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Enunciados de Súmula

07/04/2008

Índice de Assunto de Enunciado da Súmula de Jurisprudência

Súmula 126 (Publicada no D.O.C. de 19/02/2024 - pág. 7)

Nos procedimentos licitatórios em que for utilizado o sistema de quarteirização para contratação de serviços de manutenção de frota de veículos ou máquinas, tem-se por irregular a adoção da menor taxa de administração como critério de julgamento quando não houver a fixação de parâmetros de preços para os bens e para a mão de obra a serem fornecidos pelos estabelecimentos credenciados, por ensejar prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa.

Súmula 125 (Publicada no D.O.C. de 09/02/2023 - pág. 8)

Os recursos advindos da CFEM devem ser utilizados, preferencialmente, em atividades relativas à diversificação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, científico e tecnológico, observando-se sempre as vedações previstas em lei.

Súmula 124 (Publicada no D.O.C. de 15/05/2019 – pág. 3-4 e numerada no D.O.C. de 30/05/2019 - pág. 5)

O ato de admissão advindo de contratação temporária não se sujeita a registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 71 e no inciso II do art. 37 da Constituição da República.

Súmula 123 (Publicada no D.O.C. de 04/09/2017 – pág. 2 e numerada no D.O.C. de 22/09/2017 - pág. 116)

Compete ao Tribunal Pleno a apreciação incidental da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, observado o disposto nos arts. 948 a 950 do CPC/2015.

Súmula 122 (Publicada no D.O.C. de 03/04/2017 – pág. 56 e numerada no D.O.C. de 03/08/2017 - pág. 03)

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem, entre outras competências, a de responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal.

Súmula 121 (Publicada no D.O.C. de 18/12/2013 - pág. 02 e no D.O.C. de 10/06/2014 – pág. 06)

A multa aplicada ao agente público, em decorrência de atos de gestão irregulares, não alcança os seus sucessores no caso de falecimento.

Súmula 120 (Publicada no D.O.C. de 19/06/2013 - pág. 02)

É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral.

Súmula 119 (Publicada no D.O.C. de 19/06/2013 - pág. 02)

O subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais) deve ser fixado e regulamentado por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, dispensada a observância do princípio da anterioridade.

Súmula 118 (Publicada no D.O.C. de 19/06/2013 - pág. 02)

O subsídio dos vereadores deve ser fixado e regulamentado por resolução, sendo admitida a utilização de lei quando, expressamente, a Lei Orgânica do Município assim estabelecer, devendo, em qualquer caso, ser observados o princípio da anterioridade e os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.

Súmula 117 (Publicada no D.O.C. de 12/12/2011 - pág. 2 - Mantida no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)

Nos atos convocatórios de licitação, as Administrações Públicas Estadual e Municipais não poderão exigir apresentação de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitação de interessados e classificação de propostas.

Súmula 116 (Retificada no D.O.C. de 31/10/2011 – Pág. 01 - Modificada no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)

Na publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá ser observado, preferencialmente, o uso cumulativo das seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.

Súmula 115 (Publicada no D.O.C. de 25/05/2011 - pág. 3 e 4 - Mantida no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)

Os recursos próprios do Município, repassados às caixas escolares inseridas nas escolas da rede pública municipal, excluídos os valores relativos ao FUNDEB, devem ser contabilizados como despesas realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que sejam destinados ao ensino fundamental e/ou à educação infantil, haja prévia autorização do repasse em lei específica e sejam atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a necessidade de prestação de contas e do cumprimento de regras licitatórias.

Súmula 114 (Publicada no “MG” de 12/05/2010 - pág. 53 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações.

Súmula 113 (Modificada no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou de objetos com natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelo caput do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, sendo vedado o fracionamento de despesas com vistas à dispensa de licitação ou à adoção de modalidade licitatória menos complexa do que a prevista em lei.

Súmula 112 (Publicada no “MG” de 05/12/2009 - pág. 74 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.517/1984 e o art. 8º do Decreto n. 23.559/1984 não se aplicam à hipótese de licença para tratamento de saúde, devendo o período de afastamento correspondente àquela licença ser computado para fins de concessão da gratificação de incentivo à docência, em respeito aos princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Súmula 111 (Publicada no “MG” de 05/12/2009 - pág. 74 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O tempo ficto de serviço público previsto no art. 1º da Lei n. 5.140/1968, recepcionado pelo art. 43 do ADCT da Constituição Estadual de 1989, será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade.

