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Informativo de Jurisprudência nº 110

27/05/2014


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|12 a 25 de maio de 2014|n. 110

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação das Unidades de Conservação de Proteção Integral - UCPIs

2) Reforma parcial de decisão que considerou irregulares procedimentos licitatórios realizados pela BHTRANS

 

1ª Câmara

3) Irregularidades em edital de concurso público

4) Excepcionalidade de contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica por meio de licitação

 

Outros Órgãos

5) TCU – É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos

6) TCU – Caso a interdição do local, por si só, seja capaz de suspender eventual risco à segurança de frequentadores, fica descaracterizada a situação de urgência que autorizaria o procedimento de dispensa de licitação

7) TCU – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia a ser empregada, e não somente a experiência profissional da contratada

 
Tribunal Pleno
 

Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação das Unidades de Conservação de Proteção Integral – UCPIs

 

O TCEMG realizou auditoria operacional voltada para a análise da gestão das Unidades de Conservação de Proteção Integral – UCPI, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – SEMAD. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, ressaltou que o objetivo proposto pela citada auditoria foi analisar se o processo que perpassa pela criação, implantação e gestão das UCPIs encontra-se em consonância com as diretrizes nacionais, especialmente aquelas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, e se protege as espécies e demais recursos existentes, bem como se induz o fortalecimento dos mecanismos de participação social, sob a perspectiva da legalidade, equidade, efetividade, eficácia, transparência e controle social. Esclareceu que nas UCPIs é permitida apenas a utilização indireta dos recursos naturais, ou seja, sem consumo, coleta ou qualquer tipo de dano ambiental; e que possuem cinco categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, tendo como objetivo a preservação da natureza, obedecendo a normas mais restritivas de manejo. Lembrou que a legislação afeta às UCPIs encontra-se prevista na Lei 9.985/00, no Decreto 4.340/02, na Lei Delegada 180/11 e na Resolução SEMAD 318/05. Destacou que compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos do inciso II do art. 205 da citada Lei Delegada, a proposição de criação de unidades de conservação, implantação e administração, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC. Elucidou que o órgão técnico deste Tribunal promoveu análise centrada na arquitetura institucional do processo de criação das UCPIs, buscando aferir se elas se encontram efetivamente implantadas de modo a garantir a integridade dos ecossistemas que visam proteger; se têm sido adotados procedimentos pela SEMAD e pelo IEF para preservar as áreas das Unidades que ainda não foram regularizadas; se o manejo tem favorecido o processo de implantação destas e a proteção da biodiversidade; se a alocação de recursos está de acordo com as prioridades e os objetivos propostos, bem como de que forma a gestão dessas áreas tem promovido os mecanismos de participação social. Esclareceu que os achados de auditoria foram sintetizados em três itens: (1) processo de criação, (2) efetividade da gestão e (3) participação social nas UCPIs. Com relação ao item (1), afirmou que a auditoria encontrou deficiências, notadamente quanto a sua utilização de forma incompatível com as respectivas categorias de manejo, o que compromete a proteção da biodiversidade nessas áreas. Quanto ao item (2), ressaltou que a auditoria destacou que falhas na regularização fundiária constituem obstáculo à efetiva implantação das unidades de conservação, razão pela qual um número considerável de UCPIs só existe “no papel”. Aduziu, ainda, que falhas no manejo podem ocasionar grandes impactos à biodiversidade, uma vez que há um número muito reduzido de unidades com planejamento adequado do manejo, sendo que a pior situação verificada é a dos monumentos naturais e refúgios da vida silvestre, para os quais não há plano de manejo. No que se refere ao gerenciamento de recursos financeiros, explicou que a auditoria evidenciou a pouca autonomia destinada aos gerentes das UCPIs para planejar as ações de manejo, o que se deve à escassez de recursos e à reduzida participação na definição desses recursos a serem destinados à unidade. No que tange ao item (3), asseverou que a unidade técnica apontou deficiências no processo de conscientização da comunidade quanto à utilização das áreas protegidas e sua importância, ocasionadas por falhas do órgão gestor no planejamento e execução de ações que promovam a participação social nas UCPIs, seja por meio da realização das consultas públicas, instituição e efetivação dos conselhos consultivos ou de processos de educação e mobilização ambiental. Afirmou que a auditoria destacou a necessidade de criação de programas/ações que busquem suprir as demandas das comunidades do entorno pelo uso de recursos naturais das UCPIs, visando à superação das atuais fragilidades diante da falta de política de integração adequada que viabilize a manutenção da cultura das populações locais. Diante desse cenário, e com o objetivo de contribuir para a melhoria das ações da política pública, o relator fez as seguintes recomendações aos responsáveis pela gestão das UCPIs de Minas Gerais: (a) à SEPLAG, SEMAD e IEF que: (a.1) criem ação orçamentária específica para as UCPIs; (a.2) planejem as ações, alinhando os meios de realizá-las aos pertinentes recursos, bem como promovam a avaliação e o monitoramento de tais ações; (a.3) incluam o produto relativo à criação de novas UCPIs para que sejam contemplados os resultados das ações; (a.4) promovam política efetiva, transparente e continuada de pessoal, a qual viabilize a efetiva criação e implantação das UCPIs e que seja coerente e vinculada aos resultados pretendidos; (b) ao IEF que: (b.1) implemente o CEUC e o SISEMANET; (b.2) alimente o CNUC, inserindo UCPIs não cadastradas e completando os dados das já cadastradas; (b.3) elabore protocolo de criação de UCPIs e normas que auxiliem a sua implantação; (b.4) estabeleça critérios objetivos para distribuição dos recursos financeiros às UCPIs; (b.5) proceda a revisão das categorias de manejo, providenciando as alterações necessárias quanto aos limites, jurisdição, entre outros; (b.6) adote medidas emergenciais para proteção das UCPIs, principalmente no tocante à biodiversidade e à infraestrutura, e de posse dos planos de manejo, implante a infraestrutura necessária para as ações de manejo previstas; (b.7) promova o envolvimento e mobilização da população do entorno nas discussões relativas às UCPIs; (b.8) capacite conselheiros a fim de atender às necessidades das UCPIs; (b.9) mobilize setores representativos do conselho consultivo para que haja paridade entre participantes da sociedade civil e poder público; (b.10) implemente programas/ações de capacitação para as comunidades, como alternativas às atividades predatórias e ilegais; (b.11) implemente ações que possibilitem a conscientização e educação ambiental da população; (b.12) elabore cartilha instituindo os procedimentos a serem adotados pelos proprietários e posseiros; (c) à Advocacia Geral do Estado, SEMAD e IEF que: (c.1) normatizem procedimentos técnicos e administrativos para indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados no interior das UCPIs de posse e domínio do Estado de Minas Gerais; (c.2) providenciem cronograma para regularização fundiária alcançando todas as UCPIs. Determinou, ainda, ao IEF que: (1) apresente cronograma para elaboração dos planos de manejo de todas as UCPIs e promova a atualização daqueles que se encontram desatualizados; (2) designe gerentes para as Unidades que não o possuam; (3) realize consulta pública para inclusão das comunidades no processo de criação das UCPIs; (4) implante conselho consultivo em todas as Unidades que não o possuem. Ao final, determinou à SEMAD, ao IEF e à SEPLAG que remetam a este Tribunal, no prazo de 60 dias a contar da publicação do Acórdão, Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações e determinações prolatadas, com o nome dos responsáveis pela implementação das respectivas ações. O voto foi aprovado por unanimidade (Auditoria Operacional n. 872.163, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.05.14).

 

Reforma parcial de decisão que considerou irregulares procedimentos licitatórios realizados pela BHTRANS

 

Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo n. 706.456, relativo a diversos procedimentos licitatórios realizados pela BHTRANS. O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou seu voto tratando da Inexigibilidade de Licitação n. 12/03, com vistas à contratação de serviço de consultoria técnica em engenharia de transporte, para a concepção do projeto operacional da Av. Antônio Carlos, destinado a sua consolidação como corredor de transporte. Considerou que, diferentemente do que alega a recorrente, não ficou demonstrada a singularidade de serviços capaz de ensejar a contratação sem prévia licitação de consultor com notória especialização na área, até porque, à época, atuavam várias empresas especializadas em consultoria na área de Engenharia de Tráfego e Sistemas Viários, com capacidade para a prestação dos serviços contratados, o que permite concluir que a competição era possível e viável. Nesse sentido, citou o Enunciado de Súmula 106 TCEMG e a Súmula 252/10 do TCU. Constatou que nenhum dado novo foi trazido aos autos, de modo a comprovar a singularidade dos serviços prestados, tendo sido alegado, tão somente, que se tratava de serviço técnico especializado e que havia a notoriedade de seu prestador, razão pela qual entendeu que persiste a irregularidade apurada no processo principal e, por conseguinte, permanece válida a multa cominada. Quanto ao procedimento de Dispensa de Licitação n. 07/03, objetivando a contratação de serviços de implantação preventiva e corretiva eletromecânica das inserções semaforizadas do Município de Belo Horizonte, com fornecimento de materiais, afirmou o recorrente que a Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – SITRAN foi contratada em regime de urgência, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, uma vez que a Tomada de Preços n. 02/00, destinada à seleção de particular para a prestação do mencionado serviço, ainda se encontrava paralisada por meio de decisão judicial. O relator entendeu que, uma vez constatada a paralisação da referida tomada de preços até 2004, ficou configurada a situação emergencial, que justificou a contratação direta por dispensa de licitação. Asseverou que, não obstante configurada situação emergencial, não deve a Administração prescindir de promover a cotação de preços e estimar os custos a serem contratados, ainda que, para tanto, realize procedimento mais simplificado. Verificou que a BHTRANS solicitou orçamento de sete potenciais fornecedores, dos quais cinco apresentaram cotações de preços, com custos unitários, tendo a Administração optado por contratar aquele que apresentou a cotação de menor preço. À vista da demonstração de que o procedimento adotado pela entidade contratante não violou as disposições contidas no diploma geral de licitação e contratação pública, entendeu afastada a irregularidade examinada nesse item, não subsistindo, portanto, a sanção pecuniária imposta pelo TCEMG. Em relação ao Convite n. 11/03, sustentou o recorrente ser a multa arbitrária e ilegal, sob o argumento de que os documentos que deveriam ser juntados são apenas aqueles previstos no art. 38 da Lei 8.666/93, e que os demais teriam sido enviados ao Tribunal no momento da apresentação da defesa, nos autos principais. Constatou o relator que, de fato, a Administração não juntou ao processo licitatório as notas de empenho, os comprovantes legais, o contrato e seu termo aditivo, descumprindo o disposto no caput e incisos X, XI e XII do art. 38 da Lei 8.666/93, o inciso VIII do art. 3° da INTC 05/99 e o inciso VIII do art. 6° da INTC 08/03, motivo pelo qual manteve a irregularidade apontada. Quanto à Tomada de Preços n. 11/03, a recorrente, além de repetir os argumentos explanados em relação ao Convite n. 11/03, comprovou a existência de planilhas originárias de cotações de preços, sobre as quais o TCEMG não se manifestou, conclusivamente, sobre a matéria. No que se refere à falta de orçamento do custo do objeto do contrato, em desconformidade com o disposto no inciso II do §2° do art. 7° da Lei 8.666/93, entendeu o relator que, à época da licitação, existia orçamento detalhado em planilhas que expressava a composição de todos os custos unitários. Além disso, constatou que, no Termo de Referência constante do edital de Tomada de Preços n. 11/03, foi incluído o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários dos projetos, conforme exigido no inciso II do §2° do art. 40 da Lei 8.666/93. Dessa forma, elucidou que a Administração Pública deve anexar ao edital o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários e globais, sendo imprescindível a sua divulgação aos interessados, possibilitando mais transparência de seus atos e evitando tratamento desigual entre os particulares, contratação a preços superfaturados e jogo de planilhas. Asseverou que, a partir da planilha de preços unitários, é possível estimar o valor da contratação; verificar as dimensões do serviço almejado, cotejando-o com as necessidades da Administração Pública; aferir a viabilidade orçamentária e identificar a modalidade licitatória a ser adotada. Transcreveu a Súmula 258 do TCU, que cristalizou a questão a respeito da necessidade de constar a planilha de custos como anexo do edital em contratações dessa natureza. Aduziu que, no procedimento em tela, a Administração, além de realizar a cotação com os fornecedores que atuam no mercado, fez constar, no edital, como anexo, a planilha de estimativa de preços unitários, com base na respectiva cotação de preços efetuada. Elucidou que a planilha que integra o processo administrativo e, neste caso, o instrumento convocatório, porquanto se trata de modalidade licitatória prevista na Lei 8.666/93, serviu de parâmetro para a elaboração das propostas pelos licitantes e para o julgamento das propostas pela comissão de licitação, ficando, pois, sanada a irregularidade. Em relação às irregularidades apontadas no Contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 12/03, termos aditivos e na execução contratual, embora a recorrente tenha alegado que os apontamentos são meramente formais e que não causaram dano ao erário, o relator verificou que não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de elidir as irregularidades no processo principal. Verificou que a ordem de serviço não foi assinada pela contratada, tampouco apresentada, por ocasião da defesa, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o que contraria o disposto nos art. 1° e 2° da Lei Federal 6.496/77, e na Resolução n. 425/98 do CONFEA. Além disso, constatou que a contratada deixou de cumprir obrigações assumidas, configurando, assim, inobservância ao disposto no art. 8º, nos §§ 1º e 2º do art. 57, no inciso III do art. 58, no art. 67, no art. 69, no art. 70, no art. 77, nos incisos I, II, III e VII do art. 78 e no art. 86, todos da Lei 8.666/93, razão pela qual manteve as irregularidades constatadas no processo principal e, por conseguinte, a multa aplicada ao responsável. Diante do exposto, o relator deu provimento ao recurso ordinário para reformar, em parte, a decisão recorrida, por considerar regular a Dispensa de Licitação n. 07/03, decotando-se a multa relativa a esse procedimento, e por considerar regular o edital da Tomada de Preços n. 11/03, reduzindo-se também a multa referente à formalização de tal certame, tendo em vista que remanesceram as irregularidades verificadas na instrução do correspondente processo licitatório. O relator manteve as demais multas, como também os outros termos da decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 838.887, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 21.05.14).

