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TCE analisa o tempo de contribuição para regimes próprios de previdência social

24/03/2022

Em um processo com formato de consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou como o tempo de gozo da aposentadoria por invalidez, quando intercalado com períodos de efetivo recolhimento, é computado como tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social (RPPS). A posição da Corte de Contas ocorreu durante a sessão de Tribunal Pleno realizada ontem(23/03/22), sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade a proposta de voto do relator do processo número 1098594, conselheiro Wanderley Ávila.

A resposta do TCEMG foi dividida em seis tópicos e a consulta foi formulada por Heli de Souza Maia, diretor-geral do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna-IMP. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG. Ele fez duas perguntas à Corte de Contas: “No âmbito do RPPS se aplica o entendimento sumulado pela TNU (súmula 73), que permite o cômputo do tempo de gozo [sic] aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição quando intercalado com períodos de efetivo recolhimento? Ou a vedação prescrita no art. 40, §10 da Constituição Federal veda o cômputo desse tempo para fins de aposentadoria voluntária?”.

Na fundamentação do voto, o relator do processo informou que “considera-se RPPS o conjunto de regras para custeio e concessão de benefícios previdenciários, especialmente aposentadorias e pensões por morte, destinados exclusivamente a servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos. Estão excluídos, portanto, ocupantes de empregos públicos e aqueles investidos exclusivamente em cargos comissionados, que são, assim como trabalhadores da iniciativa privada, segurados do regime geral de previdência social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, que atualmente integra a estrutura administrativa do Ministério da Economia”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.


Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social