Perguntas Frequentes

"As respostas aos questionamentos aqui publicadas possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais".
Não. Para a abertura de créditos extraordinários é desnecessária a prévia autorização legislativa, sendo facultativa a indicação da existência de recursos disponíveis (a exemplo do excesso de arrecadação) para a realização da despesa, desde que respeitados os requisitos estabelecidos na Lei 4.320/1964, ou seja, desde que utilizados para despesas imprevisíveis e urgentes, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
[1] https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=24703
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Sim, é possível a suplementação e a anulação parcial ou total da dotação do crédito extraordinário.
No caso de abertura de crédito extraordinário com a indicação da fonte, para que os recursos não utilizados sejam destinados a suplementar dotação já existente, primeiro, será necessária a anulação parcial ou total da dotação dos créditos não utilizados.
Em seguida, poderão ser abertos créditos suplementares ou créditos extraordinários, neste último caso, se forem destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, no contexto de enfrentamento de calamidade pública devidamente reconhecida.
É necessário ficar atento que não é possível destinar recursos provenientes de créditos extraordinários para despesas de custeio, recorrentes, previsíveis, como, por exemplo, pagamento de servidores públicos do quadro permanente do ente, e demais gastos necessários ao funcionamento regular e à manutenção da Administração Pública.
Ademais, os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo os especiais e extraordinários se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, situação em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Neste ponto, importante observar as instruções constantes no Comunicado 12/2020, publicado no site do Sicom:
https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-12-2020/
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Sim, é possível a abertura de crédito extraordinário destinados a ações sociais e a indicação do excesso de arrecadação, porém, cabe ao gestor avaliar se já existe dotação consignada na LOA e qual o crédito adicional melhor se adequa a finalidade dos recursos destinados à assistência social, recebidos conforme Portaria 369/2020 do Ministério da Cidadania.
Neste ponto, importante observar as instruções constantes no Comunicado 12/2020, publicado no site do Sicom:
https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-12-2020/
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
O Art.41, II, da Lei 4.320/1964, prescreve que se classificam como especiais os créditos adicionais “destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica”.
Dessa forma, o crédito especial só pode ser aberto para realização de “algo novo”, um programa, projeto ou atividade não previstos na Lei Orçamentária Anual, discriminado por seus elementos de despesa, pessoal, material e outros, devendo ser autorizados por Lei.
Portanto, se o Município optar por abertura de crédito especial terá que enviar ao Poder Legislativo projeto de lei para autorização da abertura do crédito especial.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Inicialmente, considera-se que há amplo entendimento de que fica dispensado o cumprimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação, vide o Inc. II, do Art.65 da Lei Complementar N.101/2000 (LRF), Nota Técnica SEI n.12774/2020/ME emitida pela Subsecretaria de Contabilidade Pública do Tesouro Nacional [1], e orientação deste Tribunal conforme Ofício Circular n.02/PRES/2020 de 04/05/2020 [2].
Todavia, não há, até o presente momento, decisão a respeito de prorrogação de prazo para realização da audiência pública para demonstração do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, descritos no Art.9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o tema, cita-se orientação a questionamento realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCEPR, o qual transcrevemos a seguir:
Os entes responsáveis pelas audiências públicas devem priorizar as formas de realização que possibilitem o acesso ao maior número de pessoas da comunidade interessada sem que haja a necessidade da presença física nos locais de realização, devendo sempre ser avaliado pelo gestor quais providências são as mais adequadas no âmbito municipal.
Uma das possibilidades é a realização de audiências na forma virtual (on-line) com transmissão ao vivo pela internet, contudo o acesso à reunião deve ser público e com possibilidade de interação, seja via chat ou telefone. Sem prejuízo à transmissão da audiência de forma virtual, também pode ocorrer a transmissão por emissoras de rádio ou televisão, devendo ser priorizada a opção menos onerosa e viável para a entidade. Orienta-se que se dê o máximo de publicidade possível para a forma de realização da audiência pública, divulgando o horário e a forma de interação da comunidade nas discussões. [3]
Diante disso, sobre a forma de realização da Audiência Pública, orienta-se aos jurisdicionados para que se adote a posição que melhor se enquadra na sua situação, uma vez que entende-se ser uma posição meramente gerencial, que deve ser tomada analisando a situação atual em que o município se encontra.
Salienta-se, também, que diante de todas as considerações supra, concluímos que o prazo está mantido, não existindo até o presente momento decisão a respeito de prorrogação de prazo, o que não impede que a Audiência Pública seja realizada de forma virtual, na qual será demonstrada a atual situação da gestão, mesmo diante do período de calamidade pública, ficando dispensados apenas o cumprimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho.
Dessa forma, as audiências devem ser mantidas, observando as cautelas determinadas pelo Ministério da Saúde, OMS e o Comitê do Estado de Minas Gerais, e utilizando os recursos disponíveis, porém, sempre se atendo ao interesse público, respeitando os princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência.
[1] https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=23903
[2] https://www.tce.mg.gov.br/covid/pdf/orientacao_tcemg_2.pdf
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Sim, as disposições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 aplicam-se aos consórcios públicos, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b”, da LRF.
Entende-se que as restrições impostas pelo Art.8º da Lei Complementar 173/2020, ainda que não estejam formalmente inseridas no texto do LRF, integram o sistema de normas referentes à gestão fiscal responsável, sendo necessário que, qualquer interpretação que seja realizada, tenha como ponto de partida os princípios e os conceitos estabelecidos dentro do próprio sistema.
Dessa forma, sendo os consórcios públicos (notadamente os de personalidade jurídica de Direito Público) entidades integrantes da Administração Indireta, tem-se que as normas de gestão fiscal lhes são aplicáveis por força da interpretação sistêmica e literal do o art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b”, da LRF.
Cumpre esclarecer que, atualmente, tendo em vista a economia de escala decorrente da gestão associada de serviços públicos, diversas ações relacionadas à saúde têm sido delegadas a entidades multi-federativas, tais como os consórcios. Sendo assim, não faria sentido lógico-jurídico aplicar restrições e flexibilidades fiscais apenas para as despesas realizadas por órgãos da Administração Direta de Entes Federados e não estendê-las a entidades que realizam atividades até mais complexas do que as conduzidas pelos próprios consorciados.
Outro ponto que corrobora a subsunção dos consórcios ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 é o fato de que, por mais que arrecadem recursos próprios, os consórcios também recebem recursos por meio de contrato de rateio dos seus consorciados. Se esses recursos não poderão ser utilizados para conceder aumento de vantagens para os servidores dos Municípios, logicamente também não poderão servir para aumentar benefícios de servidores/empregados dos consórcios que receberem.
Finalmente, entende-se que o mesmo raciocínio deve ser estendido aos consórcios públicos estruturados com personalidade jurídica de direito privado, uma vez que, também eles, em sua maioria, recebem recursos por meio de contrato de rateio entre os entes federados para manutenção de suas atividades, estando, portanto, sujeitos à LRF. Isso sem falar que, sob a lógica sistêmica, as despesas por eles realizadas também devem obediência às normas de finanças públicas.
Ressalte-se, todavia, que a Lei Complementar nº 173/20 estabeleceu exceções que podem ser extensíveis aos consórcios de saúde, desde que as despesas estejam atreladas a medidas de combate à calamidade pública, conforme prevê o § 1º do art. 8º.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Nos termos do § 2°, do art. 8°, da Lei n. 11.107/2005 é expressamente vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. De modo que, entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, § 1°, do art. 15, do Decreto n. 6.017/2007.
Além disso, observa-se no art. 10 da Portaria STN n. 274/2016 que os recursos recebidos mediante contrato de rateio, quando utilizados em exercícios seguintes, deverão atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Ademais, verifica-se na referida Portaria que o orçamento do consórcio público deverá discriminar as despesas a serem executadas, observando os critérios de classificação do ente consorciado transferidor.
Após pesquisa na legislação e jurisprudência, não foi constatada exceção à vedação do § 2°, do art. 8°, da Lei n. 11.107/2005. Contudo, considerando a relevância do tema e a situação emergencial decorrente da Pandemia do COVID-19, esta Casa está avaliando a possibilidade de emissão de Nota Técnica sobre a utilização de recursos do saldo financeiro para realizar a aquisição de bens e/ou serviços para auxiliar os municípios consorciados no combate à Pandemia. Após deliberação, será divulgado o entendimento do Tribunal acerca do tema.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
A Nota Técnica, SEI n.12774/2020/ME [1], trata da Contabilização de Recursos Destinados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), visando o controle dos recursos aplicados no combate à pandemia. A criação de programa ou ação orçamentária específica é uma recomendação com objetivo de facilitar a gestão e a futura prestação de contas dos recursos, cabendo ao gestor a decisão de criar ou não o programa ou ação.
Conforme o Comunicado SICOM 12/2020 [1], ratificamos a recomendação da Nota Técnica n. 12774/2020/ME para que seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid-19, para facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas, nas situações em que for possível.
[1] https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=23903
[2] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-12-2020/
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Os recursos liberados pelo FNAS do Programa Ações do COVID no SUAS devem ser classificados nas fontes já existentes, conforme “Ementário da Receita Orçamentária 2020” disponível no portal do SICOM [1].
Caso o ente tenha criado ou venha criar fonte específica para acompanhamento desses recursos, quando da remessa dos dados ao Tribunal de Contas, deverá ser feita a parametrização com a fonte correspondente do SICOM, por meio da metodologia “de-para”.
Recomenda-se que seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid-19, para facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas, nas situações em que for possível.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/tabelas/ementario-da-receita-orcamentaria-2020/
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Conforme Nota Técnica n. 12774/2020/ME [1], assim como o comunicado SICOM n° 12/2020[2], indica-se as seguintes naturezas da receita e fontes correspondentes, observando a classificação quanto à destinação do recurso:
. 1.7.1.8.03.9.1 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
. 1.7.1.8.04.6.1 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
. 2.4.1.8.03.9.1 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
. 2.4.1.8.04.6.1 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
Dessa forma, os recursos recebidos para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (Covid-19), devem ser classificados na Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
[1] https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=23903
[2] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-12-2020/
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Para identificação de todas as despesas executadas no combate à pandemia do coronavírus no Sicom, todos os empenhos encaminhados devem conter, no campo “especificacaoEmpenho” correspondente ao histórico do empenho, a palavra “COVID19”, “COVID” ou “Coronavírus”.
Caso o ente tenha criado ou venha criar fonte específica para acompanhamento desses recursos, quando da remessa dos dados ao Tribunal de Contas, deverá ser feita a parametrização com a fonte correspondente do SICOM, por meio da metodologia “de-para”."
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Não há impeditivo legal para que, visando cumprir suas atividades de forma segura em meio a pandemia, Câmara Municipal utilize de repasses dos duodécimos para contratação de laboratório de análises clínicas ou aquisição de mascaras, desde que pautado no interesse público e nos princípios da moralidade e eficiência.
Dessa forma, os exames e as máscaras se destinam aos vereadores, servidores e colaboradores da Câmara, com o objetivo da manutenção das atividades do órgão e observância do interesse público.
Entretanto, é necessário que exista crédito orçamentário para a execução da despesa (art.167, II, CF/88), assim como a observância da legislação vigente para a aquisição/contratação.
De acordo com o questionamento, aquisição de máscaras pode ser classificada como “3.3.xx.30.35 – material hospitalar” e a contratação de laboratório como “3.3.xx.39.36 - Serviço Médico-hospitalar, Odontológico e Laboratorial”
No entanto, a classificação da despesa deve ser avaliada pelo setor de contabilidade do órgão, analisando o caso concreto, em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), o Manual Técnico Orçamentário (MTO) e a Tabela de Despesa e Classificação por Fonte e Destinação de Recurso 2020 [1].
Vale mencionar que se a intenção for o atendimento à população em geral, em vez de atender à própria Câmara, o Poder Legislativo poderá devolver as sobras do duodécimo ao longo do exercício para que o Poder Executivo as aplique em ações e serviços públicos no enfrentamento à Covid-19.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/tabelas/
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Independentemente da necessidade de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), o ente público deve evidenciar as despesas decorrentes da pandemia.
Conforme o Comunicado SICOM 12/2020 [1], ratificamos a recomendação da Nota Técnica n.12774/2020/ME [2] para que seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid-19, para facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas, nas situações em que for possível.
Entretanto, para identificação de todas as despesas executadas no combate à pandemia do coronavírus no Sicom, todos os empenhos encaminhados devem conter, no campo “especificacaoEmpenho” correspondente ao histórico do empenho, a palavra “COVID19”, “COVID” ou “Coronavírus”.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-12-2020/
[2] https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=23903
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
O Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio do Comunicado n.19/2020 do SICOM [1], publicou a versão 1.4 da Tabela de Classificação por Fonte e Destinação de Recursos para o exercício de 2020.
A nova versão contempla a criação de código de classificação por fonte de recursos em atendimento ao disposto no art. 5º, I, da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.
Diante da necessidade de controle da origem e aplicação da parcela distribuída do auxílio financeiro com destinação para ações de saúde e assistência social, foi criada a fonte de recursos 61 – Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social.
Para os recursos recebidos de aplicação livre, deverá ser utilizada a fonte 100 – Recursos Ordinários.
Para a execução das despesas com a fonte 61 – Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid- 19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social, como não houve previsão no orçamento, o ente deverá aprovar créditos adicionais, indicando como origem de recurso o excesso de arrecadação.
Vale ressaltar que o sistema está em fase de desenvolvimento para permitir a recepção da fonte de recursos “61” e estará disponível oportunamente.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-no-19-2020/"
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Conforme questionamento, servidores originalmente lotados na Secretaria Municipal de Educação estão sendo empregados, excepcionalmente, em “ações de combate à disseminação do Corona Vírus”.
Portanto, devido à atividade alheia ao ensino, a despesa com salários dos servidores não deve ser computada como manutenção e desenvolvimento do ensino, como prevê a IN 13/2008 TCEMG [1] e Lei 9394/96.
Entretanto, se na avaliação do gestor, analisando o caso concreto, a despesa for enquadrada como ações e serviços públicos de saúde, poderá classificar a despesa na função 10 – Saúde e realizar o pagamento com as fontes 100 - Recursos Ordinários ou 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, para que o gasto integre a aplicação em saúde.
Diante disso, caberá ao gestor avaliar em qual fonte deverá ser classificada a despesa com pagamento dos servidores citados, ponderando a origem dos recursos e a finalidade da aplicação, uma vez que a fonte de recursos é mecanismo integrador entre receita e despesa, podendo, no caso do questionamento, ser recursos ordinários ou vinculados à saúde.
[1] https://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2008/IN-13-08.pdf
(publicada no hotsite em 21/05/2020, atualizada em 29/07/2020)
O art.7º da Lei Complementar n.173/2020 incluiu o § 1º no art. 65 da Lei Complementar n.101/2000 (LRF), prescrevendo que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, estariam suspensas as restrições impostas pela Lei, elencadas no mesmo dispositivo.
Nesse sentido, o Decreto Legislativo n.6/2020 do Congresso Nacional já reconhecera, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.101/2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Ainda, a Nota Técnica SEI n.21231/2020/ME [1] do Ministério da Economia, menciona as alterações introduzidas pela LC n.173 para a dispensa das restrições previstas na Lei, destacando, no item 44:
44. A dispensa da verificação das condições para os itens citados dar-se-á exclusivamente em relação às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade. Essa dispensa também ocorrerá somente em relação aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo, ou seja, em relação às contratações e transferências voluntárias para atendimento às despesas relacionadas à calamidade pública.
Diante dessas considerações, entende-se que as alterações trazidas pela Lei Complementar n.173/2020, incluindo o § 1º no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), se estendem a todos os entes em decorrência do decreto de calamidade federal, assim, reconhecido pelo Congresso Nacional.
[1] https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=24703
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
A não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88) e a não destinação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, XII, do ADCT – CF/88) são irregularidades que, via de regra, resultam na rejeição das contas Municipais e do Estado. O mesmo entendimento é aplicado para as Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Ressalta-se que nesse momento de incertezas, ainda não é possível prever quais serão os impactos das ações de combate à pandemia da COVID-19 na execução orçamentária dos Municípios e do Estado e, consequentemente, no cumprimento do mínimo constitucional de aplicação na Educação e Saúde, e dos 60% de recursos do Fundeb. Mesmo porque, fatores como a queda na arrecadação, manutenção do pagamento dos profissionais do magistério, investimentos em tecnologia que permitam o ensino remoto, dentre outros, podem repercutir diretamente no cálculo dos valores a serem aplicados.
Além disso, os gastos alocados na saúde devem crescer nesse momento de pandemia, consequentemente, é possível que o índice cresça no período.
Diante desse cenário, permanecem inalteradas as regras de aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88) e da destinação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, XII, do ADCT – CF/88), assim como, no percentual mínimo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (art. 198, §2º, III da CR/88, LC141/2012).
Todavia, vale ressaltar que na análise do caso concreto, caberá ao Relator das contas avaliar se em decorrência dessa pandemia, ocorreram situações supervenientes e imprevisíveis que afetaram significativamente a execução do orçamento planejado e, consequentemente, o cumprimento do mínimo constitucional da Educação, da Saúde e dos 60% dos recursos do Fundeb.
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Destaca-se que no art. 29-A, §2º, da Constituição Federal foram tipificados como crimes de responsabilidade: o repasse ao legislativo de valores que superem os limites definidos no próprio artigo; o não repasse até o dia vinte de cada mês e, por último, o repasse da quantia inferior à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Por outro lado, nesse momento de pandemia decorrente da Covid-19, a frustação da receita termina por comprometer a exequibilidade da programação orçamentária. Dessa forma, o recomendável é que as transferências ao Poder Legislativo considerem a receita real arrecadada, sendo necessário o ajuste dos gastos ao novo cenário.
Nesse sentido, é oportuno informar o tratamento dado pelo TCE-MG no caso da frustação da receita e, consequentemente, a redução do repasse ao Legislativo. A Consulta n. 785693 [1], de relatoria do Exmo. Conselheiro Eduardo Carone Costa, tratou da seguinte forma:
No caso de queda significativa da arrecadação prevista no orçamento municipal, para que seja mantido o equilíbrio das contas públicas, poderá haver, mediante votação da alteração da lei orçamentária, a redução do repasse ao Poder Legislativo. (...). Se houver repasse ao Poder Legislativo em valor inferior àquele previsto na Lei Orçamentária, sem lei que a altere, restará configurada a prática de crime de responsabilidade previsto no III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal, ficando o chefe do Poder Executivo sujeito às penalidades previstas em lei. (grifos nosso)
Diante do exposto, observa-se a possibilidade de redução do repasse ao Poder Legislativo, no caso de queda significativa da receita e, desde que, mediante a competente alteração da lei orçamentária.
[1] https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/95638
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 [1], na qual afastou as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Arts.14, 16, 17 e 24) relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. Essa cautelar aplicou-se a todos os entes federativos que tenham decretado estado de calamidade pública em virtude da pandemia.
Logo após o referendo da medida cautelar, o plenário declarou a extinção da ação, por perda do objeto, em razão da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 106/2020. Os ministros entenderam que a superveniência da norma constitucional atende ao pedido da União. Posteriormente, estenderam os efeitos do art.3° da EC 106/2020 para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Ressaltaram, ainda, que ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020, desde que compatíveis com o teor da Emenda Constitucional (Art.10, EC 106/2020). E por último, que estas medidas valem enquanto durarem o estado de calamidade pública (Art.11, EC 106/2020).
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5883343
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Cabe, primeiramente, informar que a Lei n.9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no inciso IV do Art.71, reforça que as despesas com programas de alimentação suplementar não serão consideradas com dispêndio para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
A própria Corte de Contas já se manifestou sobre o assunto na Instrução Normativa - IN n. 13/2008 [1] que contém as normas a serem observadas pelo Estado e pelos Municípios para o cumprimento do Art.212 da Constituição Federal e leis correlatas. A IN-13/2008, informa em seu Art.6° as despesas que não serão computadas como gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino dentre as elencadas encontram-se no inciso V os programas suplementares de alimentação (merenda escolar).
Dessa forma, a utilização de recursos dos 25% da receita de impostos do Estado e Municípios decorrentes da manutenção e desenvolvimento do ensino para aquisição de merenda escolar para distribuição aos alunos, tendo em vista a suspensão das aulas devido ao COVID-19, não é permitida pela legislação atual.
Em suma, conclui-se, conforme o inciso VI do Art.71 da Lei n.9394/1996, bem como inciso V da IN 13/2008 deste Tribunal de Contas, que os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o mínimo de 25% das receitas de impostos, consagrados no Art.212 da Constituição Federal, não poderão ser usados para aquisição e consequente distribuição de gêneros alimentícios às famílias dos alunos, tendo em vista não haver até o presente momento lei autorizativa para tanto.
[1] https://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2008/IN-13-08.pdf
(publicada no hotsite em 21/05/2020, atualizada em 29/07/2020)
Primeiramente, cabe destacar que a concessão de subvenções sociais, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas, têm seus requisitos estabelecidos nos artigos 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei n. 4.320/64, bem como no art. 26 da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu a necessidade de autorização em lei específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 08/2003 do TCEMG [1], no seu Art.4º, estabeleceu, in verbis:
Art. 4º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e de sua devida prestação de contas.
Além do mencionado normativo, o TCEMG também editou a Súmula n.43 [2], com o seguinte enunciado:
Súmula n. 43 – A concessão pelo Município de subvenção social – fundamentalmente para assistência social, médica e educacional – só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica.
Portanto, em regra, há a necessidade de autorização em lei específica para concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas.
[1] https://www.tce.mg.gov.br/img/legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2003/In-08-03.pdf
[2] https://www.tce.mg.gov.br/Noticia/Detalhe/67
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Verifica-se no caso de auxílio emergencial que se trata de transferências de recursos federais ou estaduais aos fundos municipais de saúde, as quais foram determinadas por leis específicas desses entes, conforme o exemplo da Lei n.13.995/2020, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.
Essa Lei, em seu Art.1º, dispôs que o crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas deveriam ocorrer em até 15 (quinze) dias da data de publicação da Lei. Conforme se observa, a própria lei que autorizou o repasse do recurso já definiu o prazo da transferência e a forma de registro por parte do ente recebedor, não falando da necessidade de uma lei especifica para se efetuar o repasse ao beneficiário final.
Já em relação às emendas parlamentares, as Portarias do Ministério da Saúde n.488/2020 [1] e nº 545/2020 [2] regulamentam a aplicação dos recursos de emendas parlamentares preferencialmente para o enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19). O Art.2º da Portaria n.545 alterou a Portaria n.488, ressaltando a situação de emergência para aplicação dos recursos decorrentes das emendas parlamentares, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º-A Os recursos transferidos a Estados, Municípios e Distrito Federal em decorrência de emendas parlamentares serão aplicados, preferencialmente, em medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), sendo observada a programação orçamentária que deu origem ao repasse. (NR)
Diante do exposto, e tendo em vista a emergência dos repasses, entende-se que nesses casos específicos não seria necessário uma lei municipal autorizar as transferências desses recursos do fundo municipal de saúde ao beneficiário final.
[1] http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-488-de-23-de-marco-de-2020-249317439
[2] http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-545-de-25-de-marco-de-2020-249807561
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Sim. A Lei Complementar n.172/2020 autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a realizarem, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.6, de 20 de março de 2020, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata essa LC 172/2020 serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos Arts.2º e 3º da Lei Complementar n.141/2012, devendo observar os seguintes requisitos:
a) cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
b) inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e
c) ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Ressalta-se que, o TCEMG, por meio do Ofício circular n.04/PRES./2020 [1] e do Comunicado Sicom 17/2020 [2], orientou sobre a gestão desses recursos, em especial sobre a instrumentalização das realocações orçamentárias autorizadas na LC 172/2020 e frisando sobre a necessidade do cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde, os saldos a serem transpostos ou transferidos devem estar totalmente descomprometidos.
No mesmo sentido, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS emitiram, respectivamente, a Nota Técnica n.024/2020 – ”Aplicação dos recursos SUS para o enfrentamento da Covid-19 e transposição e transferência de recursos – LC 172/2020” [3] e a Nota: “Como executar saldos de exercícios anteriores? (LC 172/PLP 232)” [4].
O CONASEMS esclarece ainda sobre as possibilidades da execução dos saldos dos recursos dos Fundos de Saúde:
(...) Com todas as ações e serviços públicos de saúde previstos no Plano Municipal de Saúde assim como as ações e serviços constantes nos respectivos planos de contingência municipais ou regionais para o enfrentamento do COVI19, no âmbito do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Importante alertar que, mesmo no âmbito do COVID19, a LC 172/20 disciplina que as novas destinações dos saldos são exclusivamente para a realização de ações e serviços públicos de saúde, conforme critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012: (...)
Assim, atendidas as demais condições da Lei 172/2020 e das diretrizes da LC 141/2012, como direcionar os recursos às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde, não haveria óbice aos repasses dos recursos.
Entretanto, salienta-se que o ente deve atender as demais normas relativas à concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas. Neste sentido, o TCEMG editou a Instrução Normativa nº 08/2003 [5] que, no seu Art.4º, elencou as condições para a concessão de subvenções, auxílios e transferências:
Art. 4º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e de sua devida prestação de contas.
Diante do exposto, entende-se que não haveria óbice para a realização dos repasses a título de subvenção social para Hospital de outro município, tendo em vista a observância das normas citadas.
[1] https://www.tce.mg.gov.br/covid/pdf/orientacao_tcemg_3.pdf
[2] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-17-2020/
[4] https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2020/04/NOTA-SALDOS-2020_04_16_Olga_PLP232_LC172.pdf
[5] https://www.tce.mg.gov.br/img/legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2003/In-08-03.pdf
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
O Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio do Comunicado n.19/2020 [1] do SICOM, publicou a versão 1.4 da Tabela de Classificação por Fonte e Destinação de Recursos para o exercício de 2020.
A nova versão contempla a criação da fonte de recursos 61 – Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social, em atendimento ao disposto no art. 5º, I, da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.
Desta forma, tendo em vista a criação da fonte 61 – Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid- 19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social, não há necessidade de abertura de contas específicas para controle da origem e aplicação da parcela distribuída do auxílio financeiro com destinação para ações de saúde e assistência social.
O acompanhamento ocorrerá com a inclusão da fonte 61 para a conta bancária do FPM. Para os recursos recebidos de aplicação livre, deverá ser utilizada a fonte 00 – Recursos Ordinários.
Contudo, caso o sistema de contabilidade do órgão possua detalhamento de fontes, deve ser criado um detalhamento para diferenciar os recursos. No entanto, diante da impossibilidade de criação do detalhamento, recomenda-se a abertura de conta bancária para um melhor acompanhamento de tais recursos.
Portanto, para os recursos que podem ser identificados por meio do código de fonte de recurso ou detalhamento de fonte, não é necessária a abertura de contas bancárias. Entretanto, se inexistentes tais controles, recomenda-se a identificação dos recursos por meio de contas bancárias específicas.
Além disso, a abertura de conta bancária pode ser oportuna no caso dos recursos livres, cujo sistema de contabilidade não utilize detalhamento de fonte de recursos.
Assim, por se tratar de questão discricionária, cabe ao gestor avaliar se a abertura de conta bancária específica será melhor para o controle dos recursos.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-no-19-2020/
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Verifica-se que o inciso VII do art. 73, da lei 9.504/1997, trata da vedação de despesas com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição. As tratativas nos três meses que antecedem o pleito estão consideradas no inciso VI do art. 73, conforme abaixo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Grifos nossos)
Destaca-se que está tramitando no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6374 [1] - com o propósito de interpretar, conforme a Constituição Federal de 1988, a aplicação ou não das normas eleitorais do inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) frente às despesas com publicidade institucional para enfrentamento do Covid-19 no contexto de calamidade pública.
Ademais, a Emenda Constitucional n.107, de 2 de julho de 2020, apresentou esclarecimentos sobre os incisos VII do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Em seu Art.1º, § 3º, inciso VII apresenta os limites dos gastos liquidados com publicidade institucional e realizados até 15/8/2020, que não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Além disso, o inciso VIII, autoriza a realização de publicidade institucional no segundo semestre de 2020, incluindo os 3 (três) meses anteriores ao pleito, que aborde especificamente o tema relacionado ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros assuntos afetados pela pandemia.
Nota-se que este dispositivo, em relação ao segundo semestre de 2020, autoriza, mas sem informar o valor permitido para a realização de publicidade institucional. Além disso, não há ainda um posicionamento do TSE sobre a existência de um valor limite a ser utilizado no segundo semestre de 2020 com publicidade institucional.
Alerta-se aos municípios sobre a prudência nos gastos, que devem buscar o atendimento ao interesse público. Considera-se, ainda, sobre a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Sendo assim, a Administração deve-se atentar para que a publicidade institucional não seja utilizada como meio de realização de campanha política, que é vedada e poderá acarretar no desvio da finalidade da ação, que seria o combate ao Covid-19 autorizada pela EC 107/2020.
[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5889066
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
A Medida Provisória n. 937/ 2020 trata da abertura de crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 98,2 bilhões, para fins de auxílio emergencial de proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Cabe ressaltar que o microempreendedor individual (MEI), desde que cumpra os demais requisitos legais que o considere em situação de vulnerabilidade, está considerado como beneficiário do auxílio emergencial apresentado na Medida Provisória n. 937/2020, conforme art. 2º da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI). (Grifos nossos)
No entanto, o auxílio mencionado na Medida Provisória n. 937/2020 será remunerado pelo Governo Federal.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Na legislação vigente não há vedação legal para o pagamento antecipado de despesas. Registra-se que essa Corte de Contas já se posicionou favorável a antecipação de pagamentos conforme Consulta n.788.114 de Relatoria do Conselheiro Eduardo Carone. O próprio Tribunal de Contas da União - TCU entende que em situações excepcionais pode ocorrer pagamentos antecipados. (TCU Acordão 158/2015-Plenário)
Com relação aos contratos firmados pela Prefeitura com prestadores de serviços de transporte escolar, cabe destacar a Medida Provisória n. 961 6/5/2020, que considera:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
[...]
II - o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; (Grifos nossos)
Ademais, ocorrendo pagamentos por serviços de forma antecipada, cabe a Administração Pública se precaver com instrumentos jurídicos que possa resguardar o erário futuramente de possíveis prejuízos. Salienta-se que, para que isso ocorra, deverão ser aditivados os contratos com cláusulas que assegurem o cumprimento do objeto e, se possível, com a utilização de mecanismos de garantias que impeçam um possível dano ao erário.
Assim, para o município realizar a antecipação de pagamentos integral ou parcialmente, deve-se atender as condições estabelecidas na Medida Provisória, ou seja, representar condição indispensável para obter a prestação do serviço ou propiciar significativa economia de recursos.
Nesse cenário, deve o gestor sopesar as possíveis medidas em um contexto amplo, de forma a atender da melhor forma o interesse público sem perder de vista a adequação das decisões tomadas às restrições legais, orçamentárias e financeiras impostas ao ente público.
Diante do exposto, entende-se que há possibilidade de realização de antecipação de pagamentos nos contratos firmados entre o município e o prestador de serviço, durante o período da pandemia do COVID-19 e da validade da Medida Provisória n. 961/2020.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Sim. A Lei n. 11.494/2007, em seu Art.22 estabelece que, dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, deverão ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério e da educação básica em pelo menos 60% (sessenta por cento), podendo serem utilizados até 40% (quarenta por cento) dos recursos para outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sendo assim, o percentual de 40% pode englobar a manutenção de programas de transporte escolar, conforme exposto na Lei n. 9.394/1996, Art.70, VIII, que considera as despesas com a manutenção de programas de transporte escolar como manutenção e desenvolvimento do ensino.
