A prestação de contas anual é um dos instrumentos mais tradicionais de controle. O objetivo principal deste procedimento é verificar a regularidade da gestão dos recursos públicos por um determinado responsável durante o período de um ano. Para esta análise, são enviados ao Tribunal documentos e informações que permitam uma visão geral da gestão durante o exercício financeiro.
As contas anuais subdividem-se em contas anuais para julgamento e em contas de governo.
As contas anuais para julgamento são o conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial encaminhados ao Tribunal, na forma de tomada ou de prestação de contas, para fins de julgamento da gestão dos responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos durante o exercício financeiro.
As contas de governo são o conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que permitam avaliar, sob os aspectos técnicos e legais, a regularidade da macrogestão dos recursos públicos a cargo do Chefe do Poder Executivo (Governador e Prefeitos), em especial as funções de planejamento, organização, direção e controle de políticas públicas.
A Constituição da República, art. 71, I, estabelece a competência do Tribunal para emitir parecer prévio sobre as contas de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o julgamento das contas cabe ao Poder Legislativo competente (Assembléia Legislativa, no caso das contas do Governador, e Câmaras Municipais, no caso das contas dos Prefeitos).
O conteúdo das contas de governo é diferente do conteúdo das contas para julgamento. No primeiro caso, busca-se verificar a regularidade da macrogestão dos recursos públicos de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, em especial as funções políticas de planejamento, organização, direção e controle de políticas públicas. Nas contas anuais para julgamento, a finalidade é verificar a regularidade da gestão direta de recursos públicos. Neste caso, o Tribunal tem competência para julgar as contas anuais, conforme o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição da República.
As contas anuais são um instrumento que permitem ao Tribunal uma visão global da gestão, pois os demonstrativos, documentos e informações demonstram aspectos da gestão durante o período de um ano (exercício financeiro).
Além deste instrumento, o Tribunal também fiscaliza os atos que geram receita ou despesa, por meio de auditorias, inspeções, acompanhamentos, levantamentos, requisição de informações ou, ainda, análise de denúncias e representações.