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Ex-presidente da Câmara de Pedro Leopoldo deve restituir aos cofres públicos

11/07/2017

Foto: DivulgaçãoNo julgamento de um processo administrativo envolvendo a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, cidade da região metropolitana da capital, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determinou o ressarcimento aos cofres da cidade de R$ 34,6 mil pelo ex-presidente do órgão, Osmar Costa. A maior parte do valor (R$ 19,7 mil) envolveu valores “recebidos a título de verba indenizatória e que caracterizam subsídio indireto”, atribuídos a combustível, telefonia celular, peças de automóvel e serviços de oficina.

A área técnica do Tribunal também apurou o valor de R$ 9,2 mil referente a despesas não afetas ao município, como “gastos com refeições para servidores e vereadores, bufê e apresentação artística”. Acrescentou o valor de R$ 3,8 mil por “ações de publicidade que caracterizaram promoção pessoal” e R$ 1,7 mil com gastos “sem correlação com as atividades da Casa Legislativa, nomeadamente a participação em evento de entrega de medalhas a pracinhas da Força Expedicionária Brasileira, no Rio de Janeiro”.

Além do ex-presidente, nove vereadores à época também terão que devolver valores que variam de R$ 16,6 mil a R$ 19,3 mil, também pelo recebimento de subsídio indireto. Todos os valores deverão ser atualizados a partir de 2005, ano das ocorrências. Os três conselheiros efetivos aprovaram por unanimidade o voto do relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, em sessão presidida por Mauri Torres. O processo votado tinha o número 751660.

O TCE também julgou, na mesma sessão, outro processo administrativo envolvendo uma câmara municipal, a de Várzea da Palma, referente ao exercício de 2007. O então presidente Elder Monteiro de Morais terá que restituir aos cofres públicos locais a importância de R$ 15.258,51, devidamente corrigida, sendo que a maior parcela (R$ 8,7 mil) teve um motivo idêntico ao caso de Pedro Leopoldo, o subsídio indireto através de despesas com combustível. As outras irregularidades foram o “recebimento de verba indenizatória desacompanhada de qualquer comprovante de quitação ou despesa”, “despesas não afetas à competência do Poder Legislativo” e “despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal”. O relator do processo número 761559 também foi o conselheiro substituto Hamilton Coelho.