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Aviso aos jurisdicionados ? Anvisa/CMED

07/03/2016

Comunicado nº 1, de 16 de fevereiro de 2016
(Publicado no D.O.U. nº 31, de 17 de fevereiro de 2016, Seção 3, pg.)

Em virtude da EC 87, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicametos (CMED), por meio do Comunicado nº 1/2016, definiu que para a identificação da alíquota de ICMS que irá compor os cálculos do Preço Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), nas operações interestaduais que destinem bens ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, utilizar-se-á a alíquota interna do Estado de destino.

Segundo o portal da Anvisa, referente às listas de preços de medicamentos, o Preço Fábrica (PF) é o preço máximo (teto) permitido para a venda aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é o preço máximo (teto) permitido para compra dos medicamentos inseridos na lista de produtos sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) ou ainda de qualquer medicamento adquirido por força de decisão judicial. Observando-se, em todos os casos, a legislação aplicada aos medicamentos.

O setor farmacêutico é regulado pelo governo federal, sendo competência da Anvisa o monitoramento da evolução dos preços de medicamentos, bem como regular, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), criada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, cuja Secretaria-Executiva é exercida pela Anvisa é responsável em estabelecer os critérios para a fixação e ajuste de preços e margens de comercialização de medicamentos.