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POLÍTICA DE PRIVACIDADE e PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO TCEMG

25/02/2022

A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais foi instituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de estabelecer o compromisso com a segurança das informações dos usuários do portal da instituição.

O Tribunal preza pela proteção das informações relativas aos dados pessoais do usuário que acessa o portal na página mantida na internet. Dessa forma, procura manter uma relação de confiança, respeito e transparência com o seu público.

Este documento tem como finalidade estabelecer diretrizes e procedimentos para o tratamento dos dados pessoais em atendimento à legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Esta Política engloba a forma como o Tribunal trata as informações coletadas em seu portal de internet, bem como em todos os endereços de seu domínio (tce.mg.gov.br), bem como as armazenadas em seus bancos de dados.

O acesso, a navegação, as consultas disponibilizadas e a utilização de informações ou serviços do portal estão condicionadas à aceitação e ao cumprimento dos termos e condições descritos neste documento.

Ao acessar quaisquer endereços do domínio do Tribunal, uma barra será mostrada informando ao usuário a existência desta política de privacidade e proteção de dados pessoais e solicitando a sua aceitação, como segue:

O nosso portal utiliza cookies, a fim de otimizar e aprimorar a navegação e a experiência de nossos usuários. Todos os cookies, exceto os essenciais, necessitam de seu consentimento para serem executados. Para saber mais acesse nossa Política de Privacidade.

 

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Dentro de "Definições de Cookies", o usuário também tem a opção de "Rejeitar todos". A não aceitação dos cookies não impede a entrada e navegação em nosso portal. No entanto, determinados recursos do site não estarão disponíveis.

A presente política aplica-se a todos os tratamentos automatizados ou não de dados pessoais.

1. Conceitos Principais da LGPD

  • A Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. As normas da LGPD são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 1º)
  • A aplicação da Lei se dá a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: (art. 3º)
    • I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
    • II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
    • III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
    • § 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
    • § 2º Excetua-se do disposto no inciso I do artigo 3º da LGPD, o tratamento de dados pessoais provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei de LGPD.
  • Para os fins da Lei, considera-se: (art. 5º)
    • I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
    • II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
    • III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
    • IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
    • V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
    • VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
    • VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
    • VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
    • IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
    • X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
    • XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
    • XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
    • XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
    • XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
    • XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
    • XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
    • XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
    • XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
    • XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
  • Além dos conceitos acima mencionados que são trazidos pela LGPD, há o usuário que é qualquer pessoa (servidor, prestador de serviço, terceirizado, estagiário ou visitante) que utiliza os recursos tecnológicos do Tribunal, conforme conceito previsto na Portaria 36/Pres./2021, de 1º de junho de 2021.
  • As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa- fé e os seguintes princípios (art. 6º):
    • I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
    • II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
    • III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
    • IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
    • V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
    • VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
    • VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
    • VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
    • IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
    • X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
  • O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses (art. 7º):
    • I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
    • II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    • III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da ei;
    • IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
    • V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
    • VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
    • VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    • VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
    • IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
    • X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
  • O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, emrelação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento emediante requisição (art. 18):
    • I - confirmação da existência de tratamento;
    • II - acesso aos dados;
    • III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
    • IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
    • V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
    • VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
    • VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
    • VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
    • IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
  • O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que (art. 23):
    • I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
    • III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e
  • As atividades do encarregado consistem em (art. 41, §2º):
    • I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
    • II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
    • III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
    • IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

2. Cadastro e responsabilidades

  • 2.1 O portal do Tribunal possui áreas de conteúdo aberto e áreas de conteúdo e/ou serviços restritos. Para que o usuário usufrua amplamente de todas as ferramentas disponibilizadas, será necessário realizar cadastro no site ou ainda cadastro em sistema próprio com criação de login e senha. O usuário poderá se informar em relação a esses cadastros por meio do "Fale com o TCE".
  • 2.2 O login e senha só poderão ser utilizados pelo usuário cadastrado. O usuário manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo possível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido, após o ato de compartilhamento.
  • 2.3 O usuário deverá garantir a veracidade e exatidão dos dados pessoais que fornecerem neste portal, assumindo a correspondente responsabilidade caso esses dados não sejam exatos. O Tribunal não assume nenhuma responsabilidade caso de inexatidão dos dados pessoais introduzidos pelos usuários no portal internet do Tribunal.
  • 2.4 Desde que autorizado pelo usuário, ao efetuar o login, cookies podem ser utilizados. Os cookies armazenam o CPF do usuário para manter a autenticação dele durante a sessão do navegador.

3. Informações dos usuários

  • 3.1 A informação relativa aos dados pessoais do usuário, no site do Tribunal,assim como a aceitação de cookies de navegação, é facultativa e não é tratadacomo requisito para a navegação no site. Porém, determinados recursos dosite não estarão disponíveis sem esse requisito.
  • 3.2 As informações do usuário restringem-se somente às necessárias para odesenvolvimento das relações entre o informante e o Tribunal e serãoutilizadas apenas para finalidade explícita no ato de sua coleta, podendo ficarna base de dados do Tribunal, caso seja necessário.
  • 3.3 O Tribunal se compromete a usar as informações somente para asfinalidades para as quais as informações foram coletadas, reservando-se odireito de excluí-las após sua utilização, caso não sejam mais necessárias.
  • 3.4 A disponibilização das informações do usuário, relativa aos dadospessoais e aos registros de auditoria está restrita ao âmbito do Tribunal, semnecessidade de expressa autorização do proprietário, desde que respeitado osprincípios e as diretrizes da LGPD.
  • 3.5 O Tribunal se reserva o direito de armazenar de forma automática emseus servidores, ou transferir a terceiros esse direito, as informações relativasao perfil de navegação de seu site, como browser utilizado, endereço IP deorigem, página acessada, data e hora do acesso e login utilizado para oacesso.
  • 3.6 O Tribunal se reserva o direito de utilizar para fins estatísticos pesquisae estudo, as informações relacionadas no item 3.5, para si ou para terceiros,sempre que julgar necessário.
  • 3.7 O Tribunal se reserva o direito de compartilhar as informações coletadasde seus jurisdicionados com órgãos e entidades da Administração Pública,especialmente com aqueles que compõem as redes de controle, nocumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, de acordo com afinalidade admitida na legislação pertinente; ou cuja finalidade seja a deatender a demandas judiciais e/ou policiais ou, ainda, por requisição doMinistério Público ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nostermos da LGPD.
  • 3.8 Dados cadastrais realizados no portal não são compartilhados com órgãosou entes externos ao Tribunal, exceto aqueles relativos à participação emcurso promovidos em parceria com instituições públicas e privadas. OTribunal não compartilha nem autoriza o compartilhamento de informaçõespara fins ilícitos, abusivos ou discriminatórios.
  • a) TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS TCE-MG

    O tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal pode acontecer para as ações de controle externo, serviços à sociedade, ações de capacitação e ações administrativas internas.

    As ações de controle externo são aquelas realizadas em observância aos ditames da Constituição Federal, em seu artigo 71, bem como na Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, que assim estabelece:

    • Art. 76 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
    • I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;
    • II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e notória idoneidade técnica;
    • III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
    • IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
    • V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;
    • VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
    • VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;
    • VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
    • IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
    • X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
    • XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
    • XII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
    • XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
    • XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
    • XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
    • XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
    • XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;
    • XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
    • XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.
    • § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
    • § 2º Se a Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
    • § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    • § 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.

    O tratamento de dados pessoais nas ações de controle externo é realizado exclusivamente para o atendimento da finalidade pública do Tribunal e para o exercício de suas competências constitucionais e legais, sendo inclusive, dispensado de consentimento do usuário, nos termos do inciso III do art. 7º combinado com o inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018.

    A duração do tratamento de dados ocorre por tempo indeterminado, considerando que o exercício das competências do Tribunal não pode ser interrompido.