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
O Manual do SICOM [1] traz os arquivos “Abertura da Licitação” (ABERLIC) e “Detalhamento dos Empenhos do Mês” (EMP). O arquivo ABERLIC apresenta o registro 16 (Detalhamento dos Recursos Orçamentários) para o cadastro da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações. As informações desse registro devem ser encontradas nos Módulos Instrumento de Planejamento (IP) ou Inclusão de Programas (AIP).
Diante disso, O SICOM verifica se a combinação formada pelos campos codOrgao, codUnidadeSub, codFuncao, codSubFuncao, codPrograma, idAcao e idSubacao existe no Módulo IP. Se não for localizada no IP, o SICOM realiza uma nova pesquisa no Módulo AIP. Caso a combinação não seja encontrada, a mensagem de erro “ME415_VINCULACAO_ACAO_NAO_LOCALIZADA” será emitida.
O arquivo EMP realiza a mesma validação exposta acima (ME 415). Além disso, ao cadastrar um empenho e vincular este a uma licitação, o SICOM verifica se no ABERLIC existem os campos: codOrgaoResp, codUnidadeSubResp, exercicioLicitacao e nroProcessoLicitatorio. Logo, a criação de um novo programa ou ação não será conferida no ABERLIC.
Desta forma, a nova ação deve ser informada no Módulo AIP para que o cadastro do empenho de despesas de ações criadas após a data do processo não apresente a mensagem de erro “ME415”.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/leiautes/
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Sim. Os prazos para envio e reenvio de dados e informações ao Tribunal foram alterados em virtude da suspensão dos prazos previstos no Art.2° da Portaria n.20/PRES/2020, publicada em 21 de março de 2020 no Diário Oficial de Contas. Os novos prazos estão fixados no comunicado SICOM n.10/2020 [1].
Sobre atrasos na remessa dos dados e informações, conforme Portaria n.25/PRES./2020, serão consideradas eventuais circunstâncias fáticas que possam dificultar a remessa dos dados e informações nos prazos estipulados, o que deverá ser comunicado ao Tribunal por meio da central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ. Utilizar a categoria “Dificuldades Envio SICOM (§Único, Art. 2-B, Port.n.20/PRES./2020)” no momento do preenchimento da ocorrência.
A impossibilidade do cumprimento do prazo deverá ser reportada tão logo se perceba a dificuldade do envio tempestivo dos dados.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-no-10-2020/
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Inicialmente, cumpre destacar que todas as informações da execução orçamentária devem ser enviadas ao SICOM, independente do recurso.
Nesse sentido, a Lei 13.979 de 2020 destaca que todas as contratações ou aquisições realizadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) devem ser informadas, ainda que com recursos próprios.
Ademais, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio do Comunicado n.12/2020 do SICOM [1], ratifica a recomendação da Nota Técnica n.12774/2020/ME [2] para que seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid-19 para facilitar a gestão dos recursos e a prestação de contas.
Além disso, para a identificação de todas as despesas executadas no combate à pandemia do coronavírus no SICOM, todos os empenhos encaminhados devem conter, no campo “especificacaoEmpenho” correspondente ao histórico do empenho, a palavra “COVID19”, “COVID” ou “Coronavirus”.
[1] https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-12-2020/
[2] https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=23903
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Há de se considerar que, as medidas adotadas pelo Governo Federal para minimizar os impactos decorrentes das possíveis reduções de receitas com o enfrentamento da crise gerada pelo enfrentamento da COVID-19 não contempla ações como a utilização de recursos do Fundo em Capitalização (Grupo Previdenciário) para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários do Fundo em Participação (Grupo Financeiro).
O que está previsto na Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020, é o apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios feito pela União, por meio da entrega de recursos correspondente às perdas econômicas de valores creditados à título de Fundos de Participação de março a junho de 2020 comparativamente ao mesmo período de 2019.
Ressalta-se, que esses valores têm como objetivo mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 não abrindo margem para outras alterações na legislação que trata do assunto.
De tal maneira que, a utilização de recursos do Fundo em Capitalização (Fundo Previdenciário) para arcar compromissos do Fundo em Repartição (Fundo Financeiro), mesmo que em um curto espaço de tempo pode trazer desequilíbrio atuarial e financeiro e poderá comprometer a capacidade do ente a curto e a longo prazo.
Não há dúvidas que a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial é de suma importância para a saúde financeira do Regime Previdência Próprio dos Servidores – RPPS, conforme destacam diversas disposições normativas, tais como o Art.40 da Constituição Federal, Art. 69 da Lei Complementar 101 (LRF) e Art.1º da Lei n.9.717/1998 (Lei Geral dos RPPS) .
Além disso, com intuito de garantir solidez e equilíbrio dos RPPSs a Portaria n.464/2018 editada pelo Ministério da Fazenda ( atualmente Ministério da Economia), que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial, veda expressamente a transferência de recursos de um fundo para o outro:
Art. 58. A segregação da massa deverá ser implementada em até 90 (noventa) dias da data da publicação da lei de sua instituição, observando-se, a partir de sua implementação, que:
[...]
IV - fica vedada transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro, ressalvada a revisão da segregação de que trata o art. 60; e (...)
Dessa forma, fica claro que a utilização de recursos de um fundo para honrar compromissos de outro, mesmo que se leve em conta o cenário atual e um curto espaço de tempo, é inviável podendo desequilibrar as finanças do RPPS.
Conclui-se, portanto, que a entidade de RPPS não poderá utilizar recursos do Grupo Previdenciário (Fundo em Capitalização) para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários do Grupo Financeiro (Fundo em Repartição) mesmo que toda movimentação seja regulamentada com atos internos legalmente reconhecidos, termos de compromisso para reconhecimento e ressarcimento futuro do Plano Previdenciário dos valores transferidos bem como ferramentas de controle para dar transparência as operações, tendo em vista que tal operação pode comprometer o equilíbrio do Regime de Previdência Municipal.
(publicada no hotsite em 21/05/2020, atualizada em 29/07/2020)
Primeiramente, cabe enfatizar que o Cartão é apenas uma modalidade de pagamento, ou seja, não altera os procedimentos necessários para a utilização do Suprimentos de Fundos e sua prestação de contas.
Segundo Manual da CGU sobre o tema [1], praticamente todos os serviços de pequeno vulto são passíveis de execução por meio de Suprimento de Fundos, desde que caracterizada a inexistência de cobertura contratual, a eventualidade da contratação e a inocorrência de fracionamento da despesa.
Em Minas Gerais, a matéria é tratada por meio do Decreto Estadual 37.924/96, o qual delimita expressamente quais despesas podem ser realizadas por meio do Regime de Adiantamento, bem como os limites para cada adiantamento, simetricamente ao que ocorre em âmbito Federal. Isso, pois os Estados possuem autonomia para fixar os seus próprios limites para utilização do adiantamento.
O referido decreto estadual estabelece, ainda, que os “adiantamentos para realização de despesas não previstas nos incisos I a IV do Art.25 deste decreto, ou que excedam os limites ali estabelecidos, serão autorizados pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – mediante justificativa circunstanciada do dirigente do órgão ou entidade”.
Segundo o TCEMG, na Consulta 812.471 [2], da relatoria do Exmo.Conselheiro Elmo Braz:
1) os limites de utilização do regime de adiantamento, bem como os prazos de aplicação dos recursos e a sistemática de prestação de contas deverão ser fixados por meio de lei ou outra espécie normativa municipal, dentro de parâmetros de razoabilidade e observados, em todos os casos, os valores máximos estabelecidos para a dispensa de licitação;
2) nada obsta a estipulação de limites globais de suprimento de fundos para cada exercício financeiro, em função dos objetos (obras, serviços ou compras) de idêntica ou similar natureza contratados por uma mesma unidade gestora, desde que inferiores àqueles previstos no art. 24, I e II, do Estatuto das Licitações e Contratos. Em qualquer caso, devem ser instituídos valores máximos para cada adiantamento, de modo a viabilizar o efetivo controle dos gastos com suprimento de fundos, a exemplo das legislações estadual e federal acerca da matéria;
3) os sobreditos limites de dispensa de licitação podem ser apurados em relação a cada unidade administrativa dotada, por lei, de autonomia orçamentária e financeira, não havendo que se cogitar, nesse caso, da soma dos valores das contratações de cada unidade;
4) As regras básicas do regime de adiantamento podem ser assim resumidas:
a) utilização restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro ato normativo, envolvendo despesas que não possam aguardar o processo normal de aplicação;
b) prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na dotação própria);
c) observância dos limites de dispensa de licitação;
d) aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão, e dentro do prazo fixado na nota de empenho;
e) o servidor que receber o adiantamento estará obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo definido pelo ordenador da despesa.
Dito isso, a Lei 13.979/2020 que prevê medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabeleceu em seu art. 6o-A:
Art. 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:
I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
O art. 4o da mesma Lei, por sua vez, traz que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei, somente enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do COVID- 19, desde que presentes as seguintes condições:
a) ocorrência de situação de emergência;
b) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
c) existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
d) Limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Diante do exposto, entende-se que a Lei 13.979/2020 elevou os limites para suprimento de fundos, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal, não havendo qualquer menção expressa de que esse limite seja aplicável diretamente aos Estados e Municípios, por obedecerem a legislação própria, conforme acima detalhado.
Assim, o recomendável é que seja respeitada a legislação Estadual existente, e que a JPOF autorize qualquer despesa por meio do Regime Especial de Adiantamento que exceda os limites fixados no Decreto 37.924/96, mediante justificativa circunstanciada do dirigente do órgão ou entidade. Não obstante, seguindo o rigor da nova lei, devem ser respeitadas as seguintes condições cumulativas:
I- as despesas sejam destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei13.979/2020,
II- somente enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do COVID- 19,
III- ocorrência de situação de emergência;
IV- necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
V- existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
VI- limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Como a matéria está regulamentada por meio de Decreto, nada impede que o Chefe do Poder Executivo, valendo-se de seu poder regulamentar, edite novo Decreto adaptando a norma ao contexto de calamidade atual, desde que respeitados os princípios da boa-fé, razoabilidade e as disposições da Consulta 812.471 deste Tribunal.
[2] http://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1217.pdf
(publicada no hotsite em 23/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
A situação em análise configura em uma remissão parcial de receita. Na Consulta n.1.054.213 [1], de relatoria do Exmo.Conselheiro Cláudio Couto Terrão, feita a essa Corte de Contas sobre a possibilidade de desconto na antecipação do tributo IPTU, foi explicado que o desconto para quitação antecipada do IPTU é uma remissão parcial.
Destarte, a remissão do tributo configura-se como renúncia de receita, conforme disposto no §1° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000.
Todavia, a referida Consulta também concluiu pela possibilidade de desconto percentual para contribuintes que efetuarem pagamento antecipado ou em cota única do IPTU, sob certas condições, conforme veremos:
É possível a concessão de desconto percentual para contribuintes que efetuarem pagamento antecipado ou em cota única do IPTU, desde que: i) seja autorizada por lei específica em sentido estrito; ii) seja concedida após a ocorrência do fato gerador, em data fixada pela legislação municipal ou, no silêncio legal, em 1º de janeiro do referido exercício financeiro; iii) sejam observadas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; iv) sejam praticadas taxas compatíveis com as atuais do mercado, para que se respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe informar que o Art. 3º da Emenda Constitucional 106/2020, aplicável a Estados e Municípios, segundo o STF na ADI 6357 [2], afastou, temporariamente, para os entes que tenham decretado estado de calamidade, e desde que não impliquem despesas permanentes, a observância das limitações legais do Art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que trata da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Neste ponto, cabe destacar que o Art.7o da Lei Complementar n.173/2020 alterou dispositivos da LC 101 que, em seu Art.65, III, passou a vigorar com a seguinte redação: "serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública".
Em relação a taxa de desconto, deve ser considerada a orientação do TCE-MG para que sejam praticadas taxas compatíveis com as atuais do mercado, tendo em vista o respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme consta no estudo apresentado na Consulta n.1.054.213.
Desse modo, observa-se que o ente deve ser cauteloso e prudente na definição do percentual a ser concedido, para que não ocorra desequilíbrio orçamentário futuramente. As taxas com valores elevados podem estar em desconformidade com as praticadas no cenário atual, conforme exemplo citado na Consulta n.1.054.213 do TCE, e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o TCE-MG alertou que eventuais taxas abusivas e desproporcionais podem sofrer posterior controle de legitimidade e de legalidade pelos órgãos de controle externo, assim como pelo Poder Judiciário.
[1] https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2030864
[2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5883343
(publicada no hotsite em 03/06/2020, atualizada em 29/07/2020)
Ao tratar da utilização dos recursos do FUNDEB, o caput do art. 22 da Lei Federal n. 11.494/07 definiu que pelo menos 60% desses recursos anuais deverão ser utilizados para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Já a parcela remanescente poderá ser aplicada em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino definidas no art. 70 da Lei Federal n. 9.394/96:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
É importante destacar, ainda, que como o caput do art. 22 da Lei Federal n. 11.494/07 estabelece um percentual mínimo de 60% dos recursos anuais do FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não há impedimento para o gasto de 100% dos recursos do FUNDEB com essa natureza de despesa.
Por outro lado, os recursos do FUNDEB, inclusive a complementação da União, deverão ser aplicados, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública do exercício financeiro em que lhes foram creditados, nos termos do caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/07.
Entretanto, o §1º do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/07 determina que os recursos do FUNDEB, inclusive os relativos à complementação da União, que não foram utilizados em um exercício financeiro poderão ser utilizados no primeiro trimestre do imediatamente seguinte ao do recebimento, no limite de 5%, mediante abertura de crédito adicional.
Por fim, analisando a legislação federal, não se verificou previsão legal que flexibilize o percentual de 5% de recursos de FUNDEB para utilização no exercício financeiro imediatamente subsequente. Portanto, aplica-se, ainda, a regra disposta no art. 21, §2º da Lei Federal 11.494/07.
(publicada no hotsite em 26/08/2020)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no dia 17/8/2020, emitiu o comunicado SICOM n. 24/2020 a fim de informar sobre a atualização da Tabela de Classificação por Fonte e Destinação de Recursos, versão 1.5, em que foi considerado:
A nova versão contempla a criação de código de classificação por fonte de recursos “62” – Transferência de Recursos para aplicação em Ações Emergenciais de Apoio ao Setor Cultural (Lei Aldir Blanc), em atendimento ao disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
[...]
A transferência de recurso, em parcela única, a que se refere a Lei Aldir Blanc deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal. No ementário da receita deste Tribunal, a referida natureza está associada à fonte de origem (Y). Portanto não será necessária nenhuma alteração no Ementário da Receita.
Para a execução das despesas com a fonte 162 – Transferência de Recursos para aplicação em Ações Emergenciais de Apoio ao Setor Cultural (Lei Aldir Blanc), como não houve previsão no orçamento, o ente deverá aprovar créditos adicionais para utilização do recurso, indicando como origem de recurso o excesso de arrecadação.
Cumpre destacar que o sistema está em fase de desenvolvimento para permitir a recepção da fonte de recursos “62” e estará disponível oportunamente.
(publicada em 01/09/2020)
O Decreto n. 10.464, de 17 de agosto de 2020, estabeleceu uma série de condições para concessão dos benefícios, por exemplo, o art. 2º, parágrafo 4°, que considera:
§ 4º O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto. (Grifos nossos)
Ademais, o Decreto n. 10.464/2020 estipulou ainda regras a serem adotadas pelos entes, tais como:
Art. 5º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.
§2º Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.
Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 8º A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo federal.
Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 3º O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas. (Grifos nossos)
Diante do exposto, recomenta-se ao município atenção às condições e aos prazos previstos no Decreto n. 10.464/2020, que regulamenta a Lei n. 14.017/2020 e que apresenta uma série de condições a serem adotadas pelos entes nas ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
(publicada em 01/09/2020)
O ente deverá realizar a programação da destinação dos recursos, além de dar publicidade aos atos, conforme definido no Decreto n. 10.464/2020:
Art. 10. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, cujos valores serão repassados da seguinte forma:
[...]
§ 2º Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.
§ 3º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 4º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 5º A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I. (Grifos nossos)
Entende-se assim que o município irá realizar uma programação, não prevista na Lei Orçamentária Anual, para a destinação dos recursos recebidos. Assim, esse procedimento poderá ensejar na abertura de um crédito especial para autorizar a realização da despesa, necessitando assim de autorização legislativa.
No entanto, como os recursos financeiros da Lei n. 14.017/2020 são federais, os órgãos competentes para prestar os devidos esclarecimentos sobre a necessidade de lei específica para concessão dos benefícios e em relação às demais condições normativas de destinação desses recursos seriam o Tribunal de Contas da União e o Ministério do Turismo.
(publicada em 01/09/2020)
Inicialmente, cabe informar que a Portaria n. 1.666, de 1º de julho de 2020, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Coronavírus - COVID 19, através de transferências realizadas por meio do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais e/ou Estaduais de Saúde, oriundos do Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500.
Ademais, cumpre informar que os recursos serão destinados ao custeio das ações e serviços de saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID 19, conforme art. 3° da referida Portaria.
Observa-se, ainda, que a Portaria dispôs que os recursos podem abranger:
- A atenção primária e especializada, a vigilância em saúde, a assistência farmacêutica;
- A aquisição de suprimentos, insumos e produtos hospitalares;
- O custeio do procedimento de Tratamento de Infecção pelo novo coronavírus; e
- A definição de protocolos assistenciais específicos para o enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Cumpre ainda destacar o que dispõe a Portaria de Consolidação n. 06/2017 do Ministério da Saúde a respeito dos recursos transferidos por meio Fundo Nacional de Saúde:
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)
I - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)
II - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)
2º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
[...]
Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta corrente única e destinar-se-ão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
I - à manutenção das condições de oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde, inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, nos termos da classificação serviço de terceiros do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
I - servidores inativos;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
V - obras de construções novas bem como de ampliações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020) (Grifo nosso)
A respeito das ações de enfretamento, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclareceu na Nota Técnica n. 024/2020 que é “necessário apontar que as ações de enfrentamento da infecção humana provocada pelo SARS-CoV-2, descritas no Protocolo específico do Ministério da Saúde, executadas no âmbito da Atenção Primária (APS), da Média e Alta Complexidade (MAC), da Vigilância em Saúde (VS) e da Assistência Farmacêutica Básica (AFB), não se distanciam das ações de cuidado já realizadas no cotidiano dos Serviços” e que “os recursos/incentivos financeiros da APS, VS, MAC, AFB e a sua posterior alocação municipal expressam a lógica das práticas normatizadas na Portaria de Consolidação 6/20172, que trata do financiamento das ações e dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como da Portaria STN 448/2002, a qual refere-se ao detalhamento das naturezas de despesas”.
Nessa esteira, a CNM entende que os recursos da Portaria 1.666/2020, por se tratarem de recursos de custeio, podem ser utilizados no âmbito das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme LC 141/2012 e Portaria STN 448/2002, desde que respeitadas as despesas correntes passíveis de pagamento com recursos de CUSTEIO.
Por outro lado, a Nota Técnica n. 15/2020 do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais (COSEMS/MG) trata sobre a possibilidade da compra de equipamentos, nos termos a seguir:
6-Quanto ao uso do recurso para compra de equipamentos: A estrutura dos orçamentos municipais é dividida em programa e ações. As ações estão divididas em atividade e projeto.
a) Atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Normalmente as atividades começam com nº par: 2 – 4 – 6 ou 8 Exemplo: Manutenção das Atividades da UPA:
b) Projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Normalmente os projetos começam com nº ímpar: 1 – 3 – 5 – 7 etc... Exemplo: Construção de UBS do Bairro X.
Diante do exposto, nas aquisições de equipamentos e material permanente com utilização de recursos da Portaria 1.666/2020 é importante que o elemento da despesa 44.90-52 – Equipamentos e Material Permanente esteja numa ação orçamentária de Atividade e não em uma ação orçamentária de Projeto. (Grifo nosso)
Observa-se então que há entendimentos divergentes entre entidades especializadas (Nota Técnica COSEMS/MG N° 15/2020 e Nota Técnica CNM N° 24/2020), sobre a possibilidade de adquirir material permanente com os referidos recursos. Portanto, diante da divergência de entendimento entre Notas Técnicas de entidades especialistas, recomenda-se que seja feito o questionamento ao Ministério da Saúde, transferidor do recurso.
(publicada em 22/09/2020)
Cumpre esclarecer que a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, alterou a dinâmica de contratações públicas para aquisição de bens, insumos e serviços destinados ao enfrentamento da pandemia, flexibilizando algumas exigências que são comuns em situações de normalidade. Uma das contemporizações da lei, inclusive, se refere à etapa licitatória de habilitação.
Conforme consta em seu artigo 4º-F, quando houver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços, a Administração Pública poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, desde que a excepcionalidade da medida esteja devidamente justificada pela autoridade competente. Vejamos:
Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
A Lei nº 8.666/1993, por sua vez, enumera em seu artigo 29 os documentos que poderão ser exigidos pelo órgão licitante, para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, dentre os quais se inclui a prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; (Grifo Nosso)
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Da leitura dos dois dispositivos acima, infere-se que a Administração Pública, caso necessite adquirir bens, insumos ou serviços, inclusive de engenharia, relacionados à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, poderá contratar empresa sem a apresentação de prova de regularidade fiscal, o que inclui certidões negativas de débitos junto ao fisco, desde que:
a) exista restrição de fornecedores ou prestadores de serviço; e
b) que esta situação excepcional esteja devidamente justificada nos autos do processo administrativo.
Conclusão: A matéria objeto da presente indagação é disciplinada pelos artigos 4º-F da Lei 13.979/2020 e artigo 29, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos apresentados no presente canal possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja manifestação depende do exame das circunstâncias do caso concreto ou mediante análise de Consulta, valendo-se dos meios processuais adequados.
Prefacialmente, impende esclarecer que a Lei Federal nº 13.979/2020, ao tratar das contratações cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da situação de emergência de saúde causada pelo novo coronavírus, além de estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação, admitiu a realização de pregão nas modalidades eletrônica ou presencial.
Todavia, independentemente do objeto estar ou não associado à Covid-19, em se tratando de transferências voluntárias de recursos federais, realizadas por meio de convênios e contratos de repasse, a utilização da forma eletrônica do pregão ou da dispensa é obrigatória, nos termos do art. 1º, §3º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, cuja aplicação aos municípios e às entidades da respectiva Administração Pública Indireta deve obedecer aos prazos de vigência previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 206/2019, quais sejam:
03/02/2020, para municípios com mais de 50 mil habitantes;
06/04/2020, para municípios com população entre 15 mil e 50 mil habitantes; e,
01/06/2020, para municípios cm população inferior a 15 mil habitantes.
Consoante disposto no art. 1º, §2º, da Instrução Normativa supracitada, é admitido aos municípios a adoção excepcional da dispensa ou pregão presenciais, mediante prévia justificativa da autoridade competente, amparada na comprovação da inviabilidade técnica ou desvantagem da utilização da forma eletrônica.
No Município de Uberlândia, ainda que os recursos utilizados para fazer frente à contratação não sejam oriundos de transferências voluntárias da União, é obrigatória a utilização da modelagem eletrônica tanto para o pregão quanto para a dispensa de licitação, nos moldes do art. 1º do Decreto Municipal nº 18.333, de 24/10/2019, que assim dispõe:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da Administração Pública do Município de Uberlândia.
§1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e pelos fundos especiais é obrigatória.
§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da unidade requisitante, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada:
I - a inviabilidade técnica; ou
II - a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
§3º As entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional terão até 3 de fevereiro de 2020 para utilizarem obrigatoriamente a modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos deste Decreto.
§4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e os fundos especiais terão até 3 de fevereiro de 2020 para utilizarem obrigatoriamente a dispensa eletrônica, nos termos deste Decreto. (g. n.)
No que tange aos processos licitatórios com vistas à celebração de contratos não relacionados ao enfrentamento do quadro emergencial causado pelo novo coronavírus, não foram identificadas normas federais, estaduais ou municipais que tratem especificamente sobre a suspensão ou manutenção de certames presenciais durante o período em comento, mas apenas normas que determinam medidas preventivas e de isolamento social.
Nesse diapasão, a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 17, de 22/03/2020, que estabelece medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados a serem adotadas pelo Estado e pelos municípios de Minas Gerais, em seu art. 2º, I, impõe vedação à realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de trinta pessoas.
Na mesma linha, o art. 10 da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 8, de 19/03/2020, preconiza que os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública implementarão as medidas estruturais necessárias, entre as quais se destacam a recomendação de realização de reuniões virtuais, bem como a limitação do atendimento presencial ao público apenas aos serviços que não podem ser descontinuados, sendo o atendimento, ainda assim, realizado preferencialmente por meio de tecnologias que permitam sua realização à distância.
Por sua vez, o art. 11 do mesmo diploma normativo remete à regulamentação local os aspectos que dependam da edição de normas específicas, no âmbito da competência dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Nessa esteira, o Prefeito de Uberlândia, no exercício da competência suplementar dos municípios, editou o Decreto Municipal nº 18.550, de 19/03/2020[1], que estabelece medidas temporárias de prevenção ao novo coronavírus no âmbito da Administração Pública, bem como determina, em seu art. 6º, a suspensão de reuniões e outros eventos oficiais que impliquem em aglomeração de pessoas, pelo prazo de sessenta dias.
Diante do aludido quadro normativo, cabe ao próprio gestor realizar o sopesamento e compatibilização entre as medidas de isolamento social vigentes e a necessidade de prosseguir no andamento de cada licitação, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle ou jurisdicionais competentes diante do caso concreto.
Cabe destacar que até o momento não foram proferidas decisões acerca do tema pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Contudo, é possível encontrar julgados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no bojo dos quais foram deferidas liminares para suspender licitações presenciais que não estavam relacionadas ao enfrentamento da Covid-19 e não se revestiam de caráter de urgência, uma vez que as medidas de isolamento social poderiam impedir o comparecimento de todos os interessados, comprometendo a competitividade do certame. Nesse sentido, colaciona-se trecho das decisões proferidas pelo TCE/PI nos autos dos processos nº TC/004117/2020 e nº TC/004116/2020, respectivamente:
Na contramão da decisão das autoridades públicas piauienses de adotar medidas para conter a disseminação da pandemia, dentre as quais prepondera a recomendação de isolamento social para evitar aglomerações de pessoas em espaços fechados e públicos, observou-se que alguns órgãos vinculados à administração pública estadual decidiram manter a realização de sessões públicas presenciais de licitações relacionadas à contratação de objetos que não dizem respeito ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Tal conduta de manter as sessões públicas presenciais de licitações em locais fechados vai de encontro às recomendações de proteção à saúde pública e põe em risco, também, os próprios servidores que compõem as Comissões de Licitações ou ocupam cargos de Pregoeiro ou equipe de apoio a este, que ficam expostos e nem sempre recebem adequados EPIs (equipamentos de proteção individual) para a continuidade dos trabalhos.
Assim, entendo incabível a conduta de manter e fomentar atividades que impliquem possíveis aglomerações no período compreendido entre 23-03-2020 e 30-04-2020 (data de reconhecimento da ESPIIN no estado do Piauí e termo limite até então para as restrições decorrentes), ou enquanto perdurar tal determinação, uma vez que tal atitude não observa as medidas preventivas dispostas pelos órgãos sanitários e de saúde pública mundial, nacional, estadual e locais. (g. n.)
(Processo nº TC/004117/2020 – Cons. Subs. Rel. Jaylson Campelo – Decisão monocrática – 06/04/2020)
De o simples compulsar dos autos eletrônicos, percebe-se, com ingente grau de facilidade que o atual gestor da Secretaria de Estado das Cidades (SECID) descurou-se no cumprimento dos instrumentos normativos relacionados ao enfrentamento da grave crise de saúde pública imposta pelo COVID-19 ao promover sessões públicas presenciais de licitações relacionadas à contratação de objetos que não dizem respeito ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIIN).
Indiscutivelmente, a conduta de manter as sessões públicas presenciais de licitações em locais fechados, com objetos tidos por “não essenciais” (projeto de engenharia; pavimentação e recuperação de estrada), além de ir contra as recomendações das autoridades públicas de combate à pandemia (COVID-19), pode gerar graves prejuízos à competitividade e à isonomia dos certames elencados pela DFAE/TCE-PI (Peça 01 – fl. 05), tendo em vista que diversos licitantes tiveram suas atividades suspensas no Estado do Piauí a partir de 23/03/2020, situação que prejudica a participação de prepostos de potenciais interessados nas referidas sessões ou até mesmo a formulação das propostas, além do risco potencial de direcionamento e contratações menos vantajosas para o erário estadual. (g. n.)
(Processo nº TC/004116/2020 – Cons. Rel. Kleber Dantas Eulálio – Decisão monocrática – 08/04/2020)
De forma similar, a Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão expediu o Ofício Circular nº 83/2020/MARANHÃO-CGU[2], por meio do qual veiculou orientação genérica no sentido de evitar a realização de certames presenciais, priorizando-se aqueles em que pode ser adotada a forma eletrônica (Pregão e RDC), de forma que as demais modalidades, realizadas somente sob a modelagem presencial, seriam admitidas durante o período da pandemia de forma excepcional, desde que justificada no edital a necessidade imediata de contratação, que não possa aguardar o fim das medidas de isolamento.
Vale ressaltar que a referida Controladoria esclareceu que, com a emissão do ofício circular, não pretendeu se imiscuir no funcionamento dos órgãos públicos e que “as recomendações emitidas devem ser avaliadas criteriosamente pelos próprios gestores, tendo presente o interesse público, a realidade de cada órgão, a promoção da ampla competitividade nos certames licitatórios, a contratação a preços vantajosos para a Administração e o risco de contaminação para os envolvidos”.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos apresentados no presente canal possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja manifestação depende do exame das circunstâncias do caso concreto ou mediante análise de Consulta, valendo-se dos meios processuais adequados.
[1] http://docs.uberlandia.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/5832-A.pdf
[2] https://www.olicitante.com.br/wp-content/uploads/2020/04/OF-CIR-CGU-MA-83-2020-RECOMENDAÇÕES-1.pdf
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em seus art. 4º a 4º-I, prevê uma série de regras atinentes às contratações públicas a serem realizadas pela União, Estados e Municípios para o enfrentamento da epidemia do coronavírus (Covid-2019).
Foram incorporadas ao ordenamento jurídico na condição de regras especiais, ora excepcionantes, ora complementares, às insculpidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), destinadas a conferir maior agilidade à Administração Pública no tempestivo enfrentamento dos efeitos da pandemia de COVID-19.
Em última análise, intenciona salvar vidas e debelar, com a maior celeridade possível, os nefastos efeitos econômicos e sociais derivados das medidas restritivas determinadas pelos mais diversos entes públicos no intuito de retardar a disseminação do coronavírus.
A novidade legislativa de maior repercussão foi a criação de hipótese temporária de dispensa de licitação, nos termos do art. 4º da referida lei, segundo o qual “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Não obstante, existem outros caminhos procedimentais que podem auxiliar os gestores no atendimento das questões que exigem providências mais ágeis, como a contratação emergencial ou calamitosa com base no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, a adoção do pregão com prazos reduzidos, previsto na Lei Federal nº 13.979/2020, ou a adesão a atas de registro de preços de outros órgãos.
Salienta-se que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, devendo ser adotada a alternativa mais adequada ao atendimento da necessidade pública em questão.
Nesse sentido, apresentam-se brevemente possíveis medidas a serem adotadas no âmbito das contratações públicas[1]:
- Dispensa de licitação com base no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 (alterada pela Medida Provisória nº 926/2020)
Trata-se de nova hipótese temporária de dispensa de licitação, vigente enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
Aplica-se à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento dessa situação, devendo estar presumidas as seguintes condições: (i) ocorrência de situação de emergência, (ii) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (iii) existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e (iv) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar de tal hipótese na Nota Técnica nº 01/2020[2], instruiu que “o processo administrativo pertinente (1) faça menção expressa a essa situação, com fundamentação, ainda que sucinta, tanto da (2) relação entre a contratação e o contexto fático a ela pertinente, como da (3) adequação da medida, inclusive sob o aspecto temporal, para o atendimento ao interesse público subjacente”.
A publicidade dessas contratações e aquisições deve ocorrer imediatamente, mediante publicação no site oficial do órgão, contendo, além das informações previstas no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 12.527/2011, o nome do contratado, sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação (art. 4º, §2º).
- Contratação emergencial ou calamitosa com base no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993
Para a opção por tal modalidade, é necessária a devida caracterização da situação de emergência ou de calamidade pública, com potencial prejuízo à continuidade do serviço público ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Vale ressaltar que a contratação emergencial deve possuir estreita ligação com o atendimento da situação crítica ou anormal que está a exigir uma pronta solução do Poder Público, justificando-a no processo administrativo da dispensa de licitação, em atenção ao que dispõe o art. 26 da Lei Federal n. 8.666/1993.
Ainda, o parágrafo único do citado artigo estabelece que o processo de dispensa de licitação será instruído, além da justificativa da situação emergencial ou calamitosa, com a razão da escolha do fornecedor ou executante, e com a justificativa do preço, no que couber.
- Pregão com prazos reduzidos
A exemplo da dispensa de licitação prevista para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus (Covid-19), a Lei Federal n. 13.979/2020 previu a possibilidade de reduzir os prazos dos pregões — presenciais ou eletrônicos — pela metade (art. 4º-G). Além da redução de prazo, os recursos referentes a esses procedimentos licitatórios terão somente efeito devolutivo (art. 4º-G, §2º).
- Adesão a ata de registro de preços
Outra possibilidade é a adesão a atas de registro de preços de outro órgão — “carona” — mesmo que de outra esfera de poder (municipal, estadual ou federal). Conforme o caso, a utilização do “carona” pode se mostrar vantajosa, tanto economicamente como para a qualidade, eficiência e efetividade da aquisição ou contratação.
Em qualquer das soluções adotadas, porém, devem ser tomadas as devidas cautelas para que atenda satisfatoriamente às necessidades da Administração e que o preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando possível sobrepreço ou superfaturamento.
Tanto na opção pela realização de procedimento licitatório quanto na opção pela dispensa, a Lei nº 13.979/2020 estabelece certas flexibilizações às regras ordinárias dispostas na Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, se a autoridade competente verificar restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, poderá — mediante justificativa — dispensar a apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação. Fica mantida, porém, a obrigatoriedade da exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
Ainda, desde que a empresa seja comprovadamente a única fornecedora do bem ou serviço, poderá ser contratada mesmo que declarada inidônea ou com direito de licitação/contratação suspenso.
Diferentemente das contratações previstas na Lei Geral de Licitações, os contratos decorrentes da Lei Federal n. 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública (art. 4º-H). Nesses contratos, poderá estar prevista a obrigatoriedade de o contratado aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até cinquenta por cento do valor inicial atualizado (art. 4º-I).
Excepcionalmente, tanto a dispensa de licitação com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 quanto a prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 também podem ser utilizadas quando, mesmo havendo contrato vigente, não for possível o fornecimento ou a prestação de serviço, devendo a impossibilidade de fornecimento na forma prevista no contrato em vigor ser devidamente justificada e comprovada no processo de dispensa de licitação[3].
Em qualquer hipótese, a contratação direta para atender emergência ou calamidade pública, seja ela baseada na Lei Federal nº 13.979/2020, seja na Lei nº 8.666/1993, ou em regramentos específicos editados para atendimento das necessidades durante a pandemia, requer a demonstração da pertinência da contratação à situação concreta (adequação do objeto).
Nesse tocante, uma orientação digna de menção é a proferida no Parecer Referencial n. 00011/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU[4], segundo o qual “emergência é a situação decorrente de fatos imprevisíveis que impõem imediatas providências por parte da Administração sob pena de potenciais prejuízos”.
Para a demonstração de que a contratação emergencial é a via adequada, nos termos do citado parecer, é necessária a evidenciação do risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, bem como do nexo causal entre a contratação direta e a eliminação do risco de dano com a efetiva demonstração da relação entre a necessidade a ser atendida e a solução concreta adequada.
Ainda, de acordo com Cristiana Fortini em Cartilha Impacto da Covid-19 nas Contratações Públicas[5], entende-se que:
a nova contratação emergencial não se relacione apenas a produtos e bens diretamente relativos ao coronavírus, mas a tudo o que precisar ser contratado de forma emergencial diante da pandemia. Assim, o elo entre a contratação por emergência e a pandemia pode ser indireto ou mais tênue. Por vezes um determinado produto ou serviço não será diretamente empregado no combate ao vírus, mas será ancilar para que o enfrentamento ocorra. Sempre será necessário justificar a opção, nos moldes do que exige o art. 4-B.
Diante do aludido quadro normativo, cabe ao gestor realizar o sopesamento e compatibilização entre as medidas de enfrentamento à pandemia e a necessidade de prosseguir e/ou iniciar o andamento de cada licitação, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle ou jurisdicionais competentes diante do caso concreto.
Quanto à possibilidade de oscilação de preços em função da excepcionalidade do contexto atual, a citada Nota Técnica nº 01/2020 TCE-RJ orienta que
esse cenário excepcional transfere ao particular o ônus de comprovar, ainda que posteriormente (visto que, nesse momento, o atendimento à população não pode ser obstado), que os preços ofertados à Administração são compatíveis com os praticados no mercado.
Com efeito, se, na conjuntura ordinária das contratações públicas, já há posicionamento jurisprudencial das Cortes de Contas no sentido de que o particular não pode se beneficiar dos preços orçados pela Administração que não estejam condizentes com os do mercado (art.43, IV, da Lei n.º 8.666/93), esse raciocínio, com muito mais razão (...) se aplica às avenças firmadas com lastro na Lei n.º 13.979/2020.
Em relação à realização de procedimentos licitatórios após o término da situação de emergência, esclarece-se que as contratações com base na legislação ordinária não foram obstadas por previsão legislativa excepcional, durante a vigência da situação de emergência ou mesmo após a decretação de seu término.
Entretanto, é imperativa a observância da legislação local quanto a possíveis restrições ou condicionamentos à realização de procedimentos licitatórios e contratações não relacionados ao enfrentamento da pandemia durante a vigência da situação de emergência.
Em tempos de gastos extraordinários e recursos escassos, a correta aplicação dos recursos públicos se mostra ainda mais importante, pressupondo-se maior cautela dos gestores públicos.
Nesse sentido, relevante salientar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o qual determinou a suspensão de diversas licitações que seriam realizadas presencialmente por seis órgão estaduais em pleno período da quarentena, mas sem qualquer relação com as ações de combate à pandemia do novo coronavírus no Piauí, portanto não urgentes para o momento[6].
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos formulados por meio do presente canal de atendimento possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja manifestação depende do exame das circunstâncias do caso concreto ou mediante análise de Consulta, valendo-se dos meios processuais adequados.
[1] Vide: < http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/coronavirus_perguntas_e_respostas.pdf >. Acesso em 28 abr. 2020.
[2] Disponível em: <https://www.tce.rj.gov.br/comunicados-covid-19/-/asset_publisher/fUX2cCZjHu91/content/tce-rj-aprova-nota-tecnica-sobre-medidas-para-emergencia-de-saude-publica>.
[3] Vide: < http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/coronavirus_perguntas_e_respostas.pdf >. Acesso em 28 abr. 2020.
[4] Disponível em: < https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/03/PARECER-REFERENCIAL-n.%2000011-2020-CONJUR-MS-CGU-AGU.pdf >. Acesso em 28 abr. 2020.
[5] Disponível em: <https://pt-br.eventials.com/editoraforum/contratacoes-emergenciais/>.
[6] Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/tce-pi-suspende-licitacoes-nao-relacionadas-ao-combate-ao-coronavirus/ >.
Uma diretiva inicial é a verificação das disposições contratuais, que variam caso a caso, para que se possa decidir sobre a continuidade ou não dos pagamentos, tendo em vista que os serviços não estão sendo prestados ou sua execução está total ou parcialmente prejudicada por fator alheio a ambas as partes (contratante e contratado).
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina[1], ao fornecer orientações aos gestores públicos, esclarece, in verbis:
Importante ter em mente que a situação não pode servir para benefício de alguma das partes, por exemplo, no caso da empresa contratada demitir ou dar licença não remunerada a sua força laboral e continuar auferindo os pagamentos do contrato vigentes. Neste tipo de circunstância estará havendo benefício com os recursos públicos com características de má-fé do contratado.
Por outro lado, depreende-se que o momento acarretará sequelas do ponto de vista econômico, que poderão, em algum momento, prejudicar o equilíbrio das contas públicas, uma vez que a arrecadação será reduzida, colocando em risco a solvência de pagamentos dos órgãos públicos. Sendo assim, a sugestão vai no sentido de buscar soluções que ajudem na sobrevivência tanto do ente público como das empresas que para ele prestam serviços e para o quadro de trabalhadores que dependem de seu trabalho para a subsistência.
Vale lembrar que as modificações recentes na legislação trabalhista possibilitam soluções alternativas, sendo que o mais importante é a sobrevivência que permita a retomada em momento posterior.
(...)sendo indicado que existam justificativas que fundamentem a motivação da decisão, amparadas na avaliação contratual e no equilíbrio das contas públicas.
Nesse mesmo sentido foi a orientação do Tribunal de Contas do Paraná[2], o qual sustentou que os entes devem aferir os reflexos de suas decisões em termos financeiros e sociais, uma vez que há restrição de receitas, de um lado, e o aumento das demandas sociais, de outro. Nesses termos, recomendou-se a busca de soluções que, simultaneamente, preservem a saúde financeira da entidade e a dignidade dos trabalhadores que dependem de seu trabalho para a subsistência, sempre adequadamente justificadas pelo administrador público.
É imperioso destacar que a Lei nº 14.020/2020 consolidou a vigência do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – já idealizado no bojo da Medida Provisória nº 936/2020, dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e de saúde emergencial. Para tanto, uma das medidas previstas na Lei é a suspensão temporária do contrato de trabalho, além do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Ato contínuo, é essencial considerar, também, que a relação em vigor dos prestadores de transporte escolar com a Administração Pública é regulada pela Lei n. 8.666/1993. É certo que os contratos administrativos, regidos por normas de direito público, são amparados pelas cláusulas exorbitantes como prerrogativas da Administração Pública. No entanto, faz-se urgente, desde já, esclarecer que a flexibilidade do contrato administrativo é limitada pela imutabilidade da essência do objeto.
Nesse sentido, o TCEMG decidiu no bojo da Consulta n. 932484, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, que supressões e acréscimos não podem descaracterizar o objeto licitado, o que implica dizer que mesmo as alterações quantitativas não podem reverberar na natureza do pacto.
Sobre a vedação de antecipação de pagamento constante do art. 65, alínea c, da Lei n. 8.666/1993, o entendimento já consolidado na jurisprudência é de que, via de regra, o pagamento seja efetuado pela Administração Pública somente após a fase de liquidação da despesa, em que restará comprovado o regular adimplemento das obrigações contratuais do contratado[3].
O Tribunal de Contas da União, no entanto, não compreende essa vedação em termos absolutos, admitindo a antecipação de pagamento em situações excepcionais, desde que preenchidos determinados requisitos, tais como previsão no ato convocatório, existência no processo licitatório de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação (TCU, Acórdão nº 1826/2017, Rel. Min. Vital do Rêgo, Sessão realizada em 23/08/2017)
A Advocacia Geral da União - AGU já havia se posicionado sobre o tema, ao editar a Orientação Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2011, em que também admite, excepcionalmente e mediante justificativa pela administração, a antecipação do pagamento, observados os seguintes requisitos:
1) Represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;
2) Existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e
3) Adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.
Conforme o exposto, é possível perceber que a vedação à antecipação de pagamentos, no contexto das contratações públicas, já vinha sendo interpretada cum grano salis pela jurisprudência pátria, sendo relativizada em situações excepcionais relacionadas à garantia do interesse público, desde que observadas algumas condições, como a essencialidade de sua realização para obtenção do bem ou serviço pretendido, a existência de devida justificativa, previsão no edital ou instrumento de adjudicação direta e adoção de garantias legais.
[1] Coronavírus-O que pode ser feito pelo gestor público- perguntas e respostas- TCESC. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/1KQGuZnl-R1B2waRejGeB9mnY7Rh1IHXY>. Acesso em 04 mai. 2020.
[2]<https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/infotce-pr:-coronavirus-perguntas-frequentes-licitacoes-e-contratos/327961/area/254>. Acesso em 04 mai. 2020
[3] O Tribunal de Contas da União – TCU, por ocasião do julgamento do Processo nº 030.236/2016-9, entendeu que o pagamento “não pode ser realizado de forma antecipada, sob pena de infringir frontalmente os dispositivos da legislação de licitação e contratos, bem como normas de caráter financeiro (e.g. arts.62 e 63 da Lei 4.320/1964)”.
(resposta publicada em 21/05/2020, atualizada em 18/08/2020)
Sobre a possibilidade de alteração da utilização do transporte escolar para efetuar transporte de merenda escolar, tece-se algumas considerações.
O ordenamento jurídico nacional contempla a possibilidade de alteração que recaia sobre o objeto de contrato administrativo para a hipótese de melhor proteção ao interesse público. Do art. 65 da Lei n. 8.666/93 extraem-se, basicamente, quatro tipos de alterações contratuais: as alterações podem ser unilaterais (inciso I) ou consensuais (inciso II); e podem ser quantitativas (alínea “b” do inciso I e §1º) ou qualitativas (alínea “a” do inciso I e alínea “b” do inciso II).
Resumidamente explicando, as alterações unilaterais são as promovidas pela Administração independentemente da aquiescência do contratado. As alterações consensuais são aquelas que contam com a concordância do contratado. As alterações quantitativas afetam a quantidade, o tamanho ou a dimensão do objeto contratado. As alterações qualitativas, por exclusão, não afetam a quantidade, o tamanho ou a dimensão do objeto contratado, porém a técnica empregada, a qualidade, as especificações do objeto. Contudo, apesar de alterações contratuais serem permitidas, elas são sempre limitadas. Segundo Joel de Menezes Niebuhr[1]:
A mutabilidade do objeto do contrato é princípio que serve a possibilitar a adequação dele às novas demandas do interesse público. O ponto-chave reside na palavra adequação. A alteração presta-se a promover adequações, não a transformar o objeto do contrato noutro, com funcionalidade diferente. Portanto, ainda que se possa alterar o objeto do contrato, deve-se preservar a sua identidade (Princípio da identidade do objeto). A alteração do objeto do contrato não pode tocar à funcionalidade básica dele. Noutras palavras, a finalidade da contratação ou a demanda a ser atendida por ela devem ser as mesmas, não podem ser o foco de alteração. A alteração adapta dado objeto, não o transforma em coisa diferente. (grifou-se)
Cita-se, a título elucidativo, jurisprudência no sentido de que a alteração contratual não pode afetar a identidade do objeto:
Nos termos da Decisão 215/1999-Plenário, o TCU esclarece os conceitos de alterações quantitativas e qualitativas e estabelece seus pressupostos: [...] IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; [...] que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência. (TCU. Acórdão nº 4.935/2012, 2ª Câmara. Rel. Min. Aroldo Cedraz. Julg. 10.7.2012. Publ. 10.7.2012)
Levantamento de auditoria. Descaracterização do objeto.
Acordão
9.1. determinar, ao Ministério da Integração Nacional, que condicione a liberação de recursos para as obras da Adutora Santa Cruz à:
9.1.1. realização de nova licitação, uma vez que se mostra descaracterizado o interesse público em proceder ao aproveitamento do contrato [...], firmado com o Consórcio [...].
Voto
- [...] os elementos contidos nos autos apontam no sentido de ser inviável o aproveitamento do contrato original, especialmente em razão da modificação radical do objeto acordado, que implicaria violação dos limites estipulados pelos comandos contidos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 para alterações contratuais.
Relatório
- O Sr. Diretor [da Secex] [...] Ponderou, em seu despacho,
que:
[...] o objeto originalmente licitado, a não ser pela finalidade pretendida, é completamente distinto do que consta da avença, modificada para albergar a alteração, de modo que nos sentimos impedidos de concordar em aceitá-lo como válido, sob a ótica da lei (situação incompatível com a consignada na Lei nº 8.666/93, art. 65, I, ‘a’), do princípio constitucional da igualdade (entre os competidores, porquanto, mantendo-se o contrato, estariam impedidos de se habilitarem a executá-lo) e do princípio da economicidade, pois não se mostra consistente a comprovação de que a continuidade do contrato é vantajosa para a Administração Pública. (TCU. Acórdão nº 2.464/2008, Plenário. Rel. Benjamin Zymler. Sessão de 05.11.2008)
Impende mencionar, ainda, que com as alterações da Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, a Lei n.13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passou a prever duas opções para a Administração adquirir bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento das emergências. Há a dispensa de licitação, mas também existe um pregão simplificado (arts.4º a 4º-I).
E, também, a Lei n.13.979/2020[2] autorizou, entre as providências cabíveis, a “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (art. 3º, inciso VII). Salienta-se, contudo, que tal dispositivo não dispõe sobre um contrato administrativo, e sim sobre ato administrativo unilateral, que retrata o exercício de competência estatal anômala; devendo, portanto, ser exercitada com grande cautela e para abranger as situações em que a emergência torne inviável a adoção das formalidades usualmente adotadas.
Nesse cenário, deve o gestor sopesar as possíveis medidas em um contexto amplo, de forma a atender da melhor forma o interesse público sem perder de vista a adequação das decisões tomadas às restrições legais, orçamentárias e financeiras impostas ao ente público.
Face ao exposto, conclui-se que a disciplina jurídica dos contratos (inclusive em curso) deve ser submetida não apenas ao regime jurídico legal, mas, também, e principalmente, constitucional, considerando-se as dificuldades enfrentadas pela sociedade diante dessa pandemia, especialmente, por aqueles mais vulneráveis, que se encontram mais suscetíveis a danos irreparáveis do que outros, e considerando-se os fundamentos, princípios e objetivos nos quais se alicerça a Nação, constantes dos arts.1º, 3º e 4º da CR/1988.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos do presente canal possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
[1] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Disponível em: <https://www.forumconhecimento.com.br/livro/1250>. Acesso em: 4 mai. 2020.
[2] Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e (...)
No intuito de estabelecer medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus Sars-Cov-2, foi editada a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, a qual, nos artigos 4º a 4º-I, definiu normas específicas e mais flexíveis relativas à licitação, dispensa e contratação realizadas pela Administração Pública e relacionadas à situação emergencial em comento, aplicável a todos os entes da federação.
O artigo 4º do referido diploma legal, permitiu, de forma temporária e enquanto durar o estado de emergência, a dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Trata-se, portanto, de uma nova hipótese de dispensa, criada para atender à necessidade de viabilizar contratações urgentes destinadas a combater especificamente o quadro emergencial relacionado à Covid-19, prevista na legislação extraordinária, ao lado das demais hipóteses de dispensa previstas no art. 24 da Lei Geral de Licitações.
Primeiramente, impende esclarecer que há casos concretos que se enquadram em mais de uma hipótese legal de dispensa, a exemplo de uma contratação emergencial para compra de insumos de diminuto valor, cuja dispensa poderia ser fundamentada tanto no inciso IV quanto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Diante do referido quadro, a Administração Pública poderia optar por invocar qualquer uma ou ambas as hipóteses de dispensa.
Contudo, quando as hipóteses de dispensa aplicáveis estão previstas em diplomas legais diversos, que estabelecem regramentos diferentes, o Gestor deve escolher apenas uma das hipóteses de dispensa e assim estará submetido a todas as normas insculpidas no diploma legal correspondente, salvo exceção contida na própria norma.
Nesse contexto, em se tratando de contratação emergencial de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, cujo valor não ultrapasse os limites previstos no Medida Provisória nº 961, de 06/05/2020, faculta-se ao Administrador a escolha entre a dispensa prevista na Lei Federal nº 13.979/2020 e aquela estabelecida no art. 24, incisos I, II ou IV, da Lei Geral de Licitações.
Optando pela dispensa da Lei Federal nº 13.979/2020, o Gestor poderá se valer das diversas regras flexibilizadoras previstas no novel diploma, observadas as balizas legais. Em contrapartida, a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu art. 4º, §2º, determina que os contratos celebrados sob sua égide devem ser imediatamente publicados em sítio eletrônico oficial específico, com informações atinentes ao nome do contratado, número de inscrição na Receita Federal, prazo e valor do contrato, bem como número do processo correlato.
Diante da ausência de dispositivo legal determinando a aplicação subsidiária da Lei de Licitações, a referida norma desperta dúvidas quanto à aplicabilidade das normas relativas à publicação na imprensa oficial (artigos 26 e 61 da Lei Federal nº 8.666/1993). Cabe destacar que os Tribunais de Contas não possuem entendimento uníssono quanto ao tema. O TCE/PE, em resposta a perguntas formuladas por meio de seu hotsite[1], pronunciou-se no sentido de que o dispositivo em comento não se aplica à dispensa emergencial específica prevista na Lei nº 13.979/2020, na medida em que o art. 4º, §2º, exige apenas a publicação em sítio oficial específico na rede mundial de computadores.
De outra banda, o TCE/RJ, por meio de nota técnica[2], manifestou-se pela aplicabilidade do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 às dispensas regidas pela Lei nº 13.979/2020, de forma que seria obrigatória a publicação do ato de dispensa tanto na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, quanto em portal específico na internet. Na mesma linha, o TCE/RO, mediante nota técnica[3], recomendou a publicação na imprensa oficial das dispensas amparadas no novel diploma legal, em observância à determinação contida na Lei Geral de Licitações.
De qualquer modo, atente-se para o fato de que, as dispensas de licitação em razão do valor do contrato, que se enquadram na hipótese legal de dispensa prevista no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, observados os limites máximos fixados na Medida Provisória nº 961, de 06/05/2020, não se submetem ao disposto no art. 26 do mesmo diploma, conforme se depreende da redação do caput próprio dispositivo legal. Senão vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) (g. n.)
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no bojo da Consulta nº 812.005, nos seguintes termos:
Da análise do dispositivo acima transcrito, constata-se que para as despesas de pequeno valor, nos termos do art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, a Administração pode desobrigar-se das formalidades de ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior e de sua publicação na imprensa oficial, haja vista a simplicidade e a pequena relevância dessas contratações.
Isso porque o legislador entendeu que o valor da contratação, abaixo de R$8.000,00 para serviços e de R$15.000,00 para obras e serviços de engenharia, não justifica o dispêndio de parcela significativa de recursos em rigorosos e minuciosos mecanismos de controle. Assim, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, o gestor pode abster-se da publicação do ato de dispensa em órgão oficial de imprensa, uma vez que os custos para essa publicação podem até ser superiores ao valor da despesa contraída. (g. n.)
Cumpre observar que o art. 4º, §2º, da Lei Federal nº 13.979/2020, ao contrário do art. 26 da Lei Geral de Licitações, não excluiu de sua incidência as contratações de valor reduzido, de modo que o contrato oriundo de dispensa de licitação albergada na Lei Federal nº 13.979/2020, qualquer que seja o valor, deve ser imediatamente publicado em sítio eletrônico oficial específico.
Na mesma toada, vale destacar que a ressalva contida na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que dispensa os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes da divulgação obrigatória dos contratos na rede mundial de computadores, não se aplica à imposição do art. 4º, §2º, da Lei Federal nº 13.979/2020, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, colaciona-se trecho da orientação expedida pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício Circular nº 02/PRES./2020:
Registre-se que a obrigação de publicação imediata na rede mundial de computadores imposta pela Lei nº 13.979/20 abarca, inclusive, os municípios com população inferior a 10.000 habitantes, na medida em que a lei não os excepciona. (g. n.)
Noutro giro, no que tange à dispensa de licitação prevista no art. 24, incs. I e II e §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, que se fundamenta no baixo valor do objeto, cabe ressaltar que a reduzida relevância econômica da contratação não justifica os gastos necessários para a realização de uma licitação comum, com toda as etapas que lhe são inerentes.
Todavia, requer atenção o disposto na parte final dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, que proíbe o fracionamento do objeto para fins de dispensa de licitação com fundamento no valor reduzido do contrato. Dessa forma, salvo situação superveniente e imprevisível, se forem realizadas pelo Administrador duas ou mais dispensas relativas ao mesmo objeto, a soma dos respectivos valores deve ser considerada para aferição do enquadramento na hipótese de dispensa em comento, sob pena de irregularidade dos procedimentos.
Posto isso, optando o Administrador pela dispensa do art. 24, inciso I ou II, da Lei Geral de Licitações, não obstante a desnecessidade de publicação do ato de dispensa na imprensa oficial a que se refere o art. 26, conforme mencionado alhures, persiste a obrigação relativa à divulgação dos contratos administrativos em sítio oficial da rede mundial de computadores, em local de fácil acesso, não em razão da Lei nº 13.979/2020, mas com base no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o direito de acesso à informação. Senão vejamos:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
- 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
(...)
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
(...)
- 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
(...)
- 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (g. n.)
Nesse sentido, por meio do já citado Ofício Circular nº 02/PRES./2020, o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, expediu a seguinte recomendação relativa à transparência de todas as contratações destinadas ao enfrentamento da situação de emergência de saúde causada pelo novo coronavírus:
Os parâmetros legais extraordinários vigentes em face da declaração de pandemia da COVID-19 NÃO flexibilizam a obrigatoriedade de disponibilização das informações dos gastos públicos em tempo real, como já exigia o art. 48, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101/2000.
Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.979/20 e do §3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, as aquisições de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus deverão ser imediatamente disponibilizadas na rede mundial de computadores, e cumprir os seguintes requisitos: devem ser disponibilizadas em seção especial da página web governamental ou portal da transparência, ficando acessível a partir da página inicial mediante banner ou outra solução que lhes dê destaque de fácil identificação para as aquisições e contratações decorrentes do enfrentamento da epidemia de COVID-19, garantindo a padronização de seu conteúdo; devem atender aos requisitos do §3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em especial a autenticidade, integridade e atualidade das informações; devem constar o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor total, o objeto e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
(...)
Adicionalmente, orienta-se a disponibilizar no hotsite do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais <http://www.tce.mg.gov.br/covid/>, mediante preenchimento de formulário próprio, as aquisições e contratações decorrentes do enfrentamento da epidemia de COVID-19. A adesão dos gestores a essa divulgação permitirá que a transparência dos gastos relativos ao COVID-19 seja estrutura em formato mais acessível a todos os cidadãos e com diversos filtros de pesquisa para viabilizar uma visão mais ampla dos impactos da pandemia nos municípios mineiros. Para preencher o formulário, o gestor deve ingressar no Portal SICOM e todas as informações serão disponibilizadas no Portal COVID. (g. n.)
Ante o exposto, conclui-se que em ambos os casos de dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, seja com fundamentação na Lei Federal nº 13.979/2020 ou no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, faz-se necessária a publicização do contrato celebrado em portal eletrônico.
Além disso, com o objetivo de conferir maior transparência aos gastos relacionados à pandemia, conforme orientações veiculadas por meio do ofício circular supracitado, este Tribunal recomenda a disponibilização dos dados relativos a todos as aquisições e contratações destinadas ao combate à situação de emergência causada pela Covid-19 no hotsite do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (http://www.tce.mg.gov.br/covid/), mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no Portal SICOM.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos do presente canal possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
[1] https://coronavirus.tomeconta.com/contratacoes-publicas/
[2] https://www.tce.rj.gov.br/documents/87898265/0/nota_tecnica_001-20.pdf
[3] https://tcero.tc.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-Técnica-n.-01-SGCE-2020-Orientaçãoes-Fiscais-Aquisições-e-Contratações.pdf
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em seus art. 4º a 4º-I, prevê uma série de regras atinentes às contratações públicas a serem realizadas pela União, Estados e Municípios para o enfrentamento da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Foram incorporadas ao ordenamento jurídico na condição de regras especiais, ora excepcionantes, ora complementares, às insculpidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), destinadas a conferir maior agilidade à Administração Pública no tempestivo combate à situação de emergência.
Em última análise, intenciona salvar vidas e debelar, com a maior celeridade possível, os nefastos efeitos econômicos e sociais derivados das medidas restritivas determinadas pelos mais diversos entes públicos no intuito de retardar a disseminação do coronavírus.
A novidade legislativa de maior repercussão foi a criação de hipótese temporária de dispensa de licitação, nos termos do art. 4º da referida lei, segundo o qual “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Não obstante, existem outros caminhos procedimentais que podem auxiliar os gestores no atendimento das questões que exigem providências mais ágeis. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina[1], ao fornecer orientações aos gestores públicos, esclarece, in verbis:
É recomendável que, antes de tomar qualquer outra providência, o órgão verifique se os contratos vigentes já poderiam atender as necessidades emergenciais ou calamitosas supervenientes, por meio de aditivos qualitativos ou quantitativos. Quando a alteração contratual qualitativa não desvirtuar o objeto contratado e a alteração quantitativa respeitar os limites máximos de acréscimos, nos termos do artigo 65 da Lei Federal n. 8.666/1993, esse é um caminho viável e tem amparo legal.
Nesse sentido, antes de qualquer procedimento licitatório ou nova contratação, a utilização de contratações vigentes para o atendimento às necessidades impostas pela pandemia é aconselhável, não somente pela agilidade que confere às aquisições de bens e serviços, mas pela possibilidade de se obter condições mais vantajosas às possivelmente encontradas em nova contratação.
Importante destacar, contudo, a obrigatoriedade de vinculação ao objeto contratado e de respeito aos limites quantitativos impostos pela Lei nº 8.666/1993.
Ainda, constatada a necessidade de realização de nova contratação, a dispensa nos moldes do art. 4º da Lei nº 13.979/2020 não é a única solução possível, apresentando-se a possibilidade de contratação emergencial ou calamitosa com base no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, a adoção do pregão com prazos reduzidos, previsto na Lei Federal nº 13.979/2020, ou a adesão a atas de registro de preços de outros órgãos.
Salienta-se que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, devendo ser adotada a alternativa mais adequada ao atendimento da necessidade pública em questão.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos do presente canal possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
[1] Coronavírus-O que pode ser feito pelo gestor público- perguntas e respostas- TCESC. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/coronavirus_perguntas_e_respostas.pdfAcesso em 11 mai. 2020.
No intuito de estabelecer medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus Sars-Cov-2, foi editada a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, a qual, nos artigos 4º a 4º-I, definiu normas específicas e mais flexíveis relativas à licitação, dispensa e contratação realizadas pela Administração Pública e relacionadas à situação emergencial em comento, aplicável a todos os entes da federação.
Nesse contexto, o novel diploma legal, ao tratar das contratações cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao combate à pandemia do novo coronavírus, além de estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação, admitiu a realização de pregão nas modalidades eletrônica ou presencial.
Noutro giro, considerando as restrições de trânsito e aglomeração de pessoas a fim de conter a disseminação da Covid-19, ao mesmo tempo em que a realização de licitações presenciais apresenta-se como um desafio para o gestor, a forma eletrônica do pregão e da dispensa de licitação ganham especial destaque, uma vez que evitam o contato físico por meio da utilização de ferramentas tecnológicas e da rede mundial de computadores.
