Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 14/2011, as contas anuais dos administradores e demais responsáveis não selecionadas para encaminhamento ao Tribunal permanecerão nos órgãos e entidades jurisdicionados, observando-se, para sua composição, o disposto para os processos de contas anuais constituídos e, para sua guarda, a legislação aplicável à gestão documental.
Para as contas anuais referentes ao exercício de 2013, foram editadas as Decisões Normativas nº 09 e nº 10 de 2013.
O art. 5º da Decisão Normativa nº 09/2013 dispõe que as contas anuais dos responsáveis por órgãos ou entidades estaduais não selecionadas para encaminhamento ao Tribunal observarão, para sua organização e composição, o disposto no art. 4º da referida Decisão Normativa, e, para sua guarda, a legislação aplicável à gestão documental.
O art. 3º da Decisão Normativa nº 10/2013 dispõe que as contas anuais dos responsáveis por órgãos ou entidades municipais não selecionadas para encaminhamento ao Tribunal observarão, para sua organização e composição, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa nº 14, de 14/12/2011, e, para sua guarda, a legislação aplicável à gestão documental. A elaboração dos balanços das entidades regidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, observará o disposto no art. 101 dessa Lei. Por sua vez, as notas explicativas, elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16 –, integrarão as demonstrações contábeis que compõem as prestações de contas.