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Informativo de Jurisprudência nº 10

29/09/2009

Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte |14 a 27 de setembro de 2009 | nº 10
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
Aumento de Remuneração em Câmara Municipal
 
1ª Câmara
Revogação da Suspensão do Concurso da Defensoria Pública
Mantida a Suspensão do Concurso da FHEMIG
Edital de Concurso Público – Previsão Irregular de Inscrição de Estrangeiros sem a Devida Regulamentação por Lei
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STF – Exoneração de Cargo Comissionado: Direito ao Valor das Férias Não Usufruídas Acrescido de Um Terço
STJ – Prazo Prescricional em Ação de Improbidade
TCU – Condenação de ONG por Ausência de Comprovação da Boa e Regular Aplicação dos Recursos Públicos
 
 
Tribunal Pleno
 
Aumento de Remuneração em Câmara Municipal
 
Em resposta a Consulta, o Tribunal Pleno manifestou entendimento de que a Câmara Municipal pode conceder aumento de vencimentos a seus servidores, por lei de iniciativa própria, independentemente de igual iniciativa pelo Executivo, observados os seguintes requisitos: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e c) observância às regras previstas na LC 101/2000, com relação às despesas com pessoal. Também ficou assentado que a Câmara Municipal poderá, por meio de lei, alterar o valor do vencimento básico de seus servidores, desde que respeitada a expressa determinação do art. 37, inc. XII da CR/88. O Relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, distinguiu o aumento de remuneração, objeto de questionamento na Consulta em tela, da denominada revisão geral anual. Esclareceu tratar essa última de simples meio de recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, podendo ser concedida apenas através de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Por seu turno, salientou que o aumento salarial implica verdadeiro reajuste, este sim passível de ser concedido pela própria Câmara Municipal aos seus servidores, em simetria com o disposto nos arts. 51, IV e 52, XIII da CR/88. (Consulta nº 786.092, Cons. Antônio Carlos Andrada, 16.09.09)
 
1ªCâmara
 
Revogação da Suspensão do Concurso da Defensoria Pública
 
Foi aprovada pela 1ª Câmara, à unanimidade, a revogação da suspensão cautelar do Concurso Público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante o Edital nº 001/2008, destinado ao provimento de 150 cargos de Defensor Público, suspensão esta determinada em sessão da 1ª Câmara de 25.08.09 – v. Informativo de Jurisprudência nº 8. A Relatora, Cons. Adriene Andrade, amparou-se nos argumentos exarados pelo Ministério Público de Contas e nas justificativas apresentadas pela Defensoria Pública para fundamentar sua decisão. No parecer ministerial, concluiu-se que, apesar de não ser possível a análise de uma das questões do 3º grupo de provas discursivas, sobre Direito Constitucional, não haverá prejuízo na avaliação dos candidatos quanto ao conhecimento dessa disciplina, haja vista sua inclusão em outras questões discursivas e ainda nas etapas objetiva e oral do concurso. No que se refere à medida tomada pela Defensoria em anular a questão atribuindo pontuação máxima a todos os candidatos, asseverou-se ter sido adotada a disposição menos gravosa, mais isonômica e coerente com a previsão editalícia, considerando a ausência de prejuízo na avaliação da Disciplina Direito Constitucional, pelos motivos anteriormente expostos. O órgão ministerial elencou, ainda, uma série de justificativas para embasar seu posicionamento pela revogação da suspensão, quais sejam: 1) a constatação de que a responsabilidade pelo desaparecimento das provas não é da Defensoria Pública, e, sim, da instituição organizadora do certame (FUMARC); 2) o fato de já estar sendo investigada, para fins de responsabilização, a atuação da FUMARC, bem como a do professor a quem estava afeta a guarda das provas; 3) a constatação de que a demora na conclusão do certame prejudicará o exercício da jurisdição, afetando a camada da população que necessita dos serviços da Defensoria Pública. A Relatora, portanto, votou pela revogação da suspensão do concurso, possibilitando o seu prosseguimento, e determinou, ainda, a intimação do Defensor Público-Geral acerca do dever de comprovar, perante o Tribunal, no prazo de 90 dias, a efetiva apuração das responsabilidades administrativas da FUMARC e do professor incumbido da correção das provas, sob pena de ser considerado responsável solidário por omissão. (Representação nº 804.549, Rel. Cons. Adriene Andrade, 15.09.09)
 
