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Informativo de Jurisprudência - Edição Especial: Vol. 2.

06/08/2013

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Edição Especial: Resumos das Teses Reiteradamente Adotadas. Vol. 2

 
 

Diante da relevância dos temas objeto de Consulta, a Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas apresenta a segunda de duas edições especiais, com compilação dos Resumos das Teses Reiteradamente Adotadas no TCEMG em 2013. Conforme disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da Tese Reiteradamente Adotada, enviando para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Assim, segue o segundo bloco contendo a ementa das teses que foram enviadas para publicação de 04.04.13 a 06.08.13, ressalvando que, em caso de divergência, prevalece o resumo publicado no D.O.C.

 
 

EMENTA: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL - 1) PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO - POSSIBILIDADE - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE DESPESA COM PESSOAL - EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DA FORMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO - FACULDADE - REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO, SENDO ADMITIDA LEI, EM SENTIDO FORMAL, SE A LEI ORGÂNICA ASSIM DISPUSER - DESNECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - ASSUNTO ADMINISTRATIVO N. 850.200 - 2) FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS ENTRE VEREADORES, INCLUSIVE DO PRESIDENTE E MEMBROS DA MESA DIRETORA - IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO DE SÚMULA 63 DO TCEMG - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Uma vez que o décimo terceiro salário é um direito decorrente de norma constitucional autoaplicável, é possível o seu pagamento a Vereadores, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na CR/88 e na legislação infraconstitucional, nos termos do Assunto Administrativo n. 850.200. Na hipótese do Município decidir disciplinar a forma de fruição do décimo terceiro salário por seus destinatários, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal, quando a lei orgânica do município assim o dispuser, nos termos do Assunto Administrativo n. 850.200. 2) Não é permitido o pagamento de subsídio diferenciado para Vereadores, mesmo para aqueles que estejam na função de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário da Câmara Municipal, conforme Enunciado de Súmula 63 TCEMG. (Consulta n. 812.350, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicada no D.O.C em 29.04.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - MUNICÍPIO - CUSTEIO DE DESPESAS DE FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS OU FEDERAIS - POLÍCIA CIVIL, MILITAR E EXÉRCITO BRASILEIRO (POSTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS) - POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO NA LDO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO, DENTRE OUTROS REQUISITOS - CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA E CONVÊNIO - CESSÃO DE VEÍCULO -POSSIBILIDADE, MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE USO - CUSTEIO DE DESPESA COM PAGAMENTO DE ALUGUEL RESIDENCIAL PARA PESSOAL DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR LOCAIS - IMPOSSIBILIDADE, POR SER INCONSTITUCIONAL - REMUNERAÇÃO INDIRETA A SERVIDORES DO ESTADO – ENUNCIADOS DE SÚMULA 14 E 21 DO TCEMG E CONSULTA N. 812.500 - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) O Município pode custear despesas que objetivem a realização da atividade-fim da Polícia Civil e/ou Militar, desde que estejam presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a autorização orçamentária e o convênio. Consultas n. 777.729, 719.436, 702.073, 694.508, 666.988, 657.444, 652.590, 618.964 e 448.949; b) O pagamento, pelo poder público municipal, de aluguéis de posto policial, cuja responsabilidade não é do Município, só se legitima se houver convênio com o ente federado correspondente, dotação orçamentária específica para acobertar as despesas e inconteste interesse local. Consultas n. 434.177 e 419.307; c) São irregulares as despesas realizadas pelo Município com o pagamento de aluguel de prédios destinados ao funcionamento de órgãos e entidades estaduais ou de outra unidade da Federação, salvo se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária específica, formalização de convênio e previsão de contrapartida pelo ente beneficiado pelo pagamento. Enunciado de Súmula 10 TCEMG; d) É possível a cessão de servidor público a outro órgão ou entidade da Administração, em caráter de cooperação e por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, desde que seja formalizada, em regra, por meio de convênio que preveja o ônus correspondente e esteja devidamente amparada em lei autorizativa. Consultas n. 862.117, 770.344, 755.504,695.108, 657.439 e 443.034; e) Devem ser analisados pela municipalidade, caso a caso, os pedidos de disposição de servidor por outros órgãos e entidades