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Concurso Público da Câmara de Ribeirão Vermelho é suspenso por restringir ampla participação dos candidatos

09/11/2017

O relator do processo e presidente da Segunda Câmara do TCEMG, conselheiro Wanderley Ávila - centro (Foto: Karina Camargos Coutinho)O Colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) suspendeu liminarmente, na sessão de 9/11/2017, o Concurso Público nº 001/2017, visando ao preenchimento de vagas existentes no quadro permanente de servidores da Câmara Municipal de Ribeirão Vermelho (Campo das Vertentes). A decisão monocrática do conselheiro Wanderley Ávila, pela suspensão, foi referendada pelo conselheiro José Alves Viana e pelo conselheiro Gilberto Diniz (processo nº 1.024.346). O período de inscrições começaria no dia 20/11/2017.

De acordo com o voto do relator Wanderley Ávila, o “Edital traz vícios que afrontam princípios constitucionais, fato que pode vir a restringir a ampla participação dos candidatos interessados, lesando-lhes direitos, e que impede o prosseguimento do concurso público”. Restrições quanto a quem teria o direito à isenção da taxa de inscrição (somente inscritos no CadÚnico, e que sejam membros de família de baixa renda); e uma única forma de inscrição (pela internet) foram irregularidades encontradas e que "restringem a participação dos candidatos".

O relator também assinala que irregularidades quanto ao direito ao contraditório e à ampla defesa também foram encontradas. Uma delas é “a exclusão sumária de candidato sem garantir a ele o direito de defesa, caso constatada, após a prova, por meio eletrônico, estatístico, visual ou por investigação policial, alguma ilicitude em sua conduta”. No entendimento do relator, “antes de ser aplicada qualquer sanção, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988.”

Outra falha se refere à forma de interposição de recursos que, na visão do relator, não deveria estar restrito somente à internet, dando opção também pelos Correios, fax ou pessoalmente. Na visão do relator, “limitar a possibilidade de impugnar o edital ou oferecer recurso constitui flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.”

Foi determinada a suspensão imediata do Concurso e a responsável não pode cometer qualquer ato relativo a ele, sob pena de multa no valor de R$10 mil. O presidente da Câmara, Jorge Luiz de Oliveira, também deve comprovar a suspensão no prazo de cinco dias, sob pena de multa no mesmo valor.


Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Assista à sessão: