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Exercício de mandato classista não conta para aposentadoria especial de professor

22/07/2010

Conselheiro em exercício Gilberto DinizEm resposta a consulta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso, o voto do Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, aprovado na sessão plenária desta quarta-feira (21/07), esclarece que o tempo da licença de professor em exercício de mandato classista não pode ser computado para efeitos da aposentadoria especial. “Entendo não ser possível à legislação municipal, sob pena de inconstitucionalidade, ampliar o conceito de efetivo exercício do magistério, para a aposentadoria especial prevista no &5º do art.40 da Carta Republicana de 1988, de modo a abranger a licença concedida ao professor para o exercício de mandato eletivo de representação classista”, concluiu o relator.

Conforme prevê esse parágrafo 5º do artigo 40, regulamentado pela Lei 11.301/06, a aposentadoria especial pode ser concedida, com redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. O relator Gilberto Diniz observa que a leitura de normas como a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais e considera como de efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de licença para o desempenho de mandato classista, pode levar à falsa impressão de que o referido tempo poderia ser computado para a aposentadoria especial. E assinala: "continua restrito o conceito de magistério, conforme interpretação autêntica contida na Lei nº 11.301/06.”