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Informativo de Jurisprudência nº 107

15/04/2014

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|24 de março a 13 de abril de 2014|n. 107

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Tribunal mantém penalidades aplicadas ao prefeito e ao integrante de CPL por irregularidade em contratação

2) Impropriedade de pedido de rescisão contra parecer prévio

3) Obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ e outras questões

4) Recomendações aos responsáveis pelo Contrato Setop 007/2007 – concessão da MG-050

 

Resumos de Tese

5) Resumos de tese publicados no período de 24 de março a 13 de abril de 2014

 

Outros Órgãos

6) TCU - No pregão, o prazo para apresentação das propostas deve ser compatível com a quantidade e a complexidade das informações que as licitantes devem fornecer

7) TCU – A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços contínuos não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento

8) TCU – O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação de recursos públicos

 

Tribunal Pleno

 

Tribunal mantém penalidades aplicadas ao prefeito e ao integrante de CPL por irregularidade em contratação

 

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que aplicou multa ao prefeito e ao integrante da Comissão Permanente de Licitação - CPL pela ocorrência de diversas irregularidades: deficiências na gestão administrativa, ausência de licitação na contratação de bens e serviços, realização de despesas precedidas de procedimentos licitatórios sem observância de ditames legais, entre outras. Os recorrentes limitaram-se a afirmar que: (a) o controle interno “não funcionou na sua totalidade no exercício de 2004, tendo em vista a inundação que sofreu o município pela represa de Aimorés”; (b) os valores das multas cominadas contrariam dispositivo do RITCEMG, o qual estabelece que, “Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor ou do responsável e sua qualificação funcional, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; (c) não houve fraude nem dano ao erário, e que as ocorrências não foram graves; (d) o grau de instrução do servidor é de ensino fundamental; (e) devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sede de retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz entendeu pela improcedência da alegação de que o servidor tem apenas ensino fundamental, visto que não está claro se faz referência ao prefeito ou ao integrante da CPL, como também não apresenta nenhum elemento de corroboração. Com relação às demais alegações, entendeu serem genéricas e incapazes de abalar os fundamentos da decisão recorrida. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo as multas aplicadas. Por fim, registrou que, por não ter sido requerido o parcelamento das multas, este não pode ser concedido. Aprovado o voto vista. Vencidos o relator, Cons. José Alves Viana, e o Cons. Mauri Torres, que entenderam pelo provimento parcial do recurso, com consequente redução e parcelamento dos valores das multas impostas, tendo em vista a dosimetria da pena e os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade (Recurso Ordinário n. 862.454, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14).

 

Impropriedade de pedido de rescisão contra parecer prévio

 

Cuidam os autos de agravo interposto por ex-prefeito municipal em face da decisão monocrática desta Corte que não conheceu o pedido de rescisão contra parecer prévio, diante de sua impropriedade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 354 do RITCEMG. Sustenta o recorrente que todo ato emanado por este Tribunal possui natureza de julgamento, pouco importando se produzido em forma de acórdão ou de parecer. Assenta que o art. 109 do RITCEMG estabelece o cabimento do pedido de rescisão “das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras”. O relator, Cons. José Alves Viana, iniciou seu voto transcrevendo os art. 109 e 354 do RITCEMG. Afirmou ser evidente a diferença estabelecida pelo texto constitucional entre “julgar as contas” e “emitir parecer prévio”, auxiliando o Poder Legislativo a julgar as contas do Estado e dos Municípios, conforme disposto no art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais - CEMG. Aduziu que, em relação às contas anuais dos Municípios, o art. 31 da CR/88 determina, ao Poder Legislativo, a competência fiscalizatória, a qual deve ser exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas. Explicou que compete às Câmaras Municipais realizar o julgamento e não a esta Corte. Acrescentou que o parágrafo segundo do supracitado artigo determina, especificamente, que o parecer prévio sobre as contas do prefeito será pressuposto para o julgamento das contas, demonstrando sua importância como elemento indispensável para o exercício do múnus constitucional do Legislativo. Salientou que o TCEMG já se posicionou no sentido de que o parecer prévio é peça técnico-jurídica opinativa, indispensável para o julgamento das contas, que só terá efeitos de decisão quando finalizado pelo Legislativo Municipal, nos termos previstos na Constituição. Acrescentou serem óbvias as distinções existentes entre a atuação dos Tribunais de Contas quando exercidas nos termos do art. 3º, I, do RITCEMG, hipótese em que há julgamento de mérito e tomada de decisões, e quando há a emissão de parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo. Esclareceu que, considerando a natureza do proferimento de mérito exarado pelo TCEMG, será cabível contra o parecer prévio apenas o pedido de reexame, e contra o julgamento das contas o recurso ordinário, conforme o caso. Reafirmou que o RITCEMG, ao estabelecer a impossibilidade de impetrar pedido de rescisão em face de parecer prévio, apenas disciplina a matéria de sua competência específica, levando em consideração o RITCEMG, a CR/88 e a CEMG. Diante de tais assertivas, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 911.706, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14).

 

Obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ e outras questões

 

Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público), conforme determinado pela Instrução Normativa RFB 1.143/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, e, considerando, também, a regra constante do art. 14 do Decreto Estadual 45.468/10, para os pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados aos fundos municipais de saúde. Na sessão do dia 30.10.13, inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, citou a Consulta n. 448.785, que trouxe o conceito de fundo municipal de saúde, disposto nos art. 4° e 5° da Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Quanto à inscrição dos fundos municipais de saúde no CNPJ, observou que, visando atender à necessidade de padronização das classificações estatísticas nacionais, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Comissão Nacional de Classificações, aprovou a Tabela de Natureza Jurídica – NJ 2009, criando a NJ-120-1, Fundos Públicos, que foram conceituados como “fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos art. 71 a 74 da Lei 4.320/64, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas”. Asseverou ter a SRF editado a Instrução Normativa RFB 1.005/10, dispondo que os fundos públicos de natureza meramente contábil, assim entendidos todos os fundos especiais descritos no art. 71 da Lei 4.320/64, devem se inscrever no CNPJ. Acrescentou que, pela Instrução Normativa RFB 1.143/11, a SRF determinou o recadastramento dos fundos públicos de todos os entes da federação conceituados pelo art. 71 da citada Lei 4.320/64 sob o código NJ 120-1 (Fundo Público), enquanto aqueles inscritos na condição de filiais de órgãos públicos a que estivessem vinculados deveriam providenciar nova inscrição na condição de matrizes, também no referido código. Registrou que a Instrução Normativa RFB 1.005/10 foi revogada pela RFB 1.183/11, que aboliu a referência a “fundos meramente contábeis”, mantendo, no entanto, a obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ. A relatora observou que a exigência para que os fundos se inscrevam no CNPJ como matriz não lhes confere personalidade jurídica, uma vez que se encontram subordinados a um ente da administração direta ou indireta definidos na sua lei de criação. Aduziu ser tal inscrição necessária para a identificação da pessoa jurídica perante a Receita Federal, contendo as informações cadastrais das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que pagam impostos. Com relação ao Decreto Estadual 45.468/10, registrou que os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Saúde aos fundos municipais de saúde devem ser formalizados mediante Termos de Compromisso, e os transferidos às entidades privadas, por meio de Termos de Metas. Asseverou que, conforme se depreende do art. 14, caput e § 1°, do referido Decreto, os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades recebedoras das transferências da Secretaria de Estado de Saúde devem ser realizados por meio de contas específicas, cheques nominativos, ordens de pagamento ao credor ou outros meios que atestem o destino dos recursos, cujos gastos devem ser comprovados por documentos fiscais. Aduziu, assim, que os documentos comprobatórios das despesas realizadas sob o orçamento dos fundos municipais de saúde devem ser emitidos por fornecedores e prestadores de serviços em nome das respectivas Prefeituras. No tocante aos procedimentos contábeis a serem utilizados para demonstrar a realidade orçamentária e financeira dos fundos, ressaltou que a exigência de inscrição do CNPJ como matriz não altera o fato de os fundos terem de emitir demonstrativos contábeis e fiscais individualizados, conforme previsto no art. 50, III, da Lei Complementar 101/00. Esclareceu, ainda, que os fundos não necessitam de estrutura de contabilidade própria, desde que sua contabilidade esteja integrada à do ente e lhe permita extrair todas as informações de forma individualizada. Na sessão datada de 09.04.14, em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana assinalou que a legislação vigente não hesita em classificar os fundos de saúde como unidades orçamentárias e gestoras de recursos públicos. Afirmou ser evidente que tal atribuição não tem o condão de dotá-los de personalidade jurídica, não se podendo falar em direitos e obrigações próprios, subsistindo a vinculação desses fundos ao respectivo ente federado. Ponderou, nos termos da Consulta n. 833.221 (v. Informativo n. 87), que se a lei conferir autonomia aos fundos, é fundamental que eles disponham de estrutura mínima – logística e recursos humanos – para a consecução de seus objetivos e finalidades. Concluiu que, quando autorizados por lei e dotados de estrutura administrativa capaz de cumprir os requisitos legais para a realização de licitações, não há óbice para que os fundos instaurem tais procedimentos e realizem as contratações decorrentes. O parecer da relatora, que encampou o voto vista, foi aprovado. Vencido o Cons. Mauri Torres, quanto à fundamentação, por entender que os fundos em questão não podem ser responsáveis pela realização e gestão dos certames licitatórios e dos contratos deles advindos (Consulta n. 862.148, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.04.14).

 

Recomendações aos responsáveis pelo Contrato Setop 007/2007 – concessão da MG-050

 

Referem-se os autos a inspeção ordinária realizada para acompanhamento do primeiro ano de execução do Contrato Setop 007/2007, objetivando verificar o cumprimento das condições contratuais estabelecidas. Em 21.05.07, foi firmado o referido contrato entre a Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas - Setop e a Sociedade de Propósito Específico “Nascentes Gerais”, com a interveniência-anuência da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig e do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, cujo objeto é a concessão da Rodovia MG-050, tendo sido a primeira parceria público-privada firmada pelo Estado de Minas Gerais. O relator, Cons. José Alves Viana, afirmou que, conforme definido no contrato, a liberação da cobrança de tarifa de pedágio e o início do pagamento de contraprestação pecuniária estavam condicionados à execução pela concessionária, no primeiro ano de contrato, de um programa de Recuperação Funcional, de intervenções obrigatórias e do atendimento a condições mínimas de disponibilização dos serviços. Constatou que, de acordo com o relatório de inspeção emitido pelo órgão técnico, as condições dispostas no contrato para a etapa de Recuperação Funcional foram cumpridas. Em que pese não terem sido verificadas irregularidades no primeiro ano de execução do contrato, no intuito de aprimorar a execução do contrato de concessão, em benefício do interesse público e dos usuários das rodovias estaduais submetidas à presente concessão, o relator determinou que sejam expedidas aos responsáveis pelo órgão gestor e pelo órgão fiscalizador do contrato, Setop e DER/MG, as seguintes recomendações: a) respeito às condições estabelecidas no contrato e formalização de todas as eventuais alterações e acordos estabelecidos entre as partes, principalmente se esses ocorrerem fora das datas pré-estabelecidas para revisões programadas do contrato; b) unificação de metodologias a serem utilizadas pelo Monitor, contratado pelo agente fiscalizador – DER/MG - e pelo Verificador Independente, responsável contratualmente pela aferição do desempenho da Concessionária, para que não sejam gerados futuros questionamentos ou até mesmo prejuízos financeiros às partes envolvidas; c) agilidade por parte da Setop e do DER/MG na execução de medidas necessárias à realização de todos os procedimentos administrativos sob seu encargo, sob pena dos atrasos originarem recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que venham a onerar desnecessariamente os cofres públicos; d) arquivamento na Setop, de imediato, em ordem cronológica, devidamente autuada, de toda a documentação referente ao contrato, com atenção especial a termos aditivos e fatos referentes a eventuais recomposições de equilíbrio econômico-financeiro, a fim de evitar o extravio de documentos. Planilhas de cálculo e projetos deverão constar do processo, por meio de cópia em cd, anexado em envelope também autuado, contendo descrição de seu conteúdo; e) estabelecimento de critérios e padrões para arquivamento da documentação originada pelo contrato, caso seja diferente da sistemática referida no tópico anterior, deverá possibilitar o acesso rápido e objetivo de todas as informações, inclusive entre documentos relacionados, a fim de otimizar a consulta por parte de todos os órgãos e entidades interessados, mormente pelas equipes de auditoria do TCEMG, em caso de inspeções. O voto foi aprovado por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 757.984, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14).

 

Resumos de Tese

 

Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem os resumos de tese publicados no período de elaboração deste Informativo.

 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – AGENTES PÚBLICOS – REVISÃO DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO – PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO – OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DE AFERIÇÃO DA INFLAÇÃO, DA PERIODICIDADE ANUAL, DOS CRITÉRIOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – A) PODER EXECUTIVO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO – B) PODER LEGISLATIVO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE E DE REVISÃO NO CURSO DA LEGISLATURA – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A expressão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, que assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, deve ser interpretada no âmbito de cada Poder ou Órgão Constitucional, de modo que, nos Municípios, compete ao Prefeito o encaminhamento do projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores. Consultas n. 747.843 (18/7/2012), 837.049 (18/7/2012), 832.403 (18/7/2012), 772.606 (30/11/2011), 858.052 (16/11/2011) e 712.718 (4/10/2006); b) No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Enunciado de Súmula n. 73; c) É possível a retroatividade da recomposição do valor da remuneração e dos subsídios na hipótese de a unidade política não haver respeitado a periodicidade anual prevista para a revisão geral, devendo ser concedida com base no período equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos permaneceram sem a atualização da sua remuneração. Consultas n. 747.843 (18/7/2012), 837.049 (18/7/2012) e 832.403 (18/7/2012). (Consulta n. 911.974, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 07.04.14).

 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – REPASSE FINANCEIRO AO LEGISLATIVO – BASE DE CÁLCULO – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO-CIDE – CÔMPUTO – ART. 29-A DA CR/88 – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. A receita municipal relativa a repasses relacionados à Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, em face do princípio federativo, deve integrar a receita-base para apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo, previsto no art. 29-A da Constituição da República. (Consulta n. 911.975, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 07.04.14).

 

Outros Órgãos

 

TCU – No pregão, o prazo para apresentação das propostas deve ser compatível com a quantidade e a complexidade das informações que as licitantes devem fornecer

 

“Ainda na Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela UFJF, a unidade técnica informara a ausência de razoabilidade no tempo disponibilizado às licitantes para apresentarem as suas propostas, o que teria resultado em desclassificações por erros no preenchimento das planilhas cobradas no edital. O relator, de um lado, concordou com as ponderações da unidade técnica ‘no sentido de que o prazo de nove dias úteis poderia ter sido maior, considerando a quantidade de planilhas exigidas pelo edital (em torno de 130 planilhas)’. De outro lado, não enxergou gravidade suficiente para macular o procedimento licitatório, porque o prazo fora concedido de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/02 e no art. 17, § 4º, do Decreto 5.450/05, e, também, ‘porque não houve questionamento, por parte das licitantes, em relação a este aspecto, especialmente por parte daquelas empresas que haviam apresentado propostas potencialmente mais vantajosas na fase de lances e que foram desclassificadas por falhas identificadas no preenchimento das planilhas de preços, o que sugere que o prazo concedido não se apresentou como óbice intransponível à formulação das propostas’. Diante disso, considerou pertinente apenas dar ciência à UFJF que o prazo para o oferecimento das propostas deve não só obedecer ao previsto na legislação (mínimo de oito dias úteis) como também ‘ser compatível com a quantidade e complexidade das informações a serem fornecidas pelas licitantes’, entendimento acolhido pelo Plenário. Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 190, período:26 e 27 de março de 2014).

 

TCU – A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços contínuos não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento

 

Representação relativa a contratação, pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro (BAMRJ), de empresa especializada para prestação de serviços de transporte de carga geral, por via aérea, apontara que o órgão, após notificado do desinteresse da então contratada em prorrogar o instrumento derivado de pregão eletrônico, assinara contrato, nas mesmas condições do pacto original, com outra empresa que havia sido inabilitada no certame por não apresentar documento exigido no edital, o que afrontaria a Constituição e a Lei das Licitações. A BAMRJ alegou ‘que a realização de novo certame seria ineficiente e antieconômica, pois acarretaria contratação emergencial temporária, com provável aumento de custo’, motivo pelo qual tratara a situação como ‘contratação remanescente de serviço continuado, em analogia às hipóteses dos arts. 24, XI, e 64, §2º, da Lei 8.666/1993’. O órgão justificou que a continuidade do serviço fora garantida sem aumento de despesas e, em consequência, sem prejuízo ao erário, e que não ocorrera contratação direta, por ter seguido a ordem da licitação pretérita. Ao examinar o caso, a relatora deixou clara a improcedência dos argumentos apresentados pelo órgão, asseverando que o ‘remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado. Já a convocação prevista no art. 64, §2º, da mesma lei cuida da situação em que a vencedora da licitação se recusou a firmar o contrato ou apesar de firmado este, houve desistência antes de início da execução, sem que a obra, o serviço ou o fornecimento tivessem ocorrido’, circunstâncias não observadas no caso concreto, uma vez que o instrumento preconizava vigência de doze meses e havia sido regularmente executado durante esse período. Segundo a relatora, embora os serviços contratados fossem de natureza continuada e houvesse possibilidade de prorrogação por até sessenta meses, o primeiro ajuste fora celebrado com vigência anual, assim ‘nem a Administração, nem o contratado, teriam direito subjetivo à prorrogação’, até porque o instrumento pactuado continha cláusula explícita nesse sentido. Portanto, ‘não havia como interpretar que se tratava de serviço remanescente, nos termos propugnados pelo órgão’. A relatora – considerando a presença de atenuantes na situação, em especial a inexistência de benefício pessoal e a boa intenção dos gestores ao evitar a interrupção da prestação dos serviços, zelando pela economicidade e impessoalidade da nova contratação – ponderou que a aplicação de multa aos responsáveis seria medida de excessivo rigor. O colegiado, na linha defendida pela condutora do processo, decidiu que dar ciência ao órgão sobre as falhas apontadas seria medida suficiente no caso. Acórdão 819/2014-Plenário, TC 000.596/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 191, período:1º e 2 de abril de 2014).

 

TCU – O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação de recursos públicos

 

“Por meio de Pedido de Reexame, subprocurador administrativo de município requereu a reforma de deliberação que o condenara ao pagamento de multa em razão de irregularidades em procedimento licitatório envolvendo a aplicação de recursos públicos federais no Programa Caminho da Escola e no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. Alegou o recorrente que não poderia ser responsabilizado ‘pois apenas emitiu parecer jurídico, que seria ato meramente opinativo, e ainda que ‘não ordenou despesas, não gerenciou, arrecadou, guardou ou administrou quaisquer bens ou valores públicos’. Ao examinar a matéria, a relatora anotou que ‘o entendimento deste Tribunal é de que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos públicos. O parecer jurídico, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada’. Citou precedente do STF que, ‘ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor’. Ademais, ’a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu art. 32, dispõe que o ‘advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’. Por fim, observou que o parecer favorável emitido pelo recorrente implicou prosseguimento de certame ‘marcado por total falta de competitividade’. O Tribunal, então, seguindo o voto da relatora, decidiu negar provimento ao recurso. Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 191, período:1º e 2 de abril de 2014).

 
 
 

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