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Contrato de fornecimento de combustíveis é tema de consulta respondida pelo TCEMG

28/05/2010

“O contrato administrativo de fornecimento de combustíveis pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante.” Desta forma, o Vice-Presidente do TCEMG, Conselheiro Antônio Carlos Andrada, resumiu seu voto aprovado na sessão plenária desta quarta-feira (26/05), em resposta a consulta formulada pelo diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ¬ SAAE ¬ de Pirapora. Os principais questionamentos da consulta se referiam às hipóteses de alteração do contrato administrativo de fornecimento de combustível e os instrumentos para a recomposição da equação econômico-financeira da relação contratual.

Depois de fazer várias considerações sobre o conceito dessa equação econômico-financeira do contrato administrativo e da proteção que o ordenamento jurídico lhe confere, o Conselheiro relator prosseguiu com um estudo das causas de desequilibro dessa relação e seus os instrumentos de recomposição. “Com intuito de facilitar a compreensão da matéria, haja vista a precípua função orientadora exercida por esta Corte de Contas ao apreciar as consultas formuladas pelos jurisdicionados, importante salientar que, neste ponto, optou-se por classificar as referidas causas em três grupos, quais sejam, álea ordinária, álea administrativa e álea extraordinária”, assinalou.

De forma didática, o relator deu exemplos de eventos que podem ser classificados dentro de cada grupo, esclarecendo que, enquanto a álea ordinária é o risco do próprio negócio, resultado da oscilação comum do mercado ou da má gestão empresarial do agente privado, a álea administrativa decorre do comportamento da Administração Pública e a álea extraordinária remete a causas estranhas à vontade das partes e que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo.

Advertindo que embora o contrato administrativo de fornecimento de combustíveis, em tese, “pode ser revisto caso se verifique evento relativo à álea administrativa ou extraordinária que desequilibre a relação entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública”, o Conselheiro Andrada aponta um aspecto importante a ser observado. “O gestor público deve verificar, no entanto, se a causa do pedido de revisão não se refere a eventos relacionados à álea ordinária, pela qual não responde a Administração Pública, como a proposta de preços do fornecedor elaborada, na licitação, abaixo dos valores de mercado”.

E ainda ressalta que “a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo devidamente justificado, conforme disposto no caput do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, exigindo-se a identificação do fato que fundamenta a revisão do contrato”, acrescentando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP disponibiliza, em seu endereço eletrônico, levantamento de preços e de margens de comercialização de combustíveis em várias regiões do país.