Súmula 110 (Publicada no “MG” de 05/12/2009 - pág. 74 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão possuir escrituração contábil regularmente assentada nos livros Razão e Diário, observados os princípios e normas contábeis pertinentes aos registros dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, bem como mantê-los permanentemente arquivados na respectiva sede, sob pena de responsabilização.

Súmula 109 (Cancelada no D.O.C. de 12/08/2020 – pág. 04)

(Publicada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04 - Suspensão de Eficácia Publicada no D.O.C. de 12/06/19 - pág. 02-03)

Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicá-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim.

Súmula 108 (Publicada no “MG” de 26/11/2008 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa.

Súmula 107 (Publicada no “MG” de 26/11/2008 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Os Chefes de Poder Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.

Súmula 106 (Cancelada no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)

(Publicada no “MG” de 22/10/2008 - pág. 40 – Mantida no “MG” de 26/11/2008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração.

Súmula 105 (Publicada no “MG” de 26/09/2007 - pág. 55 – Mantida no “MG” de 26/112008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04 - Modificada no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)

Nas aposentadorias, reformas e pensões, cuja data de publicação de ato concessório tenha se dado há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.

Súmula 104 (Publicada no “MG” de 19/09/07 - pág. 39 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

É vedado o cômputo do tempo de efetivo exercício de magistério municipal para promoção ao grau final da classe a que pertencer o professor estadual e o especialista em educação, por falta de previsão legal.

Súmula 103 (Sobrestamento Publicado no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Suspensão da Aplicabilidade no "MG" de 04/11/2009 - pág. 62 – Manutenção da Suspensão de Eficácia no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 11/10/06 - pág. 24)

Admissão de pessoal. Com arrimo na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não reconhece a constitucionalidade do art. 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, por contrariar os arts. 37, II, e 41 da Constituição da República e o art. 19 do seu ADCT.

Súmula 102 (Cancelada no D.O.C. de 26/10/11 - pág. 17)

(Revisada no “MG” de 16/04/08 – pág. 43 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Enunciado com Eficácia Suspensa – Publicado no D.O.C. de 06/07/11 – pág. 01 e 04)

A contribuição ao FUNDEF e ao FUNDEB, bem como as transferências recebidas desses Fundos pelos Municípios, incluída a complementação da União, a qualquer título, não integram a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal/88 para o fim de repasse de recursos à Câmara Municipal.

Súmula 101 (Publicada no “MG” de 26/11/03 - pág. 58 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Para fim de aposentadoria, é permitido o cômputo em dobro de férias-prêmio não gozadas e não convertidas em espécie e correspondentes a período de aquisição anterior a 16/12/98, por tratar-se de direito adquirido, ainda que, naquela data, o servidor não tenha implementado todas as condições para passar à inatividade remunerada.

Súmula 100 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores, para fins de apuração do limite preceituado no § 1º do art. 29-A da Constituição da República, não compreende os gastos com inativos, os encargos sociais e as contribuições patronais.

Súmula 99 (Publicada no “MG” de 13/12/00 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

As contas anuais dos responsáveis pela gestão financeira, orçamentária e patrimonial das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas.

Súmula 98 (Publicada no “MG” de 02/12/97 - pág. 42 - engloba os textos dos Enunciados de nºs 54 e 56 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O cálculo dos proventos, que é parte integrante do ato de aposentadoria, bem como as certidões comprobatórias de direitos e vantagens em geral, não poderão conter emendas ou rasuras.

Súmula 97 (não houve publicação de súmula de nº 97)

Súmula 96 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

É vedada a vinculação de receita pública arrecadada a título de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses mencionadas no inciso IV do art. 167 e no § 5º do art. 218 da Constituição Federal e no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Súmula 95 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O pagamento de anuidade a Órgão Fiscalizador do regular exercício da profissão não constitui obrigação do Poder Público, e, sim, do profissional inscrito, ainda que servidor público.

Súmula 94 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

É irregular e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores

Súmula 93 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

As despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor.

Súmula 92 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

São vedadas a criação, majoração e extensão de benefício e serviço de seguridade social, sem a correspondente fonte de custeio total, sem previsão legal e sem a indicação dos recursos orçamentários, observadas as normas referentes à gestão fiscal, sob pena de irregularidade das despesas e responsabilidade dos agentes públicos competentes.

Súmula 91 (Cancelada no D.O.C. de 19/06/13 - pág. 02)

(Publicada no “MG” de 27/12/91 – Pág. 52 - Sobrestamento Publicado no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Cancelamento do Sobrestamento no "MG" de 04/11/09 - pág. 62 e Suspensão da eficácia da expressão “votada na legislatura anterior, para produzir efeito na subsequente, tendo em vista o princípio da anterioridade constante do inciso V do art. 29 da Constituição Federal”- Publicada no D.O.C. de 01/12/10 – Pág. 03 - Enunciado com Eficácia Suspensa Publicado no D.O.C. de 04/05/11 – pág. 04)

O pagamento do 13º salário ao agente político, somente, se legitima através da lei votada na legislatura anterior, para produzir efeito na subseqüente, tendo em vista o princípio da anterioridade constante do inciso V do art. 29 da Constituição Federal.

Súmula 90 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O adiantamento de salário ou remuneração dos agentes públicos, por caracterizar empréstimo pessoal, não pode ser realizado pela Administração Pública, que não está autorizada em lei a praticar ato de gestão dessa natureza.

Súmula 89 (Publicada no “MG” de 08/10/91 - pág. 32 - Ratificada no “MG” de 26/08/97 - pág. 18 - com adição da referência à Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º, 82, 83 e 85 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual.

Súmula 88 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O limite máximo de remuneração, no âmbito do serviço público municipal, incluída a dos Vereadores, é o valor do subsídio, em espécie, percebido pelo Prefeito, observados os demais dispositivos limitadores previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.

Súmula 87 (Cancelada no “MG” de 18/12/02 - pág. 43)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 17/08/91 - pág. 43)

Quando a despesa com pessoal ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes, o gestor deverá promover a redução do percentual excedente à razão de um quinto por ano e, se não o fizer, poderá ser responsabilizado por desvio de verba ou finalidade.

Súmula 86 (Alterada no “MG” de 13/12/00 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

É irregular a substituição do objeto licitado dos contratos ou convênios, mediante termo aditivo.

Súmula 85 (Publicada no “MG” de 31/07/91 - pág. 46 - Ratificada no “MG” de 13/12/2000 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Por tratar-se de ato declaratório, no título de aposentadoria compulsória deve constar, expressamente, a data de implemento da idade-limite para permanência no serviço público.

Súmula 84 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Julgadas as contas do exercício pela Câmara, seu Presidente, no prazo legal, deve remeter ao Tribunal cópias autenticadas da Ata da Sessão e da respectiva Resolução.

Súmula 83 (Cancelada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 31/07/91 – pág. 46 – Sobrestamento publicado no “MG” de 13/12/00 – pág. 33)

No limite de 65% fixado no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estão compreendidas todas as despesas com pagamento de pessoal, incluídos os agentes políticos.

Súmula 82 (Cancelada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 29/08/90 – pág. 39)

As despesas de viagem do Chefe do Executivo Municipal são regulares se acompanhadas do relatório dos gastos feitos.

Súmula 81 (Publicada no “MG” de 23/08/90 - pág. 37 - Ratificada no “MG” de 13/12/00 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Inexistindo compatibilidade de horários, o servidor público investido no mandato de Vereador, será afastado de suas funções, e não poderá perceber, cumulativamente, a remuneração de seu cargo e a decorrente do mandato eletivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo de que é titular.

Súmula 80 (Publicada no “MG” de 29/06/90 - pág. 48 - Ratificada no “MG” de 22/06/99 - pág. 38 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Para fim de controle externo, nos contratos precedidos de licitação é dispensável a juntada aos autos do despacho de homologação de seu resultado, se o instrumento tiver sido firmado pela mesma autoridade que seria competente para homologar o procedimento licitatório.

Súmula 79 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Modificada no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)

É irregular a despesa de viagem realizada por agente público que não se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes.

Súmula 78 (Publicada no “MG” de 23/05/90 - pág. 31 - Ratificada no “MG” de 13/12/00 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Desde que não sejam alterados os respectivos fundamentos legais, os erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas, de quaisquer atos, podem ser corrigidos pelo Tribunal de Contas.

Súmula 77 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor.

Súmula 76 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Por força do disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Súmula 75 (Cancelada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 10)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 08/03/90 - pág. 33 – Ratificada no “MG” de 12/09/01 – pág. 26 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72)

O uso de imóvel de propriedade do Poder Público para moradia de terceiro, com a contraprestação de zelar pela segurança de prédio público, caracteriza prestação de serviço e não, comodato.

Súmula 74 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Os proventos de Serventuário e Auxiliar da Justiça, que se aposentaram até 20/01/1993, não podem exceder ao valor do nível de vencimentos do cargo de Juiz de Direito da Comarca respectiva.

Súmula 73 (Suspensão da Eficácia do Enunciado no D.O.C. de 28/05/2024 – pág. 4)

(Revisada no “MG” de 26/11/2008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 - pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 - pág. 04)

No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

Súmula 72 (Cancelada no D.O.C. de 19/06/13 - pág. 02)

Enunciado com Eficácia Suspensa (Publicado no D.O.C. de 01/12/10 – pág. 03)

A remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.

