de veículo posteriormente utilizado na prática de atividades criminosas, no interior do qual foi encontrado cartão magnético de titularidade da recorrente, bem como a disponibilização de seu endereço eletrônico para intermediação de negociações destinadas à aquisição de caminhões empregados em esquema de contrabando, constituem fatos expressamente reconhecidos na sentença penal. Tais circunstâncias, embora não tenham sido reputadas suficientes para embasar a condenação criminal, evidenciam, no mínimo, comportamento desprovido da cautela e da prudência esperadas de quem pretende ingressar na carreira policial.

De fato, o exercício da atividade policial exige não apenas a ausência de condenação criminal, mas também conduta pessoal compatível com a elevada responsabilidade inerente ao cargo. Espera-se do agente público discernimento para manter-se afastado de pessoas, ambientes e situações capazes de comprometer a credibilidade das instituições de segurança pública, porquanto lhe incumbirá exercer o poder de polícia, portar arma de fogo, restringir direitos fundamentais e representar o Estado em atividades de elevada sensibilidade.

Nesse contexto, relações pessoais estreitas com indivíduo posteriormente condenado por associação criminosa, aliadas à interação social e profissional com pessoas envolvidas em práticas ilícitas e à vinculação objetiva com fatos relacionados ao esquema criminoso, ainda que insuficientes para caracterizar responsabilidade penal, constituem elementos concretos aptos a evidenciar risco institucional incompatível com a idoneidade moral exigida para o exercício da função policial.

Dessa forma, conclui-se que a exclusão da candidata do certame foi legítima, pois, àquela época, respondia a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros, sediada em Estado fronteiriço, em cuja Polícia Civil pretendia ingressar.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.

 

 

Tribunal de Contas da União

 

 

Boletim de Jurisprudência 599

 

Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Juntada. Diligência. Princípio da isonomia.

É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei n. 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.

Acórdão 4523/2026 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

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Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Nepotismo. Nomeação de pessoal. Cargo em comissão.

Configura nepotismo, em conselho de fiscalização profissional, a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de dirigente da entidade (Súmula Vinculante 13 do STF), sendo irrelevantes para a caracterização da irregularidade o fato de a nomeação ter sido praticada por outro agente do conselho ou a eventual qualificação profissional do nomeado para o cargo.

Acórdão 2198/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Restrição. Atividade econômica.

É irregular restringir, quando não tecnicamente justificado, os possíveis emissores de atestados de capacidade técnica a determinados segmentos econômicos, por afronta aos princípios da impessoalidade e da competitividade, pois a qualificação operacional da licitante deve ser aferida por parâmetros objetivos relacionados à sua experiência pregressa e à complexidade do objeto da licitação, e não pela natureza jurídica ou pelo ramo de atuação do emissor do atestado.

Acórdão 2215/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Licitação. Consórcio. Habilitação de licitante. Qualificação técnica. Empresa. Exclusão. Capacidade técnico-profissional.

A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação.

Acórdão 2218/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

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Responsáveis:

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Patrícia Cristina Ferreira de Faria

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