    • Já alguns serviços prestados à sociedade e ao jurisdicionado exigem do usuário autenticação para acesso. Vejamos:
      • - cadastro no site para utilização de serviço disponibilizado pelo Tribunal, incluindo o recebimento do Informativo de Jurisprudência;
      • - cadastro nos sistemas de informação disponibilizados pelo Tribunal, na internet, com acessos referenciados no portal;
      • - contato com o Tribunal por meio dos canais de atendimento ao usuário, como "Fale com o TCE", Ouvidoria e outros novos, de caráter semelhante, que surgirem;
      • - participação em qualquer forma de pesquisa ou enquete.
    • Ademais, o Tribunal, reserva-se o direito de utilizar as informações coletadas junto ao seu usuário, de acordo com a necessidade da informação e para cumprimento da finalidade de seu tratamento, para os seguintes propósitos:
      • - informar a respeito de novos serviços disponibilizados pelo Tribunal;
      • - manter atualizados os cadastros dos usuários para fins de contato telefônico, por correio eletrônico, mala direta, SMS ou outros meios de comunicação;
      • - aperfeiçoar o uso e a experiência interativa durante a navegação do usuário no portal;
      • - elaborar estatísticas gerais, sem que haja identificação dos usuários;
      • - responder às dúvidas e solicitações dos seus usuários;
      • - realizar campanhas de comunicação e marketing de relacionamento.

    Para acessar alguns sistemas/ícones do Tribunal é necessário efetuar o cadastro eletrônico, disponibilizando informações para esse acesso. Os dados solicitados para acesso são: nome, e-mail, CPF, endereço, telefone, qualificação profissional, cópia de documento de identidade, entre outros. Esses dados são necessários para que o usuário seja corretamente identificado e receba login e senha de autenticação.

    A coleta dos dados visa entregar um serviço de forma segura ao cidadão, e sua utilização é feita sempre em observância à legislação vigente. A título de exemplo, podemos citar os resultados de solicitações à ouvidoria, notificações sobre eventos, registro de acesso em sistemas, estatística de uso, entre outros.

    b) Ações de Capacitação

    A Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo é a unidade do Tribunal que atua nas áreas de educação, informação e capacitação para o público interno e para os jurisdicionados. Sua missão é a de promover o desenvolvimento profissional dos servidores e difundir conhecimento aos cidadãos a fim de contribuir para a efetividade do controle externo da gestão dos recursos públicos, promovendo, inclusive, curso de pós-graduação.

    Para cumprir suas atribuições, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo armazena e utiliza dados pessoais de alunos, jurisdicionados, cidadãos, servidores e demais pessoas que utilizam seus serviços.

    c) Serviços Internos

    Dentro do Tribunal existem inúmeros serviços e sistemas que necessitam de coleta de dados para que possam atingir sua finalidade. É necessário lidar com informações de pessoas que se relacionam diariamente com o Tribunal, tais como servidores, colaboradores, estagiários, aposentados, pensionistas, autoridades e público em geral. Essas informações são utilizadas, a título de exemplo, para controle de acesso, sistema de pagamentos, sistema de gestão de saúde, sistema de gestão de pessoas, gestão de contratos, dentre outros.

    4. Os dados coletados são utilizados para o cumprimento das diversas obrigações legais e contratuais por parte do órgão. Armazenamento dos Dados e Registros

    Os dados pessoais e seus respectivos registros, coletados pelo Tribunal, serão armazenados em ambiente seguro e controlado, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do marco civil da internet. Os dados poderão ser excluídos antes desse prazo, caso haja solicitação do usuário. No entanto, por motivo de lei e/ou determinação judicial, os dados podem ser mantidos por período superior, findo o qual serão excluídos com o uso de métodos de descarte seguros.

    Para fins de auditoria, segurança, obrigações legais, controle de fraudes e preservação de direitos, o Tribunal pode permanecer com o histórico do registro dos dados do usuário por prazo maior, nas hipóteses em que a lei ou norma reguladora assim estabelecer ou para preservação de direitos. Contudo, o Tribunal se reserva a faculdade de excluir esses dados, definitivamente, em prazo menor, fundado em juízo de conveniência e oportunidade.

    5. Links

    O portal de internet do Tribunal poderá conter links para sites externos cujos conteúdos e políticas de privacidade não são de responsabilidade do Tribunal. Dessa forma, recomenda-se que, ao ser direcionado para qualquer site externo ao site do Tribunal, os usuários consultem a política de privacidade antes de fornecer as suas informações.

    6. Dados de uso e Cookies

    O Tribunal pode coletar informações que seu navegador envia sempre que o usuário visita o serviço ou quando acessa o serviço por meio de um dispositivo móvel ("dados de uso").

    Estes dados de uso podem incluir informações como endereço IP do computador do usuário, tipo de navegador, versão do navegador, páginas do serviço que o usuário visita, data e hora da visita, tempo gasto naquelas páginas, identificadores exclusivos de dispositivos e outros dados de diagnóstico.

    Quando o usuário acessa o serviço por meio de um dispositivo móvel, esses dados de uso podem incluir informações como o tipo de dispositivo móvel usado, o ID exclusivo do dispositivo móvel, o endereço IP do dispositivo móvel, o sistema operacional do celular, o tipo de navegador de internet móvel que o usuário usa, identificadores exclusivos de dispositivos e outros dados de diagnóstico.

    Dados de acompanhamento e cookies

    O Tribunal usa cookies e tecnologias de rastreamento semelhantes para rastrear a atividade no Portal e manter certas informações.

    Cookies são arquivos com pequena quantidade de dados que podem incluir um identificador exclusivo anônimo. Os cookies são enviados para o seu navegador a partir de um site e armazenados no seu dispositivo.

    O usuário pode instruir seu navegador a recusar todos os cookies ou indicar quando um cookie está sendo enviado. No entanto, se o usuário não aceitar cookies, talvez não consiga usar algumas partes do serviço.

    Exemplos de cookies que usamos:

    Cookies de sessão - O Tribunal utiliza os cookies de sessão com o objetivo de personalizar a navegação do usuário no portal. Esses cookies possuem prazo de validade e são invalidados após sua expiração ou quando o usuário encerra a navegação no portal. O Tribunal não coleta nenhum tipo de dados pessoais nestes casos, porém os mesmos são vinculados ao IP do usuário no servidor. Tais informações não são compartilhadas com terceiros.

    Cookies de desempenho e estatísticas - O Tribunal utiliza a ferramenta Google Analytics para contar o número de visitas, analisar e melhorar o tráfego no site. Para tanto, o Tribunal compartilha com o Google o endereço IP do usuário e informações sobre sua navegação no portal. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas, e desta forma, não faz associação ao usuário, sendo, portanto, anônimas.

    Cookies de pesquisa - O Tribunal utiliza a pesquisa do Google como ferramenta de busca no portal. Para tanto, são compartilhados com o Google dados como o IP do usuário e informações sobre as buscas efetuadas no portal. Ao recusar estes cookies, o sistema de busca textual ficará indisponível.

    Cookies preferenciais - O Tribunal utiliza os cookies preferenciais para lembrar suas preferências e várias configurações. O Tribunal não utiliza cookies para rastrear preferências de uso do usuário.

    Cookies de segurança - O Tribunal utiliza os cookies de segurança para fins de segurança, evitando problemas em computadores compartilhados, por exemplo.

    Uso de dados

    O Tribunal usa os dados de navegação coletados para os seguintes fins, especialmente:
    • - fornecer e manter o serviço;
    • - notificar o usuário sobre alterações nos serviço;
    • - permitir que o usuário participe de recursos interativos do serviço ao optar por fazê-lo;
    • - fornecer atendimento e suporte ao usuário;
    • - fornecer análises ou informações valiosas para que o Tribunal possa melhorar o serviço;
    • - monitorar o uso do serviço;
    • - detectar, prevenir e resolver problemas técnicos.

    7. Comunicação

    O canal de comunicação entre o usuário e o Tribunal é o "Fale com o TCE", devendo ser escolhida a opção que melhor atende ao usuário, o que inclui o Portal do Titular.

    8. Alterações neste documento

    • 8.1 A política de privacidade do Tribunal está sujeita a revisões periódicas com a finalidade de aprimorá-la. Por essa razão, recomenda-se a sua leitura periódica.
    • 8.2 Revisão realizada em outubro de 2022.