Súmula 71 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O mandato eletivo confere ao Vice-Prefeito, independentemente de desempenhar ou não funções administrativas, o direito de perceber subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Súmula 70 (Alterada no “MG” de 13/12/00 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

A falta de aplicação anual pelo Município de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da lei, poderá ensejar a responsabilização do gestor, pelo indevido ou irregular emprego de rendas ou verbas públicas, sem prejuízo da solicitação da intervenção do Estado.

Súmula 69 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Os valores recebidos a maior dos cofres públicos pelos agentes públicos detentores de mandato eletivo devem ser restituídos ao erário, devidamente corrigidos monetariamente, com base em índice oficial.

Súmula 68 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Prefeito em licença para tratamento de saúde, devidamente concedida pela Câmara Municipal, faz jus ao recebimento da sua remuneração.

Súmula 67 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O prazo de vigência dos convênios celebrados entre entidades de direito público pode ser superior a 5 (cinco) anos, mas está adstrito à execução do respectivo objeto, sempre determinado e previsto no Plano de Trabalho.

Súmula 66 (Publicada no “MG” de 14/06/89 - pág. 36 - Ratificada no “MG” de 13/12/00 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O cálculo de proventos, que é parte integrante do ato de aposentadoria, deve ser assinado pela autoridade responsável pela sua elaboração.

Súmula 65 (Publicada no “MG” de 10/06/1989 - pág. 53 - Ratificada no “MG” de 13/12/2000 - pág. 33 – Mantida no “MG” de 26/11/2008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O ato de aposentadoria compulsória - implemento de idade -, por ser declaratório, deve consignar apenas os acréscimos e benefícios pecuniários efetivamente conquistados pelo servidor até completar 70 (setenta) anos de idade, limite máximo constitucional de permanência no serviço público.

Súmula 64 (Modificada no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, ainda, para cálculo de adicional de 10% sobre o vencimento, o tempo de contribuição prestado pelo servidor estadual à União, a outro Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, desde que o seu ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido até a data de publicação da Lei Complementar nº 64/2002.

Súmula 63 (Modificada no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 10 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O subsídio dos Vereadores, incluído o dos membros da mesa diretora, será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Súmula 62 (Cancelada no D.O.C. de 05/05/2011 - pág. 10)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 11/05/89 - pág. 33 – Mantido no “MG” de 18/12/02 – pág. 43 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72)

No contrato de empréstimo gratuito de coisa infungível - Comodato de propriedade do Estado, é indispensável, para sua validade, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, pois tal atribuição não se compreende no âmbito do ato de gestão dos demais administradores.

Súmula 61 (Revogada no “MG” de 26/08/1997 - pág. 18)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 04/05/89 – pág. 26)

O pagamento de correção monetária pelo Poder Público somente é permitido, na legislação em vigor, quando o débito tiver sido fixado em decisão judicial.

Súmula 60 (Cancelada no D.O.C. de 05/05/2011 - pág. 10)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 25/04/89 - pág. 30 – Ratificada no “MG” de 23/04/02 – pág.30 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72)

A gratificação de estímulo à produção individual, por força da Lei nº 8.330/82, de 29/11/82, integra a remuneração do funcionário aposentado com direito à percepção do vencimento e vantagens do cargo de provimento em comissão.

Súmula 59 (Cancelada no D.O.C. de 28/05/2024 – pág. 4) - Ver também súmula 47

(Publicada no “MG” de 20/04/1989 - pág. 25 – Ratificada no “MG” de 13/12/2000 – pág. 33 - Mantida no “MG” de 26/11/2008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Em se tratando de relação contratual - contrato de locação de bem imóvel - submetida à legislação federal específica, que admite sua prorrogação, independentemente de formalização em instrumento próprio, salvo expressa manifestação em contrário de uma das partes, não é imprescindível termo aditivo para efeito de anotação da despesa e controle da legalidade da execução financeira e orçamentária.

Súmula 58 (Publicada no “MG” de 12/04/1989 - pág. 21 - Ratificada no “MG” de 22/06/1999 - pág. 38 – Mantida no “MG” de 26/11/2008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

É irregular o convênio celebrado entre entidades públicas, se a dotação orçamentária utilizada for imprópria para custear as despesas com a execução do instrumento.

Súmula 57 (Cancelada no D.O.C. de 07/04/2014 - pág. 04)

Redação Anterior (Revisada no “MG” de 19/12/02 - pág. 40 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08)

Concluído o processo de julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, se apontadas irregularidades por este Tribunal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público.

