A Lei Federal 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece que o acesso a informações públicas é direito fundamental de todo cidadão.
Caso a informação solicitada não possa ser fornecida de maneira imediata, ou que envolva matéria complexa ou controvérsia, o pedido será encaminhado conforme definido no art. 14 da Resolução 12/2014:
– para a apreciação do Relator, se ele se referir a processos de controle externo em andamento no Tribunal de Contas;
– para a apreciação do Conselheiro Presidente, se ele se referir a processo de controle externo que se enquadrar na categoria de findos; ou
– para o gestor da unidade competente, se ele se referir a matéria da área meio ou da área fim, quando, nesta última hipótese, a informação não constar de autos de processo.
No caso de indeferimento de acesso, que deverá ser fundamentado, caberá recurso que será dirigido, inicialmente, ao mesmo agente que proferiu a decisão de indeferimento. Caso não haja retratação, o recurso será encaminhado:
– para sorteio de relator, em se tratando de decisão proferida pelo Conselheiro Presidente, por Conselheiro ou por Conselheiro Substituto e;
– à autoridade hierarquicamente superior, no caso de decisão proferida por gestor de unidades da área meio e área fim do TCEMG.
Prazo legal para atendimento de pedidos de acesso a informação:
20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias mediante justificativa expressa (art. 11, § 1º e 2º da Lei nº 12.527 de 2011).
5 (cinco) dias em caso de recurso contra indeferimento de acesso a informação ou às razões da negativa do acesso (art. 15 da Lei nº 12.527 de 2011).
Para a aberturar do recurso, o solicitante deve consultar o protocolo de seu pedido e clicar em Revisão da Solicitação da Informação.
Dias úteis, das 08h às 18h
(31) 3348-2111
Av. Raja Gabaglia 1.315 - Luxemburgo
Diretoria de Comunicação Social
6º andar do Edifício Anexo
O Tribunal de Contas disponibiliza em seu portal ferramentas para o cidadão acompanhar a situação das contas de seu Munícipio e do Estado de Minas Gerais.
Selecione a opção Transparência e acesse o portal Fiscalizando com o TCE fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br, onde é possível consultar, por exemplo, a aplicação dos índices Constitucionais/Legais nas áreas de Saúde e Educação, bem como acessar as informações contábeis, financeiras, de planejamento e de execução orçamentária dos 853 municípios mineiros. Também estão disponíveis vários relatórios, englobando temas como processos de aquisição de produtos pelo poder público, de licitação, contratos e convênios.
As informações são atualizadas à medida que os jurisdicionados encaminham os dados ao Tribunal por meio do SICOM. Em relação às contas do governador, também estão disponibilizados os relatórios técnicos e pareceres das prestações de contas, conforme estipulado no artigo 234 do Regimento Interno desta Corte.
As informações da tramitação podem ser consultadas através do número do processo ou dados da parte no Portal do Tribunal de Contas, na opção BUSCA https://www.tce.mg.gov.br/Processo.
Já as publicações oficiais relativas aos processos podem ser acessadas no Diário Oficial de Contas - D.O.C https://doc.tce.mg.gov.br.
O Tribunal também disponibiliza o sistema PUSH, que consiste no envio de mensagens, por e-mail, ao interessado, responsável ou representante legítimo, devidamente cadastrados, sobre a movimentação dos processos. A cada atualização das informações referentes à tramitação dos processos, um e-mail é enviado ao usuário.
Por fim, o Tribunal implementou a ferramenta e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br, que possibilita a consulta e acompanhamento da tramitação processual de forma totalmente eletrônica, da autuação até o arquivamento.
Todos os andamentos processuais podem ser acompanhados pelo usuário cadastrado, exceto os processos de matéria sujeita a segredo ou sigilo, como é o caso dos processos de Denúncia ou Representação.
ATENÇÃO: O serviço disponibiliza informações sobre a movimentação de processos protocolizados no Tribunal a partir de 2001.
Conforme estipulado no artigo 184 do Regimento Interno desta Casa, as partes ou seus procuradores legalmente constituídos poderão requerer vista pelo prazo de 5 (cinco) dias e cópia de peças dos autos. A requisição deve ser encaminhada ao relator, pelo e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br, em caso de processos ativos e à Presidência desta Corte de Contas em caso de processos findos.
As deliberações do TCEMG são publicadas no Diário Oficial de Contas – D.O.C https://doc.tce.mg.gov.br e podem ser pesquisadas no portal do Tribunal, por meio do sistema TCJuris https://tcjuris.tce.mg.gov.br. Você pode, ainda, acessar os pareceres emitidos nos processos de Consulta.
Além disso, foi implantado, desde maio de 2009, o Informativo de Jurisprudência, boletim quinzenal com o resumo das principais deliberações do Tribunal durante o período.
O Informativo pode ser acessado no link: https://www.tce.mg.gov.br/?cod_secao=1ISP&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5L .
A matéria questionada é de cunho constitucional, tratada no artigo 31, da Constituição da República, in verbis: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas é opinativo, ficando a cargo do Poder Legislativo municipal o julgamento das contas do Executivo, o qual é de caráter político.
Portanto, o parecer prévio do TCEMG pode deixar de prevalecer, se a Câmara assim o decidir, desde que obedeça aos preceitos legais.
O Regimento Interno trata do parecer prévio emitido na prestação de contas anuais do Chefe do Executivo nos artigos 228 e 235 a 240.
Os documentos relativos ao julgamento da Câmara são enviados ao TCEMG e sua análise é de competência do Ministério Público, conforme artigo 239 do Regimento Interno. Em sede de parecer prévio, o Tribunal de Contas não pode aplicar multa ou qualquer penalidade ao Chefe do Executivo. As penalidades somente são aplicáveis em processos de julgamento de ordenamento de despesas, decorrentes da fiscalização exercida em auditorias ou inspeções. No entanto, a emissão do parecer prévio não impede os procedimentos de fiscalização, sendo até mesmo utilizado como subsídio para o exercício do controle externo.
No caso de o Poder Legislativo municipal acompanhar o parecer pela rejeição das contas, o prefeito poderá tornar-se inelegível, matéria de competência do TRE. Mas, se não acompanhar, com quórum qualificado, as contas são aprovadas.
No caso de multas o pedido deve ser encaminhado através do e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br
Vale ressaltar que o regimento interno permite que a multa seja parcelada em no máximo 12 vezes.
Já no caso da restituição a solicitação de parcelamento deve ser feita diretamente junto à entidade para a qual serão ressarcidos os recursos. O parcelamento, caso concedido, deverá ser informado à Coordenadoria de Débito e Multa, via e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br, com encaminhamento dos documentos que o comprovem (termo de acordo com o município, legislação municipal que autoriza parcelamento de dívidas com o município, e claro, os comprovantes de pagamento das parcelas).
Em se tratando de restituição e multas aplicadas até 30/07/2012, a segunda via do boleto poderá ser solicitada através de petição assinada digitalmente ou por procurador regulamente constituído nos autos, encaminhada ao relator do processo, pelo e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br, devendo dela constar todas as informações necessárias à identificação do responsável (nome completo, cpf, endereço completo), e do processo (número do próprio processo e do ofício de intimação). Para as multas aplicadas a partir de 1/07/2012, a obtenção se segunda via de boletos se dá, até a data de vencimento, pelo acesso ao link: https://www.tce.mg.gov.br/index.asp?cod_secao=1L&tipo=2&url=Contatos_Geral_Relatorios.asp&cod_secao_menu=3.
No caso da multa, uma vez comprovada a quitação, o tribunal emitirá a respectiva certidão, encaminhando-a pelos correios.
Já em relação à restituição, faz-se necessário o envio não só dos comprovantes, bem como de documento emitido pela entidade, para a qual foram ressarcidos os recursos, informando a quitação do débito.
O envio da documentação de ser feito pelo e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br.
