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Informativo de Jurisprudência nº 100

12/11/2013

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|28 de outubro a 10 de novembro de 2013|n. 100

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno
1) Utilização das subvenções sociais para despesas com rescisão de contrato e recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos empregados

2) Distinção entre os efeitos da concessão de aposentadoria ao servidor ocupante de cargo ou de emprego público, para fins de permanência na atividade

Resumos de Teses
3) Resumos de teses publicados no período de 28 de outubro a 10 de novembro de 2013

1ª Câmara
4) Impossibilidade de combinação de modalidades licitatórias e necessária vinculação ao instrumento convocatório

Outros Órgãos
5) TCU - As exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes às do objeto pretendido

6) TCU - É ilegal a exigência editalícia de que a contratada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra

7) TJMG - Inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a inclusão do ensino da Música na grade curricular das escolas do Município

Inovação Legislativa
8) Lei 12.873/13

Tribunal Pleno

 

Utilização das subvenções sociais para despesas com rescisão de contrato e recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos empregados

 

Trata-se de consulta formulada pela Controladora Interna e de Transparência Pública do Município de Unaí, na qual indagou se existe impedimento para que as entidades beneficiadas com subvenções sociais oriundas do orçamento municipal utilizem tais recursos para o pagamento de despesas relativas à rescisão de contrato, bem como dos encargos sociais e trabalhistas dos empregados que desempenhem somente atividades finalísticas. No mérito, o Cons. relator Gilberto Diniz destacou que as subvenções sociais são classificadas como transferências correntes, destinadas a atender às despesas de custeio das entidades privadas, sem finalidades lucrativas, de caráter assistencial, médica, educacional e/ou cultural, nos termos do art. 12 da Lei 4.320/64, dentre as quais se enquadram as despesas com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, conforme orientação da Secretaria de Orçamento Federal. Salientou, ainda, que esta Corte de Contas, em resposta à consulta n. 837.685, reafirmou que a concessão de subvenções depende da existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em lei específica, bem como de prévia dotação orçamentária, em conformidade ao entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 43 TCEMG. Acentuou que a Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507, de 24.11.11, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas, veda, no inciso II do art. 52, o pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta. Registrou, ademais, que no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS há vedação de que as subvenções sociais repassadas às entidades pela União sejam utilizadas para pagamento de despesas com rescisão de contrato e recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos empregados das entidades subvencionadas. Em seguida, mencionou que nas Consultas n. 716.238 e 793.773 se firmou entendimento de que os entes estatais não podem efetuar pagamento aos empregados de entidade subvencionada. Esclareceu, todavia, que o questionamento apresentado não se refere ao pagamento de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, mas, sim, de despesas com rescisão contratual e recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos empregados das entidades subvencionadas. Em face da ausência de norma geral que regulamente expressamente a matéria, o relator asseverou que somente a legislação municipal específica poderia impor limitação quanto à utilização de recursos oriundos de subvenções sociais repassadas pelos municípios para o pagamento de despesas com rescisão de contrato e recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos empregados das entidades subvencionadas. Sendo assim, concluiu que a entidade beneficiada com subvenções sociais pode utilizar os recursos repassados para a realização de despesas com rescisão de contrato e recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos empregados que desempenham atividades finalísticas, desde que na lei autorizativa da concessão da subvenção não haja vedação expressa (Consulta n. 887.867, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 30.10.13). 

 

Distinção entre os efeitos da concessão de aposentadoria ao servidor ocupante de cargo ou de emprego público, para fins de permanência na atividade

 

Cuidam os autos de consulta formulada pela prefeita municipal de Piraúba indagando se o servidor público municipal, filiado ao regime geral da previdência social, ao se aposentar por idade ou tempo de contribuição, deverá ser obrigatoriamente exonerado ou ser-lhe facultada a permanência no exercício do cargo ou função, até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. O relator, Cons. José Alves Viana, iniciou seu parecer elucidando que a CR/88 estabelece distinção entre servidores titulares de cargos públicos, vinculados a um regime estatutário, e servidores detentores de empregos públicos regidos pela CLT, em que pese o fato de a investidura em ambos, nos termos do art. 37, II, dar-se por meio de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. Salientou que os servidores titulares de cargos efetivos se submetem ao regime próprio de previdência social, caso o ente federativo o tenha instituído. De outro modo, quando não amparados por regime próprio, tais servidores serão, obrigatoriamente, filiados ao regime geral. Destacou, diante da vedação do art. 11 da Orientação Normativa MPS/SPS 02/09, que os ocupantes de empregos públicos, assim como os detentores de cargos em comissão ou de qualquer outro cargo de natureza temporária, submetem-se, necessariamente, ao regime geral. Tecidas tais premissas, o relator enunciou que: (a) os empregados públicos celetistas segurados do RGPS, até o advento da Lei 8.213/91, tinham como requisito para concessão da aposentadoria a extinção do contrato de trabalho, sendo que a permanência na atividade após aposentadoria configuraria a celebração de novo contrato de trabalho. Após a edição da referida norma, o afastamento deixou de ser condicionante à concessão dos benefícios previdenciários da aposentadoria. Aduziu, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem assegurado aos empregados públicos celetistas, vinculados ao regime geral, a possibilidade de permanecerem em atividade após a concessão do benefício da aposentadoria voluntária. Salientou que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com qualquer remuneração de cargo, emprego ou função na ativa, preceituada no § 10 do art. 37 da CR/88, não alcança a percepção cumulativa dos vencimentos com a aposentadoria espontânea do empregado público celetista, uma vez que a cobertura financeira do benefício da aposentadoria fica a cargo do INSS, portanto, fora da relação empregatícia; (b) já em relação ao servidor público estatutário segurado do RGPS, os Municípios possuem autonomia para estabelecer-lhe o regime jurídico aplicável, inexistindo norma constitucional ou infraconstitucional que autorize sua permanência no serviço público após concessão da aposentadoria. Com fulcro nas razões expostas, o relator respondeu à consulta nos seguintes termos: (1) a aposentadoria espontânea dos empregados públicos segurados do RGPS não extingue o contrato de trabalho, uma vez que não há vedação na legislação trabalhista/previdenciária para que um empregado público, ao se aposentar, continue exercendo suas atividades, acumulando a aposentadoria com seus vencimentos; (2) aos servidores públicos estatutários, ainda que segurados do regime geral de previdência social, é vedada a permanência no cargo após aposentadoria espontânea, por força de seus estatutos que preveem que a aposentadoria gera vacância. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 896.574, Rel. Cons. José Alves Viana, 30.10.13).

 

Resumos de Teses

 

Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de teses publicados no período de elaboração deste Informativo. 


EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – VEREADORES E SERVIDORES – DESPESA COM FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO E CESTAS DE NATAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. A Câmara Municipal não pode realizar despesa com confraternização de fim de ano entre Vereadores e funcionários, inclusive no tocante à concessão de cestas de natal, por tratar-se de prática que não salvaguarda o interesse público que deve permear todas as ações da Administração, além de ofender os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, conforme entendimento assentado na Consulta nº 857556 (Consulta n. 896.539, Rel. Cláudio Couto Terrão, 01.11.13).


EMENTA: CONSULTA – AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL – 1) PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO –POSSIBILIDADE – DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DA FORMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO – FACULDADE – REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI FORMAL PARA AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO E MEDIANTE RESOLUÇÃO, PARA VEREADORES, SENDO ADMITIDA LEI, EM SENTIDO FORMAL, SE A LEI ORGÂNICA ASSIM DISPUSER – DESNECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – ENUNCIADO DA SÚMULA N. 120 E ASSUNTO ADMINISTRATIVO N. 850200 - 2) FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS AOS VEREADORES, MEMBROS DA MESA DIRETORA, INCLUSIVE DO PRESIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA N. 63 DO TCEMG – PRECEDENTES – RESUMO DE TESES REITERADAMENTE ADOTADAS. a) O pagamento do décimo terceiro a todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República, diante da auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, sendo dispensável a edição de ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. Enunciado de Súmula n. 120; Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011); Consulta n. 840.856 (14/12/2011) e Resumos da Tese Reiteradamente Adotada publicados em resposta às Consultas n. 812.350 (D.O.C de 29/04/2013), 886.313 (D.O.C de 25/02/2013), 812.410 (D.O.C de 19/03/2012) e 851.877 (D.O.C de 24/08/2011). b) Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do 13º salário pelos agentes políticos, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do município. Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011); Consulta n. 840.856 (14/12/2011) e Resumos de Tese Reiteradamente Adotada publicados em resposta às Consultas n. 812.350 (D.O.C de 29/04/2013), 886.313 (D.O.C de 25/02/2013), 812.410 (D.O.C de 19/03/2012) e 851.877 (D.O.C de 24/08/2011). c) Impossibilidade de se estabelecer subsídio diferenciado aos vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara, inclusive ao Presidente da edilidade, posto que, nos termos do art.39, §4º, da Constituição da República, a remuneração deve dar-se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Enunciado de Súmula n. 63; Consultas n. 832.355 (03/11/2010), 747.263 (17/06/2009), 725.867 (26/03/2008), 642.744 (01/09/2004) e 657.304 (20/11/2002) e Resumos da Tese reiteradamente adotada em análise às Consultas n. 886.283 (D.O.C de 03/05/2013), 866.150 (D.O.C de 12/03/2013), 873.702 (D.O.C de 13/08/2012) e 851.878, 858.021, 858.534, 859.038 e 859.071 (D.O.C de 24/11/2011) (Consulta n. 898.399, Rel. Wanderley Ávila, republicada em 01.11.13).

 
 
1ª Câmara
 

Impossibilidade de combinação de modalidades licitatórias e necessária vinculação ao instrumento convocatório

 

Referem-se os autos a denúncia formulada em face do Edital de Convite 001/09, promovido pela Prefeitura de Santo Antônio do Grama, com os seguintes apontamentos: 1) combinação de modalidades licitatórias; 2) irregularidade da representação do licitante vencedor, em dissonância aos comandos editalícios. O relator, Cons. Wanderley Ávila, em relação ao primeiro item, observou que o edital mesclou elementos da modalidade convite, em que reside a regra do menor preço e da proposta única, com regras próprias do leilão, que pressupõe propostas múltiplas, públicas e de amplo conhecimento. Acentuou que a Lei de Licitações estabelece quais são as modalidades licitatórias permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, exaustivamente preceituadas no art. 22, disciplinando as regras próprias aplicáveis a cada uma delas. Asseverou que não há como se sustentar que na modalidade convite possa a Administração Pública almejar a proposta mais vantajosa por meio de proposta fechada, sendo tal conduta, ademais, incompatível com a natureza do leilão que tem como essência a disputa por lances verbais ou eletrônicos em que a proposta superveniente de maior valor retira da anterior sua eficácia, sendo vencedora a última proposta de maior monta. Nesse compasso, pontuou que o Edital de Convite, cujo objeto é a alienação de alguns bens municipais, trata, na verdade, de leilão, sendo irregular por inobservância aos preceitos legais do §8º do art. 22 da Lei 8.666/93, que veda a criação de modalidade licitatória não prevista em lei. No que tange à segunda irregularidade, o relator destacou que o desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, inserto nos arts. 3º e 41 da Lei de Licitações, pode ensejar a nulidade do procedimento. Salientou, ainda, que esse princípio é definido como o dever da Administração Pública em cumprir aquilo que está estabelecido no edital e serve, também, como elemento de concretude do princípio da isonomia, pois impede que a Administração dispense alguns licitantes do cumprimento de requisitos exigidos de outros ou mesmo que altere, durante o processo licitatório, as regras anteriormente postas. Em face de todo o exposto, o relator julgou irregular o procedimento licitatório e aplicou multa ao prefeito, ao presidente da Comissão de Licitação, bem como a seus membros. O parecer foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 783.490, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 07.11.13).

 
 
 

Outros Órgãos

 

TCU – As exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes às do objeto pretendido.

 

“Representação versando sobre a gestão de contratos no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Paraná apontara, dentre outras irregularidades, restrição ao caráter competitivo em dois editais de licitação, decorrente da exigência de que as empresas apresentassem atestados exclusivos de execução de ‘Concreto Betuminoso Reciclado em Usina de Asfalto’, quando a comprovação de ‘know-how’ em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) convencional habilitaria as empresas a realizarem os serviços licitados (CBUQ reciclado). Em sede de análise de audiência, a unidade técnica rejeitou as justificativas do órgão ao concluir que ‘a execução do CBUQ reciclado não envolve tecnologia específica e inusitada, uma vez que os próprios normativos do Dnit disciplinadores da matéria não destacam procedimentos a demandar capacitação diferenciada nesse sentido...’. O relator, endossando as conclusões da unidade técnica, anotou que ‘os editais atraíram apenas três e quatro empresas, respectivamente, alijando outras três...’. Ressaltou que, nos termos do art. 30, §1º, inciso I e §3º, da Lei 8.666/93, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, decidiu, em relação ao ponto, aplicar multa aos responsáveis por grave infração à norma legal. Acórdão 2914/2013-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 175, período: 29 e 30 de outubro de 2013.

 

TCU – É ilegal a exigência editalícia de que a contratada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra

 

“Representação sobre licitação (RDC presencial) conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a contratação de empresa para execução das obras de construção da 2ª Ponte Internacional Brasil/Paraguai apontara, entre outras irregularidades, exigência editalícia excessiva de que a contratada disponibilizasse, desde o momento da contratação, todos os equipamentos necessários para a realização da obra. A unidade técnica registrou, em sua análise, que ‘os diferentes elementos que compõem a ponte não são todos executados simultaneamente, assim nem todos os equipamentos utilizados necessitariam estar disponíveis desde o momento da contratação... Tal exigência não estaria entre os requisitos essenciais para o cumprimento do objeto, nos termos do §6º do art. 30 da Lei 8.666/1993. Ademais, tal cláusula implicaria deixar os equipamentos ociosos, onerando a empresa e, em última instância, a Administração’. O relator, em consonância com a unidade técnica, considerou ‘desarrazoada a obrigatoriedade de se disponibilizar desde o início equipamentos que só seriam utilizados em etapas mais avançadas’, especialmente em razão do período de duração da execução dos serviços (960 dias consecutivos). O Tribunal, considerando que o edital fora revogado após o fracasso da licitação, decidiu, nesse ponto, cientificar o Dnit quanto à irregularidade. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 175, período: 29 e 30 de outubro de 2013.

 

TJMG - Inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a inclusão do ensino da Música na grade curricular das escolas do Município

 

“O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Lagoa da Prata em face da Lei nº 2.049/2012, de iniciativa do Poder Legislativo, que prevê a inclusão do ensino da Música na grade curricular das escolas do Município. O Relator, Des. Bitencourt Marcondes, argumentou que a lei impugnada dispôs sobre a organização administrativa e o funcionamento da Secretaria Municipal de Ensino, órgão integrante do Poder Executivo Municipal. Dessa forma, incorreu em vício de iniciativa, por abordar matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Além disso, ressaltou que a referida lei, ao determinar que a disciplina seja ministrada por professores com formação específica na área, importou na necessidade de criação de novos cargos no âmbito do magistério municipal, gerando aumento de despesas. Assim, concluiu que houve invasão da esfera de competência do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos Poderes, sendo patente a existência de vício de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.095357-5/000, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe disponibilizado em 22/10/2013.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 77, publicado em 06.11.13.

 

Inovação Legislativa

 Lei 12.873/13
 

Acresce ao art. 24 da Lei 8.666/93 (licitação dispensável) a seguinte nova hipótese:

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

 
 
 
 
 
Servidores responsáveis pelo Informativo
Aridelma da Silva Peixoto
Gleice Cristiane Santiago Domingues
 

 

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