No Estado de Minas Gerais e em seus municípios, entre as medidas emergenciais e restritivas destaca-se a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 17, de 22/03/2020, que impõe, em seu art. 2º, I, vedação à realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de trinta pessoas.
Na mesma linha, o art. 10 da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 8, de 19/03/2020, preconiza que os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública implementarão as medidas estruturais necessárias, entre as quais se insere a recomendação de realização de reuniões virtuais, bem como a limitação do atendimento presencial ao público apenas aos serviços que não podem ser descontinuados, sendo o atendimento, ainda assim, realizado preferencialmente por meio de tecnologias que permitam sua realização à distância.
Por sua vez, o art. 11 do mesmo diploma normativo remete à regulamentação local os aspectos que dependam da edição de normas específicas, no âmbito da competência dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
No que concerne ao pregão e à dispensa de licitação, independentemente do objeto estar ou não associado à Covid-19, quando envolvidos recursos federais objeto de transferências voluntárias, a forma eletrônica é obrigatória, nos termos do art. 1º, §3º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, cuja aplicação aos municípios e às entidades da respectiva Administração Pública Indireta deve obedecer aos prazos de vigência previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 206/2019, quais sejam:
- 03/02/2020, para municípios com mais de 50 mil habitantes;
- 06/04/2020, para municípios com população entre 15 mil e 50 mil habitantes; e,
- 01/06/2020, para municípios cm população inferior a 15 mil habitantes.
Lado outro, quando os recursos utilizados para fazer frente à contratação não forem oriundos de transferências voluntárias da União, a obrigatoriedade ou não da utilização da modelagem eletrônica deve ser buscada na legislação do ente licitante.
Contudo, conforme manifestação veiculada por meio do Parecer Técnico nº 02/2020 do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC)[1], ainda que não haja imposição legal na legislação local, recomenda-se a priorização do pregão eletrônico, inclusive para as aquisições de bens e contratações de serviços comuns custeadas com recursos próprios do município, em atenção às medidas de distanciamento social. Senão vejamos:
- Nesse contexto, os Tribunais de Contas devem agir recomendando aos jurisdicionados que as licitações ocorram, prioritariamente, por meio de pregão eletrônico – sem prejuízo de observar norma local que já preveja a obrigatoriedade de adoção dessa modalidade. Em atenção às atuais limitações de trânsito e de aglomeração de pessoas, a recomendação não se limita às hipóteses de utilização de recursos oriundos de transferências voluntárias da União, mas a todas as aquisições de bens e contratações de serviços comuns.
- Cumpre ressaltar que os órgãos e entidades da administração estadual, distrital e municipal podem realizar pregões eletrônicos por intermédio de sistemas próprios, comercializados no mercado ou mesmo adotar o Sistema de Compras do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br), disponibilizado gratuitamente mediante a celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (g. n.)
No que tange aos processos licitatórios com vistas à celebração de contratos não relacionados ao enfrentamento do quadro emergencial causado pelo novo coronavírus, cabe ressaltar que, diante da previsão de redução das receitas públicas e agravamento da situação financeira dos estados e municípios, recomenda-se a contenção de despesas e análise rigorosa da viabilidade de suportar gastos relativos a contratações de bens, obras e serviços não essenciais, conforme orientação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do Ofício Circular nº 02/PRES./2020, nos seguintes termos:
Recomenda-se que todos os entes contenham seus gastos, especialmente considerando a provável queda na arrecadação em todos os níveis. Assim, antes da realização de futuros certames, deve ser avaliada, com rigor, a capacidade de o município suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social. (g. n.)
Na mesma toada, o CNPTC, no já mencionado Parecer Técnico nº 02/2020, enfatiza a relevância da atuação dos Tribunais de Contas no sentido de:
18.4. Suspender ou realizar ajustes nas licitações, dispensas e inexigibilidades identificadas como não estratégicas e/ou não essenciais, portanto, passíveis de serem adiadas, descontinuadas ou reduzidas, que deverão ser objeto de abstenção ou restrição ao mínimo necessário, justificadamente, desde que igualmente demonstrada a existência ou previsão, tecnicamente segura, de recursos financeiros para suporte (...)
18.5. Motivar, com avaliação de oportunidade e de cenário econômico, a realização de licitações, dispensas e inexigibilidades consideradas estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da administração, portanto, inadiáveis, e que não estejam relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19/coronavírus. (g. n.)
Dessa forma, em se tratando de contratação inadiável de bens, obras ou serviços essenciais ou necessários à manutenção da própria Administração Pública, cujo objeto não se enquadre nas modalidades pregão ou regime diferenciado de contratação (RDC), as quais, conforme ordenamento jurídico pátrio, podem ser conduzidas sob a forma eletrônica, é admissível a excepcional realização de licitação presencial durante as medidas de distanciamento social, desde que devidamente justificada a imprescindibilidade da contratação e adotadas todas as cautelas necessárias para evitar a propagação do novo coronavírus, conforme disposto no art. 3º, §7º, do Decreto Federal nº 10.282/2020[2]. Nesse sentido, o Parecer Técnico CNPTC nº 02/2020 traça as seguintes orientações:
- Para realização dos certames, o Gestor deve adotar as medidas de prevenção e proteção à saúde dos seus servidores e dos particulares envolvidos no processo, preparando-os e instrumentalizando-os com ferramentas que poderão auxiliar no desempenho das suas funções dentro das restrições impostas pelo distanciamento social. Nesse sentido, deverá, no mínimo, preparar um ambiente presencial adequado para o número de pessoas, conforme as diretrizes sanitárias e de saúde pública, bem como obedecer os decretos estaduais e municipais que impõem restrições e requisitos a aglomeração e trabalhos presenciais.
- Nesta hipótese, a Administração deve assegurar, inclusive mediante previsão expressa em Edital, o cumprimento de medidas de prevenção, exemplificativamente: evitar a presença, na sessão, de representantes das empresas e de agentes de compras pertencentes ao grupo de risco; disponibilização de máscaras, luvas e álcool gel (70% INPM) para todos os presentes; organização do recinto com afastamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros de distância entre os presentes; intensificação da higienização das áreas de acesso à sala onde as sessões ocorrerão, além de higienização do próprio recinto, com especial atenção às superfícies mais tocadas (maçanetas, mesas, cadeiras, corrimões, elevadores etc.); dentre outras.
- Em atendimento aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Publicidade, deve a Administração providenciar a inserção das regras utilizadas por força da situação emergencial e atípica que ora vivenciamos nos Editais correspondentes, dando ampla publicidades, de modo que todos os interessados tomem delas conhecimento.
- Como meio de prova de que todas as providências estão sendo tomadas, a Administração deve registrar as sessões públicas por intermédio de fotos e/ou vídeos, que deverão ser anexados ao processo. Os arquivos e as gravações em áudio e vídeo dos processos licitatórios devem seguir o mesmo prazo previsto para arquivamento dos processos licitatórios físicos e pelo prazo definido na Tabela de Temporalidade de Documentos vigente, devendo permanecer disponíveis para quaisquer interessados, sem prejuízo das normas que regulam a publicidade e os respectivos prazos legais.
- Mesmo nas licitações em andamento, cujos editais já tenham sido publicados, devem ser adotadas as medidas sanitárias de prevenção da propagação da Covid-19. (g. n.)
No que se refere à possibilidade de realização de sessões de licitações originariamente presenciais por meio de videoconferência ou aplicativos de mensagens instantâneas, insta esclarecer que até o momento não foram proferidas decisões acerca do tema pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Contudo, o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), por meio do Parecer Técnico nº 02/2020, manifestou-se de forma favorável à realização de sessão pública por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, de forma excepcional e restrita ao período de duração da situação de emergência em comento, desde que atendidas as seguintes condições:
- Demonstração, nos autos do processo, da necessidade imediata da contratação e impossibilidade de aguardar o fim das medidas de distanciamento social;
- Edição de ato normativo pelo ente da Administração Pública responsável pela licitação, regulamentando o procedimento de realização da sessão pública por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens;
- O sistema de videoconferência ou similar deve assegurar aos licitantes o acompanhamento do procedimento em tempo real, bem como permitir a sua manifestação oral, com direito a registro em ata, interposição de recurso e outros;
- Todos os arquivos relativos à sessão pública realizada por meio de videoconferência ou instrumento semelhante devem ser salvos, incluindo gravações e documentos digitalizados, assegurado o acesso integral pelos interessados e pelos órgãos de controle; e,
- O instrumento convocatório deve informar que a sessão pública será realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, indicar o endereço eletrônico de acesso à referida ferramenta, bem como as formas de envio da documentação física.
O ato normativo supracitado, por sua vez, ao regulamentar o procedimento com vistas à realização das sessões de licitação à distância, deve conter, no mínimo, as garantias e requisitos elencados a seguir:
- Possibilidade de credenciamento remoto dos participantes, de forma a garantir a legitimidade da representação das empresas;
- Previsão da forma de envio dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas (protocolo, correios, empresas de transporte, etc.) e prazo de recebimento, considerando a possibilidade de demora na entrega da documentação;
- Indicação do tipo de tecnologia utilizada, a qual deve ser fornecida de forma gratuita aos participantes e por meio de recurso que possibilite a manifestação dos licitantes durante a sessão, bem como a visualização dos atos da sessão por qualquer cidadão, em tempo real, a fim de preservar os princípios que norteiam o processo licitatório;
- Exigência de visualização pelos interessados, em tempo real, da abertura dos envelopes, com vistas à garantia do sigilo das propostas;
- Exigência de visualização pelos interessados, em tempo real, da análise e julgamento da habilitação e das propostas;
- Previsão da forma de acesso posterior dos licitantes ao conteúdo dos envelopes abertos, os quais deverão ser digitalizados e disponibilizados aos interessados, sendo que, somente após a referida disponibilização deve ter início a contagem de eventual prazo recursal; e,
- Indicação do processo de lavratura da ata da sessão pública, na qual deverão constar todos os dados dos participantes e o procedimento de confirmação de presença, bem como a descrição de todos os fatos ocorridos na sessão.
Ante o exposto, conclui-se que não há óbices legais à realização de sessão pública de licitação por meio de videoconferência ou similar, excepcionalmente durante o período de distanciamento social, desde que se trate de recurso tecnológico que permita a comunicação e transmissão de sons e vídeo em tempo real, que não se restrinja à simples troca de mensagens de texto, bem como sejam atendidas as condições supramencionadas, em especial a prévia edição de norma regulamentar pelo ente responsável pela licitação e previsão do uso da ferramenta tecnológica no instrumento convocatório, conforme orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos formulados por meio do presente canal de atendimento possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Diante do caótico cenário oriundo da pandemia do novo corona vírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 961/2020, em 6 de maio de 2020, versando acerca do aumento dos limites para as hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de tratar das possibilidades de antecipação de pagamento e ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
No que tange à alteração do valor para as dispensas com base no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/1993, segue abaixo o texto da MP n.961/2020:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Por ter aplicabilidade nacional, a Medida Provisória, abrange todos os entes federativos, conforme caput do art. 1º. No entanto, a vigência da norma – caso transformada em Lei – limita-se ao período de calamidade pública decretada pelo DL nº 6/2020 – que se aplica até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, José de Menezes Niebuhr assim elucida em seu artigo “A Medida Provisória n. 961/2020 e a generalização do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)” publicado pela Revista Zênite em 8 de maio de 2020:
Em que pese a origem do ato normativo emanado do Executivo federal ter sido a situação de calamidade pública, as hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/1993, às quais a MP 961/20 altera o valor, não guardam relação direta com o vírus.
É o que esclarece a Nota Técnica 30/2020[1] da Confederação Nacional dos Municípios :
III A autorização para utilização desses novos limites financeiros é apenas para compras públicas relacionadas à pandemia do novo coronavírus? Não. A MP n. 961 possui um limite temporal, mas não um limite de conteúdo. Desse modo, os limites das compras públicas podem ser utilizados pelo prazo determinado nela previsto (até 31/12/2020), independentemente do objeto da contratação. Por esse motivo, a MP n. 961 possui um escopo diferente da MP n. 926 (que alterou dispositivos da Lei nº 13.979/2020). Enquanto a MP n. 961 vale para qualquer tipo de contratação, a MP n. 926 vale apenas para compras públicas relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Em outras palavras, o que a Medida Provisória faz é ampliar o valor para as dispensas de licitação justificadas no bojo dos incisos I e II do art. 24, os quais tratam da permissibilidade legislativa para que o Administrador Público dispense, conforme o atributo da discricionariedade, o procedimento licitatório para contratar serviços e bens cujos valores sejam legalmente “de pequeno valor”.
A partir de 2018, os valores para dispensa de licitação, previstos em decreto, passaram a ser de, respectivamente, R$ 33 mil e R$ 17,6 mil. Com a MP n. 961/20 passaram a ser permitidos – até 31 de dezembro deste ano – os valores máximos para dispensa de licitação de R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente.
As hipóteses de dispensa de licitação por “pequeno valor” não advém de circunstâncias limitadoras da concorrência ou de fatores calamitosos, justificando-se a dispensa apenas em função do valor da contratação.
Dessa forma, entende-se que não há necessidade de se possuir decreto municipal atestando a calamidade pública para adotar os maiores valores previstos na Medida Provisória. Afinal, o decreto que rege a vigência da MP é o DL nº 6/2020 e a situação de calamidade é nacionalmente reconhecida.
O decreto de calamidade, ao qual o art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) faz alusão, é necessário para finalidades financeiras, conforme o próprio texto demonstra com clareza:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição .
O TCEMG, no “Guia básico para jurisdicionados em situação de emergência ou em estado de calamidade pública”[2], informa que o decreto municipal que atesta a emergência ou a calamidade é necessário, principalmente, para que o município consiga ajuda financeira junto ao Governo do Estado de Minas Gerais:
O encaminhamento desta documentação para a Defesa Civil de Minas Gerais é fundamental para que haja o reconhecimento da situação de anormalidade. Essas orientações são importantes para o Município que solicitará ajuda financeira junto ao Governo do Estado de Minas Gerais.
Também a Associação Mineira de Municípios deixa o propósito financeiro do decreto explícito[3]:
Entretanto, para que a ação do decreto de estado de calamidade pública municipal tenha efeitos fiscais correspondentes à Lei de Responsabilidade Fiscal (art.65), é necessário que esse ato seja reconhecido pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio de ofício (ver modelo) a ser enviado ao e-mail da Secretária Geral da Mesa da ALMG, Luiza Homen Oliveira: luiza.oliveira@almg.gov.br. […] Informa-se, ainda, que, com o apoio da Associação Mineira de Municípios (AMM), a Confederação Nacional de Municípios (CNM) está se empenhando em Brasília para estender o Decreto Federal de Calamidade Pública a todos os entes brasileiros, mas, por segurança, tendo em vist
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em seus art. 4º a 4º-I, prevê uma série de regras atinentes às contratações públicas a serem realizadas pela União, Estados e Municípios para o enfrentamento da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Foram incorporadas ao ordenamento jurídico na condição de regras especiais, ora excepcionantes, ora complementares, às insculpidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), destinadas a conferir maior agilidade à Administração Pública no tempestivo combate à situação de emergência.
Em última análise, intenciona salvar vidas e debelar, com a maior celeridade possível, os nefastos efeitos econômicos e sociais derivados das medidas restritivas determinadas pelos mais diversos entes públicos no intuito de retardar a disseminação do coronavírus.
A novidade legislativa de maior repercussão foi a criação de hipótese temporária de dispensa de licitação, nos termos do art. 4º da referida lei, segundo o qual “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Indaga-se, então, sobre a possibilidade de realização de dispensa de chamamento público com base na referida previsão, bem como sobre a possibilidade de contratação de entidade independentemente da comprovação de sua regularidade fiscal.
Primeiramente, importante explicitar entendimento manifestado em recente julgado por esta Corte[1], sobre a natureza jurídica do Chamamento Público:
O Chamamento Público é procedimento destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com a Administração Pública. É, assim, procedimento similar à Licitação, embora regido por legislação própria.
A Lei n. 13.019/2014 apresenta os mesmos princípios da Lei n. 8.666/1993: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
(…)
As exigências de habilitação não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem se restringir apenas ao necessário para o cumprimento do objeto, assim como nas Licitações.
A fase de habilitação visa aferir se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas.
Não obstante as semelhanças entre os procedimentos previstos na Lei Geral de Licitações e na Lei nº 13.019/2014, o entendimento desta Corte, referendado no citado julgado, é pela inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 aos chamamentos públicos.
Noutro giro, a Lei nº 13.979/2020, ao disciplinar as contratações emergenciais, abrange as aquisições de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
Não há, na referida lei, condicionamentos ou restrições à aplicação da nova hipótese de dispensa apenas aos casos regidos pela Lei nº 8.666/1993, podendo-se, prima facie, incluir em seu bojo a contratação de organizações da sociedade civil, em regra selecionadas por chamamento público, para a prestação de serviços.
Optando o gestor público pelo regramento emergencial, os editais e/ou demais documentos relativos ao processo de contratação devem fazer menção expressa à Lei nº 13.979/2020 em seu preâmbulo[2].
A realização da contratação mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da citada lei emergencial, está condicionada a uma série de requisitos, a começar por seu caráter temporário, enquanto “enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus” (art. 4º, §1º).
Nesses termos, os contratos firmados sob a égide da Lei nº 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública (art. 4º-H).
A publicidade dessas contratações e aquisições deve ocorrer imediatamente, mediante publicação no site oficial do órgão ou entidade, contendo, além das informações previstas no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 12.527/2011, o nome do contratado, sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação (art. 4º, §2º).
Além disso, devem estar presumidas as seguintes condições: (i) ocorrência de situação de emergência, (ii) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (iii) existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e (iv) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência (art. 4º-B).
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar da nova hipótese de dispensa na Nota Técnica nº 01/2020[3], instruiu que “o processo administrativo pertinente (1) faça menção expressa a essa situação, com fundamentação, ainda que sucinta, tanto da (2) relação entre a contratação e o contexto fático a ela pertinente, como da (3) adequação da medida, inclusive sob o aspecto temporal, para o atendimento ao interesse público subjacente”.
Por fim, destaca-se que Lei nº 13.979/2020 é clara ao determinar que a dispensa de apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, é medida excepcional que deve ser devidamente justificada pela autoridade competente, a ser adotada quando verificada a restrição de fornecedores ou prestadores de serviço (art. 4º-F) .
Ainda assim, não podem ser dispensados a apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
Salienta-se que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, devendo ser adotada a alternativa mais adequada ao atendimento da necessidade pública em questão.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos formulados por meio do presente canal de atendimento possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A gravidade e a extensão dos impactos do novo coronavírus no país, reconhecido pelo Ministério da Saúde como Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e pelo Congresso Nacional como estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, demandaram alterações na dinâmica ordinária de realização de despesas e contratações públicas, com vistas a garantir uma atuação tempestiva e efetiva das autoridades públicas no enfrentamento da pandemia.
Assim, uma série de normas temporárias e excepcionais, circunscritas ao período de crise decorrente da Covid-19, foram editadas pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo Federal, dentre as quais se destacam a Lei nº 13.979/2020, alterada pelas Medidas Provisórias nº 926/2020 e 928/2020, a Medida Provisória nº 961/2020 e as Leis Complementares nº 172/2020 e 173/2020.
O contexto atual também gerou dúvidas quanto ao cumprimento de determinadas regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, levando a Presidência da República a ajuizar perante o Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 27/03/2020, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.357, com o objetivo de flexibilizar as disposições dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e do artigo 114, caput in fine, e §14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.
Os dispositivos da LRF questionados exigem, para aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.
O Ministro Relator da referida ADI, senhor Alexandre de Moraes, ao apreciar o pedido liminar aviado pelo Presidente da República, entendeu que o advento da pandemia de Covid-19 configura um fato “absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas”, exigindo das autoridades federais, estaduais e municipais uma atuação urgente, duradoura e coordenada, o que torna “impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”.
Segundo o Relator:
O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput in fine, e §25, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção.
Desta forma, no dia 29/03/2020, foi deferida a medida cautelar ad referendum do Plenário, nos seguintes termos:
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida cautelar pleiteada, pois comprovado o perigo de lesão irreparável, bem como a plausibilidade inequívoca e os evidentes riscos sociais e individuais, de várias ordens, caso haja a manutenção de incidência dos referidos artigos durante o estado de calamidade pública, em relação as medidas para a prevenção e combate aos efeitos da pandemia de COVID-19.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art.21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput in fine e §14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que, no dia 07/05/2020, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 106 de 2020, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia, regime este popularmente conhecido como “Orçamento de Guerra”.
O novo regime estabelece um orçamento paralelo e específico para os gastos relativos ao combate à pandemia, permite a criação de despesas sem os rigores do regime ordinário, dispensa o Poder Executivo de cumprir a chamada “regra de ouro”, simplifica os processos de aquisições públicas e contratação de pessoal, além de conferir poderes inéditos ao Banco Central. Cabe ressaltar que estas disposições terão eficácia retroativa, convalidando-se os atos de gestão praticados a partir do dia 20/03/2020, e ficarão automaticamente revogadas na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Vê-se que a aludida Emenda Constitucional tratou de diversos temas de ordem fiscal e financeira que antes haviam sido objeto de questionamento na ADI nº 6.357, afastando a incidência de regras da LRF aplicáveis em períodos de normalidade. Por esta razão, o Plenário do STF, em sessão virtual realizada no dia 13/05/2020, extinguiu a ADI nº 6.357 em face da perda superveniente do objeto, por entender que o “Orçamento de Guerra” contempla todos os pontos suscitados na ação.
No entanto, antes de declarar a extinção do feito, o Plenário decidiu referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, no dia 29/03/2020, para assegurar que os efeitos da Emenda Constitucional nº 106/2020 sejam ampliados também aos estados e municípios[1]. A preocupação acerca da abrangência aos demais entes da federação foi objeto de discussão entre os ministros na sessão plenária, visto que a norma constitucional não traz esse alcance.
Vejamos a decisão:
O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida e extinguiu a ação por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar deferida, e o Ministro Edson Fachin, que não extinguia a ação. Falaram: pelo requerente, o Ministro José Levi Mello do Amaral Junior, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
A interpretação extensiva utilizada pelo STF ao referendar a cautelar e, posteriormente, extinguir a ação, significa que estados e municípios estão inclusos em todos os dispositivos do chamado “Orçamento de Guerra”, inclusive no que se refere à possibilidade de contratação de empresas em débito com o sistema de Seguridade Social (art.3º, parágrafo único), em que pese o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 106/2020 ser expresso ao dispor que o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações será adotado pela União, naquilo em que a emergência for incompatível com o regime regular[2].
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos formulados por meio do presente canal de atendimento possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
I – Contextualização
A estratégia Protege Minas foi desenvolvida pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) do Governo Estadual para possibilitar que Municípios e hospitais filantrópicos tivessem acesso a kits de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Por meio da estratégia o governo estadual adquiriu grande quantidade de materiais, que seria capaz, em tese, de suportar as demandas públicas por até dois meses[1].
O desenvolvimento da estratégia pretendeu garantir o acesso dos Municípios aos equipamentos de proteção, mas não significou a realização de repasse entre entes públicos, uma vez que se deve proceder à restituição dos valores pagos ao erário estadual. Observa-se que o Estado não obterá lucro na operação e prevê o repasse pelo mesmo preço de aquisição.
A formalização do ajuste será realizada por meio de “Termo de Transação” e somente se efetivará depois de realizado o pagamento por meio de DAE. Observa-se que o caso não se confunde com a figura da carona, uma vez que os equipamentos já foram adquiridos pelo governo estadual, que os repassará aos Municípios mediante reembolso. Também, como já dito, não se trata de repasse voluntário de recursos entre os entes, uma vez que os valores serão ressarcidos.
Daí o questionamento encaminhado acerca da possibilidade de realização de pagamento prévio, pelos Municípios, ao recebimento dos bens, uma vez que, depois de aprovada a solicitação de compra o Município deverá comprovar o pagamento do respectivo valor antes de proceder à retirada dos materiais.
II – Da antecipação de pagamento em contratações (aquisições no mercado)
De modo preliminar, remete-se à análise do momento das aquisições quando os entes públicos adquirem bens e serviços junto ao mercado.
A Lei n. 4.320/1964, conhecida como Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, determina que o pagamento de despesa somente será efetuado após sua regular liquidação (art. 62). O art. 63, por sua vez, dispõe que a liquidação “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
No caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços, a liquidação da despesa terá por base o contrato, ajuste ou acordo; a nota de empenho ou comprovantes de entrega do respectivo material, ou da prestação efetiva dos serviços.
Vejamos:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Vale citar também o art. 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual os editais de licitação devem estabelecer as condições de pagamento, prevendo “prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela”.
Já o §3º do mesmo artigo considera como adimplemento da obrigação contratual “a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.”
Assim, o entendimento já consolidado na jurisprudência é de que, via de regra, em contratações para aquisição de bens e serviços, o pagamento seja efetuado pela Administração Pública somente após a fase de liquidação da despesa, em que restará comprovado o regular adimplemento das obrigações contratuais do contratado.
Nesse prisma, o Tribunal de Contas da União – TCU, por ocasião do julgamento do Processo n. 030.236/2016-9, entendeu que o pagamento “não pode ser realizado de forma antecipada, sob pena de infringir frontalmente os dispositivos da legislação de licitação e contratos, bem como normas de caráter financeiro (e.g. arts.62 e 63 da Lei 4.320/1964)”[2].
O próprio TCU, no entanto, não compreende essa vedação em termos absolutos, admitindo a antecipação de pagamento em situações excepcionais, desde que preenchidos determinados requisitos. Senão vejamos:
- Conforme firme jurisprudência desta Corte de Contas, a antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pela Administração, ocasião em que deve ficar demonstrada a existência de interesse público, obedecidos os critérios expressamente previstos pela legislação que rege a matéria, quais sejam, existência de previsão no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias.
- É dizer, a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer se houver a conjunção dos seguintes requisitos: previsão no ato convocatório, existência no processo licitatório de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação (v.g.: Acórdãos 1.442/2003 - 1ª Câmara e 1.726/2008 - Plenário). (Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1826/2017, Rel. Min. Vital do Rêgo, Sessão realizada em 23/08/2017)
A Advocacia Geral da União - AGU já havia se posicionado sobre o tema, ao editar a Orientação Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2011, em que também admite, embora com ressalvas de garantia, a antecipação do pagamento:
A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios:
1) Represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;
2) Existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e
3) Adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.
Nesse mesmo sentido, cabe citar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta n. 788.114. Naquela oportunidade, o Prefeito Municipal de Carlos Chagas indagou esta Corte de Contas a respeito da possibilidade de antecipação de pagamento, para contratação de shows artísticos, ao que foi respondido da seguinte forma:
Além de autorizada na lei de regência, a antecipação parcial do pagamento é, muitas vezes, fundamental para garantir a ampla participação e a competitividade do certame. Em contratos de grande vulto, por exemplo, a previsão de pagamento diferido excluiria da competição potenciais fornecedores desprovidos do suficiente capital de giro. Tal efeito vai de encontro à política de fomento aos pequenos e médios empreendedores, consubstanciada, entre outros instrumentos, na redação do art. 33, III, da Lei n.º 8.666/93, e, em última instância, permite às grandes corporações impor políticas de preço desfavoráveis à Administração. [...]
Assim, pode-se concluir com segurança que a antecipação de parte do pagamento é possível, desde que prevista no instrumento convocatório, no termo de contrato e que, nos termos do art. 40, XIV, d, da Lei Nacional de Licitações e Contratos, redunde em economia ao erário. Além disso, a fim de contingenciar os riscos a que se expõe a Administração, o pagamento antecipado deverá fazer-se acompanhar de prestação de garantia por parte do contratado. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Consulta n. 788.114, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, Sessão realizada em 01/07/2009).
Conforme o exposto, é possível perceber que a vedação à antecipação de pagamentos, no contexto das contratações públicas, já vinha sendo interpretada cum grano salis pela jurisprudência pátria, sendo relativizada em situações excepcionais relacionadas à garantia do interesse público, desde que observadas algumas condições, como a existência de devida justificativa, previsão no edital ou instrumento de adjudicação direta e adoção de garantias legais.
A presente discussão tomou contornos ainda maiores diante do contexto de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, vivenciado no Brasil e no mundo. Isso porque tem sido amplamente veiculado pela imprensa a dificuldade enfrentada pelas entidades de saúde na aquisição de insumos hospitalares, como respiradores pulmonares ou até mesmo itens básicos como máscaras, luvas e álcool em gel, devido à alta demanda global por estes produtos[3]. Inclusive, há relatos de intensa disputa entre entidades do setor privado e o Poder Público, e até mesmo os próprios entes federativos, entre si[4].
A conjuntura atual tem reflexos no comportamento do mercado fornecedor, levando muitas empresas a aceitar a contratação somente mediante pagamento à vista ou, em muitos casos, mediante pagamento antecipado, como forma de garantir o fornecimento dos bens ou serviços.
Atenta a este cenário, a Consultoria-Geral da União - CGU exarou parecer elucidativo sobre o tema (Parecer n.00254/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU), ao analisar minuta de contrato para fins de “aquisição de ventiladores pulmonares a serem utilizados no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional relacionada ao COVID-19”, e ressaltou a necessidade de um juízo de ponderação entre as normas tradicionais de direito financeiro e a realidade social e econômica vivenciada.
Cumpre colacionar alguns excertos da referida manifestação:
- Em um momento como o vivenciado nesta peleja de combate à epidemia do COVID-19, a antecipação de pagamento pode ser uma medida econômica necessária para fomentar o aumento da oferta e redução dos preços dos produtos que se deseja adquirir, superando também resistências que algumas empresas possuem em fornecer para o Poder Público.
- O Direito Administrativo, enquanto disciplina que regula as relações jurídicas administrativas entre Administração e administrado, é um instrumento necessário para a resolução de dilemas vivenciados pelos agentes públicos e particulares, nessas relações contratuais. Alguns dos principais dilemas, sem dúvida, envolvem os impactos econômicos gerados nas contratações públicas, por esse período de crise. A adequada compreensão deste direito e a solução para tais dilemas não pode ser alcançada com desprezo à realidade social ou sem uma percepção econômica sobre os fatos em análise.
- Em acréscimo, vale lembrar que a própria Lei nº 8.666/93, em seu artigo 15, define que as compras públicas devem “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”, sendo cediço que, no âmbito privado, é comum a aquisição com antecipação de pagamento, notadamente quando há restrição de oferta frente à demanda.
Ao final, a CGU concluiu pela possiblidade de antecipação de pagamento, desde que justificadamente necessária ao cumprimento da pretensão administrativa e seja acompanhada das medidas de garantia, nos termos da Orientação Normativa n. 37 da AGU, já citada:
- b) Diante do cenário de combate ao COVID-19, é necessário que velhas rotinas sejam revistas, quando prejudiciais ou impeditivas ao atendimento da missão precípua do gestor público de saúde, tendo em vista a prevalência de princípios como eficiência e dignidade da pessoa humana.
- c) A restrição à antecipação de pagamento não deve ser percebida em termo absolutos, podendo ser relativizada, notadamente quando o pagamento antecipado se mostrar vantajoso ao interesse público.
- d) A antecipação de pagamento pode mitigar riscos, incrementar a competitividade, fomentar a ampliação da oferta dos insumos e aparelhos necessários, além de induzir redução dos preços.
