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Despesa com pessoal deve incluir repasse para pagar agente do SUS

17/02/2016

Sessão do Pleno (Foto: Karina Camargos Coutinho)O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) aprovou, na sessão desta quarta-feira, 17 de fevereiro, parecer em resposta a uma consulta de Pedro Lucas Rodrigues, prefeito de Patos de Minas, município do Alto Paranaíba mineiro. No entendimento da Corte de Contas, o dinheiro repassado pelo governo federal, para pagamento de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias, deve ser considerado pelo estado ou município recebedor no cálculo da despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

De acordo com o voto do relator da Consulta (processo 958.370), Conselheiro Cláudio Terrão, as “despesas com remuneração de servidores efetivos, ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, custeadas com recursos da assistência financeira complementar prestada pela União, deverão ser consideradas no cálculo da despesa com pessoal da esfera de governo recebedora dos recursos, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do artigo 9º-F da Lei número 11.350/06”.

A Lei Federal nº 11.350 regulamenta as atividades dos agentes citados. Além de fixar um piso salarial nacional, prevê também uma assistência financeira complementar da União para os demais entes federados. “Embora a assistência financeira complementar prestada pela União seja uma espécie de transferência intergovernamental obrigatória, o tratamento a lhe ser conferido, por determinação expressa da Lei, não deve ser o mesmo que é dado às outras transferências intergovernamentais”, afirmou o relator.