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Fiscalização de trânsito é tema de consulta respondida pelo TCE

18/07/2012



O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (18/07), o entendimento de que as atividades de detecção e registro de infrações de trânsito por equipamento eletrônico – radares, câmeras etc. – e “a operacionalização do monitoramento e da fiscalização móvel por equipamentos instalados em viatura enquadram-se no conceito de serviços de execução contínua, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93” – a Lei de Licitações.

O entendimento acompanhou o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, em resposta a consulta apresentada pelo presidente da Associação Mineira de Municípios, Ângelo José Roncalli de Freitas. Em seu voto, o relator também salientou que, por se enquadrar como exercício de poder de polícia – uma atividade típica de Estado –a fiscalização de trânsito não poderá ser delegada à iniciativa privada.

Em síntese, a consulta do presidente do AMM foi motivada por dúvidas quanto à responsabilidade dos municípios pela fiscalização do trânsito, à possibilidade de contratação ou não de empresas privadas para auxiliar na atividade fiscalizatória e também sobre a classificação ou não dos serviços como de execução contínua. O TCEMG ainda não havia recebido outras consultas formuladas nos mesmos termos, segundo informou o relator de acordo com dados identificados pela Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula.

Ao fundamentar seu voto, o Conselheiro Terrão destacou os conceitos de serviços contínuos ou de natureza continuada, admitindo que “se o exercício do poder de polícia de trânsito deve ser permanente e só se viabiliza por meio da prestação desses serviços instrumentais, tais como a instalação, o manuseio e a manutenção desses instrumentos, o respectivo contrato com as entidades privadas também se insere na categoria de serviços de execução contínua, permitindo a sua prorrogação para exercício orçamentário subsequente, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/93”.

O Tribunal Pleno também entendeu que a Administração Pública pode contratar a iniciativa privada, “não para exercer atividade de polícia, mas para execução material dos meios necessários à fiscalização, tais como instalação, manuseio e manutenção do aparelhamento utilizado para o registro de acontecimentos que, posteriormente, serão valorados pela autoridade administrativa competente para fins de aplicação, se for caso, das consequências jurídicas previstas em lei”.