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Informativo de Jurisprudência nº 122

17/03/2015


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|3 a 16 de março de 2015|n. 122

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Não é obrigatória a anexação, ao edital de pregão, do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários

 

2) Prazo exíguo para entrega dos produtos licitados restringe o universo dos licitantes e afronta a ampla competitividade do certame

 

1ª Câmara

3) A exigência de certidão de regularidade ambiental não afronta o princípio da competitividade da licitação

 

4) As pesquisas de preço de mercado dependem de identificação dos fornecedores e os editais de processos licitatórios não devem conter cláusulas que limitem direito ao contraditório ou à ampla defesa

 

2ª Câmara

5) A exigência de propriedade de bens ou equipamentos a serem utilizados, como comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes só pode ser feita da licitante vencedora, na assinatura do contrato

 

Outros Órgãos

6) TJMG – Erro manifesto de questão objetiva de concurso público: possibilidade de anulação pelo Poder Judiciário

7) TJMG – Inconstitucionalidade da imposição diferenciada de alíquotas de IPTU em razão da metragem do imóvel

8) STJ – Direito administrativo. Pensão por morte de servidor público federal

9) STJ – Direito administrativo. Inaplicabilidade do direito a recondução previsto no art. 29, i, da lei 8.112/1990 a servidor público estadual

10) STF – Competência concorrente para legislar sobre educação

 

Tribunal Pleno

 

Não é obrigatória a anexação, ao edital de pregão, do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários

 

Cuidam os autos de Recurso Ordinário interposto pelo então Prefeito e Pregoeiro do Município de Santo Antônio do Monte, em face de deliberação proferida pela Primeira Câmara, na qual foi aplicada multa pela falta de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, por ofensa às Leis 10.520/02 e 8.666/93. Os recorrentes argumentaram que a decisão proferida pela Primeira Câmara desta Casa não apresentou o mesmo entendimento da recente jurisprudência do TCU, uma vez que a ausência de inserção do orçamento detalhado e suas planilhas de custo em editais da espécie pregão não viola os dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria. Acrescentaram que a publicação do valor estimado para a contratação e do orçamento estimado em planilhas no edital do pregão é facultativa e, alegaram ainda, a impossibilidade de aplicação de multa, tendo em vista que o art. 85 da Lei Orgânica do TCE/MG impõe multa nos casos em que se verifique grave infração a norma legal, o que não ocorreu na hipótese. O Relator mencionou, de início, a cartilha desta Corte sobre as principais irregularidades encontradas em editais de licitação, na qual se recomenda que a planilha e o valor estimado da contratação devem integrar o processo administrativo e o ato convocatório. Verificou que, embora os referidos documentos não tenham sido anexados ao instrumento convocatório, foi realizada pesquisa de mercado e constatou-se que oito empresas compareceram à sessão de pregão, o que demonstra não ficar caracterizada restrição à competitividade do certame. Mencionou ainda que a evolução da jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de não se aplicar multa ao gestor pela ausência de planilha na fase externa, como se infere da recente decisão no Recurso Ordinário 887.858, segundo a qual, nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, o orçamento estimado em planilha pode constar, apenas, da fase interna, de modo que não seja necessário estar publicado como anexo do edital. Acrescentou o Relator também que esse é o entendimento assente no TCU, que, hoje, aponta para a faculdade de anexação, ao edital de pregão, do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Tendo em vista a omissão da lei que rege o pregão em relação às exigências referidas, bem como a existência de divergência jurisprudencial acerca da obrigatoriedade do orçamento estimado em planilha e do valor estimado da contratação constituir anexo do edital nas licitações na modalidade “pregão”, deu provimento ao recurso para cancelar as multas aplicadas a cada um dos responsáveis. Vencido o Cons. Sub. Licurgo Mourão (Recurso Ordinário n. 876.182, Rel. Cons. José Alves Viana, 04.03.15).

