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JURISDIÇÃO e COMPETÊNCIA

12/09/2008

O Tribunal de Contas é o órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, tem sede na Capital e jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas a sua competência.

O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.

A Constituição Estadual, ao tratar da fiscalização dos bens e valores públicos, estabeleceu no art. 76 as diretrizes que norteiam as ações do controle externo, consolidadas e detalhadas pela Lei Complementar nº  102 de 17 de janeiro de 2008. Esse diploma legal define a jurisdição e competências conforme transcrição abaixo:

Art. 2º Sujeitam-se à jurisdição do Tribunal:

   I - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais ou pelos quais responda o Estado ou o Município;
  II - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que assuma, em nome do Estado ou de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, obrigações de natureza pecuniária;
  III - aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano a erário estadual ou municipal;
  IV - aquele que deva prestar contas ao Tribunal ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei;
  V - o responsável pela aplicação de recurso repassado pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
  VI - o responsável por entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou social;
  VII - o dirigente ou liquidante de empresa encampada ou sob intervenção, ou que, de qualquer modo, venha a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, de Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
  VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição da República.

Art. 3º Compete ao Tribunal de Contas:

   I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento;
  II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias contados do seu recebimento;
  III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes do Estado ou de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal;
  IV - fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa públicas, assim como os de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação, no que se refere aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
  V - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a Município;
  VI - promover a tomada das contas devidas ao Tribunal para fins de julgamento, nos casos em que estas não tenham sido prestadas no prazo legal;
  VII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
  VIII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
  IX - realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado ou de Município;
  X - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realizem e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
  XI - emitir parecer em consulta sobre matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
  XII - fiscalizar as contas das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o Município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
  XIII - fiscalizar a aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
  XIV - prestar as informações solicitadas por comissão do Poder Legislativo estadual ou municipal ou por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da administração indireta;
  XV - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em Lei;
  XVI - fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados;
  XVII - fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou de Município;
  XVIII - estabelecer prazo para que o dirigente de órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
  XIX - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
  XX - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
  XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Público no mercado financeiro nacional de títulos públicos  e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para a apreciação do Poder Legislativo;
  XXII - fiscalizar a atuação de dirigentes e liquidantes das entidades encampadas pelo Estado ou por Município, das entidades submetidas à intervenção destes e das que, de qualquer modo, venham a integrar, em caráter provisório ou permanente, o seu patrimônio;
  XXIII - fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
  XXIV - verificar a legalidade de fianças e demais garantias contratuais;
  XXV - determinar a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos em razão dos incisos VII e VIII deste artigo;
  XXVI - corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;
  XXVII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei Complementar;
  XXVIII - decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em noventa dias, a medida prevista no § 1º do art. 76 da Constituição do Estado;
  XXIX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência, no exercício do poder regulamentar;
  XXX - fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública  estadual e municipal;
  XXXI - fiscalizar os procedimentos de seleção de pessoal, de modo especial os editais de concurso público e as atas de julgamento.
§ 1º O parecer a que se refere o inciso XI do caput deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 2º Para o exercício de sua competência, o Tribunal poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, bem como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da Lei e de notória idoneidade técnica.
§ 3º O titular de cada Poder, no âmbito estadual e municipal, encaminhará ao Tribunal, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e outros documentos ou informações considerados necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
§ 4º O Tribunal poderá solicitar a Secretário de Estado ou de Município, a supervisor de área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 4º Compete privativamente ao Tribunal:
  I - eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
  II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
  III - submeter à Assembléia Legislativa projeto de Lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;
  IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;
  V - determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal, julgando e homologando seus resultados;
  VI - elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  VII - fixar o valor de diárias de viagens de membros e servidores do seu quadro;
  VIII - apresentar sua prestação de contas anual à Assembléia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no art. 120 desta Lei Complementar;
  IX - enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades, para fins do disposto no art. 120 desta Lei Complementar;
  X - divulgar, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado;
  XI - organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 1º O Tribunal observará fielmente os princípios e as normas relativos ao controle interno, no âmbito da sua gestão administrativa financeira, operacional e patrimonial.
§ 2º No relatório anual a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos da atividade de controle e da eficiência, eficácia e economicidade dessa atividade.