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Informativo de Jurisprudência nº 111

10/06/2014

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|26 de maio a 08 de junho de 2014|n. 111

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Tribunal mantém multa em razão de descumprimento de prazo para envio do Relatório de Gestão Fiscal

2) Cumprimento antecipado das metas propostas no Termo de Ajustamento de Gestão pelo Governo do Estado de Minas Gerais

 

1ª Câmara

3) Nulidade de contrato em decorrência de restrição à competitividade e de irregularidade no cálculo de tarifa de transporte coletivo

 

2ª Câmara

4) Irregularidade de contas por ausência de indicação, na ata, do horário de apresentação de propostas inabilitadas e inobservância de número mínimo de participantes em licitação na modalidade convite

 

Outros Órgãos

5) TCU – Os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência, não vinculam as propostas que os fornecedores venham a apresentar no certame

6) STF – Servidor público: acesso e provimento derivado

 

Inovação Legislativa

7) Lei Federal 12.980/14
 

Nota de Esclarecimento

8) Resumo de Tese
 
Tribunal Pleno
 

Tribunal mantém multa em razão de descumprimento de prazo para envio do Relatório de Gestão Fiscal

 

Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que aplicou multa a presidente de Câmara Municipal em razão do descumprimento do prazo fixado para envio do Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Alega o recorrente, em síntese, que o envio não foi intempestivo, uma vez que o sistema SIACE-LRF da Câmara Municipal encontrava-se com falhas e seu banco de dados corrompido, o que teria tornado impossível o envio imediato do serviço de prestação de contas da contabilidade. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, afirmou que, a despeito das alegações do gestor, o TCEMG não tem aceito a entrega intempestiva do RGF com base em falhas internas dos sistemas operacionais do jurisdicionado ou mesmo de conexão na internet, a não ser que embasadas de forma suficiente e devidamente justificadas. Explicou, com base no §2º do art. 13 do Código Penal, que a conduta omissiva somente deve ser atribuída a alguém caso reste configurado o binômio “dever+poder”, isto é: previsão de um dever normativo aliado à possibilidade material de agir. Salientou que, no caso, o dever jurídico decorre das disposições contidas na Lei Orgânica e na INTC 12/08, que estabelecem ser o Presidente da Câmara o responsável legal pela divulgação e pelo envio do RGF ao Tribunal. Asseverou que, sendo assim, o primeiro elemento do binômio “dever+poder” já se faz presente. Observou que caberia ao gestor comprovar a não possibilidade material de remeter o RGF no prazo fixado. Aduziu que, pelas razões e pelos documentos apresentados, não ficou demonstrada a impossibilidade de encaminhamento do citado relatório, não havendo, dessa forma, elementos para afastar a responsabilidade do Presidente da Câmara quanto ao envio intempestivo do RGF. Acrescentou que, a suposta falha relativa ao Windows Vista consta no Manual de Resolução de Problemas do SIACE-LRF e seria suficiente que o gestor consultasse os manuais de utilização e de resolução de problemas disponíveis no site eletrônico do Tribunal para que a situação fosse prontamente resolvida. Asseverou ainda que, dentro do prazo de envio do RGF, o responsável poderia ter entrado em contato com a equipe de TI do TCEMG para que o problema fosse esclarecido. Tendo em vista que as alegações e as provas apresentadas não tem o condão de alterar o entendimento sobre a matéria, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão prolatada. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.767, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 28.05.14).