 

Prazo exíguo para entrega dos produtos licitados restringe o universo dos licitantes e afronta a ampla competitividade do certame

 

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Pregoeiro do Município de Carneirinho, em face da decisão proferida pela 2ª Câmara, por meio da qual lhe foi imputada multa em razão do prazo exíguo concedido para entrega dos produtos licitados, a contar da solicitação feita pela Administração Municipal. O recorrente argumentou que a exigência do prazo de 48 horas para a entrega dos produtos licitados não é descabida, visto o péssimo estado de conservação da malha viária que causa, com certa frequência, avarias nos pneus e consequente inutilização dos veículos, o que demanda rápida reposição. Acrescentou que por se tratarem de serviços essenciais, devem ser prestados a tempo e a hora, pois não pode o município ficar à mercê de um fornecedor com sede em outra região da federação, uma vez que a entrega dos produtos poderia levar semanas. O Relator esclareceu que, por considerar que o objeto da licitação é aquisição de pneus, cuja vida útil é estimada pelo fabricante do produto, e cujo desgaste, decorrente do uso, é de notória percepção, poderia o recorrente, a fim de se resguardar para hipóteses emergenciais, planejar-se e promover controle periódico de estoque de pneus, de modo a se evitar, assim, que a imposição de prazo tão diminuto comprometesse o caráter competitivo do certame. Referiu-se, ainda, à cartilha sobre as principais irregularidades encontradas em editais de licitação, elaborada por esta Corte, que faz menção a decisões proferidas que apontam no sentido de que a exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo é irregular, uma vez que restringe o universo dos licitantes, de forma a afrontar o princípio da ampla competitividade, da licitação e da razoabilidade. Concluiu, ao verificar que apenas uma empresa participou do certame, empresa essa situada no próprio Município de Carneirinho, que a exigência de prazo para entrega dos produtos restringiu a participação de outros fornecedores na licitação e afetou o caráter competitivo do certame. Considerando que as razões recursais não tiveram o condão de elidir as falhas cometidas pelo recorrente, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 898.682, Rel. Cons. José Alves Viana, 04.03.15).

 
1ª Câmara
 

Exigência de certidão de regularidade ambiental não afronta o princípio da competitividade da licitação

 

Trata-se de denúncia interposta pela empresa Lincon Indústria e Comércio Ltda. em face do Pregão Presencial 02/2012, deflagrado pelo Município de Santa Luzia, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de hortifrutigranjeiros, carnes e outros gêneros alimentícios, com entrega parcelada, para atendimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento. O denunciante insurgiu-se contra o edital, sob o argumento de estar eivado de ilegalidade ao exigir, para a qualificação técnica, certidão de regularidade ambiental acompanhada da publicação de jornal. Após estudo aprofundado da matéria, a unidade técnica apontou que essas regras devem ser observadas no momento da definição das exigências de qualificação técnica dispostas no edital licitatório a ser expedido pela Administração Pública contratante, na busca pela eficiência dos mecanismos usados para obter melhor controle da preservação do meio ambiente, e considerou regular a exigência editalícia combatida. A Relatora asseverou que a irregularidade apontada gira em torno da exigência de publicação em jornal da certidão de regularidade ambiental do estabelecimento, e, não, da exigência de certidão da regularidade ambiental do estabelecimento, esta devida por ser uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente. Prosseguiu afirmando que tal controvérsia foi devidamente analisada pela unidade técnica, após a defesa apresentada pela pregoeira do certame, que trouxe elementos capazes de esclarecer que a exigência da publicação em voga decorre de conjunto normativo próprio, aplicável às contratações de gêneros alimentícios realizadas pela Administração Pública. Verificou que a certidão de regularidade ambiental e licença ambiental são tratadas da mesma maneira pela legislação e que, conforme previsões contidas na Lei 10.650/2003 e no Decreto 99.274/90, ambos de aplicação nacional e que dispõem sobre o pedido de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, incluindo sua renovação e a respectiva concessão de licença, serão objetos de publicação em jornal oficial, mediante pagamento pelo interessado, como medida de garantir a publicidade dos atos administrativos. Destacou, por fim, que a exigência de publicação da certidão de regularidade ambiental não configura restrição à ampla participação de interessados por ser ela garantidora do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, o que descaracteriza a irregularidade inicialmente apontada e mostra que o edital de licitação relativo ao Pregão Presencial 02/2012 está em conformidade com a legislação vigente. O voto da Relatora foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 875.751, Rel. Cons. Adriene Andrade, 03.03.15)

