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Informativo de Jurisprudência nº 115

09/09/2014

 

 
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
                 Belo Horizonte|25 de agosto a 07 de setembro de 2014|n. 115
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
1) Utilização pela Câmara de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público e de valores descontados a título de IRRF
2) Legalidade de escolha pela remuneração de cargos efetivos por servidor em exercício de cargo comissionado
3) Licitude da contratação de serviço de banco de preços e a imprescindibilidade de pesquisa de preço
 
1ª Câmara
4) Aplicação de multa a prefeito e a pregoeira por irregularidades na licitação e por superfaturamento de preços
5)Aplicação de multa a prefeito por aquisição de medicamentos acima do preço do fabricante
 
Outros Órgãos
6) TJMG – Intervenção em município por descumprimento de decisão judicial que determina abstenção de designação precária de servidores
7) TJMG - Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que institui a data-base para recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores municipais
 
Tribunal Pleno
 
Utilização pela Câmara de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público e de valores descontados a título de IRRF
 
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal indagando sobre a utilização pela Câmara Municipal de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público realizado pela Câmara e de valores descontados de servidores e prestadores de serviços, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, na sessão de 29.09.10, consignou que: (a) em relação a eventuais “sobras” financeiras decorrentes da arrecadação de taxas de inscrição de concurso público, não poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal para pagamento de receitas correntes, pois deverão ser repassadas ao Tesouro Municipal após o encerramento do certame; e (b) quanto aos valores arrecadados pelo Poder Legislativo de servidores e de prestadores de serviços contratados, a título de imposto de renda da fonte, deverão ser repassados à conta do Tesouro Municipal. Nos termos da Prestação de Contas n. 658.165, o relator consignou que, de acordo com as disposições contidas no §1º do art. 29-A da CR/88, o legislador instituiu o referido limite para controlar o montante de recursos financeiros que, efetivamente, é desembolsado pelas Câmaras Municipais com a respectiva folha de pagamento, incluídos os subsídios dos vereadores. Salientou que o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos entes municipais, pelas suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertence aos respectivos Municípios, nos termos do inc. I do art. 158 da CR/88. Entendeu, assim, que o enfoque do legislador é eminentemente financeiro, de forma que, para efeito de cálculo do limite em questão, embora a despesa com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, seja contabilizada pelo valor bruto, o que é, realmente, despendido pelo erário – sob o enfoque financeiro – constitui o valor bruto da folha menos o IRRF. Esclareceu que a Câmara Municipal, como unidade do orçamento municipal, e por não ser o órgão arrecadador de receitas, faz a retenção devida do IRRF e repassa os valores retidos de seus agentes públicos ao Executivo, em atendimento ao princípio da unidade de tesouraria. Ressaltou que o valor efetivamente despendido pelo erário, ou o valor da despesa real da Edilidade, em termos financeiros, é o valor bruto da folha de pagamento deduzido o montante do imposto de renda retido na fonte dos agentes públicos que compõem a respectiva folha, pois o valor desse tributo que é retido retorna aos cofres municipais como receita pública. O parecer foi aprovado. Vencido o Cons. José Alves Viana, por entender que, mediante prévio e formal ajuste entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipais, poderá a Câmara se utilizar dos valores que retêm a título de imposto de renda, os quais deverão ser devidamente descontados dos repasses duodecimais a que faz jus (Consulta n. 837.086, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 27.08.14).
 
Legalidade de escolha pela remuneração de cargos efetivos por servidor em exercício de cargo comissionado
 
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal questionando se um servidor ocupante de dois cargos efetivos pode, em razão de nomeação para cargo em comissão, optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos, dos quais se afastou, ao invés de receber aquela do cargo em comissão. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu parecer esclarecendo que o assunto não versa, especificamente, sobre hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos a que alude o inc. XVI do art. 37 da CR/88, para a qual se exige a compatibilidade de horários. Lembrou que a questão reside na hipótese de um determinado servidor se afastar de dois cargos efetivos exercidos em acumulação para exercer as atribuições de um cargo em comissão, de natureza precária e temporária. Salientou que a dúvida do consulente recai, portanto, sobre a possibilidade de perceber as remunerações dos cargos efetivos enquanto estiver em exercício no cargo em comissão. Aduziu que o sistema remuneratório dos agentes públicos está previsto no inc. X do art. 37 da CR/88, que estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Observou, assim, que a resposta ao consulente estará na lei que fixa a remuneração para os cargos em comissão do respectivo ente ou órgão público. Assinalou que em Minas Gerais, o art. 123 da Lei Estadual 869/52 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – prevê que “o funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção”. Acrescentou, ainda, que a legislação do Município consulente garante a opção pela remuneração do cargo em que for titular, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar Municipal 14, de 31.08.10. Registrou que, com base nas normas citadas, o servidor público pode optar pela remuneração dos cargos efetivos ao invés de auferir aquela do cargo em comissão para o qual venha a ser nomeado. Respondeu a consulta asseverando que o servidor público ocupante de dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, que venha a ser nomeado para cargo em comissão – e afastado de ambos os cargos efetivos – poderá optar pelos vencimentos dos cargos efetivos se assim dispuser a lei que regulamenta o exercício e fixa a remuneração para os cargos em comissão do respectivo ente ou órgão público. O relator encampou, em parte, parecer do Cons. José Alves Viana, acrescentando que os cargos devem pertencer aos quadros do ente federado que editou a norma regulamentar. O parecer foi aprovado. Vencido o Cons. José Alves Viana com relação à condicionante de que não pode haver compatibilidade de horários entre o cargo comissionado e um dos cargos efetivos, posto que extrapola a dúvida do consulente (Consulta n. 912.102, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.09.14).
 
Licitude da contratação de serviço de banco de preços e a imprescindibilidade de pesquisa de preço
 
Trata-se de consulta em que se indaga a licitude de se contratar serviços especializados de banco de preços. Adicionalmente, pergunta-se acerca da possibilidade de se instruir processos licitatórios apenas com a consulta ao banco de preços mantido pelo prestador contratado. O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou seu parecer destacando que dispositivos legais permitem afirmar que, na contratação pública, com ou sem certame licitatório, é imprescindível a pesquisa de preços. Salientou que as leis regentes da contratação pública não costumam, porém, indicar como deve ser feita a pesquisa de preços. Asseverou, assim, que inexistindo norma estadual ou municipal análoga, os incisos I a IV do art. 2º da Instrução Normativa n. 5, de 27 de junho de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão podem ser aproveitados como elemento informativo, para que Estados e Municípios tomem ciência dos instrumentos utilizáveis para pesquisa de preços em contratações públicas. Em conclusão, respondeu a consulta nos seguintes termos: (a) na contratação pública, com ou sem certame licitatório, é imprescindível a pesquisa de preços; (b) a pesquisa de preços deve basear-se em instrumento – ou instrumentos – de reconhecida idoneidade para evidenciar os preços que estão sendo efetivamente praticados no mercado; (c) o banco de preços mantido por prestador de serviços especializados constitui, em princípio, instrumento idôneo para a pesquisa de preços na contratação pública; (d) o agente público responsável pela contratação deve avaliar os instrumentos idôneos disponíveis para a pesquisa de mercado, a fim de selecionar qual deles – ou qual conjunto deles – é o mais adequado, no caso concreto; (e) a pesquisa de preços deve ser documentada nos autos do processo de contratação pública, até mesmo para viabilizar o exercício dos controles interno e externo; (f) na contratação, pelo Poder Público, de prestador de serviços especializados de banco de preços, devem ser obedecidas todas as normas aplicáveis sobre orçamento, finanças e contratação pública, particularmente as da Lei 8.666/93 (Consulta n. 924.244, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 03.09.14).
 
1ª Câmara
 
Aplicação de multa a prefeito e a pregoeira por irregularidades na licitação e por superfaturamento de preços
 
Versam os autos sobre denúncia em face do Pregão Presencial 09/12, promovido pela Prefeitura Municipal de Divino das Laranjeiras, tendo como objeto a aquisição parcelada de pneus, câmaras de ar e acessórios destinados ao atendimento da frota municipal de veículos. O relator, Cons. José Alves Viana, aplicou multa ao ex-prefeito, autoridade que homologou o pregão, e à pregoeira do Município, subscritora do edital e condutora do certame, em razão das seguintes irregularidades: (a) caráter restritivo do edital ao incluir o serviço de cambagem no mesmo lote para aquisição de pneu, contrariando o art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93; (b) ausência de divulgação do edital em meio eletrônico e em jornais de grande circulação na região, conforme exigência do inc. I do art. 4º da Lei 10.520/02 c/c o art. 11, I, “b”, do Decreto Municipal 14, de 02.01.07; (c) impropriedade da fase de lances, já que havia apenas uma licitante classificada, e não negociação do preço ofertado, como previsto em itens do edital e no artigo 4º, XVII, da Lei 10.520/02; (d) ausência de motivação, na decisão da pregoeira, para aceitar o preço ofertado pela única licitante classificada, nos termos do inc. XXVI do art. 11 do Decreto Municipal 14, de 02.01.07; (e) não exigência no edital de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 27, IV, c/c o art. 29, V, da Lei 8.666/93. Além da sanção imposta pelas irregularidades descritas, o relator ainda aplicou multa ao então prefeito municipal, na qualidade de ordenador de despesas, em razão das aquisições de pneus realizadas no exercício de 2012 por dispensa de licitação com fundamento no art. 24 da Lei 8.666/93, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, além de a maioria delas ter ocorrido durante vigência do contrato decorrente do pregão em exame, com mesmo objeto. Imputou também, ao Chefe do Executivo Municipal, o ressarcimento aos cofres públicos da quantia despendida nas aquisições superfaturadas de pneus junto à empresa vencedora, com fundamento no art. 24 da Lei de Licitações, realizadas no exercício de 2012. Ademais, determinou à pregoeira do Município que conduziu e julgou o certame, que proceda à devolução aos cofres municipais da importância gasta com as aquisições superfaturadas de pneus junto à citada empresa, realizadas no exercício de 2012, por meio do Pregão Presencial n. 09/12. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 872.249, Rel. Cons. José Alves Viana, 26.08.14).
 
Aplicação de multa a prefeito por aquisição de medicamentos acima do preço do fabricante
 
Versam os autos sobre tomada de contas especial realizada pela Prefeitura Municipal de Itacarambí. A Unidade Técnica deste Tribunal, por meio da Assessoria para Coordenação da Fiscalização Integrada – Suricato –, em cumprimento à Resolução n. 10/11, com vistas a aperfeiçoar e conferir maior efetividade às ações de controle externo, de modo a torná-lo mais assertivo, consistente e contemporâneo em relação ao ato fiscalizado, realizou o cruzamento dos dados atinentes às notas fiscais de compras de medicamentos da referida Prefeitura, no exercício de 2012, com os valores referenciais máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa - para a venda de medicamentos para os órgãos públicos. Constatou-se, assim, por meio da malha eletrônica de compras públicas, a aquisição, pelo Município, de medicamentos acima dos preços definidos nas tabelas elaboradas pelo Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O relator, Cons. Sebastião Helvecio, iniciou seu voto esclarecendo que compete à CMED, cuja Secretaria Executiva é exercida pela ANVISA, nos termos do art. 5º da Lei 10.742/03, “a adoção, implantação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor”. Lembrou, ainda, que compete a esta Câmara, com fundamento no art. 2º do Decreto 4.766/03, estabelecer critérios para a fixação e ajuste de preços de medicamentos, margens de comercialização a serem observadas pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias. Destacou que a Orientação Interpretativa n. 02/06 e a Resolução n. 03/09, ambas da CMED, estabelecem a obrigação do distribuidor de vender os produtos tendo como referencial máximo o preço do fabricante, em se tratando de fornecimento para órgão públicos, por meio de licitação ou não, assim como que “as farmácias e drogarias, quando realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão praticar o teto de preços do Preço do Fabricante – PF”. Dessa forma, após aprofundamento nas disposições que regem a matéria, considerando que foi assegurado ao responsável o direito de defesa, o conjunto probatório constante dos autos, a conclusão da Unidade Técnica, e do Ministério Público junto ao Tribunal, o relator entendeu como irregular a compra de medicamentos acima dos preços definidos nas tabelas elaboradas pelo SAMMED, realizada pela Prefeitura Municipal de Itacarambí, no exercício de 2012, restando caracterizada a ocorrência de dano ao erário municipal. Determinou então, ao responsável, o ressarcimento da quantia despendida para aquisição de medicamentos acima do preço, além da aplicação de multa, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar 102/08, considerando a aquisição antieconômica de medicamento à época de sua gestão. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Constas Especial n. 898.661, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 26.08.14).
 
Outros Órgãos
 
TJMG – Intervenção em município por descumprimento de decisão judicial que determina abstenção de designação precária de servidores
 
“Cuida-se de Representação Interventiva do Estado de Minas Gerais no Município de Mesquita, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, por violação aos preceitos constitucionais contidos nos arts. 5º, XXXV e 35, IV, da CF/88 e art. 184, IV, da CEMG, em função de descumprimento de decisão judicial consubstanciada na abstenção da designação precária de servidores sem o devido processo seletivo por concurso público. O Relator, Des. Belizário de Lacerda, acolheu a representação. Observou que, apesar do trânsito em julgado da decisão judicial proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, cujo pedido foi julgado procedente para anular os contratos administrativos firmados pelo Município, os contratos em questão foram mantidos e renovados, de forma a ferir a autonomia e a independência do Poder Judiciário, bem como o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Assim, sendo inadmissível no Estado Democrático de Direito o descumprimento de decisões judiciais, o Órgão Especial, por unanimidade, acompanhou o Relator, julgando procedente o pedido de Intervenção no Município de Mesquita. (Intervenção em Município n. 1.0000.11.038419-5/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 13/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 97, publicado em 27.08.14.
 
TJMG – Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que institui a data-base para recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores municipais
 
“O prefeito municipal de Caratinga ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 3.311/2012, que dispõe sobre a criação da data-base para recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos funcionários concursados. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, julgou procedente a pretensão, por entender que a norma impugnada, por ter sido criada por projeto de iniciativa na Câmara Municipal, violou art. 66, III, ‘b’, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevê a iniciativa privativa do Executivo para tratar da fixação do regime remuneratório dos servidores públicos, norma de observância obrigatória aos entes municipais, por força do princípio da simetria. Além disso, considerou que a referida lei poderia dificultar irregularmente o exercício da atividade administrativa do Município, com significativo ônus para a gestão da Municipalidade, modificando o regime remuneratório do funcionalismo público municipal e criando despesa sem previsão orçamentária. Assim, acompanhada à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade da norma objeto da representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.012892-9/000, Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 21/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 97, publicado em 27.08.14.
 
 
 
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