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Fiscalização eletrônica por produtividade continua proibida em Juiz de Fora

01/06/2016

Foto: Karina CoutinhoO Recurso Ordinário (processo 965.708) do ex-prefeito de Juiz de Fora (na Zona da Mata), Custódio Antônio de Mattos, foi julgado nesta quarta-feira, 1º de junho, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCEMG). O Pleno negou provimento à tentativa de alterar a decisão da Primeira Câmara, dada em dezembro de 2014, que aplicou multa de R$ 2 mil ao político, após apreciar uma Representação. À época, foi considerado irregular um contrato do Município com a empresa Engebrás, realizado para operação de radares e lombadas eletrônicas. O problema está na cláusula que definia o pagamento por produtividade no registro das infrações de trânsito.

O relator do recurso, conselheiro Mauri Torres, analisou as alegações do ex-prefeito e as considerou improcedentes, com base no parecer do Ministério Público junto ao TCEMG (MPC). “Este Órgão Ministerial entende que os pagamentos efetuados a qualquer empresa responsável pela instalação de radares eletrônicos medidores de velocidade devem ser embasados em critérios técnicos, e não em termos de valores arrecadados com as multas aplicadas, em atenção ao dever de boa fé, lealdade e transparência na gestão dos negócios públicos”, registra o documento do MPC.

Moralidade

A defesa de Mattos afirmou concordar que o objetivo da fiscalização do trânsito deve ser educativo, sendo o aspecto punitivo apenas uma consequência do ato de fiscalização. Entretanto, ressaltou que “o simples fato de se estabelecer no contrato a remuneração vinculada ao montante das multas arrecadadas, por si só, não retira o caráter educativo da fiscalização e não denota fato lesivo ao princípio da moralidade”.

Sobre isso, o Ministério Público lembrou decisão anterior do TCEMG, sobre outro contrato municipal com a Engebrás, na qual ficou evidente que “vincular o pagamento à contratada pelo número de multas efetivamente recebidas no mês configura indeterminação do valor contratual, o que contraria a Lei de Licitações, que obriga a fixação do valor a ser gasto mensalmente pelo Poder Público”.  E completa: “considerando que é perfeitamente possível a precisa mensuração do valor a ser despendido mensalmente pela Administração, no caso de locação e manutenção de equipamentos, impõe-se a fixação de valor certo a ser pago à contratada, sob pena de clara ofensa ao princípio da moralidade”.