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Denúncia feita ao TCEMG gera multas ao ex-presidente da Convales e a pregoeiro

26/10/2017

O conselheiro relator, Wanderley Ávila (Foto: Karina Camargos Coutinho)A partir da análise de uma Denúncia (processo nº 944.673) feita ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), a Segunda Câmara aplicou multa pessoal, no valor total de R$ 8 mil, ao ex-presidente do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (Convales), Roberto Sales; e ao pregoeiro, Osmar Rodrigues Ramalho, por irregularidades no Pregão Presencial nº 002/2014. A licitação tinha como objetivo a locação de software para gestão, fiscalização, despacho e recepção de manutenção do sistema de iluminação pública. Além disso, incluía a locação de call center para atendimento aos municípios que compõem o consórcio. O valor global da contratação era de mais de R$450 mil. O voto do conselheiro Wanderley Ávila foi acompanhado pelos conselheiros Gilberto Diniz e José Alves Viana em sessão realizada hoje (26/10/2017).

De acordo com o voto do relator, a Denúncia foi feita por uma das empresas participantes do Pregão promovido pela Convales. O descumprimento do prazo previsto no §4º do art. 109 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) para julgamento de Recurso e a ausência de comprovação da publicação da decisão do Recurso foram uma das irregularidades encontradas no edital e que geraram multa de R$ 2 mil a cada um dos gestores. Outra falha que acarretou multa de R$ 2 mil aos gestores foi a inobservância aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, já que foi verificada a relação de “dois pesos e duas medidas” na forma de recebimento dos recursos.

Também foi apurado que não houve a devida numeração dos documentos juntados ao processo, contrariando o disposto no caput do art. 38 da Lei 8.666/93, e impossibilitando atestar que os documentos foram juntados aos autos na ordem cronológica. Para o relator, esta falha “compromete a seriedade e a confiabilidade dos atos dos processos de contratação” porque impossibilita a análise da evolução do procedimento. Esta falha também gerou multa de R$2 mil aos gestores.

A ausência de pesquisa prévia de preços foi outra irregularidade encontrada e que gerou multa. Conforme assinalado pelo relator, a falta da pesquisa contraria o inciso IV do art. 43 da Lei 8.666/93, que tem como objetivo verificar se os preços, propostos pela empresa vencedora do certame, estão compatíveis com os praticados no mercado. O relator ressaltou, em seu voto, que o “gestor de bens e valores públicos não pode se afastar do que determina a lei, ainda mais quando estas normas visam resguardar a Administração Pública, preservar o interesse coletivo e assegurar eficiência e economia nas gestões”. Em seu entendimento, deixar de avaliar o custo da contratação configura falta grave e passível de responsabilização.


 Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Assista à sessão: