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Ex-prefeito de Pedro Teixeira terá que ressarcir mais de R$ 220 mil por calçamento irregular

07/03/2017

 Sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) presidida pelo conselheiro Wanderley Ávila (Foto: Karina Camargos Coutinho)Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) determinou, na sessão do dia 23/2/2017, que o ex-prefeito de Pedro Teixeira (Zona da Mata) devolva ao erário o valor de R$ 227,7 mil pelo calçamento de uma área em que ele era o loteador e que estava fora do perímetro urbano da cidade (Representação nº 858.937). De acordo com a legislação federal, é obrigação do loteador “construir o calçamento das ruas, bem como toda a infraestrutura básica necessária para sua regularização”. A Lei nº 6.766/79 ainda prevê que, caso o município tenha que promover a regularização do loteamento, efetuando obras de infraestrutura básica necessária para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, deve haver o ressarcimento ao erário dessas despesas pelo loteador. O projeto de extensão do perímetro urbano à comunidade Pinhazinha – nome do loteamento – foi rejeitado na Câmara Municipal.

Além do ressarcimento, foi sugerida, também, a inabilitação do ex-prefeito Idílio Neves Moreira, que deverá ser julgada pelo Tribunal Pleno do TCEMG. Caso seja aprovada a inabilitação, por maioria absoluta de votos, o responsável pode ficar proibido, por um período que varia de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal. O ex-prefeito também recebeu uma série de multas por irregularidades detectadas na execução do Convênio Setop nº 1394/2010.

As irregularidades foram constatadas por meio da análise de uma Representação feita ao Tribunal na execução do Convênio SETOP nº 1394/2010, cujo objeto era o calçamento de vias públicas no município. A Tomada de Preços nº 05/2010 foi formalizada com o objetivo de executar a obra prevista no convênio.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila (Foto: Karina Camargos Coutinho)De acordo com o voto, o ex-prefeito calçou as ruas do seu loteamento na época em que ele era prefeito (gestão 2009/2012) e “é evidente que a responsabilidade do representado, como loteador, foi em muito agravada pelo fato de o loteador ser o prefeito à época, havendo claro conflito de interesses”.

O ex-gestor também recebeu multa no valor de R$50 mil por contratar despesas de infraestrutura em seu loteamento. Recebeu, também, duas multas no valor de R$5 mil pela ausência de prestação do convênio, por aceitar documentos após o cadastramento na modalidade Tomada de Preços e pela confusão de procedimentos de modalidades diversas.

Além disso, cinco multas no valor de R$ 2,5 mil foram imputadas ao gestor, todas relacionadas a falhas no procedimento licitatório. As ausências de responsabilidade técnica de engenharia, de parecer da assessoria jurídica sobre alteração do edital na Tomada de Preços e de concessão de novo prazo - após retificação importante do edital - motivaram três dessas multas. O desrespeito ao prazo para cadastramento dos interessados na Tomada de Preços e a falta de publicação do extrato do contrato com a empresa vencedora motivaram as outras duas multas de R$ 2,5 mil. No total, o ex-prefeito foi multado em R$ 72,5 mil.

Também foi determinada inspeção in loco para apurar despesas relativas ao sistema simplificado de abastecimento de água. O então prefeito, Gilberto de Paula Reis (gestão 2005/2008), teria construído na propriedade do representado um sistema simplificado de abastecimento de água, feito em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O voto do conselheiro relator Wanderley Ávila foi acompanhado pelos conselheiros Gilberto Diniz e José Alves Viana, ficando vencido em parte o conselheiro José Alves Viana em relação à determinação de inspeção in loco. O conselheiro Gilberto Diniz recomendou que fique registrado que a multa de R$ 50 mil teve como fundamento legal o inciso II, do art. 86, da Lei Complementar nº 102/2008 e que as demais tiveram como fundamento o art. 85 da mesma lei.


Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação

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