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Contratação de empresa para realizar concursos pode ser feita por convite

06/02/2014

O Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) respondeu, durante sessão plenária nesta quarta-feira (5/2), Consulta (processo nº 810.914) formulada pela Câmara Municipal de Itajubá, no Sul de Minas, sobre a contratação de empresa especializa em realizar concursos públicos. Segundo voto aprovado, do Conselheiro José Alves Viana, esse tipo de contratação é possível por meio de licitação na modalidade convite, tipo menor preço, “desde que os valores praticados sejam compatíveis com o mercado e estejam dentro dos limites do convite”. Entretanto, a tese do Conselheiro definiu que, no mesmo caso, não se pode contratar por inexigibilidade de licitação, mesmo que a empresa demonstre notória especialização, “uma vez que esse serviço não se reveste de singularidade”.

Em seu relatório, o Conselheiro lançou mão das disposições da Lei de Licitações 8.666/1993 para elaborar a resposta. Ele observou que a modalidade “convite”, no caso, deve respeitar o limite de R$ 80 mil para o valor estimado da contratação. Também apontou que o uso da mesma modalidade, no tipo “menor preço”, não dispensa as empresas participantes de atenderem as condições definidas pelo edital e de praticarem preços excessivos ou impossíveis de se executar. “Respeitados todos estes pressupostos, é perfeitamente cabível a contratação de empresa especializada em realização de concursos públicos através de licitação na modalidade convite, tipo menor preço”, concluiu José Alves Viana.

Ao defender o entendimento de que a inexigibilidade de licitação não pode ser aplicada ao caso, o Relator lembrou que a regra legal do país é que as contratações públicas sejam precedidas de licitação. A exceção por inexigibilidade, de acordo com o voto vitorioso, só seria permitida nos casos de inviabilidade de competição, definidos pela doutrina e jurisprudência como aqueles em que há, ao mesmo tempo, notória especialização do contratado e a singularidade do objeto. “A Constituição da República tornou rotineiros à esfera da Administração Pública os serviços relativos à realização de concursos públicos, não havendo quaisquer nuances ou matizes que possam caracterizar os citados serviços como singulares”, julgou o Conselheiro.

Inscrições

A Consulta também respondeu sobre a contratação de empresa pelo custo do valor total apurado nas inscrições. O Pleno considerou que o assunto já foi respondido pelo TCEMG na Consulta nº 850.498. O entendimento anterior definiu, em linhas gerais, que o recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição deve ser feito na conta única do órgão. Que a receita arrecadada pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização de concurso público. E, por fim, que não é possível delegar a administração de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada contratada para a realização do concurso público.