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TCE suspende licitação para exploração da travessia de rio em São Francisco/MG

12/03/2020

Os conselheiros membros da Segunda Câmara (Foto: Karina Camargos Coutinho)
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais referendou, nesta quinta-feira, dia 12 de março, a decisão monocrática proferida pelo conselheiro Gilberto Diniz no processo de Representação número 1084586, oferecida pelos vereadores Edmilson Pereira da Silva e Ranulfo Ribeiro dos Santos Júnior, contra o edital da Concorrência Pública nº 001/2020, promovido pela Prefeitura de São Francisco, município situado no Norte de Minas.
 
O objetivo da licitação é a seleção de empresa ou consórcio de empresas para concessão da exploração e administração com exclusividade do serviço público para a travessia fluvial entre pontos situados às margens do Rio São Francisco no referido município, e de uso de bens móveis de propriedade da Prefeitura de São Francisco, mediante a cobrança de tarifa aos usuários.
 
No ano passado, a Prefeitura de São Francisco publicou a Concorrência 001/2019, com o objetivo de outorgar a concessão desses serviços de travessia sobre balsas no município. A referida concorrência foi suspensa por decisão cautelar deste tribunal e acabou sendo anulada pela Administração Municipal. 
 
Dessa feita, a Unidade Técnica do TCE, entre outras irregularidades, apontou que o edital exige das licitantes, na fase de habilitação, a comprovação de propriedade das embarcações ou contrato de afretamento vigente para seu uso na data da licitação, o que acaba por obrigar o participante a incorrer em relevantes gastos apenas para se habilitar no certame; exige, também na fase de habilitação, a comprovação de capital social mínimo integralizado, extrapolando dispositivo da Lei 8.666/93. Além disso, verificou ainda que o edital exige, como um dos documentos de habilitação das licitantes, o Certificado de Registro Armador (CRA) em nome do proprietário da empresa. “A legislação que rege o tema permite que o referido certificado seja concedido tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. Considerando que o certame se destina à contratação de empresa ou consórcio de empresas, exigir o CRA apenas em nome do proprietário é dificultar a habilitação das licitantes de forma desarrazoada”, esclarece o Órgão Técnico. 
 
Os conselheiros membros da Segunda Câmara entenderam que tais  exigências podem afastar interessados que atuam no ramo do objeto do processo licitatório, mas não teriam condições de disponibilizá-las dentro do prazo estabelecido pelo edital. Desse modo, suspenderam o procedimento licitatório, determinando à Administração Municipal que, em caso de anulação ou revogação da Concorrência Pública 001/2020, tão logo lance a público novo edital com objeto idêntico ou semelhante, envie a este tribunal para análise. 
 
 Denise de Paula – Jornalismo e Redação