 
1ª Câmara
 

Irregularidades em edital de concurso público

 

Trata-se de Edital de Concurso Público para preenchimento de vagas no âmbito da Administração Pública Municipal. O relator, Cons. Wanderley Ávila, registrou, de início, que embora não tenha sido determinado pelo TCEMG, o gestor paralisou o concurso até que fosse proferida uma decisão definitiva, com vistas a se evitar republicações onerosas aos cofres públicos, que podem acabar por confundir os candidatos. Salientou que, por determinação desta Corte, foi retificada a cláusula do Edital contendo disposição sobre o pagamento da importância relativa à inscrição ser feito mediante depósito bancário em favor da empresa organizadora do certame, passando a ser depositado diretamente na conta única do Município, e que também foi adequado o texto editalício ao regime jurídico celetista, substituindo as expressões “cargo público” por “emprego público”, embora ainda se verifiquem algumas referências equivocadas nesse sentido. Consignou que, diante da sua conduta ao adequar o Edital às determinações do TCEMG, ao prestar esclarecimentos e ao envidar esforços para atender às diligências proferidas, presume-se a boa fé do gestor, razão para afastar aplicação de multa. Finalizou o voto no sentido de que a Administração Municipal poderá dar prosseguimento ao certame, depois de corrigidas na minuta do Edital as seguintes irregularidades: (a) incluir cláusula expressa de que a isenção da taxa de inscrição será concedida a todos os candidatos que, por razões de limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento da referida taxa sem comprometer o sustento próprio e de sua família, independentemente de estarem desempregados ou não, podendo esta condição ser comprovada por qualquer meio admitido em lei, ressaltando-se que o candidato responderá civil e criminalmente pelo teor dessa declaração; (b) excluir a previsão de cadastro de reserva para os cargos de Fiscal Sanitário, Almoxarife, Dentista Social, Médico Cirurgião Geral e Operador de Máquina, diante da ausência de demonstração de situação excepcional, objetiva e concreta que justifique a sua utilização, ressaltando que tal cadastro não pode ser utilizado como instrumento para mera contratação de pessoal. Explicitou que cadastro de reserva foi previsto tão somente como medida preventiva fundamentada em demanda futura e incerta do Município, que, na prática, afigura-se extremamente nociva para o instituto do concurso público e ofende o princípio do livre acesso aos cargos e empregos públicos; (c) adequar o texto do edital quanto ao regime jurídico celetista, substituindo as expressões “cargo público”, remanescentes, por “emprego público”. O voto foi aprovado por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 838.649, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 13.05.14).

 

Excepcionalidade de contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica por meio de licitação

 

Discorrem os autos sobre denúncia em face de processo licitatório deflagrado por prefeitura municipal, cujo objeto consiste na contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu voto esclarecendo que a assessoria jurídica deve ser prestada por ocupantes de cargos providos mediante a realização de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CR/88. Observou, entretanto, que, embora exista Procuradoria Jurídica no município, seria possível admitir pessoal para executar os serviços rotineiros de advocacia, mediante licitação, desde que demonstrada a necessidade premente de tais profissionais, devido ao aumento da demanda de serviço. Nesse sentido, citou a Consulta n. 735.385. Entendeu, ainda, que diante da ausência de Procuradoria Jurídica constituída no Município, não há irregularidade quanto à contratação de advogados por meio de processo licitatório. Salientou que a prestação de serviços advocatícios rotineiros, permanentes e não-excepcionais deve ser realizada pelo corpo jurídico do próprio ente, que deve estar previsto no plano de cargos e vencimentos/salários do ente público, quer da Administração Direta ou Indireta. Consignou, dessa forma, pela irregularidade do Termo Aditivo ao Contrato, por ter acrescido atribuições específicas da Defensoria Pública aos serviços adjudicados ao vencedor, em ofensa ao art. 41 da Lei de Licitações, além de afrontar a determinação de que este serviço somente pode ser prestado por ocupantes de cargos providos por concurso público, nos termos do art. 130, §2º, da Constituição Mineira, e do art. 6º, II, “a”, c/c art. 41 da Lei Complementar Estadual 65/03. Concluiu pela procedência da denúncia, aplicando multa ao responsável, bem como recomendou ao Prefeito que: (a) dote a estrutura administrativa da Prefeitura de corpo jurídico próprio com a criação de Procuradoria composta de pessoal investido no cargo após a realização do concurso público; (b) que se abstenha de proceder à contratação de advogados para exercerem as atribuições de defensor público em âmbito municipal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 887.845, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 20.05.14).

Outros Órgãos

 

TCU – É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos

 

“Consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indagou ao Tribunal a possibilidade de aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia (assistência técnica de preços e serviços) por determinado período, mediante o pagamento integral do valor contratado no momento da entrega e aceitação dos equipamentos. O relator, de início, mencionou que o objeto da Consulta não trata de pagamento antecipado ‘típico’, em que a entrega do numerário ao fornecedor é feita antes do recebimento do bem ou serviço pela Administração. Na espécie, trata-se de contratação de equipamentos de informática, em que está embutida a prestação de um serviço (assistência técnica durante o período de garantia), distinção que, na ótica do relator, tem relevância, pois no pagamento antecipado o risco para a Administração configura-se bem maior, já que efetuado antes de qualquer contraprestação por parte do fornecedor. Na situação em tese, o pagamento só seria realizado após o recebimento do bem, objeto principal da contratação. A prestação futura referiria-se apenas ao serviço de suporte técnico durante o período de garantia, espécie de acessório em relação ao objeto principal. Depois de estabelecer tal distinção, o relator concluiu que é possível a contratação de bens de informática, com a prestação de garantia, realizando-se o pagamento integral do valor contratado quando do recebimento dos bens. Como razão principal para o seu convencimento, o relator asseverou que a contratação conjunta é prática usual no mercado, uma vez que ‘em aquisições dessa natureza, o valor correspondente à garantia integra o preço do objeto do contrato. Não é prática comum a segregação do objeto da contratação em dois itens: a aquisição do bem e a prestação do serviço. E o art. 15, inciso III, da Lei 8.666/93, estabelece que as compras públicas, sempre que possível, devem pautar-se pelas condições de aquisição e pagamento do setor privado’. Por isso, o relator votou por que fosse respondido ao consulente ser viável juridicamente a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão 1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014.