Súmula 56 (Revogada no “MG” de 02/12/1997 - pág. 42)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 30/03/89 – pág. 11)

O cálculo de proventos, que é parte integrante do ato de aposentadoria, não deve conter rasuras.

Súmula 55 (Revogada no “MG” de 13/12/2000 - pág. 33)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 22/03/89 – pág. 20)

Havendo disponibilidade financeira, cabe ao Prefeito Municipal, em respeito à autonomia financeira da Câmara e à vista de requisição formulada por seu Presidente, colocar à disposição do Legislativo, no início de cada trimestre ou de cada período, as cotas disponíveis estabelecidas na programação financeira do exercício, a fim de que a edilidade tenha meios para dar execução às suas despesas orçamentárias.

Súmula 54 (Revogada no “MG” de 02/12/1997- pág. 42)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 09/03/89 – pág. 34)

A certidão comprobatória de direitos funcionais não poderá conter emendas ou rasuras.

Súmula 53 (Revogada no “MG” de 20/08/1997 - pág. 36)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 08/03/89 – pág. 15)

São de responsabilidade do ordenador as despesas públicas não acompanhadas de recibos ou quitações.

Súmula 52 (Cancelada no D.O.C. de 05/05/2011 - pág. 10)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 03/11/88 - pág. 33 - Ratificada no “MG” de 19/12/02 - pág. 39 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72)

O servidor não ocupante de cargo efetivo poderá ter direito à aposentadoria, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua concessão.

Súmula 51 (Revogada no “MG” de 13/12/2000 - pág. 33)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 03/11/88 – pág. 33)

O pagamento de 13º salário aos servidores municipais regidos pelo regime estatutário é legítimo, desde que autorizado por lei municipal.

Súmula 50 (Modificada no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

É dispensável a autenticação de cópia de contrato, convênio, acordo ou ajuste, firmado pelo Estado, por meio de seus órgãos ou entidades, quando encaminhada ao Tribunal de Contas por ofício do seu titular.

Súmula 49 (Modificada no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Nos contratos de empréstimos por antecipação de receita do Estado, autorizada na Lei Orçamentária, é dispensável a apresentação do pronunciamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.

Súmula 48 (Cancelada no D.O.C. de 05/05/2011 - pág. 10)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 24/09/88 - pág. 35 - Ratificada no “MG” de 26/08/97 - pág. 18 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72)

Os servidores do Estado enquadrados nos termos da Lei nº 3.214/64, em cargos remunerados com o Nível I, fazem “jus” à vantagem pessoal, que se constitui da diferença de vencimento do nível referido e o valor do vencimento do cargo anteriormente ocupado.

Súmula 47 (Modificada no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04 - Modificada no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)Ver também súmula 59

A validade da prorrogação dos contratos, convênios, acordos ou ajustes, nos limites estabelecidos em lei, dependerá de justificativa por escrito, de prévia autorização da autoridade competente e de prévia formalização mediante termo aditivo específico.

Súmula 46 (Alterada no “MG” de 14/10/1997 - pág. 17 – Mantida no “MG” de 26/11/2008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

A eficácia de Contratos, Convênios e Acordos e seus aditamentos celebrados pelos órgãos e entidades públicas, estaduais e municipais, qualquer que seja o seu valor, dependerá da publicação de seu resumo no Órgão Oficial do Estado ou no Diário Oficial local, a qual deverá ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.

Súmula 45 (Modificada no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O processo de aposentadoria voluntária ou por invalidez deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo de serviço/contribuição atualizada até a data da concessão efetiva do benefício, excepcionando-se os servidores públicos submetidos às regras de transição previstas nas Emendas à Constituição da República nºs 20/1998 e 41/2003.

Súmula 44 (Modificada no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Somente pelo voto de dois terços de seus membros, devidamente comprovado em ata, pode a Câmara, no julgamento das contas anuais do prefeito, deixar de observar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Súmula 43 (Modificada no D.O.C. 05/05/2011 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

A concessão pelo Município de subvenção social - fundamentalmente para assistência social, médica e educacional - só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica.

Súmula 42 (Revogada no “MG” de 12/08/1997 - pág. 24)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 13/07/88 – pág. 55)

Na hipótese da remuneração do vereador obedecer ao limite mínimo de 3% do subsídio do Deputado Estadual, a despesa correspondente à remuneração de todos os vereadores da Câmara Municipal poderá ultrapassar 4% da receita municipal efetivamente realizada.

Súmula 41 (Modificada no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O tempo ficto de serviço público previsto nas Leis Estaduais nºs 1.232/1955, 1.523/1956 e 2.001/1959 para os servidores da Polícia Civil deve ser computado para fins de cálculo do adicional trintenário a que se refere a Lei Estadual nº 134, de 28/12/1947, e do adicional sobre a remuneração de que trata o artigo 31, inciso VI, da Constituição Estadual de 1989, desde que tenham integrado o referido quadro de pessoal até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 57/2003.

Súmula 40 (Publicada no “MG” de 06/04/1988 - pág. 55 - Ratificada no “MG” de 12/08/1997 - pág. 24 – Mantida no “MG” de 26/11/2008 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

A prova de habilitação profissional é um dos requisitos indispensáveis para que seja considerada legal a contratação, pelo Poder Público, de pessoal para prestar serviços técnicos especializados que requeiram formação escolar de nível médio ou superior.

Súmula 39 (Cancelada no “MG” de 03/12/2002 - pág. 33)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 26/03/88 - Pág. 22)

Tratando-se de Convênio ou Contrato, cujo objeto se inclua no âmbito do ato de gestão do Secretário de Estado, é dispensável, para fim de controle externo, a anexação ao processo de autorização governamental, se do respectivo instrumento constar a dotação orçamentária que acobertará os gastos correspondentes.

Súmula 38 (Alterada no “MG” de 03/06/97 - pág. 21 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Por tratar-se de exigência legal, os contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública, direta e indireta, Estadual e Municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os fundos especiais, e demais entidades controladas pelo Estado e pelos Municípios, terão o prazo de vigência determinado.

Súmula 37 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

A prestação de contas anual dos municípios deverá ser apresentada ao Tribunal de Contas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo legal e na forma da Instrução Normativa específica, sob pena de aplicação de multa ao gestor, bloqueio das transferências de fundos federais e comunicação à Câmara Municipal para que proceda à tomada de contas e ao Governador do Estado para fins de intervenção.

Súmula 36 (Cancelada no “MG” de 23/04/2002 - pág. 30)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 02/03/88 – pág. 28)

A atribuição legal de representar a Câmara Municipal confere a seu Presidente a competência para formular consulta ao Tribunal de Contas a respeito da execução das disposições concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas.

Súmula 35 (Cancelada no D.O.C. de 28/05/2024 – pág. 4)

(Modificada no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

É vedada à Administração Pública Estadual a contratação indireta de pessoal, salvo para o desempenho das atividades - meio relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores e outras assemelhadas.

Súmula 34 (Modificada no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

Os contratos referentes a obras, compras e serviços sujeitos à licitação, encaminhados ao Tribunal de Contas para o exame de sua legalidade, devem estar instruídos com a documentação integral e comprobatória da observância do procedimento licitatório ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade, com a documentação que fundamentou a contratação direta.

Súmula 33 (Revogada no “MG” de 13/12/2000 - pág. 33)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 16/12/87 – pág. 21)

No regime constitucional em vigor não se prorroga o orçamento do exercício anterior, se o projeto encaminhado ao Legislativo não for votado ou se for rejeitado. Nessas hipóteses, o projeto será promulgado como lei.

Pode o Legislativo, nos casos permitidos, emendar o projeto de lei de orçamento, mas a decisão que rejeitar, “in totum”, a proposição não poderá prosperar, pois as pessoas jurídicas de direito público interno - União, Estados e Municípios - não podem ficar sem um programa a ser executado.

Súmula 32 (Cancelada no “MG” de 03/1220/02 - pág. 33)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 12/12/87 - Pág. 34)

A despesa feita pelo Município com o pagamento de aluguel de prédio destinado à instalação de Delegacia de Polícia é irregular, porque essa atividade é de obrigação do Governo Estadual, salvo se objeto de convênio celebrado com a aprovação do Legislativo Municipal.

Súmula 31 (Modificada no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

É ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas.

Súmula 30 (Modificada no D.O.C. de 05/05/2011 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/2014 – pág. 04)

O valor do provento base de servidor civil ou de militar será fixado de acordo com a legislação vigente na data da concessão efetiva da aposentadoria ou reforma.

Súmula 29 (Cancelada no “MG” de 28/09/2007 - pág. 74)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 02/12/87 - Pág. 55 – Ratificada no “MG” de 02/12/97 – Pág. 42 – Errata no “MG” de 16/12/97 – Pág. 24)

Por classificar-se entre os atos administrativos complexos, o ato de aposentadoria de servidor público só se completa com seu registro no Tribunal de Contas, razão pela qual deve ser encaminhado no original à Corte de Contas, pois o processo de microfilmagem, por força do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 5.433, de 8 de maio de 1968, somente é autorizado em relação aos documentos “arquivados”, o que não é o caso de ato de aposentação, ainda não apreciado pelo órgão do controle externo.