- e) É possível a previsão contratual de antecipação de pagamento, desde que seja justificadamente necessária ao atendimento da pretensão administrativa e seja acompanhada de medidas de garantia, nos termos da ON 37/2011 da AGU. (Grifo Nosso)
Nesse mesmo sentido, citamos também o Parecer n. 18.132/20, da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul:
23) Como regra, os pagamentos serão feitos posteriormente ao cumprimento, pelo contratado, em conformidade com o ateste da execução ou a entrega dos serviços ou produtos necessários ao combate da pandemia;
24) excepcionalmente, desde que haja previsão no instrumento convocatório ou na justificativa para a contratação direta e se faça necessário para atender com mais eficiência à necessidade pública decorrente do enfrentamento da pandemia, o contrato poderá prever a possibilidade de pagamento antecipado, conforme autoriza o art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.
Muito embora o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ainda não tenha se debruçado sobre o caso específico de antecipação de pagamento para aquisições de bens, serviços e insumos relacionados ao enfrentamento do Covid-19, é possível encontrar iniciativas neste sentido, oriundas de outros Tribunais de Contas, como é o caso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que respondeu à consulta formulada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nos seguintes termos:
- durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional e do estado de calamidade pública, é possível realizar o pagamento antecipado pela compra de itens que só serão entregues após a quitação?
RESPOSTA: Considerando a Lei Nacional n.º 13.979/2020, a Medida Provisória n.º 928/2020, a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal junto a ADI 6357- DF, a teoria da transcendência dos motivos determinantes, a dignidade da pessoa humana, a proteção da vida e o direito à saúde, além da necessária conformação constitucional entre estes axiomas, o propósito de combate ao Covid-19 e a ausência de prejuízos à Administração, é possível realizar o pagamento antecipado pela compra de itens que só serão entregues após a quitação, excepcional e temporariamente, durante a situação de emergência ensejadora, respeitando-se para tanto a jurisprudência firmada sobre a matéria (v.g. Acórdão 4143/2016 do Tribunal de Contas da União), observados os seguintes pressupostos: 1) motivação prévia e exaustiva por parte do ordenador de despesa no que tange à fundamentação da necessidade, excepcionalidade, oportunidade e conveniência da antecipação; 2) expressa autorização no âmbito das normas editalícias e contratuais aplicáveis ao caso concreto; e 3) tempestiva assunção de todas as cautelas imprescindíveis ao resguardo do erário, a exemplo do oferecimento de garantias (alcançáveis e executáveis no país da contratada), compensações financeiras e penalizações por potenciais prejuízos em detrimento do Poder Público contratante, além de eventuais descontos[5]. (grifo nosso)
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por sua vez, editou uma série de orientações para realização de pagamento antecipado, consubstanciadas na Nota Técnica nº 04/2020[6]. Neste caso, a Corte de Contas admitiu a possibilidade de antecipação de pagamento no contexto de enfrentamento à pandemia, na ausência de outras alternativas disponíveis aos gestores, recomendando aos jurisdicionados algumas providências acauteladoras, como forma de diminuir o risco da contratação:
- Portanto, o ordenamento jurídico sedimenta a regra de que o pagamento deve se dar após a regular liquidação da despesa. A razão para isso é preservar a administração de fraudes e dos prejuízos por vezes irreparáveis decorrentes da inexecução contratual.
- No entanto, mesmo essa sistemática legal de fases da despesa pública pode ser flexibilizada se o atendimento ao interesse público indicar outro caminho. A própria Lei de Licitações e Contratos Públicos, em seu art. 15, inc. III, estabelece o dever de a Administração Pública, sempre que possível, submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às existentes no setor privado.
[...]
- Porém, dados os últimos acontecimentos atrelados à crise causada pelo surto de COVID-19 no mundo, muitas empresas fornecedoras de materiais essenciais ao sistema público de saúde têm imposto a forma de pagamento antecipado como condição para a remessa da mercadoria. Muitas são as razões mercadológicas que escoram esse comportamento e o fato é que, em situações críticas como essa, a necessidade da aquisição de alguns insumos é imperativa, sob pena de comprometimento do bem maior do ordenamento jurídico, que é a vida humana. Essa opção de pagamento deve ser evitada ao máximo, especialmente porque o contexto econômico é propício ao surgimento de empresas aventureiras e oportunistas, dispostas a emprestarem seus nomes para o cometimento de fraudes. Se, por um lado, há o justo receio das empresas idôneas em não receber a contraprestação remuneratória devida, por outro, sob o ponto de vista da administração dos escassos recursos públicos, há que se gerenciar o risco da ocorrência de um desfalque ao erário frente a um acordo não cumprido, notadamente porque as cifras envolvidas são, geralmente, vultosas. No entanto, caso não haja alternativa disponível aos gestores, o pior cenário seria o de não prover a saúde dos insumos necessários à preservação da vida.
Além disso, percebe-se que outras unidades federativas já vem expressamente autorizando a realização de pagamento antecipado, como é o caso do Estado do Espírito Santo, que aprovou a Lei Complementar n. 946, de 27 de março de 2020[7], a qual dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus. Vejamos:
Art. 11. Os contratos de que trata esta Lei Complementar poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado.
Parágrafo único. Poderá haver antecipação integral da parcela na hipótese de inviabilidade da contratação, mediante declaração formal da autoridade competente do órgão contratante.
O Estado de Sergipe, por meio do Decreto n. 40.567/2020[8], traz disposição semelhante, levando em consideração, entre outras situações, a restrição de disponibilidade no mercado:
Art. 14. Fica autorizada a realização de pagamento antecipado, nas contratações emergenciais necessárias ao enfrentamento da COVID-19 sempre que:
I - necessário investimento antecipado para a implantação de nova infraestrutura ou serviço de atendimento à saúde ou assistência social;
II - aquisição de materiais de consumo ou permanente que estejam com restrição de disponibilidade no mercado; ou
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Nesse mesmo diapasão, o Estado do Pará editou Decreto Estadual n. 619, de 23 de março de 2020[9], que dispõe sobre procedimentos para contratações emergenciais, doações, requisição administrativa e suprimento de fundos para enfrentamento à pandemia do coronavírus, admitindo a antecipação de pagamento nas mesmas hipóteses previstas no Decreto Estadual de Sergipe:
Art. 15. Fica autorizada a realização de pagamento antecipado, nas contratações emergenciais necessárias ao enfrentamento da COVID-19 sempre que:
I - necessário investimento antecipado para a implantação de nova infraestrutura ou serviço de atendimento à saúde ou assistência social;
II - aquisição de materiais de consumo ou permanente que estejam com restrição de disponibilidade no mercado; ou
III - outras hipóteses previstas na legislação.
A realização de pagamento antecipado, diante das restrições de mercado, encontra ressonância, também, na recente obra “Direito Provisório e a Emergência do Coronavírus: ESPIN Covid-19”, de autoria dos professores Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes, Paulo R. Teixeira e Ronny Charles L. de Torres, conforme se extrai do trecho abaixo:
Em um momento como o vivenciado nesta peleja de combate à epidemia do COVID-19, a antecipação de pagamento pode ser uma medida econômica necessária para fomentar o aumento da oferta e redução dos preços dos produtos que se deseja adquirir, superando também resistências que algumas empresas possuem em fornecer para o Poder Público. [10]
No entendimento dos doutrinadores, tal possibilidade encontraria respaldo na própria Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 15, inciso III, ao definir que as compras públicas deverão se submeter às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
É interessante ressaltar a série de recomendações práticas presentes na obra, caso a única alternativa possível para a contratação pública seja a antecipação de pagamento:
Se nesse momento existem restrições, a orientação mais segura para efetuar o pagamento antecipado, quando estritamente necessário e imposta como condição de execução do contrato é:
- Negociar o pronto pagamento, isto é a entrega do produto com a emissão da ordem bancária no mesmo dia e no mesmo ato.
Isso reduz custos para o fornecedor. Havendo integração entre as unidades administrativas, é possível emitir e entregar a ordem bancária na chegada do caminhão de entrega.
- Pagamento para contratos já vigentes, em valor inferior à garantia depositada no início do contrato.
Muitos contratos, em decorrência de previsão editalícia, preveem na forma do art.56 da Lei 8.666/1993, que o contratado entregue uma garantia de que cumprirá a obrigação.
O que se propõe é que o pagamento da etapa ou parcela do fornecimento possa ser antecipado, se for menor do que o valor da garantia prestada pelo contratado. Simples, assim, porque a Administração Pública já dispõe das garantias exigidas pelo art.38 do Decreto nº 93.872/1986, e recomendadas pelo TCU e AGU.
- Pagamento em cinco dias.
Essa regra decorre do fato de que foi alterado o art.24, inc.II e parágrafo único da Lei nº 8.666/1993.
Em decorrência desse fato, o prazo de pagamento ficou reduzido por força de lei para cinco dias, conforme o art.5º, §3º da Lei 8.666/1993, com redação dada pela Lei nº 9.648/1998.
Por derradeiro, cumpre citarmos o artigo assinado por Patrícia Lima Dória e Verônica S. de Novaes Menezes, ambas Procuradoras do Estado da Bahia, que dispõe acerca das precauções que deverão ser seguidas pelos gestores públicos, sempre que recorrerem à regra excepcional do pagamento antecipado.
Segundo as autoras, dentre outras providências que a especificidade do caso exigir, deverá o gestor:
- a) comprovar que inexiste outro fornecedor que aceite fornecer os bens ou prestar os serviços mediante pagamento após o adimplemento da parcela;
- b) demonstrar que o pagamento antecipado é a única condição de venda para a efetivação da aquisição do bem ou serviço pretendidos;
- c) condicionar a antecipação de pagamento à prestação de garantia pelo fornecedor (justificando eventual impossibilidade); e
- d) obter desconto pela antecipação, diante da evidente redução de risco de não pagamento pelo Poder Público (justificando eventual impossibilidade).[11]
Esses são os encaminhamentos para abordagem dos casos em que a aquisição é feita junto ao mercado.
III – Aquisição centralizada pelo Estado e posterior repasse aos Municípios
No já referido contexto de dificuldades de acesso à aquisição de equipamentos para o combate à pandemia, diversas medidas têm sido tomadas para o enfrentamento conjunto das dificuldades.
Registra-se, por exemplo, a edição da Medida Provisória n. 951/2020, que admite a figura do carona em registro de preços realizado por dispensa de licitação. Nesses casos, o ente poderia adquirir diretamente junto ao fornecedor registrado.
Não é esse, todavia, o caso tratado.
O Estado de Minas Gerais já adquiriu os produtos e os têm em seus depósitos para pronto atendimento das demandas municipais. Ou seja, o racional aqui proposto não é o das aquisições junto ao mercado, mas aquele próprio do relacionamento entre os entes públicos.
Tal iniciativa, considerado o quadro de enfrentamento da pandemia, pode ser qualificado como exercício de federalismo por cooperação. Conforme explica Bruna Colombarolli:
Além da integração entre os entes federados, a noção de federalismo por cooperação busca corrigir disfunções do federalismo brasileiro, especialmente em relação aos Municípios, pois permite que entes federados congreguem suas forças para concretização de tarefas comuns e que entes federados de maior estatura auxiliem os de menor estatura a concretizar suas competências constitucionais.[12]
A questão passa a ser, então, da aplicabilidade das considerações sobre a antecipação dos pagamentos a fornecedores às relações entre entes públicos. Isso porque, conforme disposto no art. 116 da Lei n. 8.666/93, “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
O art. 241 da Constituição prevê que:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Conforme já indicado, a formalização do ajuste será realizada de forma simplificada, por meio de “Termo de Transação”, podendo se compreender que, na espécie o Município realizaria o desembolso antecipado para o recebimento dos bens em um contexto de colaboração.
Nesse sentido, a despeito da inversão dos polos de concedente e convenente originalmente imaginada, confira-se o conceito de “convênio de saída” previsto no Decreto Estadual n. 43.319/2013:
Art. 2º – [...]
I – convênio de saída: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;
Considerando que o cumprimento da avença terá execução instantânea e estará limitado à dimensão do corpo de saúde registrado em bases oficiais, não se vislumbra prejuízo em razão da adoção da forma simplificada, desde que regulamente inscrita nos registros contábeis e disponibilizada nos meios adequados de transparência.
Atente-se que, a despeito da admissibilidade da operação, o Município deverá instruir o procedimento com comprovação de que não conseguiu adquirir o produto junto ao mercado ou que os preços e/ou prazos praticados pelo mercado são superiores àqueles disponibilizados pelo Estado.
Conclusão: A operação proposta não se qualifica como aquisição no mercado, mas deve ser compreendida a partir do fenômeno de cooperação entre entes públicos. Em relação às aquisições realizadas junto ao mercado, em que pese a Lei 13.979/2020 não tratar especificamente da questão e não existir um posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre o pagamento antecipado nas contratações públicas, no contexto específico do combate à pandemia do coronavírus, vê-se que este tema vem sendo objeto de discussão perante os demais Órgãos de Controle e da Administração Pública.
Por fim, cabe alertar que as respostas aos questionamentos formulados por meio do presente canal de atendimento possuem caráter meramente informativo e não implicam em antecipação de entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja manifestação depende do exame das circunstâncias do caso concreto ou mediante análise de Consulta, valendo-se dos meios processuais adequados.
Em decorrência do significativo aumento da demanda por serviços socioassistenciais causado pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, foi editada a Medida Provisória nº 953, de 15/04/2020, que abriu crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00, com a finalidade de aumentar a capacidade de resposta do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no que se refere ao atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, englobando idosos, pessoas com deficiência e em situação de rua, bem como aqueles que estão impedidos de exercer suas atividades laborais.
Nesse contexto, foi expedida a Portaria nº 369, de 29/04/2020, a fim de regulamentar o referido repasse financeiro emergencial de recursos federais, a ser realizado sob a modalidade fundo a fundo, em favor dos estados, Distrito Federal e municípios que estejam reconhecidamente em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, com vistas à adoção de medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Nos termos do art. 2º da Portaria nº 369/2020, os recursos federais em análise podem ser aplicados na promoção da estruturação da rede do SUAS, mediante aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os profissionais das unidades públicas de atendimento do Sistema ou de alimentos destinados a “pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias”.
O repasse pode ser destinado, ainda, ao cofinanciamento de ações socioassistenciais de enfrentamento à situação de emergência decorrente do novo coronavírus, desenvolvidas com a finalidade de promover orientação, apoio, atendimento e proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados pela pandemia. Entre as referidas ações, o Ministério da Cidadania, em resposta às perguntas frequentes, disponível em seu sítio eletrônico[1], destacou o seguinte:
Além do que dispõe o art. 3º da Portaria MDS nº 90/2013, os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais para atendimento à situação de ESPIN decorrente do Covid-19 poderão ser aplicados, na garantia de:
I – ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção do Covid-19 e disseminação do vírus;
II – provimento de condições adequadas de alojamento e isolamento, observadas as orientações do Ministério da Saúde, de modo a evitar aglomerações que propiciam a disseminação da Covid-19;
III – adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodações individuais ou isolar grupo ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade local, que obedeçam aos critérios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que propiciam a disseminação do Covid-19;
IV – alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação do Covid-19;
V – medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, agravada pela pandemia do Covid-19;
VI – locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio de contratos celebrados pelo poder público;
VII – apoio com alimentação e outros itens básicos a alojamentos provisórios geridos por organizações da sociedade civil;
VIII – locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso ou prestação de serviços socioassistenciais; e
IX – provimento de itens necessários à comunicação remota entre usuários e equipes.
Lado outro, insta esclarecer que somente farão jus ao benefício, para fins de aquisição de EPI, aqueles estados e municípios que possuem unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS, na forma do art. 3º da Portaria nº 369/2020. Na mesma toada, o recebimento dos recursos com a finalidade de adquirir alimentos está condicionado à existência, no estado ou município, de centro-dia ou de unidade de acolhimento para pessoa idosa ou com deficiência.
Quanto ao crédito extraordinário destinado ao desenvolvimento de ações socioassistenciais, estão qualificados ao repasse os estados e municípios que possuem indivíduos com necessidade de alojamento ou remanejamento do local de acolhimento, em virtude das medidas de distanciamento social, ou que estejam em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
Em qualquer caso, o recebimento do repasse emergencial pelos entes elegíveis está condicionado ao prévio preenchimento do Termo de Aceite e Compromisso, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania[2], o qual deve ser posteriormente encaminhado aos respectivos conselhos de assistência social, para conhecimento, na forma do art. 14 da Portaria nº 369/2020.
O repasse dos recursos federais é realizado diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2020, em duas parcelas, cada uma referente a três meses de cada demanda, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 4º e 11 do diploma normativo supracitado.
Ademais, nos termos do art. 5º-A da Portaria nº 63, de 30/04/2020, que dispõe acerca da operacionalização da adesão ao repasse em exame, atualizada pela Portaria nº 64, de 05/05/2020, o FNAS deve providenciar a abertura de contas correntes específicas para os respectivos fundos de assistência social para movimentação exclusiva dos recursos federais referentes ao repasse financeiro visando a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do SUAS no contexto da pandemia da Covid-19.
Cabe destacar que, conforme Nota Técnica nº 29/2020 expedida pela Confederação Nacional de Municípios[3] e resposta às perguntas frequentes disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania[4], deve haver a abertura de uma conta bancária específica para cada tipo de destinação dos recursos previsto na Portaria nº 369/2020, a saber: (i) aquisição de EPI; (ii) aquisição de alimentos; e, (iii) cofinanciamento de ações socioassistenciais.
Observa-se que a aplicação dos recursos fica vinculada ao fim a que se destina desde a formalização do Termo de Aceite, de forma que o valor recebido originariamente para aquisição de alimentos na conta corrente correspondente, por exemplo, não pode ser remanejado para o desenvolvimento de ações socioassistenciais, para aquisição de EPI ou qualquer outra medida diversa do pactuado.
Noutro giro, no que tange ao procedimento a ser adotado nas compras que podem ser realizadas com o recurso emergencial previsto na Portaria nº 369/2020, não foi conferido nenhum tratamento especial relativo a licitações ou hipóteses de dispensa, de modo que as aludidas contratações se submetem ao regramento vigente no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, aplicam-se às aquisições custeadas com o repasse emergencial de recursos federais em comento as normas contidas na Lei Geral de Licitações, bem como na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, a qual, nos artigos 4º a 4º-I, definiu normas específicas e mais flexíveis relativas à licitação, dispensa e contratação realizadas pela Administração Pública e relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus Sars-Cov-2, aplicável a todos os entes da federação.
O artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 permitiu, de forma temporária e enquanto durar o estado de emergência, a dispensa de licitação para contratação emergencial de bens, insumos e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus.
Trata-se de uma nova hipótese de dispensa, criada para atender à necessidade de viabilizar contratações urgentes destinadas a combater o quadro emergencial especificamente relacionado à Covid-19. Nesse sentido, cumpre alertar que a referida dispensa se destina tão somente às contratações relacionadas à situação emergencial prevista na norma, não se estendendo a todo e qualquer contrato celebrado durante o período e que seja dissociado da pandemia.
A utilização da dispensa preceituada na Lei Federal nº 13.979/2020 depende do atendimento de determinados requisitos, quais sejam: a configuração de situação de emergência; a necessidade de pronto atendimento; a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e, que a contratação se limite à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência
Nos termos do art. 4º-B da lei, os requisitos supracitados são presumidos nas dispensas relacionadas ao enfretamento da pandemia. Contudo, essa presunção legal é relativa, ou seja, passível de desconstituição e, portanto, de questionamentos e de revisão judicial e/ou pelos órgãos de controle, sendo cabível, inclusive, a aplicação de sanções, desde que comprovado o dolo ou a culpa grave do gestor, consoante art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Conforme alterações promovidas na Lei Federal nº 13.979/2020 pela Medida Provisória 951 de, 15/04/2020, é possível, ainda, a utilização do Sistema de Registro de Preços quando a compra ou contratação por dispensa for realizada por mais de um órgão ou entidade. As compras realizadas dessa forma serão consideradas nacionais e o legislador admitiu a utilização do regulamento federal do SRP, caso não exista regulamento específico no âmbito do contratante.
Nessa hipótese de registro de preços, a lei estabeleceu que “o órgão ou entidade gerenciador da compra, estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços”.
É possível, ainda, valer-se das hipóteses de dispensa previstas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que cumpridos os requisitos legais, sobretudo aqueles elencados no parágrafo único do art. 26 da mesma lei, atinentes à caracterização da situação emergencial ou calamitosa, justificativa do preço e da escolha do fornecedor.
Por fim, no que concerne à dispensa de licitação em razão do valor, a Medida Provisória nº 961, de 06/05/2020, aumentou temporariamente os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Geral de Licitações, de forma que, durante o estado de calamidade pública causado pelo vírus Sars-Cov-2, pode ser dispensada a licitação na contratação de obras e serviços de engenharia de até R$100.000,00 (cem mil reais) e dos demais serviços e compras no valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, conclui-se que não há óbices legais à realização de aquisições por meio de contratação direta com a utilização de recursos federais oriundos do repasse emergencial a que se refere a Portaria nº 369/2020, desde que o objeto da contratação esteja entre os itens contemplados no art. 2º da mesma portaria, sua destinação esteja relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo novo Coronavírus, bem como estejam presentes os requisitos da hipótese de dispensa de licitação invocada.
[2] https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia_covid_19/index.php
[3] https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/NT_29_2020_Portaria_369-2020_.pdf
(resposta elaborada em 26/06/2020)
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em seus art. 4º a 4º-I, prevê uma série de regras atinentes às contratações públicas a serem realizadas pela União, Estados e Municípios para o enfrentamento da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Foram incorporadas ao ordenamento jurídico na condição de regras especiais, ora excepcionantes, ora complementares, às insculpidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), destinadas a conferir maior agilidade à Administração Pública no tempestivo combate à situação de emergência.
Em última análise, intenciona salvar vidas e debelar, com a maior celeridade possível, os nefastos efeitos econômicos e sociais derivados das medidas restritivas determinadas pelos mais diversos entes públicos no intuito de retardar a disseminação do coronavírus.
A novidade legislativa de maior repercussão foi a criação de hipótese temporária de dispensa de licitação, nos termos do art. 4º da referida lei, segundo o qual “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Indaga-se, então, sobre a possibilidade de realização de dispensa de chamamento público com base na referida previsão, bem como sobre a possibilidade de contratação de entidade independentemente da comprovação de sua regularidade fiscal.
Primeiramente, importante explicitar entendimento manifestado em recente julgado por esta Corte1, sobre a natureza jurídica do Chamamento Público:
O Chamamento Público é procedimento destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com a Administração Pública. É, assim, procedimento similar à Licitação, embora regido por legislação própria.
A Lei n. 13.019/2014 apresenta os mesmos princípios da Lei n. 8.666/1993: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
(…)
As exigências de habilitação não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem se restringir apenas ao necessário para o cumprimento do objeto, assim como nas Licitações.
A fase de habilitação visa aferir se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas.
Não obstante as semelhanças entre os procedimentos previstos na Lei Geral de Licitações e na Lei nº 13.019/2014, o entendimento desta Corte, referendado no citado julgado, é pela inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 aos chamamentos públicos.
Noutro giro, a Lei nº 13.979/2020, ao disciplinar as contratações emergenciais, abrange as aquisições de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
Não há, na referida lei, condicionamentos ou restrições à aplicação da nova hipótese de dispensa apenas aos casos regidos pela Lei nº 8.666/1993, podendo-se, prima facie, incluir em seu bojo a contratação de organizações da sociedade civil, em regra selecionadas por chamamento público, para a prestação de serviços.
Optando o gestor público pelo regramento emergencial, os editais e/ou demais documentos relativos ao processo de contratação devem fazer menção expressa à Lei nº 13.979/2020 em seu preâmbulo2.
A realização da contratação mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da citada lei emergencial, está condicionada a uma série de requisitos, a começar por seu caráter temporário, enquanto “enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus” (art. 4º, §1º).
Nesses termos, os contratos firmados sob a égide da Lei nº 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública (art. 4º-H).
A publicidade dessas contratações e aquisições deve ocorrer imediatamente, mediante publicação no site oficial do órgão ou entidade, contendo, além das informações previstas no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 12.527/2011, o nome do contratado, sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação (art. 4º, §2º).
Além disso, devem estar presumidas as seguintes condições: (i) ocorrência de situação de emergência, (ii) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (iii) existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e (iv) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência (art. 4º-B).
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar da nova hipótese de dispensa na Nota Técnica nº 01/20203, instruiu que “o processo administrativo pertinente (1) faça menção expressa a essa situação, com fundamentação, ainda que sucinta, tanto da (2) relação entre a contratação e o contexto fático a ela pertinente, como da (3) adequação da medida, inclusive sob o aspecto temporal, para o atendimento ao interesse público subjacente”.
Por fim, destaca-se que Lei nº 13.979/2020 é clara ao determinar que a dispensa de apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, é medida excepcional que deve ser devidamente justificada pela autoridade competente, a ser adotada quando verificada a restrição de fornecedores ou prestadores de serviço (art. 4º-F) .
Ainda assim, não podem ser dispensados a apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
Salienta-se que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, devendo ser adotada a alternativa mais adequada ao atendimento da necessidade pública em questão.
[1] Processo nº 987428, Denúncia, Relator: Conselheiro José Alves Viana. Publicação em 27/02/2020. Disponível em: <https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/987428>. Acesso em 02 jun. 2020.
[2] Nota Técnica TCE-RJ nº 01/2020. Disponível em: https://www.tce.rj.gov.br/comunicados-covid-19/-/asset_publisher/fUX2cCZjHu91/content/tce-rj-aprova-nota-tecnica-sobre-medidas-para-emergencia-de-saude-publica
[3] Disponível em: https://www.tce.rj.gov.br/comunicados-covid-19/-/asset_publisher/fUX2cCZjHu91/content/tce-rj-aprova-nota-tecnica-sobre-medidas-para-emergencia-de-saude-publica
(Resposta elaborada em 04/06/2020)
Inicialmente, diante do cenário atual, pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, o Governo Federal sancionou a Lei n. 13.979/2020 com o intuito de dispor sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública. O artigo 4º e os artigos 4º-A a 4º- I, especialmente, versam acerca de providências licitatórias a serem adotadas por todos os entes federados, durante o período calamitoso, tratando, inclusive, das estimativas de preços que integram o termo de referência simplificado.
O art. 4º-E dispõe que nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado. Integrando o termo, há as estimativas de preços, obtidas por meio do Portal de Compras do Governo Federal, por pesquisa pública em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa realizada com potenciais fornecedores. Reforça-se, ademais, que ao menos um desses meios de pesquisa é necessário, para que, havendo a possibilidade de mais de um deles, eles sejam buscados como forma de justificar os preços contratados.
Segue abaixo transcrição do texto legal:
Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caputconterá: […]
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;
A partir da leitura acima, resta claro que, em regra, nas contratações mediante dispensa com fulcro na sistemática da Lei n. 13.979/2020, é necessário que o ente licitante realize pesquisas de preços para integrar o termo de referência simplificado. É válido ressaltar, no mesmo sentido, que a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/1993) prevê a obrigatoriedade, ainda que nos casos de dispensa e inexigibilidade:
Art. 26. (…) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (…)
III – justificativa do preço.
No entanto, a Lei n. 13.979/2020, no art. 4º-E, § 2º, excepciona a regra, permitindo a dispensa da estimativa de preços, caso haja justificativa da autoridade competente. Eis, nesse ponto, a necessidade de se investigar quais seriam as justificativas aptas a dispensar o requisito suscitado.
É certo que, em se tratando de uma excepcionalidade, a lei poderia trazer as hipóteses em seu texto. Contudo, o que se evidencia na Lei n. 13.979/2020 é que foi adotada a opção legislativa de não limitar as situações cabíveis, deixando a cargo do gestor a identificação dos casos concretos conforme a necessidade municipal, com base nos critérios de discricionariedade e razoabilidade, sempre de forma justificada.
Em que pese o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) ainda não ter firmado entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCEMT) emitiu orientação técnica[1] acerca do tema. Inclusive, o TCEMG faz menção ao documento[2] em seu portal eletrônico, relativo ao COVID-19.
Assim, de acordo com TCEMT:
O legislador não elencou, nem exemplificativa nem taxativamente, situações de excepcionalidade que dispensem essa estimativa de preços. Possivelmente porque correria o risco de não elencar todas situações do caso concreto, além de querer adotar maior flexibilidade para a atuação do administrador público neste cenário imprevisível da pandemia. Nesse contexto, o administrador público é quem, em sua atuação discricionária, sempre pautado pela legalidade e interesse público, irá demonstrar/comprovar a situação excepcional que tenha impedido a comprovação de estimativa de preços para a dispensa licitatória.
A título exemplificativo, eis algumas hipóteses imagináveis de excepcionalidade que podem justificar a ausência de estimativa de preços na contratação direta específica e temporária estabelecida pela Lei 13.979/2020: a) peculiaridade quanto ao objeto a ser contratado, que afasta a viabilidade de estimativa quanto ao preço;
b) quando o tempo exíguo ou a situação emergencial constatada para a contratação não permitir tal pesquisa e demonstração de preços;
c) quando o único parâmetro de pesquisa de preços possível são os potenciais fornecedores, e estes, mesmo oficiados pela Administração, não respondem, não demonstrando interesse no fornecimento;
d) reconhecimento de que as circunstâncias de mercado tornaram superadas as fontes disponíveis sobre o preço, tal como se passaria com produtos cujo preço seja vinculado à moeda estrangeira. A interpretação do dispositivo legal, que permite a dispensa excepcional da estimativa de preços, deverá ter sempre em vista as circunstâncias do caso concreto (grifos nossos).
Dessa forma, considerando a orientação do TCEMT, as situações de dispensa das estimativas de preços estão ao alvedrio do administrador, sem, contudo, configurar liberdade incondicional, uma vez que deve haver justificativa do contexto e se limitar à razoabilidade da medida.
Ressalta-se, todavia, que deixar de realizar a pesquisa de preço é medida de índole excepcional. Se houver possibilidade de cumprir com o requisito legal, sem gerar prejuízos à municipalidade, deve-se proceder com a pesquisa e cumprir com o texto da lei.
Assim, replicando a lista exemplificativa do TCEMT, seguem abaixo algumas hipóteses cabíveis:
- peculiaridade quanto ao objeto a ser contratado, que afasta a viabilidade de estimativa quanto ao preço;
- quando o tempo exíguo ou a situação emergencial constatada para a contratação não permitir tal pesquisa e demonstração de preços;
- quando o único parâmetro de pesquisa de preços possível são os potenciais fornecedores, e estes, mesmo oficiados pela Administração, não respondem, não demonstrando interesse no fornecimento;
- reconhecimento de que as circunstâncias de mercado tornaram superadas as fontes disponíveis sobre o preço, tal como se passaria com produtos cujo preço seja vinculado à moeda estrangeira.
Considerando o exposto, cabe reiterar que a mera dificuldade em se estimar preços, por si só, não deve justificar a ausência de pesquisa, que tem caráter excepcional. A esfera da discricionariedade do administrador público se limita à legalidade e ao interesse público. Existindo, contudo, o real impedimento, mediante justificativa expressa, a possibilidade de não realizar a estima de preços passa a encontrar guarida legal.
[2] https://irbcontas.org.br/tribunais-orientam-gestores-publicos-atraves-de-cursos-e-manuais/
(Resposta elaborada em 20/05/2020)
De início, impende registrar que o quadro de crise de saúde pública, somado ao aumento de despesa não prevista e à iminência de queda da arrecadação, em virtude das medidas de enfrentamento da pandemia, exige dos gestores públicos a total priorização dos gastos para enfrentamento da situação emergencial.
Dessa forma, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício Circular nº 02/PRES./2020, recomendou aos seus jurisdicionados que, antes da realização de certames, façam uma avaliação rigorosa acerca da necessidade do gasto e da capacidade de o município suportá-lo, pois, neste momento, a prioridade deve ser reservada às áreas de saúde e assistência social. Senão vejamos:
Recomenda-se que todos os entes contenham seus gastos, especialmente considerando a provável queda na arrecadação em todos os níveis. Assim, antes da realização de futuros certames, deve ser avaliada, com rigor, a capacidade de o município suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de modo semelhante, publicou recomendação aos gestores públicos para que atuem segundo os princípios da prudência e razoabilidade, de modo a evitar despesas que sejam desnecessárias ou que possam ser adiadas:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE, por deliberação de todos os membros [...]
Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de evitarem:
1. gastos desnecessários com aquisições, obras e serviços e que redirecionem o produto do que economizado com o enfrentamento da crise mundial de saúde pública declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério de Estado da Saúde; (Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2020)
Portanto, antes de deflagrar ou dar continuidade a procedimentos licitatórios ou contratações diretas, os gestores públicos devem sempre considerar a essencialidade do objeto diante do atual contexto de crise, evitando-se, assim, gastos desnecessários que possam comprometer a atuação do Poder Público no combate à pandemia e aos seus efeitos sociais e econômicos.
Deve-se avaliar, ainda, se os escassos recursos públicos podem ser direcionados ao melhor e mais amplo atendimento da população na prevenção, acompanhamento e tratamento da emergência de saúde pública ora vivenciada.
Feito este alerta inicial, passa-se à análise da possibilidade de se contratar testes de COVID-19 através de dispensa de licitação.
A gravidade e a extensão dos impactos do novo coronavírus no país, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde – OMS como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, no dia 30/01/2020, e pelo Congresso Nacional como estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, demandaram alterações na dinâmica ordinária de realização de despesas e contratações públicas, com vistas a garantir uma atuação tempestiva e efetiva das autoridades públicas no enfrentamento da pandemia.
Assim, uma série de normas temporárias e excepcionais foram editadas pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo Federal, dentre as quais se destaca a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, alterada pelas Medidas Provisórias nº 926/2020 e 928/2020.
Uma das principais inovações da Lei nº 13.979/2020 foi a criação de uma hipótese de dispensa temporária de realização de licitação, a fim de conferir maior eficiência aos procedimentos de contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19. Confira-se:
Art.4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
Visando orientar a atuação dos gestores públicos na aplicação da novel legislação, a ARCCO/MG – Ação Integrada da Rede de Controle e Combate à Corrupção - publicou o Guia de Orientações Técnicas para Contratações Emergenciais[1], no qual ressaltou a destinação específica da nova hipótese de dispensa de licitação, uma vez que deve ser utilizada apenas para contratação de bens ou serviços relacionados ao enfrentamento da pandemia:
O art.4º da Lei nº 13.979/2020 determina que é dispensável a licitação para aquisição de bens. Serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
Dessa forma, deve haver a pertinência da aquisição ao enfrentamento da pandemia, sendo vedada a utilização da dispensa de licitação prevista no art.4º para compras de rotina dos órgãos e entidade que não guardem relação com os atos de combate ao COVID-19. Outro aspecto de relevância é a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.979/2020 para obras.
Nesse mesmo sentido são as orientações publicadas no Guia Básico de Contratações Emergenciais do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul[2]:
3.3 Toda contratação realizada pelo ente durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19) poderá ser feita por meio de dispensa de licitação?
Não. A Lei Federal nº 13.979/2020 estabelece expressamente que apenas contratações de bens, serviços e insumos destinados exclusivamente ao enfrentamento da emergência podem ser realizadas por meio de dispensa de licitação, não abrangendo a contratação de outros objetos, para os quais aplica-se a legislação ordinária.
Nesse sentido é a jurisprudência do TCU, segundo a qual o objeto contratado emergencialmente deve ser o meio adequado, eficiente e efetivo para afastar o risco detectado, que, no presente caso, se traduzem em medidas diretas e indiretas de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19), bem como seus impactos socioeconômicos. [...]
Sobre a abrangência do aludido dispositivo, vale citar, também, as lições dos professores Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes, Paulo R. Teixeira e Ronny Charles L. de Torres, na recente obra “Direito Provisório e a Emergência do Coronavírus: ESPIN Covid-19”:
É óbvio que essa finalidade – enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus – implica possibilidade de contratação de objetos que direta ou indiretamente sirvam ao atendimento de combate ou contenção da contaminação pela COVID 19.
Importa salientar que não só a área da saúde da Administração Pública será beneficiada com o novo modelo de dispensa de licitação, mas também todas as demais áreas da Administração, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Afinal, estes também necessitam adotar medidas emergenciais, para executarem suas atividades finalísticas, uma vez que a demora poderá gerar grande prejuízo à coletividade.
Assim por exemplo: digamos que o Poder Legislativo de um determinado estado deseje contratar uma solução de videoconferência para dar continuidade à atividade parlamentar, pois as regras de permanecer em quarentena ou isolamento temporário são exigidas naquele momento. (JACOBY, Jorge Ulisses Fernandes et al., Direito Provisório e a Emergência do Coronavírus: ESPIN – Covid-19: Critérios e Fundamentos. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p.64, versão e-book.)
Vê-se, portanto, que todos os bens, insumos e serviços, inclusive de engenharia, desde que destinados, direta ou indiretamente, ao enfrentamento da pandemia, o que poderia incluir, por exemplo, os testes rápidos de detecção do coronavírus, podem ser adquiridos e contratados sem procedimento licitatório, com base na hipótese de dispensa temporária e excepcional de licitação prevista no artigo 4º, caput, da Lei nº 13.979/2020.
Esta hipótese de dispensa de licitação é temporária e se aplica apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 4º, §1º).
Além disso, foi estabelecido pela Lei nº 13.979/2020 um procedimento especializado e mais ágil, com uma série de flexibilizações em relação ao regramento ordinário de licitações, tais como: a possibilidade de contratação de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido (art. 4º, §3º); utilização da dispensa para registro de preços (art. 4º, §§4º a 6º); possibilidade de aquisição de equipamentos usados (art. 4º-A); presunções admitidas em lei (art. 4º-B); dispensa dos estudos técnicos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns (art. 4º-C); gerenciamento de risco na gestão do contrato (art. 4º-D); termo de referência e projeto básico simplificado (art. 4º-E); relativização e dispensa da estimativa de preços (art. 4º-E, §§1º e 2º); relativização dos documentos de habilitação (art. 4º-F), entre outras.
Insta ressaltar, ainda, que a dispensa de licitação prevista na legislação especial não infirmou a hipótese de dispensa emergencial típica, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, visto que são instrumentos distintos e independentes que coexistem em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema, vejamos o que diz o Parecer n.00002/2020/CNMLC/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União:
18. [...] a dispensa de licitação disciplinada pela Lei n. 13.979/2020 inaugura uma hipótese específica de contratação direta com uma finalidade precisa: o necessário enfrentamento da situação decorrente da ameaça representada pela COVID-19. A dispensa tratada pela novel legislação, além de possuir destinação específica, é do tipo temporária, ou seja, somente pode ser invocada enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
19. Considerando a situação de extrema urgência e emergência, a lei procurou abarcar uma hipótese de contratação direta específica e temporária, em que pese guardar inspiração em algumas das disposições regulares das contratações emergenciais disciplinadas pela Lei n. 8.666/1993. Note-se que as contratações diretas a serem entabuladas no âmbito da Lei n. 13.979/2020 não se confundem em absoluto com as contratações emergenciais típicas, seja pelo procedimento diferenciado tratado pela norma, seja pela aplicação direcionada e temporária.
Dessa forma, ainda que haja eventualmente similaridades, as hipóteses de dispensa são material e faticamente distintas, devendo ser tratadas de forma independente.
Assim, continua sendo possível a utilização da dispensa emergencial de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei Geral de Licitações, desde que preenchidos os requisitos de emergência ou calamidade pública em que reste “caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
Contudo, segundo o Guia Básico de Contratações Emergenciais do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, é recomendável, quando se tratar de bens, serviços e insumos relacionado ao enfrentamento da pandemia, a opção pela dispensa prevista na Lei nº 13.979/2020, considerando que o procedimento menos rígido ali previsto se mostra mais condizente com as exigências do contexto atual. Vejamos:
[...] para contratações que objetivem atender às demandas para enfrentamento da crise sanitária, decorrente do coronavírus, é recomendável que o procedimento siga as regras especiais da Lei Federal nº 13.979/2020, justamente pelas flexibilizações nela prevista dando mais celeridade e agilidade à contratação. Em outras palavras, qualquer que seja a escolha do administrador nessa emergência sanitária – dispensa de licitação ou sua realização – o contrato administrativo firmado será disciplinado pelos artigos 4º ao 4-I da Lei nº 13.979/2020 com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 10.520/2002.
Contudo, contratações por dispensa de licitação para resolver situações, ainda que emergenciais, mas estranhas ao enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia do coronavírus, deverão ser feitas com base da Lei Geral de Licitações.
Além disso, outra hipótese de dispensa prevista na Lei Geral de Licitações, que também pode ser aplicada paralelamente à Lei nº 13.979/2020, é aquela referente à dispensa em razão do valor do objeto, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, cujos limites foram expandidos pela Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020.
Desta forma, de acordo com os novos valores, é dispensável a licitação para: (a) obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e (b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
É importante observar que a dispensa em razão do valor, consoante as disposições da Medida Provisória nº 961/2020, ao contrário da dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020, pode ser utilizada para aquisição de bens ou contratação de serviços de qualquer natureza, tenham ou não relação com as medidas de enfrentamento do coronavírus.
Nessa toada, citamos entendimento da Consultoria-Geral da União, no Parecer nº 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU:
24. As inovações trazidas pela Medida Provisória nº 961/2020 são de ordem geral, ou seja, os agentes públicos poderão se valer, no prazo delimitado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, independentemente do objeto e do objetivo de contratação, das ferramentas de inovação e aperfeiçoamento provocadas pelo aludido normativo. Assim sendo, impende observar que as disposições do normativo se aplicam independentemente de sua vinculação imediata ao enfrentamento da crise provocada pela COVID-19.
[...]
No ponto, reforça-se que o espectro de abrangência da Medida Provisória é assaz ampliativo alcançando, por conseguinte, qualquer tipo de objeto, bem como qualquer objetivo a ser atingido, isto é, pode estar ou não relacionado ao enfrentamento da situação de saúde pública. É possível que os embaraços administrativos gerados pela situação de emergência de saúde pública geram problemas com contratações não relacionadas com a COVID-19 (mas também importantes) que seriam contempladas com a medida em questão.
Isso posto, em resposta ao questionamento da Demandante, pode-se concluir que para a aquisição de bens, insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da Covid-19, os gestores públicos poderão adotar: (a) a dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020, com procedimento específico, menos burocrático e, por isso, recomendável diante do contexto excepcional de pandemia; (b) a dispensa emergencial ordinária, disciplinada pela Lei nº 8.666/1993, art.24, inciso IV, observando-se os rigores da Lei Geral de Licitações; e (c) a dispensa em razão do valor, prevista no art.24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, caso o valor do objeto almejado pela Administração Pública esteja dentro dos limites fixados pela Medida Provisória nº 961/2020, cujas disposições se estendem, inclusive, a objetos de outras naturezas.
[1] Disponível em: https://prefeitura.pbh.gov.br/sites/default/files/estrutura-de-governo/controladoria/2020/guia-de-orientacoes-para-contratacoes.pdf. Acesso em: 01/07/2020.
[2]Disponível em: http://www.tce.ms.gov.br/portal-services/files/arquivo/nome/13857/84399b52b4c8eb861c112c3616052752.pdf. Acesso em: 01/07/2020.
(Resposta elaborada em 07/07/2020)
De início, impende registrar que o quadro de crise de saúde pública, somado ao aumento de despesa não prevista e à iminência de queda da arrecadação, em virtude das medidas de enfrentamento da pandemia, exige dos gestores públicos a total priorização dos gastos para enfrentamento da situação emergencial.
Dessa forma, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício Circular nº 02/PRES./2020, recomendou aos seus jurisdicionados que, antes da realização de certames, façam uma avaliação rigorosa acerca da necessidade do gasto e da capacidade de o município suportá-lo, pois, neste momento, a prioridade deve ser reservada às áreas de saúde e assistência social. Senão vejamos:
Recomenda-se que todos os entes contenham seus gastos, especialmente considerando a provável queda na arrecadação em todos os níveis. Assim, antes da realização de futuros certames, deve ser avaliada, com rigor, a capacidade de o município suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de modo semelhante, publicou recomendação aos gestores públicos para que atuem segundo os princípios da prudência e razoabilidade, de modo a evitar despesas que sejam desnecessárias ou que possam ser adiadas:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE, por deliberação de todos os membros [...]
Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de evitarem:
1. gastos desnecessários com aquisições, obras e serviços e que redirecionem o produto do que economizado com o enfrentamento da crise mundial de saúde pública declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério de Estado da Saúde; (Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2020)
Portanto, antes de deflagrar ou dar continuidade a procedimentos licitatórios ou contratações diretas, os gestores públicos devem sempre considerar a essencialidade do objeto diante do atual contexto de crise, evitando-se, assim, gastos desnecessários que possam comprometer a atuação do Poder Público no combate à pandemia e aos seus efeitos sociais e econômicos.
Deve-se avaliar, ainda, se os escassos recursos públicos podem ser direcionados ao melhor e mais amplo atendimento da população na prevenção, acompanhamento e tratamento da emergência de saúde pública ora vivenciada.
Feito este alerta inicial, passa-se à análise do questionamento proposto.
A gravidade e a extensão dos impactos do novo coronavírus no país, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde – OMS como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, no dia 30/01/2020, e pelo Congresso Nacional como estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, demandaram alterações na dinâmica ordinária de realização de despesas e contratações públicas, com vistas a garantir uma atuação tempestiva e efetiva das autoridades públicas no enfrentamento da pandemia.
Uma série de normas temporárias e excepcionais foram editadas pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo Federal, dentre as quais se destaca a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, alterada pelas Medidas Provisórias nº 926/2020 e 928/2020.
Uma das principais inovações da Lei nº 13.979/2020 foi a criação de uma hipótese de dispensa temporária de realização de licitação (art. 4º), a fim de conferir maior eficiência aos procedimentos de contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19.
Aqui, um parêntese se faz necessário: existem outros caminhos procedimentais que podem auxiliar os gestores no atendimento das questões que exigem providências mais ágeis, sendo alguns abordados brevemente na presente resposta, sem se desconsiderar a aconselhável possibilidade de utilização de contratações vigentes para o atendimento às necessidades impostas pela pandemia, não somente pela agilidade que confere às aquisições de bens e serviços, mas pela maior probabilidade de se obter condições mais vantajosas às encontradas em nova contratação.
Visando orientar a atuação dos gestores públicos na aplicação da novel legislação, a ARCCO/MG – Ação Integrada da Rede de Controle e Combate à Corrupção - publicou o Guia de Orientações Técnicas para Contratações Emergenciais[1], no qual ressaltou a destinação específica da nova hipótese de dispensa de licitação, uma vez que deve ser utilizada apenas para contratação de bens ou serviços relacionados ao enfrentamento da pandemia:
O art.4º da Lei nº 13.979/2020 determina que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
Dessa forma, deve haver a pertinência da aquisição ao enfrentamento da pandemia, sendo vedada a utilização da dispensa de licitação prevista no art.4º para compras de rotina dos órgãos e entidade que não guardem relação com os atos de combate ao COVID-19. Outro aspecto de relevância é a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.979/2020 para obras. (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido são as orientações publicadas no Guia Básico de Contratações Emergenciais do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul[2]:
3.3 Toda contratação realizada pelo ente durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19) poderá ser feita por meio de dispensa de licitação?
Não. A Lei Federal nº 13.979/2020 estabelece expressamente que apenas contratações de bens, serviços e insumos destinados exclusivamente ao enfrentamento da emergência podem ser realizadas por meio de dispensa de licitação, não abrangendo a contratação de outros objetos, para os quais aplica-se a legislação ordinária.
Nesse sentido é a jurisprudência do TCU, segundo a qual o objeto contratado emergencialmente deve ser o meio adequado, eficiente e efetivo para afastar o risco detectado, que, no presente caso, se traduzem em medidas diretas e indiretas de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19), bem como seus impactos socioeconômicos. [...]
Sobre a abrangência do aludido dispositivo, vale citar, também, as lições dos professores Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes, Paulo R. Teixeira e Ronny Charles L. de Torres, na recente obra “Direito Provisório e a Emergência do Coronavírus: ESPIN Covid-19”:
É óbvio que essa finalidade – enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus – implica possibilidade de contratação de objetos que direta ou indiretamente sirvam ao atendimento de combate ou contenção da contaminação pela COVID 19.
Importa salientar que não só a área da saúde da Administração Pública será beneficiada com o novo modelo de dispensa de licitação, mas também todas as demais áreas da Administração, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Afinal, estes também necessitam adotar medidas emergenciais, para executarem suas atividades finalísticas, uma vez que a demora poderá gerar grande prejuízo à coletividade.
(JACOBY, Jorge Ulisses Fernandes et al., Direito Provisório e a Emergência do Coronavírus: ESPIN – Covid-19: Critérios e Fundamentos. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p.64, versão e-book.)
Vê-se, portanto, que os bens, insumos e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia, não somente aqueles afetos à área da saúde, podem ser adquiridos e contratados com base na hipótese de dispensa temporária e excepcional de licitação prevista no artigo 4º, caput, da Lei nº 13.979/2020.
Esta hipótese de dispensa de licitação é temporária e se aplica apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 4º, §1º).
Além disso, foi estabelecido pela Lei nº 13.979/2020 um procedimento especializado e mais ágil, com uma série de flexibilizações em relação ao regramento ordinário de licitações, tais como: a possibilidade de contratação de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido (art. 4º, §3º); utilização da dispensa para registro de preços (art. 4º, §§4º a 6º); possibilidade de aquisição de equipamentos usados (art. 4º-A); presunções admitidas em lei (art. 4º-B); dispensa dos estudos técnicos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns (art. 4º-C); gerenciamento de risco na gestão do contrato (art. 4º-D); termo de referência e projeto básico simplificado (art. 4º-E); relativização e dispensa da estimativa de preços (art. 4º-E, §§1º e 2º); relativização dos documentos de habilitação (art. 4º-F), entre outras.
Ressalte-se, por oportuno, que a contratação de empresas irregulares que estejam com inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso (art. 4º, §3º) é medida que se justifica a partir da constatação e comprovação de ser esta a única fornecedora do bem ou serviço pretendido.
No mesmo sentido, a dispensa de apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação é medida que deve ser tomada pela autoridade competente de forma excepcional e mediante justificativa, na hipótese de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço (art. 4º-F).
A publicidade dessas contratações e aquisições deve ocorrer imediatamente, mediante publicação no site oficial do órgão, contendo, além das informações previstas no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 12.527/2011, o nome do contratado, sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação (art. 4º, §2º).
Por fim, esclarece-se que, quando adotado o regramento excepcional constante da Lei nº 13.979/20, tanto para a realização de procedimentos licitatórios quanto para dispensas, deve-se fazer menção expressa à Lei 13.979/2020 no preâmbulo, à luz da aplicação analógica do art. 40, caput, da Lei n.º 8.666/93[3].
Noutro giro, a dispensa de licitação prevista na legislação especial não infirmou a hipótese de dispensa emergencial típica, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, visto que são instrumentos distintos e independentes que coexistem em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema, vejamos o que diz o Parecer n.00002/2020/CNMLC/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União:
18. [...] a dispensa de licitação disciplinada pela Lei n. 13.979/2020 inaugura uma hipótese específica de contratação direta com uma finalidade precisa: o necessário enfrentamento da situação decorrente da ameaça representada pela COVID-19. A dispensa tratada pela novel legislação, além de possuir destinação específica, é do tipo temporária, ou seja, somente pode ser invocada enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
19. Considerando a situação de extrema urgência e emergência, a lei procurou abarcar uma hipótese de contratação direta específica e temporária, em que pese guardar inspiração em algumas das disposições regulares das contratações emergenciais disciplinadas pela Lei n. 8.666/1993. Note-se que as contratações diretas a serem entabuladas no âmbito da Lei n. 13.979/2020 não se confundem em absoluto com as contratações emergenciais típicas, seja pelo procedimento diferenciado tratado pela norma, seja pela aplicação direcionada e temporária.
Dessa forma, ainda que haja eventualmente similaridades, as hipóteses de dispensa são material e faticamente distintas, devendo ser tratadas de forma independente.
Assim, continua sendo possível a utilização da dispensa emergencial de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei Geral de Licitações, desde que preenchidos os requisitos de emergência ou calamidade pública em que reste “caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
Além disso, outra hipótese de dispensa prevista na Lei Geral de Licitações, que também pode ser aplicada paralelamente à Lei nº 13.979/2020, é aquela referente à dispensa em razão do valor do objeto, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, cujos limites foram expandidos pela Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020.
De acordo com os novos valores, é dispensável a licitação para: (a) obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e (b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
É importante observar que a dispensa em razão do valor, consoante as disposições da Medida Provisória nº 961/2020, ao contrário da dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020, pode ser utilizada para aquisição de bens ou contratação de serviços de qualquer natureza, tenham ou não relação com as medidas de enfrentamento do coronavírus.
Nessa toada, citamos entendimento da Consultoria-Geral da União, no Parecer nº 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU:
24. As inovações trazidas pela Medida Provisória nº 961/2020 são de ordem geral, ou seja, os agentes públicos poderão se valer, no prazo delimitado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, independentemente do objeto e do objetivo de contratação, das ferramentas de inovação e aperfeiçoamento provocadas pelo aludido normativo. Assim sendo, impende observar que as disposições do normativo se aplicam independentemente de sua vinculação imediata ao enfrentamento da crise provocada pela COVID-19.
[...]
No ponto, reforça-se que o espectro de abrangência da Medida Provisória é assaz ampliativo alcançando, por conseguinte, qualquer tipo de objeto, bem como qualquer objetivo a ser atingido, isto é, pode estar ou não relacionado ao enfrentamento da situação de saúde pública. É possível que os embaraços administrativos gerados pela situação de emergência de saúde pública geram problemas com contratações não relacionadas com a COVID-19 (mas também importantes) que seriam contempladas com a medida em questão.
[1] Disponível em: https://prefeitura.pbh.gov.br/sites/default/files/estrutura-de-governo/controladoria/2020/guia-de-orientacoes-para-contratacoes.pdf. Acesso em: 01/07/2020.
[2] Disponível em: http://www.tce.ms.gov.br/portal-services/files/arquivo/nome/13857/84399b52b4c8eb861c112c3616052752.pdf. Acesso em: 01/07/2020.
[3] Disponível em: <https://www.tce.rj.gov.br/comunicados-covid-19/-/asset_publisher/fUX2cCZjHu91/content/tce-rj-aprova-nota-tecnica-sobre-medidas-para-emergencia-de-saude-publica>.
(Resposta elaborada em 13/07/2020)
A presente demanda versa sobre a obrigatoriedade de realização de pregão ou dispensa eletrônica quando as aquisições se destinarem ao enfrentamento da Covid-19 e forem suportadas por recursos oriundos de transferências voluntárias da União.
A gravidade e a extensão dos impactos do novo coronavírus no país, reconhecido pelo Ministério da Saúde como Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e pelo Congresso Nacional como estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, demandaram alterações na dinâmica ordinária de realização de despesas e contratações públicas, com vistas a garantir uma atuação tempestiva e efetiva das autoridades públicas no enfrentamento da pandemia.
Assim, uma série de normas temporárias e excepcionais, circunscritas ao período de crise decorrente da Covid-19, foram editadas pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo Federal, dentre as quais se destacam a Lei nº 13.979/2020, alterada pelas Medidas Provisórias nº 926/2020 e 928/2020, a Medida Provisória nº 961/2020 e as Leis Complementares nº 172/2020 e 173/2020.
Ao tratar das contratações cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da situação de emergência de saúde causada pelo novo coronavírus, a Lei Federal nº 13.979/2020, além de estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação, admitiu a realização de pregão nas modalidades eletrônica ou presencial.
Todavia, uma interpretação sistemática das normas jurídicas vigentes permite inferir que, independentemente do objeto estar ou não associado à Covid-19, em se tratando aquisição com recursos de transferências voluntárias de recursos federais, realizadas por meio de convênios e contratos de repasse, a utilização da forma eletrônica do pregão ou da dispensa é obrigatória, nos termos do art. 1º, §3º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, senão vejamos:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
(...)
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caputou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Verifica-se, portanto, que a realização de pregão ou de dispensa por meio eletrônico, quando os recursos são provenientes da União, é definida pelo decreto federal como regra, ressalvadas a (i) disposição em sentido diverso por norma específica e a (ii) comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para o ente da utilização da forma eletrônica, mediante prévia justificativa da autoridade competente. No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 206/2019 (art. 1º, §§ 1º e 2º).
A aplicação do citado decreto à Administração Direta dos municípios e às entidades da respectiva Administração Pública Indireta deve obedecer aos prazos de vigência previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 206/2019, quais sejam:
- 03/02/2020, para municípios com mais de 50 mil habitantes;
- 06/04/2020, para municípios com população entre 15 mil e 50 mil habitantes; e,
- 01/06/2020, para municípios com população inferior a 15 mil habitantes.
De acordo com os prazos supracitados, todos os municípios estão atualmente subordinados à disciplina do Decreto Federal nº 10.024/2019.
(Resposta elaborada em 23/06/2020)
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em seus art. 4º a 4º-I, prevê uma série de regras atinentes às contratações públicas a serem realizadas pela União, Estados e Municípios para o enfrentamento da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Foram incorporadas ao ordenamento jurídico na condição de regras especiais, ora excepcionantes, ora complementares, às insculpidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), destinadas a conferir maior agilidade à Administração Pública no tempestivo combate à situação de emergência.
Ato contínuo, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 961/2020, em 6 de maio de 2020, versando acerca do aumento dos limites para as hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de tratar das possibilidades de antecipação de pagamento e ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Em última análise, tais diplomas intencionam salvar vidas e debelar, com a maior celeridade possível, os nefastos efeitos econômicos e sociais derivados das medidas restritivas determinadas pelos mais diversos entes públicos, bem como conferir a celeridade necessária às contratações realizadas para enfrentar a situação de emergência.
Não obstante, existem outros caminhos procedimentais que podem auxiliar os gestores no atendimento das questões que exigem providências mais ágeis.
Antes de qualquer procedimento licitatório ou nova contratação, a utilização de contratações vigentes para o atendimento às necessidades impostas pela pandemia é aconselhável, não somente pela agilidade que confere às aquisições de bens e serviços, mas pela possibilidade de se obter condições mais vantajosas às possivelmente encontradas em nova contratação.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina[1], ao fornecer orientações aos gestores públicos, esclarece, in verbis:
É recomendável que, antes de tomar qualquer outra providência, o órgão verifique se os contratos vigentes já poderiam atender as necessidades emergenciais ou calamitosas supervenientes, por meio de aditivos qualitativos ou quantitativos. Quando a alteração contratual qualitativa não desvirtuar o objeto contratado e a alteração quantitativa respeitar os limites máximos de acréscimos, nos termos do artigo 65 da Lei Federal n. 8.666/1993, esse é um caminho viável e tem amparo legal.
Importante destacar, contudo, que o aproveitamento de contratações vigentes está limitado pela obrigatoriedade de vinculação ao objeto contratado e pelo respeito aos limites quantitativos impostos pela Lei nº 8.666/1993.
Salienta-se que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, devendo ser adotada a alternativa mais adequada ao atendimento da necessidade pública em questão.
A condição de excepcionalidade ora vivenciada impõe ao gestor, com ainda maior relevância, o cumprimento ao dever de publicidade, princípio basilar da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República.
Nesse sentido, por meio do Ofício Circular nº 02/PRES./2020, o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais expediu a seguinte recomendação relativa à transparência de todas as contratações destinadas ao enfrentamento da situação de emergência de saúde causada pelo novo coronavírus:
Os parâmetros legais extraordinários vigentes em face da declaração de pandemia da COVID-19 NÃO flexibilizam a obrigatoriedade de disponibilização das informações dos gastos públicos em tempo real, como já exigia o art. 48, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101/2000.
Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.979/20 e do §3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, as aquisições de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus deverão ser imediatamente disponibilizadas na rede mundial de computadores, e cumprir os seguintes requisitos: devem ser disponibilizadas em seção especial da página web governamental ou portal da transparência, ficando acessível a partir da página inicial mediante banner ou outra solução que lhes dê destaque de fácil identificação para as aquisições e contratações decorrentes do enfrentamento da epidemia de COVID-19, garantindo a padronização de seu conteúdo; devem atender aos requisitos do §3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em especial a autenticidade, integridade e atualidade das informações; devem constar o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor total, o objeto e o respectivo processo de contratação ou aquisição. (...)
Depreende-se da referida recomendação que todas as despesas realizadas com o fito de atender à situação de emergência em saúde pública devem ser disponibilizadas nos portais eletrônicos do ente que as realizar, em tempo real e com todas as informações necessárias ao efetivo controle social.
Além disso, permanece vigente a obrigatoriedade de remessa de informações pelos municípios, dos instrumentos de planejamento e das informações orçamentárias, financeiras, contábeis, operacionais e patrimoniais relativas ao exercício financeiro a este Tribunal, pelo Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), nos termos da Instrução Normativa nº 03, de 01 de dezembro de 2015.
Para as aquisições e contratações realizadas em função da pandemia do novo coronavírus, a partir de 2020, portanto, este Tribunal recomenda a disponibilização de seus dados completos no hotsite do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (http://www.tce.mg.gov.br/covid/), mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no Portal SICOM.
Assim dispõe o supracitado Ofício Circular nº 02/PRES./2020:
Adicionalmente, orienta-se a disponibilizar no hotsite do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais <http://www.tce.mg.gov.br/covid/>, mediante preenchimento de formulário próprio, as aquisições e contratações decorrentes do enfrentamento da epidemia de COVID-19. A adesão dos gestores a essa divulgação permitirá que a transparência dos gastos relativos ao COVID-19 seja estrutura em formato mais acessível a todos os cidadãos e com diversos filtros de pesquisa para viabilizar uma visão mais ampla dos impactos da pandemia nos municípios mineiros. Para preencher o formulário, o gestor deve ingressar no Portal SICOM e todas as informações serão disponibilizadas no Portal COVID. (g. n.)
A utilização da ferramenta desenvolvida por este Tribunal confere maior acessibilidade aos cidadãos dos gastos públicos realizados e permite mais efetivo controle dos impactos da pandemia nos municípios mineiros, sendo fortemente recomendada sua atualização pelos entes públicos.
[1] Coronavírus-O que pode ser feito pelo gestor público- perguntas e respostas- TCESC. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/coronavirus_perguntas_e_respostas.pdfAcesso em 11 mai. 2020.
(Resposta elaborada em 01/07/2020)
O Sistema de Registro de Preços – SRP está previsto na Lei nº 8.666/1993, artigo 15, inciso II, §§1º a 8º, sendo atualmente regulado pelo Decreto nº 7.892/2013, que trata do SRP no âmbito da Administração Pública Federal, e pelo Decreto nº 46.311/2013, que regulamenta o SRP no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Segundo Sidney Bittencourt:
O SRP deve ser encarado como uma ferramenta de auxílio que se consubstancia num procedimento especial a ser adotado nas compras do Poder Público quando os objetos forem materiais, produtos ou gêneros de consumo frequente, e, ainda, em situações excepcionalíssimas, nas contratações de serviços.
Trata-se de uma solução inteligente de planejamento e organização na logística de aquisição de bens e serviços no setor público, pois, entre outros benefícios, reduz significativamente os custos de estoque[1].
Ressalta-se que o licitante, ao assinar a ata de registro de preços, obriga-se a fornecer o bem licitado pela Administração, de acordo com o quantitativo previsto por ela e durante o prazo estabelecido no Edital, limitado a um ano. Por outro lado, a Administração Pública não se obriga a contratar, podendo, inclusive, adquirir os bens ou serviços por outros meios admitidos, desde que seja observado o direito de preferência ao beneficiário do registro.
É este o teor do artigo 15, §4º, da Lei nº 8.666/1993:
[...]
§4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, fincando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Disposição idêntica é encontrada no artigo 16, do Decreto Federal nº 7.892/2013:
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
O Decreto Estadual nº 46.311/2013, por sua vez, além de abordar o tema de forma semelhante, estabelece que os preços registrados deverão constar na instrução processual da aquisição específica, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, assim como a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta:
Art.23 A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciador e participantes a firmarem as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a compra pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Parágrafo Único. Os preços registrados deverão ser mencionados na instrução processual das aquisições, inclusive as promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade.
Nesse diapasão, os professores Edgar Guimarães e Joel de Menezes Niebuhr dispõem que a contratação avulsa, fora dos preços registrados em ata, pode denotar uma prática de má administração e ausência de planejamento, razão pela qual a não observância da Ata de Registros de Preços deve ser devidamente justificada pelos gestores públicos e lastreada em fato superveniente que tenha alterado as necessidades ou expectativas da Administração. Confira-se:
A principal característica do registro de preços é que a Administração realiza a licitação, assina a ata de registro de preços e não se obriga a firmar os contratos dela decorrentes. [...]
No entanto, isso não quer dizer que a Administração está autorizada a atuar sem planejamento e de maneira irresponsável, contrária ao interesse público. Em primeiro lugar, é óbvio que a Administração somente deve lançar licitação para registro de preços diante de alguma necessidade ou da perspectiva de alguma necessidade. Caso contrário, a licitação seria viciada por falta de motivo, bem como violaria os princípios da razoabilidade, eficiência, economicidade e da proteção à confiança. Realmente, não faria sentido que a Administração lançasse licitação para registro de preços sem propósito algum, visando o nada. A licitação custa, mobiliza os agentes administrativos e gera expectativas legítimas nas empresas que atuam no mercado. [...]
Em síntese, a ata de registro de preços pode não gerar contratações. Não há qualquer ilegalidade nisso, desde que se aponte fato superveniente que tenha alterado a demanda ou a expectativa de demanda da Administração. O signatário da ata de registro de preços não terá o direito de exigir a sua contratação nem pleitear indenização. No entanto, se não houver justificativa em fato superveniente, o signatário da ata de registro de preços poderá pleitear indenização em relação aos custos incorridos para participar da licitação e eventualmente algum outro dano devidamente comprovado. Em hipótese alguma, terá o direito de exigir a contratação[2].
Diante do exposto, podemos concluir que, mesmo após a assinatura da Ata de Registro de Preços, a Administração pode deixar de firmar os contratos dela decorrentes, dar início a outro procedimento licitatório específico para contratação dos mesmos bens ou até mesmo realizar a contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação, respeitadas as seguintes condições: (a) seja assegurado ao beneficiário da ata o direito de preferência, em igualdade de condições; e (b) conste no instrumento de contratação as razões para abertura de nova licitação ou contratação direta, em detrimento da Ata de Registro de Preços em vigência.
O fracionamento ilegal de despesas, por sua vez, ocorrerá quando o gestor público deixar de adotar a modalidade correspondente ao somatório de valores gastos durante o exercício financeiro para objetos de mesma natureza, fracionando a despesa e utilizando modalidades menos amplas para cada compra ou contratação, ou ainda, utilizando a contratação direta de pequeno valor, previsto no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
Sobre este tema, vejamos o recente entendimento desta Corte de Contas, no julgamento do Recurso Ordinário nº 1077003:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. COMPRAS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO POR NATUREZA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NON BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MODELO INGLÊS. JURISDIÇÃO ÚNICA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADES. DESCONHECIMENTO DE NORMA LEGAL BÁSICA. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE CONVITE. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[…]
2. As contratações e compras, para se enquadrarem na hipótese de dispensa de licitação insculpida no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, devem ser analisadas considerando o somatório de todos os serviços contratados e todos os bens adquiridos, de acordo com a mesma natureza, ou que se destinem a uma mesma finalidade. Portanto, eventual fracionamento dos dispêndios para que se atinja os limites de dispensa de licitação afronta diretamente a Lei de Licitações. (Recurso Ordinário nº 1077003, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, Acordão Publicado em 06/03/2020)
O Tribunal de Contas da União – TCU – possui diversas orientações a respeito das situações em que se verifica a ilegalidade do fracionamento, em grande parte devido à ausência de planejamento das aquisições públicas, conforme se verifica no Acórdão nº 1.084/2007:
Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, §2º, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art.57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal.
Segundo o TCU, as aquisições de produtos de mesma natureza devem ser planejadas de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. A falta de planejamento e a utilização do artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, em tais casos, caracterizam o fracionamento indevido[3].
Afora isso, vale ressaltar que no dia 07/05/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 961/20, com o propósito de facilitar e agilizar as contratações públicas durante o contexto excepcional de pandemia do novo coronavírus. Dentre outros assuntos, a Medida Provisória adequou os limites de dispensa de licitação previstos no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e estabeleceu os seguintes valores:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Assim, de acordo com as disposições da referida Medida Provisória, os valores definidos para fins de dispensa de licitação na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto Federal nº 9.412/2018 não serão aplicados durante a vigência do estado de calamidade, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020[4]. Neste interregno, conforme exposto, os limites da dispensa serão de até R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, para obras e serviços de engenharia e para aquisições e demais serviços.
Portanto, caberá à Administração Pública, antes de proceder à dispensa de licitação em razão do valor, identificar se os objetos que pretende contratar são distintos ou se pertencem à mesma natureza, caso em que deverão ter seus valores somados para verificação dos limites acima, sob pena de incorrer no fracionamento ilegal de despesas.
[1] BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. Ed. Fórum: Belo Horizonte, 2019, p.18.
[2] GUIMARÃES, Edgar. NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de Preços: Aspectos Práticos e Jurídicos. Ed. Fórum: Belo Horizonte, 2013, p.24/26.
[3] Disponível em: https://www.zenite.blog.br/sintese-jurisprudencial-tcu-fracionamento-indevido-de-despesas/. Acesso em: 25/05/2020.
[4] Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
(Resposta elaborada em 02/06/2020)
Inicialmente, entende-se que o questionamento paira sobre a possibilidade de se repactuar o objeto do contrato de transporte escolar para que sejam transportados materiais e não pessoas, tendo em vista os efeitos do novo coronavírus sobre as atividades presenciais no ramo do ensino público.
Sobre a legislação aplicável, é imperioso destacar que para os contratos em execução a regência continua se dando pela Lei n. 8.666/1993.
É o se depreende da leitura do material disponibilizado pelo TCE-TO “Contratações Públicas em tempos de Coronavírus: Visão Contextualizada da Lei 13.979/2020 e Análise dos prováveis impactos da Pandemia da Covid-19 nos Contratos Administrativos em execução”:[1]
A Lei 13.979/2020 estabelece regime jurídico próprio, a afastar a incidência da Lei 8.666/93 e da Lei 13.303/2016, no que diz respeito aos contratos em execução?
Não. O art. 1º da Lei 13.979/2020 deixa evidente que as medidas previstas na lei poderão ser adotadas com o único objetivo de enfrentar as consequências da ESPIN. A norma estabelece, evidentemente, regras específicas quanto às contratações para atender à emergência em causa, bem como define várias medidas a serem adotadas pelo Poder Público que podem ter reflexos nos contratos em execução.
Porém, não se pode extrair qualquer conclusão no sentido de haver a Lei 13.979/2020 afastado a aplicação da Lei 8.666/93 (lei geral de licitações e contratos) ou da Lei 13.303/2016 (estatuto jurídico da empresa pública), normas cuja incidência não foi afastada de nenhuma forma. Significa dizer que as providências que eventualmente seja necessário adotar na gestão dos contratos administrativos em execução devem observar tais leis.
Por exemplo: pode ser necessário, em virtude da ESPIN, promover-se alteração qualitativa ou quantitativa do objeto originalmente pactuado; ao adotar essa providência, a Administração deverá observar estritamente as disposições do art. 65 da Lei 8.666/93, que estabelecem limites a tais alterações e, no caso das estatais, a vedação (implícita) às alterações unilaterais (caput do art. 81 da Lei 13.303/2016), para citar apenas alguns dispositivos legais a serem observados.
É certo que os contratos administrativos, regidos por normas de direito público, são amparados pelas cláusulas exorbitantes como prerrogativas da Administração Pública. Isso significa que ao Poder Estatal alcança a possibilidade de alterações unilaterais aos termos contratuais. No entanto, faz-se urgente, desde já, esclarecer que a flexibilidade do contrato administrativo é limitada pela imutabilidade da essência do objeto[2].
Considerando a regência da Lei n. 8.666/1993, resta observar suas determinações acerca das alterações contratuais:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Portanto, percebe-se que não há previsão na Lei n. 8.666/1993 acerca da alteração quanto à natureza do objeto, mas tão somente sobre acréscimos ou supressões. Tal entendimento é corroborado no artigo intitulado “Os limites legais às alterações de contratos administrativos – possibilidade de extrapolação” dos autores Lucas Rocha Furtado[3] e Augusto Sherman Cavalcanti[4]:
Convém distinguir as alterações contratuais quantitativas das qualitativas. Considerando que o objeto do contrato distingue-se em natureza e dimensão, tem-se a natureza sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. Não se pode transformar a aquisição de bicicletas em compra de aviões, ou a prestação de serviços de marcenaria em serviços de serralheria. A natureza do objeto não é, portanto, alcançada pela característica de mutabilidade inerente aos contratos administrativos. Contudo, nas modificações quantitativas, a dimensão do objeto pode ser modificada dentro dos limites previstos no § 1.º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, isto é, pode ser adquirida uma quantidade de bicicletas maior ou menor do que o originalmente previsto, desde que o acréscimo ou supressão, em valor (não em quantidade), não exceda 25% do valor inicial atualizado do contrato. As alterações qualitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes nas quantidades de obras ou serviços sem, entretanto, implicarem mudanças do objeto contratual, seja em natureza ou dimensão (grifei).
Considerando a impossibilidade de se estabelecer um aditivo para alteração da essência contratual, um caminho a ser perseguido poderia ser a contratação do objeto necessitado por meio da Lei n. 13.979/2020 ou mesmo da Lei n. 8.666/1993.
Nesse contexto, é interessante a leitura de manifestação elaborada pela área técnica do TCEMG[5] no que tange à possibilidade de se utilizar o transporte escolar para entrega de merendas escolares no âmbito do enfrentamento da situação de emergência:
Em relação ao segundo questionamento, sobre a possibilidade de alteração da utilização do transporte escolar para efetuar transporte de merenda escolar, tece-se algumas considerações.
O ordenamento jurídico nacional contempla a possibilidade de alteração que recaia sobre o objeto de contrato administrativo para a hipótese de melhor proteção ao interesse público. Do art. 65 da Lei n. 8.666/93 extraem-se, basicamente, quatro tipos de alterações contratuais: as alterações podem ser unilaterais (inciso I) ou consensuais (inciso II); e podem ser quantitativas (alínea “b” do inciso I e §1º) ou qualitativas (alínea “a” do inciso I e alínea “b” do inciso II).
Resumidamente explicando, as alterações unilaterais são as promovidas pela Administração independentemente da aquiescência do contratado. As alterações consensuais são aquelas que contam com a concordância do contratado. As alterações quantitativas afetam a quantidade, o tamanho ou a dimensão do objeto contratado. As alterações qualitativas, por exclusão, não afetam a quantidade, o tamanho ou a dimensão do objeto contratado, porém a técnica empregada, a qualidade, as especificações do objeto. Contudo, apesar de alterações contratuais serem permitidas, elas são sempre limitadas. Segundo Joel de Menezes Niebuhr[6]:
A mutabilidade do objeto do contrato é princípio que serve a possibilitar a adequação dele às novas demandas do interesse público. O ponto-chave reside na palavra adequação. A alteração presta-se a promover adequações, não a transformar o objeto do contrato noutro, com funcionalidade diferente. Portanto, ainda que se possa alterar o objeto do contrato, deve-se preservar a sua identidade (Princípio da identidade do objeto). A alteração do objeto do contrato não pode tocar à funcionalidade básica dele. Noutras palavras, a finalidade da contratação ou a demanda a ser atendida por ela devem ser as mesmas, não podem ser o foco de alteração. A alteração adapta dado objeto, não o transforma em coisa diferente. (grifou-se)
Cita-se, a título elucidativo, jurisprudência no sentido de que a alteração contratual não pode afetar a identidade do objeto:
Nos termos da Decisão 215/1999-Plenário, o TCU esclarece os conceitos de alterações quantitativas e qualitativas e estabelece seus pressupostos: [...] IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; [...] que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência. (TCU. Acórdão nº 4.935/2012, 2ª Câmara. Rel. Min. Aroldo Cedraz. Julg. 10.7.2012. Publ. 10.7.2012)
Levantamento de auditoria. Descaracterização do objeto.
Acordão
9.1. determinar, ao Ministério da Integração Nacional, que condicione a liberação de recursos para as obras da Adutora Santa Cruz à:
9.1.1. realização de nova licitação, uma vez que se mostra descaracterizado o interesse público em proceder ao aproveitamento do contrato [...], firmado com o Consórcio [...].
Voto
5. [...] os elementos contidos nos autos apontam no sentido de ser inviável o aproveitamento do contrato original, especialmente em razão da modificação radical do objeto acordado, que implicaria violação dos limites estipulados pelos comandos contidos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 para alterações contratuais.
Relatório
6. O Sr. Diretor [da Secex] [...] Ponderou, em seu despacho, que:
[...] o objeto originalmente licitado, a não ser pela finalidade pretendida, é completamente distinto do que consta da avença, modificada para albergar a alteração, de modo que nos sentimos impedidos de concordar em aceitá-lo como válido, sob a ótica da lei (situação incompatível com a consignada na Lei nº 8.666/93, art. 65, I, ‘a’), do princípio constitucional da igualdade (entre os competidores, porquanto, mantendo-se o contrato, estariam impedidos de se habilitarem a executá-lo) e do princípio da economicidade, pois não se mostra consistente a comprovação de que a continuidade do contrato é vantajosa para a Administração Pública. (TCU. Acórdão nº 2.464/2008, Plenário. Rel. Benjamin Zymler. Sessão de 05.11.2008)Impende mencionar, ainda, que com as alterações da Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, a Lei n.13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passou a prever duas opções para a Administração adquirir bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento das emergências. Há a dispensa de licitação, mas também existe um pregão simplificado (arts.4º a 4º-I).
E, também, a Lei n.13.979/2020 [7] autorizou, entre as providências cabíveis, a “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (art. 3º, inciso VII). Salienta-se, contudo, que tal dispositivo não dispõe sobre um contrato administrativo, e sim sobre ato administrativo unilateral, que retrata o exercício de competência estatal anômala; devendo, portanto, ser exercitada com grande cautela e para abranger as situações em que a emergência torne inviável a adoção das formalidades usualmente adotadas.
Nesse cenário, deve o gestor sopesar as possíveis medidas em um contexto amplo, de forma a atender da melhor forma o interesse público sem perder de vista a adequação das decisões tomadas às restrições legais, orçamentárias e financeiras impostas ao ente público.
Nessa toada, a resposta à presente demanda segue a mesma linha adotada, tendo em vista a similaridade de conteúdo.
O entendimento, assim, é de que alterações na natureza do objeto contratado não coadunam com o ordenamento jurídico vigente, sendo vedadas as modificações na essência do objeto.
Na mesma linha, o TCEMG decidiu no bojo da Consulta n. 932484, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, que supressões e acréscimos não podem descaracterizar o objeto licitado, o que implica em dizer que mesmo as alterações quantitativas não podem reverberar na natureza do pacto:
CONSULTA. CONTRATOS COMPLEXOS ENVOLVENDO VÁRIOS ITENS. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE SUPRESSÕES E ACRÉSCIMOS DOS ITENS. RESPEITO AOS LIMITES PERCENTUAIS. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS. AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 8.666/93. 1. Não há empecilho para a compensação entre supressões e acréscimos dos itens que compõem o objeto do contrato, desde que não haja descaracterização do objeto licitado nem prejuízo aos princípios que regem a licitação, devendo a alteração contratual ter motivação adequada e ser devidamente justificada em pareceres técnicos. 2. As alterações contratuais devem respeitar os limites percentuais estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei de Licitações, que incidem sobre o valor global do contrato, ressalvadas as supressões decorrentes de acordo celebrado entre os contratantes, previstas no inciso II do § 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993
Sobre as consequências do contrato de transporte escolar em execução, sugere-se a leitura do conteúdo elaborado pelo Governo Federal, de nome “Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados” [8]para servir de referência nos próximos passos.
Face ao exposto, conclui-se que alterações na natureza do contrato não encontram guarida no ordenamento jurídico brasileiro, mas o contexto da pandemia viabiliza a adoção de outras soluções, a exemplo os mecanismos de contratação simplificada previstos na Lei n. 13.979/2020.
[1] contratações públicas em tempos de coronavírus: visão contextualizada da lei 13.979/2020 e análise dos prováveis impactos da pandemia da covid-19 nos contratos administrativos em execução. Disponível em https://www.tce.to.gov.br/coronavirus/images/documentos/reflexos_da_lei_13979-2020_nas_contratacoes_publicas_texto_final_consolidado.pdf Acesso em 22 de junho de 2020
[2] Limite às alterações qualitativas dos Contratos Administrativos, disponível em:
https://www.esafi.com.br/artigo/limite-as-alteracoes-qualitativas-dos-contratos-administrativos/
Das alterações unilaterais quantitativas e qualitativas no objeto do contrato administrativo e seus limites, disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/das-alteracoes-unilaterais-quantitativas-e-qualitativas-no-objeto-do-contrato-administrativo-e-seus-limites/
[3] Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
[4] Chefe de Gabinete do Procurador-Geral junto ao TCU e Mestrando em Direito e Estado da Universidade de Brasília.
[5] Demanda n. 957.546 no canal CRTCE.
[6] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Disponível em: <https://www.forumconhecimento.com.br/livro/1250>. Acesso em: 4 mai. 2020.
[7] Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e (...)
[8] Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados” Disponível em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1270-recomendacoes-covid-19-servicos-terceirizados. Acesso em 22 de junho de 2020.
(Resposta elaborada em 26/06/2020)
Quanto à realização de pesquisa de preços, para contratações públicas em geral, esta Corte de Contas entende que caberá ao gestor público avaliar, no caso concreto, quais as melhores fontes de consulta para realização da pesquisa de preços, não existindo óbices quanto à utilização de Banco de Preços ou Painel de Compras Governamentais, desde que a sua adoção reflita os preços que estão sendo efetivamente praticados no mercado[1].
Já nas contratações de que trata a Lei nº 13.979/2020, voltadas para aquisição de bens e serviços destinados ao combate à pandemia, a Administração Pública poderá elaborar Termos de Referência e Projetos Básicos simplificados, com estimativa de preços obtidos por pelo menos uma das seguintes fontes de consulta: portal de compras do Governo Federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores (art.4º-E, VI).
Sobre o dispositivo legal acima, a cartilha intitulada “Contratação Pública Extraordinária no Período do Coronavírus”, disponível no Portal de Compras do Governo Federal[2], esclarece que fica a critério do Estado, do Distrito federal ou do Município usar uma das fontes de pesquisa arroladas para subsidiar as suas contratações, devendo-se compatibilizar a fase de pesquisa de preços com o contexto calamitoso vivenciado, de modo a não retardar a atuação do Poder Público no enfrentamento da pandemia.
Em casos excepcionais, a estimativa de preços poderá até mesmo ser dispensada (art.4º-E, §2º), ou a contratação ser realizada por valores superiores ao estimado (art.4º-E, §3º), em virtude da intensa variação de preços no mercado fornecedor, hipóteses que deverão, necessariamente, ser justificadas nos autos.
[1] Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Consulta nº 924244, Rel. Cons. Gilberto Diniz, Data da Publicação: 02/10/2014
[2] Disponível em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/covid19/contratacao-publica-extraordinaria-no-periodo-do-coronavirus.pdf. Acesso em: 22/07/2020.
(Resposta elaborada em 27/07/2020)
As hipóteses de suspensão ou rescisão contratual aplicáveis aos contratos temporários devem estar estabelecidas na legislação específica que rege essa forma de contratação em cada ente, bem como podem estar pactuadas nos próprios instrumentos contratuais firmados com os profissionais em questão. Dessa forma, cabe inicialmente a cada gestor identificar, em seu contexto normativo específico, as hipóteses aplicáveis a sua realidade.
Ademais, além de identificar as hipóteses de suspensão ou rescisão contratual aplicáveis, é também de responsabilidade do gestor avaliar, em conjunto com sua assessoria e a secretaria responsável, quais as melhores ações a serem adotadas em relação aos contratos temporários de professores e outros profissionais da educação no contexto da pandemia de Covid-19.
Para tanto, deverá considerar as variadas circunstâncias que podem interferir nessa tomada de decisão, tais como, apenas a título sugestivo e exemplificativo: a duração da suspensão das aulas; as demais condições e justificativas constantes do ato responsável pela suspensão das aulas; quais as atividades desenvolvidas pelos profissionais contratados de forma temporária no setor da educação; a possibilidade de desenvolvimento remoto dessas atividades; eventual possibilidade de oferecimento de aulas ou outras atividades didáticas de forma remota ou virtual; etc. Além disso, não se pode deixar de considerar como o contexto da pandemia tem afetado as finanças públicas do ente e sua capacidade de arcar com os compromissos firmados.
Ademais, caso se opte pela rescisão dos contratos temporários em questão, deve-se ter em conta como serão retomadas e desenvolvidas, após o retorno das aulas, as atividades então desenvolvidas pelos profissionais que tiverem seus contratos rescindidos. Nesse sentido, deve-se avaliar se será necessária a realização de novas contratações temporárias após o retorno das aulas, bem como se tais contratações terão o devido amparo legal. Alerta-se, a esse respeito, para as vedações contidas na chamada Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997), em especial para a vedação contida no inciso V do artigo 73 e para as exceções dispostas nas alíneas desse dispositivo.
Diante dessas e de outras informações, o gestor poderá, de forma embasada, avaliar se é justificável a manutenção dos vínculos ora em discussão ou se é preferível e viável, no caso concreto, a suspensão ou a rescisão desses contratos. Independentemente da decisão a ser adotada, recomenda-se que seja devidamente justificada e documentada, com a exposição circunstanciada das razões de fato e de direito que a motivaram.
(publicada no hotsite em 21/05/2020)
Na definição da ação a ser adotada diante dos contratos temporários firmados no setor da educação, o gestor responsável deve avaliar as diversas alternativas possivelmente existentes e que, eventualmente, poderão ser adotadas antes ou no lugar da suspensão e da rescisão dos contratos. Ressalte-se que nem todas as alternativas abaixo expostas apenas a título exemplificativo são viáveis, adequadas ou recomendáveis em todos os contextos, de modo que o gestor deve se atentar para sua realidade fática, normativa e jurídica particular, adotando, caso assim entenda adequado, medidas que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico, sobretudo diante do princípio da legalidade (art. 37, caput, Constituição da República).
Feita essa importante ressalva, apresentam-se, a seguir, medidas que têm sido adotadas por alguns governos estaduais e municipais ou levantadas por outros Tribunais de Contas do país, como alternativas à suspensão e à rescisão dos contratos temporários da educação em razão da suspensão das aulas diante da pandemia de Covid-19: utilização do trabalho remoto; realização de alterações nos contratos em questão, por meio de termos aditivos, estipulando, por exemplo, a utilização de banco de horas, com a redução momentânea da carga horária trabalhada e posterior compensação, quando do retorno das atividades letivas, mantida a remuneração paga ao servidor e caso haja embasamento legal para a adoção dessa medida; eventual concessão de férias a profissionais que já tenham adquirido o direito ao gozo desse benefício (apenas quando a concessão desse benefício já estiver prevista na legislação de regência das contratações temporárias do ente).
Ademais, a título complementar, são mencionadas possíveis medidas para minimizar os severos impactos financeiros e orçamentários da pandemia: a suspensão do pagamento de auxílio-transporte a profissionais que estejam atuando remotamente, bem como a suspensão do pagamento de outros adicionais cujas razões de existir não subsistam no contexto da pandemia. Tais medidas, apesar de não constituírem alternativas diretas à suspensão e à rescisão dos contratos temporários da educação, podem impactar positivamente no orçamento do ente e, assim, ser indiretamente consideradas no momento da decisão acerca da manutenção ou não desses contratos.
Em sede de conclusão, importa esclarecer que as medidas acima apresentadas decorrem de ações concretas que têm sido adotadas por distintos governos ou levantadas por outros Tribunais de Contas e possuem caráter apenas sugestivo e exemplificativo e, dessa forma, sua possibilidade e sua adequação devem ser concretamente avaliadas pelo gestor responsável, à luz de seu contexto fático e normativo particular.
(publicada no hotsite em 21/05/2020, atualizada em 29/07/2020)
Sim. Independentemente da decisão a ser adotada, recomenda-se que ela seja devidamente justificada e documentada, com a exposição circunstanciada das razões de fato e de direito que a motivaram (ex.: indicação dos normativos que dão respaldo jurídico à ação).
(publicada no hotsite em 21/05/2020)
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, as contratações temporárias de pessoal destinam-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com esse parâmetro inicial, a realização de novas contratações temporárias deve se dar de forma justificada e, ainda, estar amparada na legislação local e ser precedida por processo de seleção pública que observe os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial os princípios da isonomia, da publicidade e da transparência.
Recomenda-se, nesse sentido, que sejam previamente divulgadas, de modo público e transparente, informações como: requisitos necessários para a contratação e o exercício das atividades; critérios objetivos de classificação dos candidatos, caso ultrapassado o número de vagas; atividades e atribuições a serem desempenhadas; a forma de remuneração; o prazo da contratação e eventual possibilidade de prorrogação; as hipóteses de rescisão do contrato; dentre outras informações relevantes.
Ainda sobre a possibilidade de realização de novas contratações temporárias após o retorno das atividades letivas, o gestor deverá observar, também, as vedações constantes da legislação eleitoral, que restringe movimentações de pessoal em virtude do período eleitoral. Destaca-se, a esse respeito, o disposto no inciso V do artigo 73 da Lei nacional n. 9.504/1997, que veda, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a contratação e a admissão de pessoal a qualquer título, ressalvada, dentre outras exceções, a contratação de profissionais necessários ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Especificamente quanto a esse último ponto, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) salientou, no boletim informativo “Covid-19 (Novo Coronavírus)”, divulgado em seu portal, que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seria, na visão daquela Corte de Contas, o de que apenas serviços relacionados à saúde, à segurança e à sobrevivência da população estariam enquadrados como essenciais. Assim, segundo o entendimento daquela Corte de Contas, somente seriam possíveis, durante o período assinalado, contratações que atendam aos requisitos expostos.
(publicada no hotsite em 21/05/2020)
Inicialmente, importante esclarecer que a discussão acerca da possibilidade de concessão de férias e/ou alteração da forma de prestação de serviços deve, imperiosa e inicialmente, orientar-se pela legislação local aplicável aos servidores públicos.
A partir do balizamento legal aplicável ao caso, cabe ao gestor, auxiliado por sua assessoria, identificar a melhor ação a ser adotada na hipótese, considerando as variadas circunstâncias, tais como, a título exemplificativo e sugestivo: as previsões constantes do Estatuto do Servidor Público aplicável, a verificação do instrumento adequado para eventual concessão/ajuste, a eventual possibilidade de exercício do trabalho de forma remota ou virtual, entre outros aspectos da conjuntura própria do ente.
Em 04/05/2020, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), por meio do Ofício Circular nº 02/PRES./2020 [1], explicitou entendimento sobre o tema no sentido de que “cabe à administração local verificar e organizar a melhor forma para cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta a utilização das ferramentas tecnológicas (teletrabalho), compensação da jornada de trabalho, banco de horas (onde for adotado), antecipação de feriados ou férias e outras medidas de interesse público”.
Dessa forma, o gestor, com a devida observância à Constituição da República, à legislação local e aos atos normativos referentes à eventual declaração de calamidade, deverá decidir, motivadamente, o tratamento a ser dado à questão que melhor atenda ao interesse público, considerando, dentre as alternativas possíveis, aquela que melhor se adeque à sua realidade.
Sobre o tema, é válido, também, apresentar o informativo “O que pode ser feito pelo gestor público”, divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) em 26/03/2020 (atualizado em 07/04/2020), sob a forma de perguntas e respostas [2]. Nesse material, referida Corte de Contas, em resposta à pergunta sobre dispensa de servidores, considera, no mesmo sentido, que a administração local deve verificar a melhor forma de gerenciar a situação, de acordo com as suas peculiaridades, sua estrutura administrativa e de pessoal (considerando as respectivas atribuições), atendendo, sempre, ao princípio da legalidade. Aquele Tribunal afirmou, também, ser possível o trabalho remoto, a concessão de férias e/ou licença prêmio aos servidores que possuam tal direito e assim desejarem usufruir nesse período, ou, ainda, a antecipação de férias individuais, além da possibilidade do aproveitamento e da antecipação de feriados. Para servidores que não conseguem desenvolver trabalho remoto, conclui ser possível fazer a compensação da jornada de trabalho quando a situação normalizar, ou utilizar de banco de horas (se existir esse sistema no órgão ou na entidade).
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul-TCE/RS, nesse mesmo contexto, por meio do “Boletim Informativo – Covid 19 (Novo Coronavírus)” [3], afirmou que, aos servidores que já tiverem adquirido o direito a férias, admite-se, nesse período, a concessão do direito. O referido Tribunal ressaltou que é preciso se atentar, porém, para a necessidade de continuidade dos serviços públicos, mantendo-se um contingente em atividade, ainda que seja em trabalho remoto.
Na oportunidade, em relação especificamente à concessão de férias, ressalta-se que, como regra, caso o direito já tenha sido adquirido, a data de sua concessão é prerrogativa do órgão e não precisa se vincular necessariamente à vontade individual do servidor. Destaca-se, ainda, a necessidade de garantir a permanência de servidores de serviços essenciais, em especial das áreas da saúde, os quais, nesse momento, devem estar em atividade.
Percebe-se, pois, que, a adequação da medida vai depender do contexto do município e da legislação aplicável, devendo o gestor se atentar, ainda, ao instrumento apropriado para sua formalização. Independentemente da decisão a ser adotada, recomenda-se que seja devidamente justificada e documentada, com a exposição circunstanciada das razões de fato e de direito que a motivaram.
[1] https://www.tce.mg.gov.br/IMG/Oficio%20Circular%2002%20PRES%202020%20Orientacoes%20TCE%20MG.pdf
[2] http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/coronavirus_perguntas_e_respostas.pdf
(publicada no hotsite em 21/05/2020)
3.6. As contratações temporárias realizadas no contexto da pandemia de Covid-19 devem ser motivadas?
Um dos desdobramentos do princípio da transparência é a regra segundo a qual os atos administrativos devem ser motivados. A motivação pode ser entendida como a exposição de motivos que ensejaram a prática do ato, possibilitando o efetivo controle da legalidade e da legitimidade de tal ato pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Portanto, além dos requisitos constitucionais para contratação por tempo determinado, quais sejam, previsão legal, tempo determinado e excepcional interesse público, é indispensável, principalmente no contexto atípico de pandemia, que as contratações sejam devidamente motivadas, inclusive com a explicitação das circunstâncias, fáticas e jurídicas, comprobatórias da necessidade excepcional de pessoal que justifica a não realização de concurso público, bem como de seu caráter temporário.
