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Despesas assumidas no ano anterior é tema de consulta ao TCE

27/06/2012



O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (27/06), o entendimento de que “não havendo restrição legal e considerando o princípio da continuidade da entidade pública, o Chefe do Poder Executivo pode pagar, com receitas arrecadadas no exercício seguinte, despesas assumidas no ano anterior, desde que tenham sido empenhadas e autorizadas, observadas as normas do direito financeiro e orçamentário, notadamente as estabelecidas na Constituição Federal, na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00”. A decisão do Tribunal Pleno acompanhou o voto do relator, Conselheiro Eduardo Carone Costa (foto), em resposta a consulta apresentada à Corte de Contas.

Quanto às dúvidas sobre a forma de contabilizar esse pagamento, o TCEMG esclareceu que o reconhecimento da arrecadação das transferências constitucionais e legais, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios, “conforme orientações técnicas constantes da Portaria Conjunta nº 1, editada pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, ainda, da Portaria nº 406, do Secretário do Tesouro Nacional – STN, ambas de 20 de junho de 2011”, deve observar as normas para informação patrimonial no exercício que finda e informações patrimoniais e orçamentárias no exercício corrente ao efetivo recebimento do recurso. O relator também ressaltou que, “não sendo legítima a despesa assumida ao final do mandato do gestor, tanto no aspecto legal quanto financeiro, este pode vir a ser responsabilizado, nos termos do § 4º do art. 59 da Lei 4.320/64, podendo também incorrer em crime contra as finanças públicas, nos termos do art. 359-C da Lei 10.028/2000".