Súmula 28 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04 - Mantida no D.O.C. de 28/05/2024 - pág. 4)

Os representantes de entidades que celebrarem convênio, contrato ou acordo com o Poder Público devem anexar ao processo submetido ao exame do Tribunal de Contas o instrumento de mandato ou documentação que lhes confira o poder de representação.

Súmula 27 (Publicada no “MG” de 25/11/87 - pág. 37 – Ratificada no “MG” de 19/12/02 – pág. 39 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Para efeito de cálculo do valor da pensão pecuniária devida à viúva e dependentes de magistrado, soma-se ao vencimento do cargo a gratificação de representação, até a implantação do subsídio único a que se refere a Emenda Constitucional nº 19.

Súmula 26 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O servidor público que satisfez, na vigência de lei anterior, as condições necessárias para a aposentadoria, terá assegurada, em razão de direito adquirido, a incorporação aos proventos das vantagens que vinha percebendo, ainda que a inatividade tenha ocorrido no regime da lei nova.

Súmula 25 (Publicada no “MG” de 14/11/87 - pág. 29 - Ratificada no “MG” de 01/07/97 - pág. 21 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

A despesa realizada pelo Poder Público com a subvenção de culto religioso é ilegal e de responsabilidade pessoal do ordenador.

Súmula 24 (Cancelada no “MG” de 03/12/02 - pág. 33)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 12/11/87 - Pág. 27)

A despesa ordenada pelo Prefeito com o pagamento de aluguel de prédio destinado à instalação de escritório do IESA - Instituto de Saúde Animal - é irregular, por não ser de obrigação do município, salvo se objeto de convênio celebrado com a aprovação da edilidade local.

Súmula 23 (Alterada no “MG” de 08/07/97 - pág. 22 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

A indicação da dotação orçamentária, que irá comportar os gastos públicos decorrentes da execução de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Estado, é exigência legal que não pode ser desprezada, eis que visa a demonstrar e promover, respectivamente, a existência e a reserva de recursos e acompanhar a execução do plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias, bem como do respectivo orçamento.

Súmula 22 - (Revogada no “MG” de 08/07/97 - pág. 22)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 05/11/87 – pág. 31)

É vedado ao Município, salvo convênio, remunerar servidor do Posto de Correio e Telégrafo.

Súmula 21 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

É irregular a despesa realizada pelo Município com o pagamento de aluguel de moradia para o Comandante do Destacamento Policial, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais que a municipalidade não está obrigada a custear.

Súmula 20 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

As despesas com homenagens – jantares, hospedagens e festividades – a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria, desde que atendam ao interesse público e ao princípio da razoabilidade.

Súmula 19 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às normas da Lei Complementar n.º 101/00, da Lei n.º 4.320/64 e das Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada.

Súmula 18 - (Revogada no “MG” de 13/04/96 - pág. 37)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 21/10/87 - pág. 27)

O tempo ficto de serviço público previsto no artigo 271 da Constituição Mineira de 1967 e regulamentado na Lei nº 5.140, de 13 de dezembro de 1968, somente é computável para fim de aposentadoria.

Súmula 17 (Cancelada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72)

Redação Anterior (Ratificada no “MG” de 02/12/97 - pág. 42 – Errata no “MG” de 16/12/97 – pág. 24)

No caso de convênio que não acarrete ônus financeiro para o Município, é dispensável, para fim de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a juntada de lei autorizativa municipal.

Súmula 16 (Publicada no “MG” de 14/10/87 - pág. 16 - Ratificada no “MG” de 03/06/97 - pág. 21 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

É exigência legal, e medida essencial para se promover a reserva de recursos orçamentários, que, nos instrumentos de contrato, convênio e acordo, em que figurem como partes pessoas jurídicas de direito público interno, seja indicado, ainda que por estimativa, o valor respectivo.

Súmula 15 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O pagamento frequente pelo Município de refeições para Policiais Civis ou Militares é irregular, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear.

Súmula 14 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Ao Município é vedada a concessão de ajuda de custo ou de qualquer outra vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado.

Súmula 13 (Alterada no “MG” de 17/06/97 - pág. 20 – Mantida no “MG” de 26/11/08 – pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

Nas operações de crédito realizadas sem o parecer do Tribunal de Contas, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, será responsabilizado, pessoalmente, o ordenador, caso o Estado ou Município se tornem inadimplentes.

Súmula 12 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

As despesas públicas realizadas sem a observância do requisito legal do empenho prévio são irregulares e de responsabilidade pessoal do ordenador.