Mantida a Suspensão do Concurso da FHEMIG
 
Por entender que ainda persistem irregularidades no Concurso Público conduzido pela FHEMIG - v. Informativo de Jurisprudência nº 6 - a 1ª Câmara aprovou a manutenção da suspensão do certame. O Relator, Cons. Gilberto Diniz, determinou a alteração do instrumento convocatório nos pontos atinentes à reserva de vagas para deficientes e à experiência profissional dos candidatos. Com relação à primeira irregularidade, o Relator lembrou que, em conformidade com o entendimento adotado na decisão liminar, para fazer cumprir o comando constitucional inserto no inc. VIII do art. 37 da CR/88, o edital do concurso deveria tornar clara a distribuição do percentual de cargos reservados aos candidatos portadores de deficiência. Reafirmou que, ao considerar os candidatos de maneira global, haveria ofensa ao caráter competitivo do certame, pois o correto é que aqueles, na realização da inscrição, ao indicar a opção pelo cargo/nível/área de conhecimento/atuação/especialidade/município, já saibam quais vagas estão disponíveis e quais estão reservadas. Portanto, determinou que a reserva de vagas para a clientela especial deve ser realizada, com vistas à especialidade do cargo, em observância ao percentual eleito pela Lei Estadual nº 11.867/95, no patamar de 10%, aplicando-se, todavia, o arredondamento previsto no § 2º do art. 37 do Decreto Federal nº 3.298/99. Segundo esse dispositivo, resultando a aplicação do percentual legal em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Com relação à necessidade de realizar a reserva município por município, o Relator, revendo o posicionamento adotado na liminar, afirmou ser suficiente previsão no edital que indique a especialidade do cargo e os municípios em que as vagas serão alocadas, considerando a incidência do percentual sobre o total das vagas de ampla concorrência e não sobre as vagas de cada município. Registrou que, valendo-se do poder discricionário, a Administração deve eleger, de antemão, para quais municípios haverá reserva. Com relação à segunda irregularidade - comprovação da experiência profissional na prova de títulos – o Relator asseverou persistir a falha de não se considerar título a experiência profissional na iniciativa privada. Em conformidade com ponderação realizada pelo Ministério Público de Contas, o Relator defendeu ser prerrogativa da Administração decidir se a experiência profissional será considerada um título para fins de atribuição de pontos em concurso público. Contudo, afirmou que a possibilidade de computar a experiência na esfera pública, em detrimento da obtida na iniciativa privada, macula o princípio da isonomia. Por essa razão, determinou a exclusão da possibilidade de pontuar experiência profissional na prova de títulos, quer na esfera pública, quer na esfera particular, ou, diferentemente, que se considere a experiência na iniciativa privada nos mesmos moldes do previsto para o setor público. O voto foi aprovado, vencido parcialmente o Cons. Licurgo Mourão, no ponto em que defendeu que a realização de inscrições exclusivamente pela internet viola o princípio da isonomia. (Processo nº 789.736, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 22.09.09)
 
Edital de Concurso Público – Previsão Irregular de Inscrição de Estrangeiros sem a Devida Regulamentação por Lei
 
Trata-se da suspensão liminar do Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2009, para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de São João do Manteninha. O Relator, Cons. Gilberto Diniz, determinou a intimação do Presidente da Câmara Municipal para: 1) no prazo de 5 dias, comprovar a suspensão, sob pena de aplicação de multa diária e 2) no prazo de 30 dias apresentar manifestação, com vista ao exercício da ampla defesa. O Relator fundamentou sua decisão na existência de falhas comprometedoras da legalidade do certame, destacando a possibilidade de inscrição para estrangeiros sem a devida regulamentação por lei, impossibilitando a plena eficácia da norma prevista no art. 37, I da CR/88. Mencionou entendimento nesse sentido do TJMG no Mandado de Segurança nº 1.0000.00.241579-2/000, Corte Superior, Rel. Exmo. Sr. Des. Francisco Figueiredo, pub. 07.02.03. Nesse ponto, concluiu que a Administração deverá apresentar a lei regulamentadora da admissão de estrangeiros em seu quadro de pessoal ou rever a disposição contida no edital, evitando-se a possibilidade de um estrangeiro inscrever-se no concurso, ser aprovado e ter frustrada a sua posse. Também foi apontada falha quanto à ausência de ressarcimento do valor pago pela inscrição, quando essa for indeferida em razão de o pagamento vir a ser efetuado após a data de vencimento do boleto bancário, situação que configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Identificou ainda irregularidade nos meios de divulgação das informações referentes ao concurso, defendendo, nessa hipótese, a indispensabilidade da ampla publicidade, com fulcro no art. 37, caput da CR/88. No tocante a essa questão, o Cons. Antônio Carlos Andrada observou que a divulgação dos atos relativos ao concurso, além de se fazer presente no site da empresa contratada para consultoria na realização do certame, e no quadro de avisos da Câmara Municipal, deverá ocorrer também no órgão oficial. Mais um aspecto verificado pelo Relator foi a impropriedade em cláusulas cujos comandos descrevem situações de eliminação automática do candidato, sem, contudo, possibilitar o direito de recurso, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insertos no inc. LV do art. 5º da CR/88. Ressaltou, ainda, que o prazo previsto para a incineração dos documentos referentes ao concurso público (12 meses da realização do certame) afronta os princípios da razoabilidade e da publicidade. Acrescentou que, na ausência de legislação municipal regulamentadora da matéria, deverá ser observada a Resolução nº 14/2001 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que estabelece o prazo mínimo de 6 anos para arquivamento de provas e títulos, testes psicotécnicos e exames médicos alusivos a concurso público. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade, com as observações do Cons. Antônio Carlos Andrada quanto às formas de divulgação dos atos referentes ao certame. (Edital de Concurso Público, Processo nº 797.648, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 15.09.09)
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
 