da Administração Pública, a fim de que seja verificada a inocorrência de prejuízo ao andamento do serviço executado pelo cedido. Consultas n. 862.117 e 28.440; f) Um veículo de propriedade do Executivo Municipal pode ser colocado à disposição da Polícia Militar por meio de um contrato de cessão gratuita de uso, mais apropriado ao referido bem, desde que se delimite o prazo, renovável ou não, o qual pode ser rescindido, a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração Municipal. Consulta n. 448.949; g) Por não se ajustar ao princípio constitucional da moralidade administrativa, de observância indeclinável, o Município não poderá realizar despesa com o pagamento de aluguel de casa residencial para Delegado de Polícia, Comandante de Destacamento e membros da Polícia Militar, ainda que exista lei local, pois, nesse caso, o diploma será irremitentemente inconstitucional. Consultas n. 862.562, 812.500, 702.073, 647.142, 443.514, 618.964, 463.739 e 443.508; h) É irregular a despesa realizada pelo Município com o pagamento de aluguel de casa de moradia para o Comandante de Destacamento Policial, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear. Enunciado de Súmula 21 TCEMG; i) É vedada a concessão, pelo Município, de ajuda de custo ou de qualquer vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado. Enunciado de Súmula 14 TCEMG; j) A legislação estadual impede que o Município custeie o pagamento das despesas com pessoal das polícias civil e militar mineiras, haja vista a vedação de celebração de convênio pelo Estado de Minas Gerais que tenha por objeto uma contribuição dessa natureza, conforme o art. 15 da Lei Estadual n. 9.265/86 e o art. 12 da Lei Estadual n. 9.266/86, nos termos da Consulta n. 812.500 (Consulta n. 886.405, Rel. Cons. José Alves Viana, publicada no D.O.C em 29.04.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - LICITAÇÃO - MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA - OBSERVÂNCIA DA TOTALIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE MESMA NATUREZA AO LONGO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - AS HIPÓTESES DE DISPENSA PELO CRITÉRIO DE VALOR DESOBRIGAM A ADMINISTRAÇÃO DAS FORMALIDADES DE RATIFICAÇÃO E DE PUBLICAÇÃO PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI N. 8666/93 - É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA VIA ELETRÔNICA COMO MEIO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS PERTINENTES - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A apuração do valor da contratação, para fins de dispensa de licitação ou para a escolha da modalidade licitatória a ser utilizada, deve levar em consideração a totalidade das contratações de mesma natureza a serem executadas ao longo do exercício financeiro, ainda que com pessoas distintas, sendo comprovada a viabilidade técnica e econômica do procedimento, devendo-se preservar a modalidade pertinente para a totalidade do objeto em licitação, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93. Resumo da tese reiteradamente adotada na Consulta n. 858.218 e Consultas n. 833.254, 812.471, 741.568, 701.202, 701.201, 610.717 e 620.546; b) Ao prever o respeito à modalidade cabível para o somatório global, na parte final do § 2º do art. 23 da Lei 8.666/93, o legislador acautelou-se contra o fracionamento indevido, que se caracteriza quando o administrador, de forma ilegal, vale-se de exigência e procedimentos menos formais visando, deliberadamente, fugir da modalidade de licitação legalmente determinada pelo valor. Consultas n. 741.568 e 725.044; c) O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou a objetos de natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelo caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações. Enunciado de Súmula 113 TCEMG; d) Em face das despesas de pequeno valor, contraídas com espeque no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93, a Administração pode se desobrigar das formalidades de ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior e de sua publicação na imprensa oficial, preceituadas no art. 26 da Lei de Licitações, haja vista a simplicidade e a pequena relevância dessas contratações, devendo, contudo, motivar o ato de dispensa de licitação e dar publicidade à contratação. Consultas n. 812.005 e 489.571; e) Os municípios podem utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial de publicação, desde que haja previsão em lei municipal e sejam observadas as normas pertinentes. Além, disso, a publicação no diário eletrônico deverá atender aos requisitos elencados em lei específica do respectivo Município. Consultas n. 837.145, 833.157 e 742.473. (Consulta n. 886.417, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicada no D.O.C em 29.04.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - LICENÇA - PRÊMIO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO APROPRIAÇÃO DA DESPESA NO ROL DOS GASTOS COM PESSOAL - ART. 19 DA LC N. 101/2000 - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A licença-prêmio convertida em pecúnia não tem natureza remuneratória, possuindo caráter indenizatório, razão pela qual o valor não pode ser considerado como despesa realizada com manutenção e desenvolvimento do ensino e não deve ser incluído no cômputo dos 60% do FUNDEB, correspondente ao percentual a ser gasto com remuneração dos profissionais do magistério. Consultas n. 858.327, 797.154, 768.041 e 737.094; b) Diferentemente das verbas de natureza remuneratória, as despesas de natureza indenizatória não se inserem no rol dos gastos totais com pessoal, para efeito do limite do art. 19 da LC n. 101/00. Resumo da tese reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 876.671 e Consultas n. 748.042, 759.623, 657.567, 687.023 e 624.786; c) Ressalta-se que o consulente poderá ter conhecimento do inteiro teor de todas as Consultas e Resumo de Tese mencionados por meio de acesso ao sítio eletrônico desta Corte, em www.tce.mg.gov.br (Consulta n. 886.488, Rel. Cons. José Alves Viana, publicada no D.O.C em 30.04.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - VEREADORES - REMUNERAÇÃO - PRESIDENTE E MEMBROS DA MESA DIRETORA - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RESSARCIMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DAS DESPESAS EXCEPCIONAIS, REALIZADAS PELO VEREADOR EM RAZÃO DA FUNÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL COM PREVISÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO ENTRE VEREADORES - INCONSTITUCIONALIDADE - CORREÇÃO NO CURSO DA LEGISLATURA VIGENTE PARA VIGORAR DE IMEDIATO - POSSIBILIDADE, MEDIANTE LEI OU RESOLUÇÃO E, DESDE QUE O ATO APENAS DECOTE OS EXCESSOS REPUTADOS INCONSTITUCIONAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) Impossibilidade de se estabelecer subsídios diferenciados aos vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara, e ao Presidente da edilidade, posto que, nos termos do art. 39, § 4º, da CR/88, a remuneração deve dar-se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Resumos de Teses reiteradamente adotadas n. 886.150, 851.878, 858.021, 858.534, 859.038 e 859.071; b) É possível o pagamento de verba indenizatória a favor dos vereadores em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da CR/88, com a finalidade de ressarci-los de despesas excepcionais decorrentes do exercício de função pública. Resumos de Tese reiteradamente adotadas nas Consultas n. 886.150, 873.702, 851.878, 858.021, 858.534, 859.038 e 859.071; c) O subsídio dos vereadores, incluído o dos membros da mesa diretora, será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Enunciado da Súmula 63 TCEMG; d) Possibilidade de edição de lei ou resolução que corrija a situação de subsídios diferenciados entre os vereadores, considerada inconstitucional por esta Casa, para vigorar na mesma legislatura, desde que o ato, efetivamente e apenas, restaure a igualdade de vencimentos no âmbito legislativo, decotando os excessos reputados inconstitucionais, com a redução ao patamar do subsídio previsto para o vereador que não integre a mesa. Resumo de Tese reiteradamente adotada na Consulta n. 886.150 e parecer exarado na Consulta n. 832.355(Consulta n. 886.283, Rel. Cons. José Alves Viana, publicada no D.O.C em 03.05.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - DESPESA COM AQUISIÇÃO DE VALE-TRANSPORTE - POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO NOS 40% DOS RECURSOS DO FUNDEB - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS EM PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR, PREVISÃO NA LDO, INCLUSÃO NA LOA E OBSERVÂNCIA DA LRF - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA - PRECEDENTES: CONSULTAS N. 753.449, 747.256, 843.564 E 716.243. a) As despesas com vale-transporte poderão ser custeadas com recursos do FUNDEB, desde que associadas à concretização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública e custeadas com a parcela dos 40%, conforme exposto na Consulta n. 753.449; b) As despesas com programas de manutenção de transporte escolar dos profissionais do magistério da educação básica - creche, pré-escola e ensino fundamental - poderão ser custeadas pelos municípios com os 40% dos recursos do FUNDEB, mediante lei específica, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusão na Lei Orçamentária Anual e observância às normas estatuídas pela LRF, especialmente os art. 16 e 17, bem como aos princípios da razoabilidade, da motivação e da legalidade, conforme exarado nas Consultas n. 747.256, 843.564 e 716.243 (Consulta n. 885.949, Rel. Cons. José Alves Viana, publicada no D.O.C em 07.05.