 

As pesquisas de preço de mercado dependem de identificação dos fornecedores e os editais de processos licitatórios não devem conter cláusulas que limitem direito ao contraditório ou à ampla defesa

 

Trata-se de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Carneirinho, com o objetivo de examinar a legalidade dos atos administrativos praticados e o cumprimento das disposições legais a que o órgão está sujeito, em especial quanto à Lei 8.666/93, no período de janeiro de 2006 a agosto de 2007. Após análise dos autos, o Relator, Cons. Sub. Hamilton Coelho, passou a apreciar as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, cotejando-as com as razões de defesa, com o estudo técnico promovido pela diretoria competente e com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. De início, anotou que o órgão técnico observou que as pesquisas de mercado e os relatórios de cotação prévia realizados nos procedimentos licitatórios da modalidade convite sob análise não estavam devidamente instruídos com a identificação dos fornecedores pesquisados, o que tornou inviável a comprovação dos valores apresentados. Acorde com a unidade técnica, o Relator verificou que os documentos retro descritos não são hábeis a comprovar a devida aferição dos preços de mercado, o que inviabiliza o cumprimento do disposto no art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93. Assim, em face da ausência de estabelecimento de parâmetro de preço adequado, imposição prevista no Estatuto de Licitações e Contratos a todos os procedimentos licitatórios, considerou irregular a conduta descrita. O Relator apontou ainda que a equipe de inspeção entendeu que a cláusula dos editais dos procedimentos licitatórios que estipula que “a participação na presente licitação implica na concordância tácita, por parte do licitante, com todos os termos e condições deste convite” contraria o inciso LV do art. 5º da Constituição da República, que assegura os direitos ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes em processo administrativo. O Relator verificou que a eventual restrição dos direitos de petição e da plenitude de defesa imposta pela cláusula em tela foi relativizada pela previsão contida em outra cláusula editalícia dos citados instrumentos convocatórios, que assegura aos licitantes o direito de interpor os recursos previstos no art. 109 da Lei 8.666/93, em face das decisões emanadas da Administração. Em razão do exposto, e como não ficou comprovada nos autos efetiva restrição aos direitos de petição e de recurso dos participantes por decorrência da cláusula ora guerreada, deixou de apenar o responsável. Recomendou, no entanto, ao atual gestor, que não inclua cláusulas que limitem o direito ao contraditório e à ampla defesa de eventuais licitantes em futuros editais de processos licitatórios. A proposta de voto foi aprovada à unanimidade (Inspeção Ordinária n. 766.521, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho Costa, 03.03.15).

 
2ª Câmara
 

Exigência de propriedade de bens ou equipamentos a serem utilizados, como comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, só pode ser feita da licitante vencedora, na assinatura do contrato.

 

Cuida-se de denúncia em face de pregões presenciais cujo objeto consiste na locação de caminhões basculantes com motorista, combustível e manutenção por conta do contratado, na qual se questiona a exigência de apresentação, na fase de habilitação, de “Cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV/2014, do veículo a ser utilizado na prestação do serviço, o qual não poderá ser inferior ao ano de fabricação exigido no edital”. De acordo com o denunciante, tais cláusulas editalícias contrariam o disposto pelo artigo 30, §6º, da Lei de Licitações. O Relator, Cons. José Viana, iniciou o seu parecer com a notícia dos esclarecimentos prestados pelo Presidente da Comissão de Licitação, segundo o qual não teria sido exigida, apenas, a comprovação da propriedade do veículo, pois poderia ser apresentado contrato de cessão ou de locação do caminhão, caso esse não estivesse em nome do licitante. Tais exigências, ainda segundo o Presidente da Comissão de Licitação se devem ao fato de que, caso não fosse solicitado o documento, pessoas alheias ao ramo de atividades em comento iriam participar, e a licitação “visava contratar pessoas que trabalham com transporte, pois exige motorista, manutenção e combustível por conta do licitante”; ademais, alegou que a Administração não poderia correr o risco de uma pessoa que só possuísse um veículo ganhasse mais de um item e não pudesse prestar o serviço, o que traria sério prejuízo ao ente público. Asseverou o Relator não caber razão ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação em suas alegações. Explicou que a exigência em questão é desarrazoada e afronta o disposto no §6º do artigo 30 da Lei 8.666/93, que veda comprovação de propriedade e de localização prévia, e estabelece apenas que as exigências mínimas relativas a instalação de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis. Da mesma forma, alegou que não faz sentido demandar que a licitante formalize contrato de compromisso de cessão ou locação apenas para participar da licitação, o que resulta no mesmo que exigir a propriedade. Tal exigência pode ser feita apenas da licitante vencedora, quando da assinatura do contrato, com vistas a não onerar as demais licitantes, e, assim, comprometer a competitividade do certame. Salientou que, nesse mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento desta Corte de Contas, segundo o qual não se deve exigir, em edital de licitação para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, o requisito de propriedade de bens ou equipamentos a serem utilizados, conforme disposto no § 6º do artigo 30 da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 648/2004; 608/2008; 2915/2013 e 3056/2013, todos do Plenário). O relator ponderou que, não obstante a falta de amparo legal para a exigência constante dos editais de licitação em tela, deve ser considerado no presente caso que os preços alcançados pelo Município encontravam-se dentro do parâmetro de valores obtido na cotação de preços previamente realizada; que houve participação de número considerável de licitantes, tendo sido habilitados, conforme a lei, os que propuseram os menores preços; que a exigência apontada como restritiva, no caso concreto, não comprometeu a competitividade dos certames diante da comprovada vantajosidade das contratações, razão pela qual entendeu não ser o caso de se aplicar sanção aos responsáveis, mas de se recomendar à Administração que não permita constar tal exigência nos editais dos próximos certames. O parecer foi aprovado à unanimidade. (Denúncia n. 942.180, Rel. Cons. José Viana, 05.03.15).

Outros Órgãos

 

TJMG – Erro manifesto de questão objetiva de concurso público: possibilidade de anulação pelo Poder Judiciário

 

“Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público para a magistratura do Estado de Minas Gerais, em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão de Concurso Público, consistente no indeferimento dos recursos interpostos contra duas questões da respectiva prova objetiva. Sustentou que as questões de nº 72 e nº 86 contrariam item do edital por apresentarem mais de duas respostas corretas e pugnou pelo reconhecimento da nulidade das questões, alegando se tratar de erros materiais grosseiros e evidentes. O Relator, Des. Belizário de Lacerda, concedeu parcialmente a ordem para anular a questão de nº 86 por entender configurado erro manifesto da Comissão Examinadora ao elaborar questão com duas respostas possíveis. Além disso, vislumbrou teratologia na fundamentação contida na resposta ao recurso administrativo. Amparou seu voto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento evoluiu para se admitir a anulação de questões de prova de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras do edital. Tal posição foi adotada pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, merece destaque a divergência instaurada pelo Des. Moreira Diniz, que denegou a segurança, entendendo pela impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar a interpretação da questão de prova de concurso público, a qual cabe exclusivamente aos examinadores, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Assim, por maioria, o Órgão Especial concedeu parcialmente a ordem (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.037035-4/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 05.02.2015).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 109, publicado em 25/02/2015).

 

TJMG – Inconstitucionalidade da imposição diferenciada de alíquotas de IPTU em razão da metragem do imóvel

 

“O Órgão Especial, por maioria de votos, acolheu a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Sexta Câmara Civil deste Tribunal, no âmbito do julgamento de apelação cível, visando à apreciação da constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 58 da Lei nº 1.611/83, com a redação dada pela Lei Complementar nº 18/2011, ambas do Município de Contagem. Referido dispositivo prevê alíquota diferenciada de IPTU para as áreas de terreno excedentes a 720 (setecentos e vinte) metros quadrados e com finalidade residencial. Segundo a Relatora, Des.ª Vanessa Verdolim Andrade, a maior alíquota em razão da maior área se refere, na verdade, à progressividade em razão da metragem da área, a qual não é permitida pela Constituição da República, que, em seu art. 156, prevê a possibilidade de diferenciação de alíquotas do IPTU segundo três critérios: o valor, a localização e o uso do imóvel. No caso em tela, a norma impugnada adotou como critério de diferenciação a área do imóvel, não se subsumindo a qualquer das hipóteses previstas na Carta Magna e padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade. Em sentido contrário, ressalte-se a divergência inaugurada pelo Des. Wander Marotta, que rejeitou a presente arguição por reputar constitucional o dispositivo normativo questionado. Em seu voto vencido, sustentou que a diversidade de alíquotas não se encontra alicerçada na situação pessoal do contribuinte ou, de modo exclusivo, no valor venal do imóvel, mas se concretiza em função do uso e destinação dos imóveis. Tal fato não constituiria progressividade, e sim seletividade, também conhecida como progressividade extrafiscal, relacionando-se com a função social do imóvel (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0079.12.005872-6/004, DJe de 06.02.2015).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 109, publicado em 25/02/2015).

 

STJ – Direito administrativo. Pensão por morte de servidor público federal

 

“Para fins de concessão da pensão por morte de servidor público federal, a designação do beneficiário nos assentos funcionais do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios idôneos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013; AgRg no REsp 1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 1.307.576-PE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012. REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014.” (Informativo STJ n. 553, período: 11 de fevereiro 2015.)

 

STJ – Direito administrativo. Inaplicabilidade do direito a recondução previsto no art. 29, i, da lei 8.112/1990 a servidor público estadual

 

“Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.” (Informativo STJ n. 553, período: 11 de fevereiro 2015.)

 

STF – Competência concorrente para legislar sobre educação

 

“Lei editada por Estado-membro, que disponha sobre número máximo de alunos em sala de aula na educação infantil, fundamental e média, não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação (CF, art. 24, IX, e § 3º). Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face das alíneas a, b e c do inciso VII do art. 82 da LC 170/1998 do Estado de Santa Catarina. A Corte destacou a necessidade de rever sua postura “prima facie” em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, de forma a prestigiar as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição. Pontuou que essa diretriz se ajustaria à noção de federalismo como sistema que visaria a promover o pluralismo nas formas de organização política. Asseverou que, em matéria de educação, a competência da União e dos Estados-membros seria concorrente. Aduziu que, com relação às normas gerais, os Estados-membros e o Distrito Federal possuiriam competência suplementar (CF, art. 24, § 2º) e a eles caberia suprir lacunas. Frisou a necessidade de não se ampliar a compreensão das denominadas normas gerais, sob pena de se afastar a autoridade normativa dos entes regionais e locais para tratar do tema. Enfatizou que o limite máximo de alunos em sala de aula seria questão específica relativa à educação e ao ensino e, sem dúvida, matéria de interesse de todos os entes da federação, por envolver circunstâncias peculiares de cada região. Ademais, a sistemática normativa estadual também seria compatível com a disciplina federal sobre o assunto, hoje fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece “as diretrizes e bases da educação nacional”. Em seu art. 25, a lei federal deixaria nítido espaço para atuação estadual e distrital na determinação da proporção professor e aluno dos sistemas de ensino. Possibilitaria, assim, que o sistema estadual detalhasse de que maneira a proporção entre alunos e professores se verificaria no âmbito local. Sob o prisma formal, portanto, a Lei 9.394/1996 habilitaria a edição de comandos estaduais como os previstos nas alíneas a, b, e c do inciso VII do art. 82 da LC 170/1998 do Estado de Santa Catarina. Sob o ângulo material, a lei catarinense ainda apresentaria evidente diretriz de prudência ao criar uma proporção aluno-professor que se elevaria à medida que aumentasse a idade dos alunos. ADI 4060/SC, rel. Min. Luiz Fux, 25.2.2015. (ADI-4060).” (Informativo STF n. 775, 18 a 27 de fevereiro de 2015).

 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas;

 
 

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