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Informativo de Jurisprudência nº 101

26/11/2013

 

 
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
                 Belo Horizonte|11 a 24 de novembro de 2013|n. 101
 
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
1) Possibilidade de licitação conjunta por vários órgãos e de adesão à Ata de Registro de Preços
2) Orientações para o custeio pela Câmara Municipal de cursos de capacitação para seus vereadores
 
Resumo de Tese
3) Resumo de tese publicado no período de 11 a 24 de novembro de 2013
 
1ª Câmara
4) Contratação de servidores e de agentes comunitários de saúde em desacordo com as regras do concurso público e do processo seletivo simplificado
 
Outros Órgãos
5) TCU – É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a exigência de quantitativos mínimos, compatíveis com o objeto a ser contratado
6) TCU – É ilegal a exigência de declaração de disponibilidade prévia de máquinas e equipamentos essenciais para o cumprimento do objeto da licitação
 
Tribunal Pleno
 
Possibilidade de licitação conjunta por vários órgãos e de adesão à Ata de Registro de Preços
 
Versam os autos sobre consulta formulada por responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Além Paraíba, por meio da qual solicita esclarecimentos sobre os seguintes pontos: (a) os termos e os requisitos necessários para que Câmaras de Vereadores e Prefeituras Municipais adotem ata de registro de preço elaborada por outros órgãos governamentais; (b) a possibilidade de adesão à parte do objeto ou ao todo o seu quantitativo; e (c) a possibilidade de os Poderes Legislativo e Executivo se associarem para realizar processo licitatório único para a contratação de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel. Consignou o relator, Cons. José Alves Viana, que o legislador ordinário, no art. 15, II, da Lei 8.666/93, estabeleceu como diretriz para as compras públicas a adoção, sempre que possível, do Sistema de Registro de Preços - SRP, e que o caráter geral da norma vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Destacou que a utilização da ata de registro de preços – ARP pressupõe o cumprimento do art. 15 da referida norma, dos decretos instituídos por cada ente federado e dos editais de licitação promovidos pelo órgão gerenciador. Elucidou que o art. 118 da Lei 8.666/93 estabelece a possibilidade de a União, os Estados e os Municípios editarem normas próprias tratando de matéria licitatória, desde que guardem consonância com o disposto na legislação nacional. Acrescentou que a autorização para a edição de normas próprias decorre do princípio federalista e tem como base a adequação do processo licitatório às especificidades de cada ente público.Realçou que a criação de norma específica regulamentando o SRP no âmbito de atuação de cada ente, embora recomendável, é dispensável para a adesão às atas formuladas por outros órgãos ou entidades. Lembrou que o supracitado art. 15 da Lei 8.666/93 exalta a utilização do SRP sempre que possível, e tal mandamento, somado ao princípio da eficiência, prevalece frente à suposta omissão de regulamentação da matéria pelo ente político interessado em realizar adesão. Observou que o Poder Executivo Federal, por meio do Decreto 7.892/13, regulamentou o SRP para a contratação de serviços e aquisições de bens pela Administração Pública federal direta e indireta e, no mesmo sentido, o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais editou o Decreto 46.311/13, que autoriza a utilização de ARP realizada pelo Estado e por outros órgãos estaduais, desde que haja a comprovação da vantagem da adesão, prévia anuência do órgão gerenciador e observância da quantidade licitada do objeto constante da ata. Elucidou que o art. 20 estabelece a possibilidade de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual utilizarem ARP gerenciadas por entes da Administração Pública Federal, de outros Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que se demonstre a vantagem econômica da adesão. Salientou que a comprovação da vantajosidade a ser percebida pelo órgão ou ente na “carona” à ARP é condição indispensável para a legalidade da adesão, em respeito aos princípios da economicidade e da isonomia. Citou as Consultas n. 757.978 e 872.262, do TCEMG, que discorrem sobre a possibilidade de “carona” em ARP. Por fim, concluiu pela manutenção do entendimento de que é possível a adesão de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal às ARP realizadas por outros entes, desde que: (a) haja autorização expressa do Órgão Gerenciador; (b) seja elaborado termo de referência no qual constem as especificações do objeto que se deseja adquirir, após ampla pesquisa de preços de mercado; (c) haja a devida publicidade do instrumento de adesão e das aquisições que dele decorrem, nos termos do disposto na Lei 8.666/93; (d) seja demonstrada a vantagem econômica na adesão à Ata, mencionando ainda a similitude de condições, tempestividade do prazo, suficiência das quantidades e qualidades dos bens a serem adquiridos; (e) haja a anuência do fornecedor beneficiário da ata, o qual deve optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes; e (f) sejam observadas as especificidades presentes na legislação do SRP do ente federado responsável pela realização da ata aderida, inclusive quanto à limitação quantitativa e qualitativa de adesões de órgãos extraordinários. Em relação ao segundo questionamento, esclareceu que, nos termos do §4° do art. 15 da Lei 8.666/93, se nem mesmo o órgão gerenciador e os órgãos participantes são obrigados a contratarem a totalidade dos objetos registrados, tampouco os “caronas” têm tal dever; que a adesão parcial à ata é permitida, desde que não haja disposição em contrário no edital de licitação ou nos regulamentos do ente federado responsável pela ata. Quanto à viabilidade do Executivo e do Legislativo se associarem para realizar procedimento licitatório único, considerou possível a participação conjunta entre órgãos e/ou entidades governamentais, desde que sejam firmados contratos administrativos distintos por cada unidade orçamentária e que sejam observados os princípios da moralidade, legalidade, isonomia e eficiência. O parecer foi aprovado por unanimidade(Consulta n. 885.865, Rel. Cons. José Alves Viana, 20.11.13).
 
Orientações para o custeio pela Câmara Municipal de cursos de capacitação para seus vereadores
 
Versam os autos sobre consulta indagando se o legislativo local pode custear cursos de capacitação, envolvendo o exercício da atividade parlamentar, para vereadores. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, citou as Consultas n. 838.755, 716.047 e 737.641, que trataram dessa mesma indagação, porém, tendo como beneficiário dos cursos o servidor efetivo ou agente administrativo. Para o relator, a conclusão a que chegou o TCEMG nas aludidas consultas é perfeitamente aplicável aos agentes políticos, dentre os quais se incluem os vereadores.Respondeu à consulta asseverando que é possível a Administração Pública arcar com cursos de preparação ou capacitação dos agentes políticos, dentre os quais se inserem os vereadores, desde que: (a) os cursos guardem pertinência com as atribuições desempenhadas em razão do cargo ocupado, em observância aos princípios da moralidade e da economicidade; (b) o programa de preparação e capacitação seja instituído por meio de lei específica que estabeleça critérios objetivos e impessoais para a escolha dos agentes públicos a serem beneficiados com o auxílio, de modo a cumprir os princípios da impessoalidade e da isonomia; (c) os valores a serem pagos a título de auxílio financeiro para capacitação profissional sejam estabelecidos em lei, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. Ressaltou, por fim, que, para a escolha da instituição que irá ministrar os cursos, é indispensável a observância ao disposto no art. 37, XXI, da CR/88, o qual preconiza que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.Determinou o encaminhamento das consultas mencionadas ao consulente para fins de orientação. O parecer foi aprovado por unanimidade(Consulta n. 896.590, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.11.13).
 
Resumo de Tese
 
Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Segue resumo de tese publicado no período de elaboração deste Informativo.
 
EMENTA: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL – MERENDA ESCOLAR – CUSTEIO COM RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE APLICADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, COMPREENDIDA A EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E O ENSINO MÉDIO, INCLUÍDA A EDUCAÇÃO ESPECIAL INTEGRADA À EDUCAÇÃO BÁSICA – VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL COM RECURSOS DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. As despesas com o custeio da merenda escolar podem ser realizadas com os recursos provenientes do salário-educação, desde que aplicadas na educação básica pública, compreendida a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, incluída, ainda, a educação especial, desde que integrada à educação básica, vedada, em qualquer hipótese, a sua destinação ao pagamento de despesas com pessoal (Consulta n. 886.095, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 21.11.13).
 
1ª Câmara
 
Contratação de servidores e de agentes comunitários de saúde em desacordo com as regras do concurso público e do processo seletivo simplificado
 
Referem-se os autos a inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Iguatama, objetivando o exame de atos de admissão de servidores – data base 30.04.09. O relator, Cons. Wanderley Ávila, verificou a existência de 120 servidores admitidos em decorrência de Processo Seletivo Simplificado 001/08, que passaram a fazer parte integrante do quadro de servidores efetivos da municipalidade, afrontando o disposto no inciso II do art. 37 da CR/88. Salientou que o Processo Seletivo Simplificado constitui pressuposto para admissão em caráter temporário e que a contratação por esse meio é possível, desde que haja excepcional interesse público e necessidade transitória, o que não parece ter ocorrido no Município, à vista das nomeações ocorridas. Votou pela irregularidade das contratações sob exame, face ao caráter permanente da atividade em comento e por não ter ficado caracterizado o disposto no inciso IX do art. 37 da CR/88. O relator constatou, também, a existência de 22 contratações para o exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde (V. Informativo n. 88) junto ao Programa de Saúde da Família - PSF e ao Programa de Controle Epidemias - PCE, celebradas após a promulgação da EC 51/06, sem a realização de processo seletivo público. O Prefeito à época alegou que as contratações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Dengue tiveram como finalidade o atendimento das necessidades do Município e que seriam realizadas de forma temporária. Posto que tais contratações foram realizadas sem prévio processo seletivo público, após a promulgação da EC 51/06, o relator considerou irregulares as contratações para o exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias. Ressaltou que o art. 16 da Lei 11.350/06 veda a contratação temporária para o exercício dessas funções, salvo na hipótese de surto endêmico. Observou que as referidas contratações não tiveram suporte constitucional e legal, e que não ficou comprovada a situação de excepcional interesse público. Apurou, ainda, a existência de 176 contratações que, embora fundamentadas nas Leis Municipais 860/91, 1195/06 e 1229/08, não estão em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da CR/88 e nas legislações citadas, uma vez que não restaram comprovadas as situações temporárias ou excepcionais justificadoras da dispensa do concurso público. Observou que as contratações realizadas tiveram como objetivo o exercício de funções permanentes do Município e que não ficou comprovado nos autos a situação de excepcional interesse público que justificasse a contratação temporária. Citou as Consultas 442.095, 441.986 e 440.884, que demonstram o entendimento do TCEMG no sentido de que as contratações visando ao desempenho de funções permanentes do ente público, as quais devem ser exercidas por servidores efetivos, se celebradas sem a devida motivação e fundamentação legal, constituem grave infração à norma constitucional. Pelas irregularidades constatadas, aplicou multa ao gestor à época e determinou que, caso a situação não tenha sido regularizada, que o atual Prefeito promova o concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos do quadro permanente do Município, nos termos do inciso II do art. 37 da CR/88, e, após a nomeação e posse dos aprovados, proceda ao desligamento dos contratados irregularmente. O voto foi aprovado por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 809.604, Rel. Wanderley Ávila, 13.11.13).
 
Outros órgãos
 
TCU – É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a exigência de quantitativos mínimos, compatíveis com o objeto a ser contratado
 
Denúncia acerca de possíveis irregularidades em pregão promovido pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron), destinado à contratação de fornecimento e instalação de módulos fotovoltaicos no total de 120 kWp de capacidade, apontara possível restrição à competitividade do certame, decorrente de exigência editalícia de quantitativos mínimos em atestado de capacidade técnico-profissional. Sinteticamente, o edital requeria a apresentação de certidões de acervo técnico de engenheiros, emitidas pelo Crea, demonstrando experiência em projetos executivos e gerenciamento de construção de usinas fotovoltaicas com capacidade de pelo menos 30 kWp. Revisitando os requisitos do inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93, o relator registrou que a interpretação que ‘mais se coaduna com o interesse da Administração de se resguardar quanto à real capacidade técnica da licitante de prestar adequadamente os serviços pactuados’ é a que vincula a vedação de exigências de quantidades mínimas ao número de atestados, e não aos serviços objeto dos atestados fornecidos. No caso concreto, pela complexidade técnica dos serviços, entendeu o relator ser ‘imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional com exigência de quantitativos mínimos, sob pena de a Administração atribuir responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados’. Em tais circunstâncias, refletiu o relator, ‘o que deve ser então ponderado é se os quantitativos mínimos exigidos em relação à capacidade técnico-profissional das licitantes restringiram excessivamente a competitividade do certame em tela’. Na licitação em análise o quantitativo exigido no edital correspondia a apenas 25% do total a ser contratado, ‘não podendo ser considerado, a priori, exorbitante a ponto de se inferir ter havido restrição indevida à competitividade do certame’. Nada obstante, entendeu o relator ser necessária, ante a ausência de justificativas para os quantitativos requeridos, a expedição de determinação à Ceron para que, ‘em futuras licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes, apresente a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame’. O Plenário, acolhendo a proposta do relator, julgou parcialmente procedente a Denúncia, expedindo a determinação sugerida. Acórdão 3070/2013-Plenário, TC 018.837/2013-1, relator Ministro José Jorge, 13.11.2013.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 177, período: 12 a 14 de novembro de 2013).
 
TCU – É ilegal a exigência de declaração de disponibilidade prévia de máquinas e equipamentos essenciais para o cumprimento do objeto da licitação
 
Representação relativa a concorrência promovida pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, destinada à contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia, apontara, dentre outras irregularidades, inabilitação indevida de licitante por não atendimento da exigência editalícia de apresentação de ‘declaração de disponibilidade, com comprovação de propriedade, das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação’. Em juízo de mérito, o relator registrou que ‘afigura-se de fato irregular exigir que a declaração de disponibilidade de máquinas e equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto licitado seja acompanhada da comprovação de propriedade desses itens (...), condição que afronta o disposto no § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993, segundo o qual os requisitos mínimos relativos à disponibilidade de máquinas e equipamentos serão atendidos mediante a apresentação de declaração formal do licitante, sob as penas cabíveis, ‘vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia’. Ao rebater a justificativa apresentada pela Prefeitura, no sentido de que a alta complexidade da obra demandaria da contratada acervo técnico e equipamentos especializados, ressaltou que ‘o grau de complexidade da obra pode influir na definição dos equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto da licitação, cuja declaração de disponibilidade será requerida no certame, mas não serve para suplantar a proibição de se exigir a comprovação de propriedade desses itens na qualificação técnico-operacional dos licitantes, para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção’. Acrescentou o relator ainda que, no caso concreto, não se vislumbra a ‘alta complexidade’ dos serviços licitados e que ‘mesmo a eventual complexidade das obras não serviria para excetuar a vedação legal à exigência de comprovação de propriedade dos equipamentos ...’. Por fim, considerando que ‘a inabilitação decorreu unicamente de cláusula manifestamente ilegal, caracterizando efetivamente a restrição indevida à competitividade do certame’, propôs determinação à Prefeitura para a adoção das providências necessárias à anulação da concorrência, bem como do contrato dela decorrente. O Tribunal endossou o voto do relator. Acórdão 3056/2013-Plenário, TC 022.078/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.11.2013.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 177, período: 12 a 14 de novembro de 2013).
 
 
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