 

Cumprimento antecipado das metas propostas no Termo de Ajustamento de Gestão pelo Governo do Estado de Minas Gerais

 

Nos autos do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, processo n. 862.943, foi pactuada com o Governo do Estado de Minas Gerais a adequação gradual da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo em vista as alterações normativas decorrentes da promulgação da Lei Complementar n. 141/12 e da edição da INTC 09/11, que modificou o art. 6º da INTC 13/08. Na sessão do dia 25.04.12, o TAG foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. Não obstante a celebração do TAG com vigência prevista até 2014, na apreciação do Balanço Geral do Estado n. 886.510 e do Pedido de Reexame n. 896.626, verificou-se que, já no exercício de 2012, Governo do Estado já havia cumprido integralmente os índices constitucionalmente previstos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Diante disso, na sessão do dia 04.06.14, o relator entendeu pelo arquivamento do TAG, face ao seu exaurimento, voto que foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno (Termo de Ajustamento de Gestão n. 862.943, Rel. Cons. Mauri Torres, 04.06.14).

 
1ª Câmara
 

Nulidade de contrato em decorrência de restrição à competitividade e de irregularidade no cálculo de tarifa de transporte coletivo

 

Versam os autos sobre denúncia em face do edital da Concorrência Pública n. 001/08, da Prefeitura de Caeté, tendo por objeto a concessão de serviços de transporte coletivo. Em análise meritória, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, consignou que não houve a publicação em jornal diário de grande circulação no Estado, havendo, portanto, afronta ao art. 21, III, da Lei 8.666/93. Citou a Denúncia n. 687.372, de relatoria do Cons. José Ferraz, como precedente. Observou, quanto ao critério de julgamento adotado para a licitação em apreço, que dentre os previstos no art. 15 da Lei n. 8.987/95, a escolha não pode se dar de forma aleatória, devendo ser apresentadas as razões que motivaram a adoção do tipo escolhido, levando em conta, sobretudo, o tipo de serviço a ser prestado. Em outro ponto, o relator entendeu irregular a cobrança de taxa de outorga, pois essa é utilizada no cálculo da tarifa, sendo seu custo suportado pelo usuário, o que infringe o princípio da modicidade tarifária. Salientou que para a taxa de outorga ser legal, deve haver prova efetiva de que o valor oriundo de sua cobrança foi empregado em melhorias para o sistema de transporte, o que não foi comprovado na prática. Face à demonstração, pela unidade técnica, de que a taxa de gerenciamento de 1,2% foi incluída no cálculo da tarifa, entendeu pela sua irregularidade, em consonância com os precedentes deste Tribunal, processos n. 875.554, 482.605, 665.738 e 691.197 e entendeu que não há amparo constitucional a legitimar tal cobrança. Com relação à tarifa urbana, o relator encontrou grande discrepância entre os valores, uma vez que a projetada pelo Município foi de R$3,2149, sendo que a minuta e o próprio contrato previram o valor de R$2,05 como tarifa inicial e a empresa contratada projetou a tarifa de R$3,50. Registrou que o serviço foi contratado por valor inferior ao que o próprio ente público havia calculado como custo mínimo e que, caso adotada a planilha projetada pela empresa, ela estaria operando sem qualquer estimativa de lucro. Asseverou que, mesmo face à patente inexequibilidade do contrato, tendo em vista que tanto o Município quanto a empresa projetaram um valor maior do que R$2,05, a Administração Pública insistiu na contratação. Reconheceu, dessa forma, que a discrepância tarifária mostrada ao longo do processo maculou a competitividade do certame em direta violação ao art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, pois a fixação de uma tarifa deficitária afastou as empresas que não se dispuseram a celebrar um contrato que, se fosse cumprido conforme previsto no edital, geraria prejuízo. Acrescentou que a prova da baixa competitividade está no fato de que, embora nove empresas tenham retirado o edital, somente duas se propuseram a participar, sendo vencedora, inclusive, a que já prestava anteriormente os serviços. Assim, diante da afronta à competitividade no certame e, mais, face ao quadro de fragilidade com relação às bases de fixação da tarifa, refletindo na aferição da adequada prestação de serviços de transporte coletivo no Município, concluiu, nos termos do §2º do art. 49 da Lei 8.666/93, pela nulidade do contrato decorrente de nulidade do procedimento licitatório, além de aplicação de multa ao Prefeito Municipal à época e aos Secretários Municipais de Defesa Social e de Obras. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 761.690, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.06.14).