 

TCU – Caso a interdição do local, por si só, seja capaz de suspender eventual risco à segurança de frequentadores, fica descaracterizada a situação de urgência que autorizaria o procedimento de dispensa de licitação

 

“Recursos de Reconsideração interpostos por pareceristas jurídicos da Prefeitura de Natal/RN requereram a reforma do Acórdão 513/2013-Plenário, por meio do qual os responsáveis foram sancionados com multa, em virtude da emissão de parecer jurídico favorável à contratação emergencial por dispensa de licitação, sem que restasse caracterizada a urgente necessidade da realização das obras de reforma do Estádio Machadão, naquela localidade. Os recorrentes alegaram, fundamentalmente, que emitiram os pareceres com base em laudos técnicos que teriam atestado as más condições estruturais do estádio. O relator, ao examinar as razões aduzidas pelos recorrentes, reiterou o Voto condutor da deliberação recorrida, relembrando que ‘embora tenham sido invocados a manifestação e o laudo elaborados, respectivamente, pelo Setor de Engenharia da Secretaria de Esporte e Lazer e pelo Corpo de Bombeiros para justificar a contratação emergencial, em razão das más condições estruturais do estádio, a interdição do local bastaria para mitigar eventual riscos’. Acrescentou que, ‘para que se caracterize a situação emergencial deve restar evidente no respectivo procedimento de dispensa que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares’. Ao se reportar ao caso concreto, o relator observou, em consonância com análise da unidade técnica, que ‘a urgência, como pressuposto para a contratação direta da obra, deveria se traduzir, por exemplo, em risco de desabamento, com a explicitação nos laudos técnicos quanto à necessidade imediata de realização de obras de reparo em face do risco maior de perda de instalações’. Em que pese os laudos técnicos indicarem a existência de graves problemas estruturais, ressaltou o relator que ‘eles apenas apontavam como solução para o problema a interdição do local, de modo que tal providência ... ‘suspenderia, por si só, eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando o regular procedimento licitatório’. Considerando a improcedência dos argumentos dos recorrentes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida. Acórdão 1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator Ministro José Jorge, 7.5.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014.

 

TCU – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia a ser empregada, e não somente a experiência profissional da contratada

 

“Auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com a finalidade de verificar a regularidade e a adequação, ao anteprojeto de engenharia, de edital para contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos projetos básicos e executivos e à execução das obras de construção de ponte sobre o Rio Guaíba (Rio Grande do Sul), constatara, dentre outras irregularidades, critério de julgamento inadequado em licitação regida pelo RDC. Em resumo, a unidade técnica verificara que a pontuação técnica estabelecida no edital não propiciava a valoração das vantagens técnicas das soluções existentes nas propostas dos licitantes. Ao apreciar a questão, o relator observou que os parâmetros definidos para a pontuação técnica das propostas se restringiram a quesitos de habilitação das empresas. Para o condutor do processo, ‘tal sistemática não incentiva os licitantes a elaborar propostas que resultem em real benefício técnico, na medida em que elas não serão valoradas por tal critério. Na prática, há apenas incentivo para que as licitantes façam propostas economicamente mais vantajosas em relação aos concorrentes’. Relembrou, ainda, precedente do Tribunal, por meio do qual fora emitida notificação a outro órgão acerca da necessidade de ‘justificar, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em termos da obtenção da melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos’ (Acórdão 1.510/2013-Plenário). Por fim, ao considerar que, no caso concreto, a falha não comprometera a isonomia e a competitividade do certame, propôs apenas cientificar o órgão da impropriedade. O Tribunal, acolhendo o voto do relator em relação ao ponto, decidiu cientificar o Dnit de que ‘os critérios de pontuação das propostas técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se, quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos’. Acórdão 1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.5.2014”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014.

 
 
 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Aridelma da Silva Peixoto

 

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