Nesse sentido, a formalização da motivação deve viabilizar, por exemplo, a identificação se a contratação temporária em questão é decorrente ou não da pandemia de Covid-19. Ademais, deve indicar a hipótese autorizativa de contratação temporária (dentre aquelas assim definidas em legislação própria) que fundamenta, em cada caso concreto, as contratações realizadas.
Importa ressaltar, por fim, que o princípio da motivação, aplicável aos processos administrativos, encontra-se expressamente previsto no art. 2º, caput, da Lei Federal n. 9.784/1999 e no art. 2º da Lei Estadual n. 14.184/2002.
(publicada no hotsite em 23/06/2020)
A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da CR/88, como exceção à regra do concurso público, tem como requisitos constitucionais a exigência de prévia legislação local regulamentadora e a presença, concomitante, dos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público.
Ademais, as contratações temporárias devem ser precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios objetivos que possam garantir a igualdade de oportunidade aos interessados nas respectivas vagas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da transparência, da isonomia, da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos e às funções públicas.
Cabe ressaltar que, em observância aos princípios constitucionais mencionados, é desejável que o procedimento de escolha dos profissionais contemple, conforme a legislação de regência:
a) os requisitos para participação na seleção;
b) os critérios objetivos e impessoais de classificação dos candidatos habilitados;
c) as atividades a serem desenvolvidas;
d) o prazo da contratação;
e) a forma de remuneração; e
f) as hipóteses de rescisão do contrato.
Por fim, destaca-se que, na realização de contratações temporárias e na prática de outros atos de gestão de pessoal, os gestores deverão observar as disposições constantes tanto da Lei Complementar n. 173/2020, como da legislação eleitoral (especialmente o artigo 73, V, da Lei n. 9.504/1997).
(publicada no hotsite em 23/06/2020)
Acerca do tema, insta esclarecer que esta Corte de Contas, em 4/5/2020, por meio do Ofício Circular n. 02/PRES./2020 (Orientação TCE/MG n. 02 [1]), explicitou entendimento de que “preferencialmente, o gestor deverá buscar suprir as demandas decorrentes da pandemia com o pessoal que já integre seu quadro, por meio de institutos eventualmente previstos em sua legislação local, tais como relotação ou ampliação de jornada”.
Dessa forma, a discussão sobre a possibilidade de relotação de servidores deve, imperiosa e inicialmente, orientar-se pela legislação local aplicável aos servidores públicos. A partir do balizamento legal aplicável ao caso, cabe ao gestor, auxiliado por sua assessoria, identificar a melhor ação a ser adotada na hipótese, considerando as variadas circunstâncias.
Percebe-se, pois, que, a adequação da medida vai depender do contexto do município e da legislação aplicável, devendo o gestor atentar, ainda, ao instrumento apropriado para sua formalização. Além disso, recomenda-se que a ação adotada seja devidamente justificada e documentada, com a exposição circunstanciada das razões de fato e de direito que a motivaram.
Ademais, como forma de colaboração, é importante destacar trecho da Nota Técnica n.º 002/2020-COEX/TCE-RN [2] exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) nos seguintes termos:
3. Para atender ao disposto na lei, diante do enfrentamento do coronavírus, recomendamos que:
a. Os gestores busquem suprir as demandas, prioritariamente, com o pessoal que já integre seu quadro próprio, e somente optem por realizar contratações por prazo determinado quando esta se mostre indispensável, sendo adequada a avaliação das seguintes ações anteriormente à opção por essa modalidade de admissão de pessoal:
a.1) a relotação de servidores, desde que não configure desvio de função;
[...] (grifou-se)
Nesse sentido, apenas a título informativo, cabe ressaltar, também, o entendimento sobre o desvio, de forma temporária, de atribuições do servidor público divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) por meio da Cartilha Orientativa Sobre Atos de Admissão de Pessoal Durante o Enfrentamento da Covid-19 [3], conforme transcrito, in verbis:
2. É admissível o desvio de atribuições de servidor ocupante de cargo ou emprego público, de forma temporária, visando atender às demandas surgidas no enfrentamento da pandemia do Covid-19?
[...]
Em princípio, com fulcro na segurança jurídica e no princípio do concurso público, não há que se permitir que o servidor venha a exercer funções distintas daquelas que caracterizam o cargo para o qual prestou concurso público, sob pena de configurar em desvio de função.
As atribuições próprias de um cargo na Administração Pública são determinadas pela lei que o criou ou por ato normativo a ela vinculado; qualquer interferência no sentido de modificar a forma original desse complexo é ilegal, pois significa conceder competências que a lei não autorizou ou abolir as que a lei já atribuiu.
Todavia, em situações excepcionais e devidamente motivadas o servidor poderá, de forma transitória, executar funções inerentes a outro cargo, cabendo um paralelo com o disposto pela Lei Federal nº 8.112/90, a qual no inciso XVII do seu artigo 117, estabelece como proibição “cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias”. A analogia passa a ser meio integrativo e conveniente nesse caso.
[...]
No caso da situação atual, face à pandemia do Covid-19, é razoável o cometimento a servidor, de atribuições diversas das correspondentes ao cargo do qual é titular, desde que de forma transitória e condizentes com suas condições físicas e habilidades técnicas correntes.
Ademais, cabe a observância ao máximo, da similitude entre as atribuições inerentes ao cargo ocupado e aquelas que serão desempenhadas na situação emergencial, respeitando imprescindivelmente, às condições e às peculiaridades exigidas para cada cargo, inclusive atentando à existência de lei dispondo sobre restrições e requisitos específicos ao seu ocupante.
Diante dessas e de outras informações, o gestor, de forma embasada – considerando as nuances do caso concreto e as disposições previstas na legislação de regência do ente – deverá verificar a ação a ser adotada, atentando-se para o devido cumprimento de todos os normativos vigentes, notadamente aqueles que dispõem acerca das medidas excepcionais relacionadas ao contexto da pandemia.
[1] Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/covid/
[2] Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/OrientecaoGestores/NotasTecnicas
[3] Disponível em: https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/cartilhas-guias-e-manuais
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Cumpre frisar, inicialmente, que a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da CR/88, como exceção à regra do concurso público, destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com esse parâmetro inicial, a realização de novas contratações temporárias deve ocorrer de forma justificada e, ainda, estar amparada na legislação local e ser precedida de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios objetivos que possam garantir a igualdade de oportunidade aos interessados nas respectivas vagas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da isonomia, da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos e às funções públicas.
Além disso, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe em seu art. 73, inciso V, alínea d, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
[...]
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
Conforme a legislação mencionada, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, seria possível somente a contratação de profissionais necessários à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, contendo, ainda, prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Sobre o tema, é importante mencionar o “Boletim Informativo n.º 2 - COVID 19 (Novo Coronavírus)” [1] divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), no formato de perguntas e respostas. Sobre as vedações da legislação eleitoral, no caso de necessidade de novas contratações temporárias, a referida Corte de Contas alerta para o disposto no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. Consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para fins da exceção prevista na alínea d do inciso V do art. 73, serviços essenciais devem ser interpretados como aqueles serviços emergenciais relacionados à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”. A Corte de Contas ressalta, ainda, que foi nesse sentido o entendimento do TSE no Recurso Especial Eleitoral n.º 38704, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 13-08-2019.
Destaca-se, também, a Instrução Normativa n.º 05/2020/TCMPA [2], publicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) que ao tratar dos limites e das restrições legais à admissão de pessoal em ano de pleito, após mencionar as vedações e as exceções constantes da legislação eleitoral, teceu a seguinte consideração sobre a definição de serviços essenciais:
Ao passo de não haver, junto a citada norma legal, a precisa definição do que seriam “serviços públicos essenciais”, não se pode deixar de remeter, no especial contexto atual contexto da pandemia e crise na saúde, a observância, no que couber aos municípios, do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), por meio da cartilha “O que pode ser feito pelo gestor público?” [3], ressaltou que o conceito de serviço público essencial, de que trata a lei eleitoral, deve ser interpretado de maneira restritiva, exigindo que os serviços públicos a serem prestados sejam realmente inadiáveis, justamente para abarcar os casos relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.
[2] https://www.tcm.pa.gov.br/coronavirus/coronavirus-atos-normativos/
[3] http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/coronavirus_perguntas_e_respostas.pdf
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Sobre o assunto, tem-se que a contratação de pessoal por prazo determinado, pela Administração Pública, visa atender a “necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição da República. As hipóteses de contratação temporária devem estar previstas em legislação própria, de responsabilidade de cada ente, na qual devem ser detalhados aspectos como os casos de alteração, suspensão ou rescisão contratual.
O fato de este Tribunal ainda não possuir manifestação institucional específica quanto à matéria ora demandada não obsta o exercício, a título colaborativo, do papel orientador que incumbe a esta Corte. Nesse sentido, importa esclarecer, como já exposto anteriormente, que devem ser observadas, em primeiro lugar, as condições estabelecidas na legislação de regência das contratações temporárias do referido ente e nos próprios instrumentos contratuais firmados com os servidores em questão.
É válido destacar que, no âmbito federal, há, de fato, a possibilidade de extinção contratual, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, em decorrência de conveniência administrativa, com pagamento da devida indenização, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.745/1993. Entretanto, vale registrar que a citada lei não se aplica diretamente a Estados e Municípios, uma vez que cabe a cada ente público regulamentar suas próprias hipóteses e condições de contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Significa dizer que a verificação da possibilidade de rescisão contratual com fundamento na conveniência administrativa deve se basear, incialmente, na existência ou não de legislação local que contemple tal previsão específica. Portanto, tem-se que o gestor, no âmbito de cada municipalidade, deverá verificar a existência de eventual disposição legal que possa admitir a suspensão/rescisão contratual em razão da conveniência administrativa, com base nos normativos aplicáveis ao respectivo ente ou entidade.
Todavia, mesmo diante de permissivo legal que autorize a suspensão/rescisão dos contratos, o gestor público deve sopesar as eventuais consequências decorrentes dessa decisão e verificar a possibilidade da adoção de outras medidas alternativas. Dessa forma, auxiliado por sua assessoria, o gestor deve identificar a melhor ação a ser adotada no caso concreto, sempre à luz do balizamento legal e contratual aplicável à situação.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Sabe-se que, de fato, o contexto da pandemia tem também afetado as finanças públicas dos entes e sua capacidade de arcar com os compromissos firmados. Frisa-se, contudo, que, enquanto plenamente vigentes os contratos temporários, a obrigação referente ao pagamento dos profissionais, nos termos pactuados, deve continuar sendo devidamente cumprida pela Administração Pública.
De todo modo, vale ressaltar a existência de diversas alternativas que visam minimizar os impactos financeiros decorrentes da contratação, as quais podem, eventualmente, ser adotadas anteriormente à suspensão e à rescisão dos contratos, ou no lugar dessas medidas. Salienta-se que nem todas as alternativas expostas adiante são viáveis, adequadas ou recomendáveis em todos os contextos, de modo que o gestor deve atentar-se para sua realidade fática, normativa e jurídica particular, adotando, caso assim entenda adequado, medidas que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico, sobretudo em face do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República).
Considerando não haver possibilidade de adoção do trabalho remoto, conforme descrito na própria pergunta, são apresentadas a seguir determinadas medidas que têm sido adotadas por alguns governos estaduais e municipais ou indicadas por outros Tribunais de Contas do país como alternativas à suspensão e à rescisão dos contratos temporários. São elas: realização de alterações nos contratos em questão, por meio de termos aditivos, estipulando, por exemplo, caso haja embasamento legal para tanto, utilização de banco de horas, com redução momentânea da jornada cumprida, para posterior compensação, mantida a remuneração regularmente percebida pelo servidor; e eventual concessão de férias a profissionais que já tenham adquirido o direito ao gozo desse benefício (apenas quando a concessão do referido benefício estiver prevista na legislação de regência das contratações temporárias do respectivo ente).
Ademais, a título complementar, pode-se adotar também – não como alternativa direta à suspensão ou à rescisão dos contratos temporários em apreço, mas, principalmente, como medida que pode contribuir para reduzir os severos impactos financeiros e orçamentários causados pela Covid-19 – a suspensão do pagamento de auxílio-transporte a profissionais que não estiverem se deslocando às dependências físicas do órgão/entidade, bem como de outros adicionais cujas razões de existir não subsistam no contexto da pandemia. Tal medida, apesar de não constituir alternativa direta à suspensão e à rescisão dos contratos temporários, pode impactar positivamente no orçamento dos entes públicos e, assim, ser indiretamente considerada no momento da decisão acerca da manutenção ou não desses contratos.
Importa esclarecer que as medidas anteriormente apresentadas decorrem de ações concretas que têm sido adotadas por distintos governos ou indicadas por outros Tribunais de Contas e possuem caráter apenas sugestivo e exemplificativo. Dessa forma, sua possibilidade e sua adequação devem ser concretamente avaliadas pelo gestor responsável, à luz de seu contexto fático e normativo particular.
Em suma, diante dessas e de outras informações, o gestor poderá, de forma embasada, avaliar se é justificável a manutenção dos vínculos ora em discussão ou se é preferível e viável, no caso concreto, se houver permissivo legal, a suspensão ou a rescisão desses contratos, ponderando sempre as consequências da decisão. Independentemente da ação a ser adotada, recomenda-se que seja devidamente justificada e documentada, com a exposição circunstanciada das razões de fato e de direito que a motivaram.
Por fim, registra-se que foi autuada e encontra-se em tramitação a Consulta n. 1088933, cujo acompanhamento se recomenda, uma vez que seu objeto relaciona-se, em parte, ao conteúdo da presente manifestação.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Sobre o tema, conforme amplamente divulgado na mídia há uma tendência, em razão da forma de contágio da Covid-19, de que as contaminações venham a ser maiores em áreas em que há grande adensamento populacional (aglomerações), notadamente, nos locais onde possa haver maior compartilhamento de espaços por parte dos indivíduos. Em decorrência do citado contexto, os Estados e Municípios, em observância às recomendações emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), têm adotado diversas medidas para evitar a disseminação do vírus e preservar a saúde da população.
Dentre as medidas adotadas no Estado de Minas Gerais, cita-se, a título exemplificativo, a Deliberação n. 17, de 22 de março de 2020, expedida pelo “Comitê Extraordinário Covid-19” [1], instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto n. 47.886/2020. O artigo 2º da citada Deliberação veda, expressamente, “a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas”, em todo o território do Estado, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus. Sabe-se, ainda, que, no atual contexto, grande parte dos municípios afetados pela Covid-19 expediram, da mesma forma, decretos e/ou normativos locais que recomendam medidas de distanciamento e/ou determinam o isolamento social.
Feita essa importante contextualização, nítido é que a aplicação de provas de concursos públicos exige, naturalmente, o deslocamento e o agrupamento dos candidatos em locais predeterminados, e, durante a vigência de normativos relativos à situação de emergência e/ou calamidade pública, a adoção de tal medida seria contrária às orientações sanitárias de restrição de circulação, se existentes. Dessa forma, é recomendável, em razão da pandemia, que os municípios avaliem, de ofício, a manutenção das datas e dos prazos contidos no cronograma do concurso, tendo em vista as orientações sanitárias de restrição de circulação e isolamento social, em que se exige evitar aglomerações e viagens intermunicipais e interestaduais desnecessárias, o que inevitavelmente aconteceria para a inscrição nos concursos, a realização de provas e a entrega de documentos pessoais.
Tem-se, ainda, que a realização de provas, durante a vigência dos sobreditos decretos de situação de emergência e/ou calamidade pública, causaria também prejuízos à ampla participação de concorrentes nos certames públicos, evidenciando-se transgressão a princípios constitucionais como a igualdade, impessoalidade e acesso a cargos e empregos públicos, mediante concurso público, o que poderia ensejar a determinação de suspensão do certame.
Verifica-se, além disso, por meio de pesquisas realizadas, que, no atual contexto, a suspensão ou alteração das datas de provas de concursos públicos tem sido decisão comumente tomada, de ofício, pelos órgãos e municípios, a fim de prestigiar as medidas de segurança que requerem isolamento social e, também, garantir a ampla participação de candidatos no certame.
Diante dessas e de outras informações, o gestor – considerando as nuances do caso concreto e as disposições previstas na legislação de regência do ente – deverá, de forma embasada, verificar a ação a ser adotada, atentando-se para o devido cumprimento de todos os normativos vigentes, notadamente aqueles que dispõem acerca das medidas excepcionais relacionadas ao contexto da pandemia. Ainda sobre a temática de concursos públicos, é necessário observar, com especial atenção, as disposições trazidas pela Lei Complementar n. 173/2020, publicada em 28/05/2020.
Por fim, vale ressaltar, que foram autuadas e encontram-se em tramitação as Consultas n. 1092248 e n. 1092370, cujo acompanhamento se recomenda, uma vez que seu objeto relaciona-se, em parte, ao conteúdo da presente manifestação.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
Inicialmente, a título de contextualização, cabe mencionar que a taxa de inscrição tem por finalidade custear as despesas do próprio certame público. Significa dizer que o valor da referida taxa deve corresponder ao custo necessário para cobrir os gastos com a realização do certame pela entidade responsável pela organização do concurso. Caso o certame não seja realizado, ainda que em decorrência de hipóteses inesperadas, deve ensejar, por consequência – e conforme reiterados entendimentos deste Tribunal de Contas – a restituição dos valores pagos aos candidatos, conforme a seguir:
No que se refere ao item 6 de meu Relatório, acerca do direito à devolução do valor pago a título de inscrição, estabelecido no (...) Edital, entendo que essa disposição deve ser alterada a fim de assegurar que, em hipóteses inesperadas, tais como a não realização ou suspensão do concurso, o candidato faça jus à restituição do valor pago, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração (Edital de Concurso Público n. 801.873. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 22/09/2009).
No presente caso, nos moldes da pergunta formulada a esta Corte de Contas, infere-se que os editais de concurso em questão já contêm, devidamente, a previsão expressa da devolução da taxa de inscrição nos casos de cancelamento, suspensão ou alteração da data da prova objetiva. Tendo em vista tal premissa, é cediço, em tema de concurso público, que o edital é lei entre as partes, vinculando tanto o candidato quanto a própria Administração Pública. Por conseguinte, todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem plena obediência ao seu respectivo edital, mesmo no contexto excepcional da pandemia da Covid-19 enfrentada pelo país.
Dessa forma, concretizada a situação, necessária se faz a observância às normas contidas nas cláusulas dos citados instrumentos para o caso de adiamento da data das provas. Nos próprios editais, além das hipóteses de restituição da taxa, devem constar aspectos como a forma, as situações e os prazos previstos para devolução. Assim, a discussão sobre a devolução dos valores deve, necessária e inicialmente, orientar-se pelas previsões constantes dos próprios instrumentos de regência do certame público.
Diante dessas e de outras informações, o gestor, de forma embasada, considerando as nuances do caso concreto, deverá verificar a medida a ser adotada, a fim de garantir o devido cumprimento das cláusulas previstas nos editais dos certames, ainda que no contexto da pandemia. Recomenda-se que a decisão seja justificada e documentada, com a exposição circunstanciada das razões de fato e de direito que a motivaram. Ainda sobre a temática de concursos públicos, é necessário observar, com especial atenção, as disposições trazidas pela Lei Complementar n. 173/2020, publicada em 28/05/2020.
Ressalta-se, ainda, que não se objetiva, por meio da presente resposta à demanda, realizar a análise da regularidade das cláusulas do Edital em face dos princípios da Administração Pública insculpidos na Constituição Federal e nas normas atinentes à matéria, o que poderá ser feito, mediante instrumentos adequados e em momento oportuno, por esta Corte de Contas.
Cabe destacar, por fim, que foram autuadas e encontram-se em tramitação as Consultas n. 1092248 e n. 1092370, cujo acompanhamento se recomenda, uma vez que seu objeto relaciona-se, em parte, ao conteúdo da presente manifestação.
(publicada no hotsite em 29/07/2020)
A contratação por prazo determinado constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal pela Administração Pública, destinada ao atendimento a “necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição da República. Nos termos do citado dispositivo, a definição das hipóteses de contratação temporária requer legislação própria, de responsabilidade de cada ente, na qual são detalhadas as circunstâncias que, de modo justificado, podem autorizar o afastamento da regra constitucional do concurso público (art. 37, II). Na legislação própria de cada ente, devem estar delimitados, igualmente, aspectos como a forma de seleção dos profissionais, a duração máxima dos contratos temporários firmados e suas hipóteses de alteração, prorrogação, suspensão ou rescisão.
Dessa forma, eventuais dúvidas acerca da substituição de servidores e da realização de contratações por prazo determinado devem ser dirimidas, pelo gestor responsável e por sua assessoria, mediante análise de sua legislação de regência própria. Assim, o gestor deve avaliar se as novas contratações temporárias a serem realizadas possuem amparo no ordenamento jurídico, recomendando-se, em qualquer caso, a documentação da decisão ou da ação adotada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram.
Assentada essa premissa, destaca-se, inicialmente, que, por constituir modalidade extraordinária de admissão de pessoal, a realização de contratação por prazo determinado está adstrita a situações específicas em que estejam presentes e demonstrados os requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público, além da prévia regulamentação na legislação local, conforme já mencionado.
Dessa forma, quanto à substituição de servidor que será afastado para concorrer a um cargo eletivo, tem-se que a possibilidade de realização de contratação temporária deverá ser avaliada pelo gestor frente às hipóteses autorizativas previstas na legislação regulamentadora no ente em questão. Além disso, como exposto, a realização da contratação temporária somente será possível se destinada a atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, requisito que deve estar presente e demonstrado.
No mesmo sentido, quanto à realização de nova contratação temporária após o encerramento de contrato de mesma natureza então vigente e já prorrogado, os mesmos requisitos acima elencados terão de ser observados (prévia regulamentação em lei local, além do binômio temporariedade e excepcionalidade). Vale ressaltar, contudo, a respeito da sucessão de contratações temporárias para o exercício – ainda que por distintos profissionais – de determinadas funções, que essa hipótese excepcional de admissão de pessoal não pode ser adotada como regra ou destinar-se ao desempenho de atividades perenes da Administração, para as quais se deve realizar o competente concurso público.
Sobre o tema, cabe apresentar, brevemente, os impactos Lei Complementar n. 173/2020 e da legislação eleitoral sobre essa modalidade excepcional de admissão de pessoal. Nesse sentido, observa-se que o artigo 8º, IV, da referida lei complementar, excepciona – da vedação à admissão e à contratação de pessoal até 31 de dezembro de 2021 – a possibilidade de realização das contratações temporárias de que trata o artigo 37, IX, da Constituição da República, desde que atendidos, evidentemente, os demais requisitos aplicáveis.
Por outro lado, a Lei n. 9.504/1997, em seu artigo 73, V, traz vedações à admissão de pessoal, a qualquer título, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada, dentre outras exceções, a nomeação ou a contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (alínea d).
Finalmente, cumpre destacar que, para além dos preceitos ora destacados, devem ser observados os demais requisitos e balizamentos aplicáveis aos atos de pessoal, em especial os previstos na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos demais dispositivos da Lei Complementar n. 173/2020.
(publicada no hotsite em 26/08/2020)
A contratação por prazo determinado constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal pela Administração Pública, destinada ao atendimento a “necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição da República. Nos termos do citado dispositivo, a definição das hipóteses de contratação temporária requer legislação própria, de responsabilidade de cada ente, na qual são detalhadas as circunstâncias que, de modo justificado, podem autorizar o afastamento da regra constitucional do concurso público (art. 37, II). Na legislação própria de cada ente, devem estar delimitados, igualmente, aspectos como a forma de seleção dos profissionais, a duração máxima dos contratos temporários firmados e suas hipóteses de alteração, prorrogação, suspensão ou rescisão.
Além do conhecido binômio necessidade temporária e excepcional interesse público, as contratações temporárias devem ser precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal dos profissionais, com critérios objetivos que garantam igualdade de oportunidade aos interessados nas respectivas vagas, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da transparência, da isonomia, da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos e às funções públicas. Em observância a esses princípios, é desejável que o procedimento de escolha dos profissionais contemple e indique, de forma prévia e conforme a legislação de regência: os requisitos para a participação na seleção e para o exercício das atribuições; os critérios objetivos de classificação dos candidatos; as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais contratados; o prazo da contratação e eventual possibilidade de prorrogação; a forma de remuneração; e as hipóteses de alteração, suspensão e rescisão do contrato.
Acerca da adoção de um processo seletivo de análise de currículo, destaca-se que sua possibilidade deve ser analisada frente à legislação local de regência das contratações temporárias. Havendo amparo legal à seleção dos profissionais por meio de análise curricular, não se vislumbra, a princípio, óbice à adoção dessa forma de seleção, desde que previamente estabelecidos, no ato convocatório, critérios claros e objetivos para tal análise, de modo que a escolha dos contratados seja realizada de modo isonômico e impessoal pelos avaliadores, com possibilidade, ainda, de interposição de recurso por parte dos candidatos[1]. Por outro lado, a adoção desse tipo de seleção, sem a definição objetiva, no edital, dos critérios de avaliação e classificação, pode gerar um potencial risco de direcionamento das contratações, causando insegurança aos participantes[2]. Ademais, considera-se relevante que as informações registradas nos currículos dos candidatos e que são pontuadas de acordo com os critérios definidos sejam passíveis de comprovação pelos avaliadores.
Ainda sobre o tema da seleção dos profissionais a serem contratados por prazo determinado, vale destacar que a adoção da análise curricular (ou de outras formadas assemelhadas) – quando compatível com a legislação de regência e amparada em critérios objetivos – pode se mostrar uma alternativa prudente no atual contexto de pandemia de Covid-19, em que medidas de distanciamento social têm sido defendidas como forma de prevenção à disseminação do vírus.
A título complementar, destaca-se que a realização de contratações temporárias deve observar os balizamentos previstos na legislação, em especial aqueles constantes da Constituição da República, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Complementar n. 173/2020 e na legislação eleitoral (Lei n. 9.504/1997).
[1] TCE/MG, Segunda Câmara, Denúncia n. 850333, Rel. Cons. Gilberto Diniz, data da sessão: 21/05/2015.
[2] TCE/MG, Segunda Câmara, Denúncia n. 852013, Rel. Cons. Cláudio Terrão, data da sessão: 06/08/2013.
(publicada no hotsite em 26/08/2020)
Para informar o valor despendido na aquisição ou contratação o responsável pelo preenchimento do formulário deverá incluir vírgula antes dos centavos, sem acrescentar ou utilizar pontos.
O Formulário COVID-19 foi construído de forma a permitir que o próprio jurisdicionado substitua dados enviados erroneamente. Para corrigir uma informação no formulário já informado, o jurisdicionado deverá repetir os seguintes campos-chave iguais aos do formulário que ele pretende substituir:
- Código do órgão
- Código da unidade ou subunidade
- Exercício
- Número do processo
Ao repetir esses campos, o formulário permitirá a substituição de outras informações. Exemplo: A correção do valor. Em seguida, o jurisdicionado deverá marcar um chekbox afirmando estar ciente de que as informações já existentes serão substituídas. Feito isso, basta enviar novamente.
Sim, poderão ser utilizados procedimentos licitatórios ou de dispensa realizados em 2019 para contratações relacionadas ao enfrentamento da pandemia de covid-19 em 2020.
O ano a se preencher no item 3 será sempre 2020, pois, o item 3 se refere ao exercício em que se realizou a contratação /aquisição relacionada ao enfrentamento da pandemia de covid-19, independentemente do ano de realização do respectivo procedimento licitatório ou de dispensa.
De acordo com o art. 62 da Lei Federal n. 8.666/93, há situações em que o instrumento do contrato é facultativo. Nesses casos, inexistindo o termo do contrato, o formulário poderá ser preenchido com dados da nota de empenho. No item 10 do formulário, o jurisdicionado deverá anexar, portanto, a(s) nota(s) de empenho. Lembramos que o sistema atualmente permite anexarem-se até 10 (dez) arquivos de, no máximo, 2MB cada um, sendo 10 MB a quantidade máxima permitida por formulário, podendo ser notas de empenho, dentre outros documentos relacionados à despesa.
(Resposta atualizada em 11/08/2020)
Um procedimento licitatório ou de dispensa de licitação pode dar origem a mais de um contrato. Nesses casos, deve-se preencher os dados de cada contrato separadamente; assim, o campo do item 4 do formulário ("4. Número sequencial do processo de contratações ou aquisições do COVID-19") deve ser preenchido com o número do contrato (e não do processo de licitação ou de dispensa); no campo do item 10 do formulário, anexar o contrato e o processo de licitação ou de dispensa. Como terão formulários distintos para contratações distintas, todos os demais campos (relativos a valor, CNPJ do fornecedor, vigência, etc.) serão preenchidos com os dados do contrato e não do processo de licitação ou de dispensa. Lembramos que se deve inserir vírgula antes dos centavos e não registrar ponto no campo do valor do contrato e que, no item 10 do formulário, poderão ser anexados até 10 (dez) arquivos de, no máximo, 2MB cada um, sendo 10 MB a quantidade máxima permitida por formulário. Deverão ser anexados, além do termo do contrato, nota(s) de empenho e documentos relativos ao processo de licitação ou de dispensa; caso o processo não possa ser anexado na íntegra, devido ao tamanho do arquivo, poderá ser anexado o ato de homologação do processo de licitação ou o ato de ratificação, emanado pela autoridade superior, no caso de dispensa de licitação.
(Resposta atualizada em 11/08/2020)
No momento, não é necessário o preenchimento do formulário para aquisições de produtos pelos municípios através do programa “Protege Minas”. Caso surja a necessidade de envio de dados acerca dessas aquisições via formulário, o TCEMG fará ampla divulgação em www.tce.mg.gov.br/covid.
O preenchimento do Formulário do Covid deve-se seguir a mesma lógica dos arquivos relacionados ao leiaute do Sicom, ou seja, os códigos a informar devem ser os mesmos enviados nos arquivos do Sicom, inclusive do ABERLIC.
O Código da unidade e subunidade é do setor responsável pela compra/aquisição, deve ser sempre 5 (cinco) ou 8 (oito) dígitos. Os campos de unidade e subunidade devem estar cadastrados no IP ou AIP de 2020 para serem validados, e combinados com o código do órgão responsável.
Ressalta-se que, posteriormente, o Tribunal poderá comparar o formulário do Covid com as informações encaminhadas no Sicom, assim, as informações devem ser coincidentes e retratar fielmente os dados da contabilidade municipal.
Não há concessão de prazo. O preenchimento e o envio do formulário devem se realizar assim que celebrado o contrato ou efetuada a aquisição.
Celebrado o termo aditivo, deve-se substituir o formulário já enviado, no qual se fez constar os dados relativos ao contrato.
Para substituir o formulário, basta repetir os seguintes campos-chave iguais aos do formulário que se pretende substituir:
- Código do órgão;
- Código da unidade ou subunidade;
- Exercício;
- Número do processo.
Ao repetir esses campos, o formulário permitirá a substituição de outras informações. Exemplo: A alteração do valor e da data do fim da vigência (que geralmente constituem objeto dos aditivos). Em seguida, o jurisdicionado deverá marcar um chekbox afirmando estar ciente de que as informações já existentes serão substituídas. Feito isso, basta enviar novamente. Importante anexar no item 10 do formulário, além do termo do contrato, o termo do aditivo, além de nota(s) de empenho e documentos relativos ao processo de licitação ou de dispensa; caso o processo não possa ser anexado na íntegra, devido ao tamanho do arquivo, poderá ser anexado o ato de homologação do processo de licitação ou o ato de ratificação, emanado pela autoridade superior, em se tratando de dispensa de licitação.