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Especialistas debatem nova Lei Anticorrupção

19/08/2014

A nova Lei Anticorrupção foi debatida, nesta terça-feira (19/08), por especialistas convidados para mais um evento do Programa Ponto de Expressão, promovido mensalmente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O mediador foi o Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, Júlio César dos Santos Esteves, que fez uma introdução sobre o tema, adiantando se tratar de algo polêmico e interessante, em torno de que surgirão, no debate, visões diferenciadas. O auditório Vivaldi Moreira, nas dependências do Tribunal, foi totalmente ocupado; sendo que parte do público acompanhou de pé o debate e outro grupo assistiu a transmissão nas salas da Escola de Contas e Capacitação.

Publicada em agosto do ano passado, a Lei 12.846 possibilita a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a administração pública. Uma inovação é que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa da pessoa jurídica para aplicação das sanções previstas. As multas podem chegar a 20% do faturamento bruto da empresa. Há ainda a possibilidade de a infratora celebrar um acordo de leniência para abrandar sua punição.

O Conselheiro do TCEMG José Alves Viana, que é médico pós-graduado em Gestão Pública, foi o primeiro a opinar sobre o tema. Viana afirmou que as condições de vida do cidadão brasileiro seriam bem melhores se os recursos desviados fossem aplicados corretamente. Para o Conselheiro, a nova lei é importante para conter a ganância de empresas que atuam buscando vantagens fáceis e irregulares.

O professor Paulo Roberto Coimbra Filho – especialista em planejamento tributário internacional – lembrou que, desde o evento histórico moderno da separação dos poderes do Estado, a “potestade punitiva” se concentrou, num primeiro momento, no Poder Judiciário, e que depois foi “outorgado” parcialmente à Administração Pública. Para Coimbra, essa pluralidade de instâncias – alimentada recentemente pela Lei 12.846 – pode gerar um acúmulo de penalidades de forma desproporcional. “Acho que houve um exagero, faltou coordenação. Como será possível fazer um juízo de proporcionalidade?”, perguntou. Segundo o professor, também houve timidez do legislador ao delegar excessivamente e regulamentação da nova lei.

O professor de Direito Processual Penal Felipe Martins Pinto começou lembrando a máxima de que o excesso de normas deteriora os valores. Ele criticou a maneira que foram criadas as regras da Lei Anticorrupção, que, em sua opinião, têm cara, jeito e cheiro de matéria penal, mas não são. “O que caracteriza o Direito Penal é a sanção”. Entretanto, justamente por não se enquadrarem no âmbito criminal, Martins alertou para o perigo do esvaziamento das garantias processuais na presente lei. 

O professor Jair Eduardo Santana, Mestre em Direito do Estado, reconheceu na Lei uma tentativa de melhorar a relação dos governos com o mercado. Para Santana, ela pode induzir o mercado a pensar em boas práticas, com a adoção pelas empresas de regras de transparência e governança.

Especialista em Direito da Economia e da Empresa, o Desembargador do Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) Moacyr Lobato de Campos Filho está convicto de que essa lei “defeituosa” não trará a solução para o problema da corrupção. Para o magistrado, a maior “aberração” da 12.846 é a sanção de dissolução obrigatória da pessoa jurídica, pela qual se elimina uma empresa atuante na economia por causa da conduta errônea de seus dirigentes.