 
2ª Câmara
 

Irregularidade de contas por ausência de indicação, na ata, do horário de apresentação de propostas inabilitadas e inobservância de número mínimo de participantes em licitação na modalidade convite

 

Discorrem os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Secretário de Administração Regional Municipal Barreiro – SARMU-B, do Município de Belo Horizonte, com o objetivo de apurar fatos relativos a processo licitatório, na modalidade convite, para aquisição de móveis para a respectiva secretaria. O relator, Cons. Gilberto Diniz, verificou a ocorrência das seguintes irregularidades: (a) divergência entre o horário registrado no “Boletim de Recebimento de Envelopes” e o horário estabelecido no instrumento convocatório, e inabilitação de dois licitantes por entrega fora do horário designado na carta-convite, sem, contudo, ficar registrado na ata de julgamento, o horário de entrega das referidas propostas; e (b) inobservância dos §§ 3° e 7° do art. 22 da Lei 8.666/93. Alegou o defendente que não deve ser questionada a lisura do certame, uma vez que os vícios apontados são meramente formais, incapazes de afetar a validade do processo licitatório e que não houve dano ao erário municipal. Alegou, ainda, que o servidor responsável pelo fechamento/encerramento do Boletim de Recebimento de Envelopes cometeu equívoco formal e que, diante da inércia dos concorrentes, não se pode presumir que ocorreu restrição ao caráter competitivo do certame. O defendente afirmou que as empresas inabilitadas tentaram entregar seus envelopes após o horário determinado pelo instrumento convocatório, e reforçou que a falta de indicação dos licitantes presentes trata de falha sanável, não tendo prejudicado os interesses dos demais licitantes, tampouco da Administração Pública. O relator observou que convite é a modalidade licitatória em que os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, são convidados em número mínimo de três, autorizada a participação de licitantes não convidados, mas que estejam previamente cadastrados e que apresentem interesse com antecedência de vinte e quatro horas, antes da apresentação das propostas, conforme §3° do art. 22 da Lei 8.666/93. Elucidou que, no processamento e julgamento do processo licitatório, a Comissão de Licitação procederá a abertura dos envelopes e propostas, em ato público, do qual será lavrada ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão, conforme determina o §1° do art. 43 da citada Lei. Explicou que, após apresentadas as propostas fora do horário designado para abertura dos envelopes, caberia à comissão, de fato, devolver os envelopes; todavia, mediante registro em ata, resguardando o direito dos envolvidos. Considerou que o caso dos autos denota a importância da ata circunstanciada, pois, se inexistente o registro do fato em ata, não haveria como comprovar que os licitantes inabilitados apresentaram as propostas após o horário designado para prática desse ato. Ressaltou que o legislador, ao fixar número de três licitantes para participar da licitação, na modalidade convite, prestigiou o princípio da competitividade, e no §7° do art. 22 estabeleceu que, quando não fosse possível obter esse número mínimo, as circunstâncias deveriam ser justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Verificou que houve apresentação de proposta por apenas uma licitante, sendo que as duas outras propostas não foram aceitas, por extemporâneas. O relator asseverou que, designado na carta-convite o horário para entrega dos envelopes, receber a proposta fora do horário estipulado fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que obriga a Administração e os licitantes a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Acrescentou que a Administração, ao não observar o número mínimo de licitantes, ignorou o escopo da licitação, que visa garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. Citou entendimento da Consulta n. 439.791 do TCEMG e da Súmula 248 do TCU, no sentido de que, adotando a Administração o cuidado de convidar o número mínimo de possíveis interessados e havendo manifesto desinteresse dos mesmos, não é razoável adotar a parte final da regra do §7° do art. 22 da Lei 8.666/93. Explicou ser possível o prosseguimento da licitação caso demonstrada a omissão do convidado em atender ao convite, inexistir outros possíveis interessados na praça ou, ainda, se as empresas existentes não atenderem às exigências da Administração. Todavia, pontuou que ficou evidenciada nos autos a existência de outros licitantes interessados em participar do certame, entendendo que, não havendo competitividade diante da existência de único proponente, a Comissão de Licitação, com base nos §§3° e 7° do art. 22 da Lei 8.666/93, deveria ter julgado fracassado o certame e sugerido a abertura de novo procedimento licitatório, dando oportunidade aos demais interessados. Diante do exposto, votou pela irregularidade das contas, em função de grave infração à norma legal, por ausência de indicação, na ata de abertura das propostas, do horário de apresentação das propostas dos licitantes inabilitados, em violação ao §1° do art. 43 da Lei 8.666/93, bem como inobservância ao §7° do art. 22 da mesma Lei, que determina a repetição do convite, quando não alcançado o número mínimo de três licitantes, e aplicou multa a cada um dos membros da Comissão Permanente de Licitação da SARMU-B, à época. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 758.462, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 05.06.14).