Súmula 11 (Revogada no “MG” de 08/07/97 - pág. 22)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 12/09/87 – pág. 31)

Tratando-se de ato de vontade, o requerimento de funcionário público solicitando aposentadoria por tempo de serviço, deve ter reconhecida, por autoridade competente, a firma do respectivo signatário, a teor do disposto na alínea “a” do art. 54 da Lei nº 5.511, de 02 de setembro de 1970, que se encontra em pleno vigor.

Súmula 10 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C.. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

São irregulares as despesas realizadas pelo Município com o pagamento de aluguel de prédios destinados ao funcionamento de órgãos e entidades estaduais, ou de outra unidade da Federação, salvo se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária específica, formalização de convênio e previsão de contrapartida pelo ente beneficiado pelo pagamento.

Súmula 9 (Revogada no “MG” de 02/12/97 - pág. 42)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 09/08/87 – pág. 29)

O pagamento de aluguel de prédio para o funcionamento de “Posto de Correio e Telégrafo”, quando feito pela Prefeitura Municipal, é irregular, porque essa atividade é de obrigação do Governo Federal através de entidade de sua Administração Descentralizada, salvo a existência de convênio para aquele fim celebrado entre as partes e aprovado pela Câmara Municipal.

Súmula 8 (Revisada no “MG” de 26/11/08 - pág. 72 – Mantida no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

São legítimas as despesas realizadas pelo Município com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado destinados à instalação de serviços públicos de interesse comum, desde que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária específica e convênio.

Súmula 7 (Revogada no “MG” de 01/07/97 - pág. 21)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 03/09/87 – pág. 21)

A reforma do integrante da Polícia Militar do Estado não poderá ser concedida em condições superiores às que são deferidas aos membros das Forças Armadas, razão pela qual na passagem para a inatividade, sem direito a proventos integrais, o respectivo cálculo será elaborado à razão de 1/30 por ano de serviço.

Súmula 6 (Revogada no “MG” de 16/05/95 - pág. 46)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 27/08/87 – pág. 27)

As despesas realizadas com o pagamento de aluguel ou construção de casas “destinadas à residência do Juiz de Direito e Promotor de Justiça” são próprias do Município e independem de prévia celebração de convênio para se legitimarem, à vista da autorização contida no § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.

Súmula 5 (Modificada no D.O.C. de 05/05/11 – pág. 09 – Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04)

O tempo de serviço público prestado pelo professor afastado da regência de classe, por motivo de doença que o impossibilite de exercer as funções específicas de ministrar ensino, comprovada em laudo médico oficial, será computado para fim de percepção, na atividade e na inatividade, do adicional quinquenal de magistério. Farão jus a esse cômputo para a obtenção do quinquênio de magistério os professores do magistério estadual que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual de 1989 nº 57/2003 e os professores do magistério municipal cuja legislação de pessoal autorize a concessão de adicional por tempo de serviço.

Súmula 4 (Revogada no “MG” de 16/05/95 - pág. 46)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 26/08/87 – pág. 23)

Tratando-se de convênio ou acordo cujo objeto se inclua no âmbito do ato de gestão do ordenador de despesa, é dispensável, para fim de anotação do processo no Tribunal de Contas, a juntada aos autos de resolução legislativa, se do respectivo instrumento constar a dotação orçamentária que acobertará os gastos convencionados.

Súmula 3 (Revogada no “MG” de 16/05/95 - pág. 46)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 20/08/87 - pág. 21)

O tempo anterior à vigência da Lei Complementar Federal nº 50, de 19 de dezembro de 1985, que fixou novos critérios de cálculo da remuneração dos Vereadores, não enseja a percepção pelos edis de diferença pecuniária, eis que no direito brasileiro a irretroatividade das leis é a regra, a retroatividade a exceção e esta não ficou expressa no texto legal.

Súmula 2 (Revogada no “MG” de 16/05/95 - pág. 46)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 20/08/87 - pág. 21)

Para efeito de reajustamento semestral de remuneração de vereador, a Câmara ao votar a respectiva resolução deve observar, além dos limites máximo e mínimo de gastos dessa natureza, fixados na legislação federal específica, a arrecadação consignada nos balancetes referentes aos seis meses anteriores.

Súmula 1 (Revogada no “MG” de 16/05/95 - pág. 46)

Redação Anterior (Publicada no “MG” de 19/08/87 – pág. 30)

O reajustamento dos subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito será feito uma vez por ano, através de resolução legislativa da Câmara Municipal, em data a ser fixada pela edilidade, e levará em conta os valores vigentes a título de subsídios, auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens fixadas para os Deputados Estaduais.