STF - Exoneração de Cargo Comissionado: Direito ao Valor das Férias Não Usufruídas Acrescido de Um Terço
 
“O Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que mantivera sentença que reconhecera a servidor público ocupante de cargo comissionado o direito a receber, quando exonerado, o valor referente às férias não usufruídas, acrescido de um terço. Alegava o Estado recorrente que, como não tinha gozado as férias, o servidor não teria direito ao referido adicional. Na linha do que decidido no julgamento do RE 324656/RJ (DJU de 17.8.2006), no sentido de que não é o gozo de férias que garante o adicional de, pelo menos, um terço a mais, e sim o próprio direito às férias constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, XVII), entendeu-se que, no caso, haveria dupla punição do servidor exonerado, que, além de não poder gozar as férias por necessidade de serviço, também não recebera o acréscimo de um terço, o que configuraria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Rejeitou-se, ademais, a alegação do recorrente de que o terço constitucional não seria devido, por não dispor a legislação estadual (Lei Complementar 122/94, art. 83) de previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas, haja vista não ser possível à legislação infraconstitucional restringir um direito constitucional garantido ao trabalhador. (...) RE 570908/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2009. (RE-570908).” Informativo STF nº 559, Período: 14 a 18 de setembro de 2009.
 
STJ – Prazo Prescricional em Ação de Improbidade
 
“A matéria trata da definição da norma prescricional aplicável à espécie quando o agente, ocupante de cargo público a quem se imputou ato ímprobo, à ocasião dos fatos, ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia cargo em comissão. Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo. Em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). (...) Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário. REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.” Informativo STJ nº 406, Período: 7 a 11 de setembro de 2009.
 
TCU – Condenação de ONG por Ausência de Comprovação da Boa e Regular Aplicação dos Recursos Públicos
 
“Motivou a instauração da presente TCE a não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados (...) à Central Nacional Democrática Sindical - CNDS, por meio do Convênio n.º 828027/2005, totalizando R$ 491.040,00, cujo objeto era a conjugação de esforços no sentido da alfabetização de jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, objetivando reduzir o número de analfabetos no país e contribuir com a inclusão social dos beneficiários. (...) No mérito, verifico que as inconsistências apuradas na prestação de contas encaminhada ao FNDE, em decorrência da ausência de documentos essenciais, (...), impossibilitam atestar a boa e regular aplicação dos recursos que foram repassados à CNDS, além do que não há provas de que os pagamentos informados na prestação de contas (...) tenham sido realmente efetuados. Considero, ainda, que retira a credibilidade da documentação apresentada a informação do Ministério Público Federal (...) de que, no âmbito de procedimento instaurado naquele Órgão, a CNDS teria apresentado recibos, referentes ao Convênio 828.039/2004, também firmado com o FNDE, que são ideologicamente falsos, uma vez que subscritos por uma só pessoa (...). Consoante destacou a Secex-SP, restou comprovado no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado pelo FNDE que o ex-Presidente teria sido induzido a erro quando assinou o convênio com a entidade inadimplente, (...). Inobstante isso, entendo que o caso é mais um exemplo emblemático de desperdício e de descaso com o dinheiro público, no qual, por motivação política e ideológica, são liberados recursos a entidade não-governamental que não tem condições, física ou organizacional, para dar consecução aos programas governamentais, como é o do Programa Brasil Alfabetizado. Assim, entendo oportuno expedir determinação ao FNDE para que, quando da liberação de recursos a entidades não-governamentais, certifique-se de que as mesmas reúnem todas as condições para gerenciar recursos públicos, alertando que a destinação de recursos federais a qualquer entidade que seja, sem a observância de critérios técnicos, poderá ensejar a responsabilização de servidores e dirigentes do FNDE. Assim, na forma proposta pela unidade técnica, entendo no sentido de acolher as razões de justificativa apresentadas (...) e julgar irregulares as contas, com fundamento nas alíneas "b" e "c" do art. 16, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 1992, condenando, solidariamente, em débito o Sr. Edmilson de Almeida Simões e a (...) CNDS. De outra parte, ante a natureza da irregularidade, entendo no sentido de que seja aplicada ao Sr. Edmilson de Almeida Simões a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443, de 1992 (...). Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.” O voto foi aprovado. (TCU, Rel. Min. José Jorge, Sessão de 08.09.09, Acórdão 4732/2009 - Segunda Câmara)
 
 
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