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - LEGISLATIVO MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DETENHA CARÁTER ESTRITAMENTE INSTITUCIONAL E NÃO INVADA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS TELECENTROS POSSUEM CARÁTER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO SENDO, POIS, FUNÇÃO PRÓPRIA DO PODER LEGISLATIVO - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA - PRECEDENTES. a) A criação, pela Câmara Municipal, de Centro de Atendimento ao Cidadão, destinado a fornecer orientação jurídica, informações de acompanhamento das tramitações dos projetos afetos ao Poder Legislativo Municipal, bem como outras informações municipais de interesse dos munícipes, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, desde que detenha caráter estritamente institucional e não invada a competência do Poder Executivo de execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos. Consulta n. 812.116; b) a assistência social não é função própria do Poder Legislativo, mas do Poder Executivo, já que àquele poder incumbe, precipuamente, o exercício da função legiferante. Consultas n. 731.284, 694.460, 661.919 e 661.714; c) as ações desenvolvidas nos telecentros, espaços públicos destinados a promover a inclusão digital por meio da democratização das tecnologias da informática e da comunicação, possuem nítido caráter de assistência social. Consulta n. 747.447; d) não é lícito ao Poder Legislativo patrocinar ações voltadas à realização de cursos de formação ou qualificação profissional, por não se tratar de matéria afeta à atividade desse Poder, que exerce, precipuamente, função legiferante, conforme entendimento adotado na Consulta n. 731.284. (Consulta n. 776.295, Rel. Cons. José Alves Viana, publicada no D.O.C em 16.05.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – VEREADORES – REMUNERAÇÃO – PRESIDENTE E MEMBROS DA MESA DIRETORA – FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO DE SÚMULA 63 TCEMG – SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – RESSARCIMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DAS DESPESAS EXCEPCIONAIS, REALIZADAS PELO VEREADOR EM RAZÃO DA FUNÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) Impossibilidade de se estabelecer subsídios diferenciados aos vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara, e ao Presidente da edilidade, posto que, nos termos do art. 39, § 4º, da CR/88, a remuneração deve dar-se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Enunciado de Súmula 63 TCEMG e Consultas n. 832.355, 747.263, 725.868 e 664.744. b) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. Enunciado de Súmula 63 TCEMG. b) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. Enunciado de Súmula 63 TCEMG. c) Possibilidade de pagamento de verba indenizatória a favor de vereadores em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da CR/88, com a finalidade de ressarci-los de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública. Resumo da Tese reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 873.702 e Consultas n. 783.497, 747.263, 725.867, 734.298, 698.917 e 642.744. (Consulta n. 886.598, Rel. Cons. em Exercício Gilberto Diniz, publicada no D.O.C em 10.06.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PARA SERVIDORES – IMPOSSIBILIDADE, EXCETO EM SITUAÇÃO ESPECIAL QUE ENVOLVA RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR – NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, AUTORIZAÇÃO NA LDO, PRÉVIA LICITAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL DA CÂMARA – PRECEDENTES (CONSULTAS N. 776.313 E 656.385) – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. O Poder Público não pode arcar com o pagamento de seguro de vida para seus servidores, exceto em situação especial que envolva risco à integridade física do servidor e desde que haja previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, prévia dotação orçamentária, autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias, licitação prévia para contratar com empresas privadas e observância dos limites de despesas com pessoal da Câmara, definidos pela LRF e CR/88. (Consulta n. 887.755, Rel. Cons. José Alves Viana, publicada no D.O.C em 13.06.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PELO EXECUTIVO – APLICAÇÃO DO SALDO DE RECURSOS MENSAIS NÃO UTILIZADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS AO PODER EXECUTIVO – PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA – ART. 56 DA LEI FEDERAL N. 4.320/64 – PRECEDENTES: CONSULTAS N. 809.485, 748.002, 734.906, 735.453, 713.085 E 695.431 – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. É possível a realização pela própria Edilidade da aplicação financeira do saldo de recursos financeiros disponíveis na Câmara Municipal, observando-se que o depósito deve ser feito em bancos oficiais e, ainda, que os rendimentos auferidos devem ser devolvidos ao Poder Executivo para fins de apropriação da receita municipal, respeitando-se o princípio da unidade de tesouraria estabelecido pelo art. 56 da Lei 4.320/64, consoante se extrai da manifestação deste Tribunal em resposta às Consultas n. 809.485, 748.002, 734.906, 735.453, 713.085 e 695.431 (Consulta n. 887.803, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicada no D.O.C em 18.06.13).

 
 
 
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Fernando Vilela Mascarenhas
 

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