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1ª Câmara suspende concorrência da PBH para uso de espaço com publicidade em relógios eletrônicos

25/08/2015

A Primeira Câmara referendou o voto da relatora, Conselheira Adriene AndradeA Primeira Câmara do TCEMG determinou, na sessão desta terça-feira (25/08), a suspensão liminar da concorrência 2014/005, promovida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, visando a permissão de uso de espaço público, com pagamento de outorga, para veiculação de publicidade por meio de relógios eletrônicos digitais que apresentem marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura local e possam veicular informações de interesse do município e de suas entidades descentralizadas, através de painéis de informações, incluindo a criação, fornecimento, instalação e manutenção de 200 equipamentos no município. A determinação referendou a decisão monocrática da relatora, Conselheira Adriene Andrade, com base em possíveis irregularidades apontadas ao Tribunal pela denúncia 958.176.

“O fundado receio de grave lesão ao erário, decorrente da plausibilidade da tese apresentada pelo denunciante, capaz de comprometer a vantajosidade e a economicidade da contratação pretendida”, foi o principal argumento apresentado pela relatora ao justificar a suspensão da concorrência, com fundamento no artigo 76, incisos XIV a XVI, da Constituição Estadual, no artigo 60 da Lei Complementar 102/2008 e no artigo 264 do Regimento Interno – RI – do TCEMG. A Conselheira assinalou que as questões devem ser cuidadosamente analisadas para que “efetivamente, não venha o erário a sofrer prejuízos desnecessários ou deixe de auferir remuneração condizente com o mercado”.

A Primeira Câmara também determinou que três Secretários Municipais de BH – o de Finanças, Marcelo Piancastelli de Siqueira; o Adjunto de Gestão Administrativa, Hipérides Dutra de Araújo Ateniense; e o de Serviços Urbanos, Pier Giorgio Senesi Filho, se abstenham “da prática de qualquer ato referente à citada concorrência”. Assim que notificados, os gestores devem encaminhar ao TCEMG, no prazo de cinco dias úteis, o comprovante da publicação da suspensão e de toda a documentação referente às fases interna e externa da concorrência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 318, inciso III, do RI e artigo 85, III, da Lei Complementar 102/2008.