 

Outros Órgãos

 

TCU – Os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência, não vinculam as propostas que os fornecedores venham a apresentar no certame

 

“Representação formulada pelo Ministério Público Federal apontara irregularidades na gestão do Hospital Federal do Andaraí (HFA), relativas a contratações emergenciais para prestação de serviços continuados. Após a realização de inspeção, a unidade técnica constatara, dentre outras ocorrências, indícios de superfaturamento na execução de contrato firmado para prestação de serviços de vigilância, motivo pelo qual propôs a conversão dos autos em tomada de contas especial. Para o cálculo do superfaturamento, a unidade instrutiva utilizara, como preço de referência, a menor cotação obtida pelo HFA no processo de consulta destinado a estipular o preço de referência do certame. O relator, ao rejeitar a proposta de conversão do processo em tomada de contas especial, destacou que ‘os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos serviços a serem licitados, precisam ser vistos com reserva, porque o mercado fornecedor está ciente de que os valores informados naquela ocasião não vinculam as propostas que eventualmente venham a apresentar no certame licitatório’. Enfatizou que, nessa situação, os preços são artificialmente subestimados ou superestimados, uma vez que ‘os fornecedores de bens e serviços não desejam revelar aos seus concorrentes os preços que estão dispostos a praticar, no futuro certame licitatório’. Nesse sentido, concluiu o condutor do processo que esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial usado na quantificação de aparente superfaturamento de preços. Para o relator, a comparação para esse fim deveria considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação semelhante. O Tribunal, na linha defendida pela relatoria, decidiu acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, afastando a proposta de conversão do processo em tomada de contas especial em razão dessa ocorrência. Acórdão 2149/2014-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.5.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 198, período: 20 e 21 de maio de 2014.

 

STF – Servidor público: inconstitucionalidade de acesso e provimento derivado

 

“Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado ‘enquadramento’, ao permitir que servidores públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF (‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003). ADI 351/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351).” Informativo STF n. 746, período: 12 a 16 de maio de 2014.

 

Inovação Legislativa

 

Lei Federal 12.980, de 28.05.14: Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.

 

Nota de Esclarecimento

 

Os resumos da tese reiteradamente adotada encontravam-se previstos no art. 213 do RITCEMG. Contudo, com a revogação do referido artigo pela Resolução 05/14, esse instituto não mais poderá ser utilizado como resposta às Consultas formuladas ao TCEMG e, sendo assim, não mais haverá o espaço dedicado a eles nos Informativos de Jurisprudência desta Corte de Contas.

Na oportunidade, saliente-se que permanece a obrigatoriedade de publicação de todos os pareceres exarados em sede de Consulta, conforme previsto no art. 210-E do RITCEMG, no intuito de facilitar o acesso de seus conteúdos pelos jurisdicionados e pela sociedade em geral.

 
 
 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Aridelma da Silva Peixoto

 

Cadastro, dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br - (31) 3348-2341