Para parcelamentos anteriores a julho de 2012, aplica-se o índice de atualização monetária utilizado pelo poder judiciário do Estado de Minas Gerais, através da tabela da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais, disponibilizada mensalmente no site: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/indicadores/fator-de-atualizacao-monetaria.htm, aplicando-se, ainda, sobre cada parcela atualizada, 1% de juros. Para parcelamentos concedidos a partir de julho de 2012, a atualização monetária e a aplicação de juros ocorrem automaticamente, bastando acessar o site: https://www.tce.mg.gov.br/index.asp?cod_secao=1L&tipo=2&url=Contatos_Geral_Relatorios.asp&cod_secao_menu=3, até antes do vencimento de cada parcela.a
O valor da restituição deve ser atualizado junto à entidade para a qual serão devolvidos os recursos, que aplicará legislação própria para atualização. Na ausência de legislação, o tribunal sugere o índice de atualização monetária utilizado pelo poder judiciário do Estado de Minas Gerais, através da tabela da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais, disponibilizada mensalmente no site: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/indicadores/fator-de-atualizacao-monetaria.htm
O TCEMG é um órgão constitucional de controle externo e se manifesta por meio de decisões e deliberações, conforme dispõem os artigos 196 a 202 do Regimento Interno (Resolução nº 12/2008). Dada a sua natureza fiscalizatória, esta Corte de Contas não presta serviços de assessoramento e consultoria.
O Regimento Interno desta Corte de Contas, em seus artigos 210 a 210-E, regulamenta a natureza processual Consulta, que são questionamentos feitos ao Tribunal de Contas sobre matérias de sua competência que tenham repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.
O Tribunal responde às Consultas, na forma de parecer, que tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, não de fato ou de caso concreto, mas a orientação dada prevalecerá quando do exame do caso concreto correspondente.
Por meio do E-Consulta (https://www.tce.mg.gov.br/econsulta), Sistema de Consulta Eletrônica, é possível elaborar, enviar e acompanhar a consulta enviada.
Inicialmente acesse o TCJuris https://www.tcjuris.tce.mg.gov.br e verifique se existe alguma consulta já respondida sobre a matéria.
As partes legítimas para realizar uma Consulta estão previstas no Regimento Interno do TCEMG:
I – Chefe de Poder do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios;
II – Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
III – Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IV – Advogado Geral do Estado de Minas Gerais;
V – Senador e Deputado Federal pelo Estado de Minas Gerais;
VI – Deputado e Secretário do Estado de Minas Gerais ou de seus Municípios;
VII – 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores de Câmara de Município do Estado de Minas Gerais;
VIII – Dirigente de órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Estado de Minas Gerais ou de seus Municípios;
IX – Dirigente de entidade integrante da administração indireta estadual ou municipal, bem como de empresa, de cujo capital social o Estado de Minas Gerais ou seus Municípios participem, de forma direta ou indireta, nos termos de ato constitutivo ou de contrato;
X – Representante legal de entidade associativa de Municípios;
XI – Chefe de Órgão Interno de Controle do Estado de Minas Gerais ou de seus Municípios.
Não, conforme art. 337 do Regimento Interno, a Consulta tem caráter normativo.
De acordo com o Regimento Interno desta Corte de Contas, qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar ao Tribunal irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização (art. 301 do Regimento Interno).
As denúncias são processos formais. Portanto, para informar ao TCEMG as irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização, basta protocolizar a denúncia pelo e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br.
A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, referir-se a matéria de competência do TCEMG, ser redigida com clareza, conter o nome completo, qualificação, endereço, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do denunciante. Devem também estar indicados a autoria, as circunstâncias, os elementos de convicção e as provas de existência do fato denunciado.
Informamos que atualmente o TCEMG disponibiliza em seu portal as ferramentas e-certidão, para fins de operação de crédito do executivo municipal https://www.tce.mg.gov.br/ecertidao, e Certidão de Contas, para atender à Resolução 156 do CNJ https://certidaocnj.tce.mg.gov.br. As demais certidões deverão ser requeridas exclusivamente via sistema E-TCE https://etce.tce.mg.gov.br/#/login.