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Gestor de Romaria tem contas rejeitadas por abrir créditos sem cobertura financeira

09/06/2016

O conselheiro relator, Wanderley Ávila (Foto: Karina Camargos Coutinho)A abertura de créditos suplementares ou especiais, no valor de R$68 mil, sem recursos disponíveis foi a causa principal do voto pela emissão de Parecer prévio pela rejeição das contas do prefeito de Romaria, Triângulo Mineiro, no exercício de 2014, Ferdinando Resende Rath. O voto do conselheiro relator Wanderley Ávila foi aprovado pelos conselheiros Gilberto Diniz e José Alves Viana, na sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) de hoje (9/6/2016). A procuradora Renata Soares Silva representou a prefeitura e fez uma defesa oral durante a apreciação do processo nº 958.848.

No voto, o relator destacou que o Poder Executivo de Romaria foi autorizado pela Lei Orçamentária Anual (LOA), alterada pela Lei Municipal nº 987/2014, a suplementar dotações em até 35% do orçamento aprovado. Apesar disso, recomendou ao prefeito que adote “medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal”.

Determinou, ainda, em acordo com a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), que sejam tomadas providências necessárias ao cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) que prevê “universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola (4 a 5 anos de idade) e ampliação do atendimento, em creches, de, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos, até 2024.” O relator determinou que seja encaminhada proposta de inclusão da matéria, à Presidência do TCEMG, no escopo de análise das prestações de contas do chefe do Poder Executivo de 2015 e seguintes, devido à necessidade de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) para o período de 2014/2024.

O relator ressaltou que a manifestação do Tribunal de Contas, em sede de parecer prévio, não impede a “apreciação posterior de atos relativo ao exercício financeiro mencionado, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora do TCEMG, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia”.


 Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação