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Concurso público na área da Saúde é suspenso em Juiz de Fora

07/06/2016

A conselheira relatora, Adriene Andrade (Foto: Karina Camargos Coutinho)Na sessão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) de hoje, 7/6/2016, foi referendada a decisão monocrática da conselheira Adriene Andrade pela suspensão cautelar do concurso público regido pelo edital nº 01/2016 para provimento dos cargos do quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, Zona da Mata (processo nº 980.400). O conselheiro Mauri Torres e o conselheiro substituto Hamilton Coelho referendaram a decisão da conselheira.

De acordo com o voto, em primeira análise, três pontos no edital restringem a competitividade do certame. O primeiro deles refere-se à concessão da isenção da taxa de inscrição a candidatos que comprovem possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente e, ainda, aos doadores de sangue, o que contraria o entendimento do Tribunal que julga que a isenção da taxa “deve ser concedida a todos os candidatos que por limitações financeiras não possam arcar com o pagamento da taxa de inscrição sem que comprometa o sustento próprio e/ou de sua família, podendo esta condição ser comprovada por qualquer meio legalmente admitido”. Além disso, o fato de o pedido de isenção da taxa de inscrição ser feito, unicamente pela internet, restringe o direito dos candidatos.

Outro problema verificado pela conselheira foi a previsão no edital de que “o valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, a não ser por anulação plena do concurso, ou para inscrição paga em duplicidade para o mesmo cargo, ou em prazo extemporâneo ao previsto”, o que, também, contraria o entendimento do Tribunal no sentido de que as hipóteses de devolução da taxa de inscrição devem ser ampliadas para os casos de alteração das datas das provas.

Por fim, a relatora apontou que o cálculo feito para reserva das vagas aos portadores de necessidades especiais não está condizente com a Lei Municipal nº 8.388/1993 que regulamenta a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. De acordo com a norma, “nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos, será feito um arredondamento para a unidade imediatamente superior à fração que for igual ou superior a meio”. No item 6.1.1 do edital do concurso, foi estabelecido que, “no caso de a aplicação do percentual resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas ofertadas por cargo”, extrapolando a lei, na visão da relatora, pois o instrumento não especificou qual valor fracionário seria arredondado para cima.

O gestor será intimado, em caráter de urgência, via e-mail, Diário Oficial de Contas (D.O.C.) e postal para que não cometa nenhum ato relativo ao prosseguimento do certame, sob pena de multa de R$5 mil. Além disso, recebeu o prazo de dez dias para que comprove a adoção da medida enviando comprovação da publicidade dos 1º e 2º termos de ratificação do edital em jornal de grande circulação e quadro de aviso da prefeitura e, ainda, legislação que contenha os valores nominais dos padrões de vencimentos atualizados para os cargos de Técnico de Nível Médio I/ Higiene Dental e Técnico de Nível Superior I/ Enfermeiro.


Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação