Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Contratação de advogado para resgate de créditos previdenciários é indevida

12/04/2013

O Plenário do Tribunal de Contas respondeu, na sessão da última quarta-feira (10/04/2013), consulta formulada pelo Município de São João da Lagoa, no sentido de que municípios não podem contratar serviços jurídicos para resgatar valores pagos indevidamente à Previdência Social, vinculando o pagamento dos honorários advocatícios com o montante recuperado.
O Auditor Hamilton Coelho, que atuou como Conselheiro Relator na Sessão, destacou que a Constituição da República exige que a função seja executada por procuradores municipais, servidores do quadro efetivo.
Entretanto, o Pleno reconheceu que isso não se aplica aos casos excepcionais de sobrecarga de serviço ou inexistência de cargo de procurador, até que se corrijam essas situações. Para tanto, alguns parâmetros devem ser seguidos, em observância à Constituição Federal, à Lei de Licitações e ao Estatuto da Advocacia.
O primeiro deles é a fixação prévia, em contrato, da remuneração do advogado por estimativa dos valores a serem resgatados, sem perder de vista o princípio da razoabilidade para limitar valores exorbitantes. Esse valor deve estar previsto em dotação orçamentária própria para pagamento de terceiros. Os pagamentos só poderão ser feitos após o “exaurimento” do serviço, com o ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos. Já os honorários de sucumbência deverão ser contabilizados como fonte de receita do ente público, e não como pertencente ao representante judicial.