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Informativo de Jurisprudência nº 123

31/03/2015


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|17 a 31 de março de 2015|n. 123

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Tribunal mantém multa pela entrega intempestiva de prestação de contas municipal

2) É vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro em procedimento licitatório

 

2ª Câmara

3) Contratação de pessoal por tempo determinado é nula caso não demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público e demais requisitos previstos em lei própria

 

Outros Órgãos

4) TJMG - Inconstitucionalidade da vinculação da remuneração de servidores públicos aos subsídios de agentes políticos

5) TJMG - Inconstitucionalidade formal de lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que cria agência reguladora de serviços de saneamento básico

6) TCU - A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais

7) TCU - A previsão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa

8) TCU - Sendo necessária a exigência de vistoria técnica, admite-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse fim específico

 

Tribunal Pleno

 

Tribunal mantém multa pela entrega intempestiva de prestação de contas municipal

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo prefeito do Município de Coromandel, em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, na qual foi aplicada multa por não envio da prestação de contas anual referente ao exercício de 2012. O Recorrente insurgiu-se contra a multa que lhe foi imputada, alegando que: (a) a prestação de contas enviada intempestivamente é do prefeito anterior e o atraso se deu por motivos alheios à vontade do Recorrente, tendo em vista que a Prefeitura contratou empresa de contabilidade para que fossem realizados todos os serviços contábeis e que esta enfrentou dificuldades técnicas para o envio da prestação de contas; (b) ao prestar contas, ainda que de forma irregular, forneceu os dados necessários para que esta Casa exercesse a sua atribuição de controle externo e não houve comprometimento do equilíbrio financeiro orçamentário do Município em razão da entrega da prestação de contas fora do prazo; (c) a entrega intempestiva constitui falha meramente formal, não decorreu de má-fé, tampouco trouxe dano ao erário; (d) deve ser feita a distinção entre o atraso e o não envio da prestação de contas, para fins de fixação do quantum da sanção, uma vez que o não envio é conduta muito mais grave, pois impossibilita ao Tribunal o exercício de seu papel; (e) a análise do inciso VII do art. 85 da Lei Complementar 102/08 não deixa dúvidas quanto à não obrigatoriedade de aplicação da multa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para que seja excluída a multa ou, caso não se entenda pela impossibilidade de exclusão da multa e demais sanções, que seja deferida a redução do valor da penalidade pecuniária. O relator, Cons. Gilberto Diniz, aduziu que, no caso em análise, a multa foi aplicada pela não entrega da prestação de contas referente ao exercício de 2012, de modo que, como o intuito da referida penalidade é forçar o gestor ao cumprimento da obrigação, tem-se que ela enquadra-se na espécie multa-coerção. Verificou que após a decisão recorrida é que houve a entrega intempestiva da prestação, tendo ocorrido, portanto, seis meses depois do prazo limite para a prestação de contas, não se tratando, como quer o Recorrente, de mera falha formal, que não teria acarretado prejuízo às atribuições do Tribunal, uma vez que a omissão verificada violou dever de conduta objetivo imposto a todo gestor da coisa pública, autorizando a atuação imediata do Tribunal de Contas, com vistas a coibir novas ações ou omissões que possam, de alguma forma, comprometer a atuação efetiva e eficaz do controle externo. Além disso, salientou que não foi protocolizada nenhuma comunicação, ofício ou informação pelo Recorrente, que indicasse dificuldade para apresentação da prestação de contas no prazo legal o que caracterizou atraso injustificado no cumprimento da obrigação legal de prestar contas. Ressaltou que a sanção administrativa cominada encontra suporte fático e jurídico na simples lesão da norma de regência. A não aplicação da multa só se justifica se comprovado justo impedimento para o não envio da prestação de contas anual ao Tribunal, no prazo fixado no § 1º do art. 42 da Lei Complementar 102/08, o que não ficou demonstrado no caso ora em exame. Mencionou que a Instrução Normativa TC 12/11 prevê expressamente que o descumprimento do dever de prestar contas ao Tribunal, nos prazos e condições estabelecidos, ensejará ao prestador inadimplente multa prevista na Lei Orgânica. Ponderou, ainda, que a multa cominada está compatível com a conduta do Recorrente, que não enviou ao TCEMG a prestação de contas anual de 2012 no prazo legal, encaminhando-a seis meses depois do prazo limite. Ademais, o valor da multa aplicada está condizente com o padrão adotado pelo Tribunal em casos análogos. Asseverou, por fim, que pela natureza da infração destacada, a multa decorreu da violação de expresso mandamento legal, o que permite inferir que o gestor apenado incorreu, no mínimo, em culpa, ao deixar de encaminhar, ao Tribunal, a prestação de contas anual do exercício financeiro de 2012 no prazo fixado, sem causa devidamente comprovada e justificada e que a configuração de dano não é elemento indispensável para que seja cominada multa ao responsável. Concluiu, então, que os argumentos trazidos pelo Recorrente não foram capazes de abalar os fundamentos da decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 912.242, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 18.03.15).

 

É vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro em procedimento licitatório

 

Trata-se de agravo interposto pela Procuradora-Geral do Município de Betim, em face de decisão desta Corte que suspendeu liminarmente a Concorrência 31/2014, do citado município, por apresentar as seguintes irregularidades: (a) exigir, do licitante que não dispuser de usina de asfalto, a apresentação de declaração da empresa responsável pelo processamento do concreto betuminoso usinado a quente — CBUQ —, de modo a se comprometer a disponibilizar os volumes necessários à prestação dos serviços no período de vigência contratual nas mesmas condições das licitantes que possuem usinas, porquanto tal injunção configura compromisso de terceiro alheio à disputa; (b) impor limitação geográfica para instalação de usina de asfalto na região metropolitana de Belo Horizonte, uma vez que tal condição restringe indevidamente a competitividade do certame. O Cons. relator noticiou tratar-se de exigência, como bem enfatizado pelo órgão técnico, “configuradora de manifesto compromisso de terceiro alheio à disputa”, repudiada por esta Corte no processo Denúncia n. 871.750, bem como pelo Enunciado de Súmula 115 TCESP, in verbis: Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa. O Relator assinalou que, se a execução do objeto licitado carece de usina de asfalto, caberia à Administração exigir no edital que a licitante a relacionasse expressamente e declarasse formalmente sua disponibilidade a fim de garantir a futura execução contratual, bem como que, o fornecimento de CBUQ, nas condições previstas em normas técnicas reguladoras da matéria, constituirá futura obrigação do licitante vencedor, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções administrativas previstas em lei e no ajuste, o que é diferente de obter a garantia dessa entrega como prova de aptidão técnica mediante a apresentação de declaração de terceiros, os quais determinarão se o licitante será habilitado ou não no certame. Quanto à localização da usina de asfalto em determinado limite geográfico, o Relator acusou existir farta jurisprudência em desfavor da injunção em pauta, citando REsp. n. 622.717 STJ e Acórdãos n. 800/2008 e 1.578/2005 TCU. Enfatizou que, conforme se extrai dos acórdãos transcritos, a exigência de propriedade e localização não poderiam incidir para efeito de habilitação em face do disposto no artigo 30, § 6º, da Lei 8.666/93. O Relator ainda ponderou que se poderia entender pela validade da exigência de localização, desde que necessária ao atendimento do interesse coletivo, todavia, reputou forçoso reconhecer a procedência do argumento do denunciante de que não há razão jurídica em limitar a indicação de usina na região metropolitana de Belo Horizonte, vez que há municípios não integrantes dessa região e estão situados geograficamente mais próximos do ente promotor da licitação. Destacou, por oportuno, recentes decisões liminares proferidas nos processos n. 932.899, 924.120 e 896.630 desta Corte de Contas. Por todo o exposto, o relator negou provimento ao agravo e manteve a decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 944.809, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 18.03.15).

 
2ª Câmara
 

Contratação de pessoal por tempo determinado é nula caso não demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público e demais requisitos previstos em lei própria

 

Versam os autos sobre Representação apresentada por ex-presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, na qual aduz possíveis irregularidades praticadas por ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, relacionadas à contratação de pessoal, por meio de Processos Seletivos Simplificados, durante os exercícios de 2011 e 2012. Constatou o Relator que os contratos temporários foram efetuados em face de diversas razões: substituição de servidores em licença prêmio, em licença médica, em gozo de benefícios estatutários, em licença para atividades políticas e mera substituição de outros servidores. Ponderou, todavia, que a Lei Municipal 263/07, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, veda este tipo de contratação para o exercício de funções de natureza permanente. Frisou, ainda, que o disposto no art. 2º da referida lei municipal elenca as hipóteses que caracterizam necessidade temporária e de excepcional interesse público em seus incisos, situações necessariamente transitórias e de natureza eventual e, no caso da contingência prevista no inciso V, de vacância de cargo público em virtude de exoneração voluntária ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença estatutariamente prevista, demanda que seja licença de concessão obrigatória, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços ou causar danos a terceiros. Constatou o relator que os contratos em questão foram celebrados para o desempenho de cargos com funções de natureza indiscutivelmente permanente, os quais, portanto, deveriam ter sido preenchidos por meio de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República, bem como do disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Municipal. Salientou que tais atividades, por serem permanentes, devem ser exercidas por servidores efetivos, cujo vínculo com o Estado tenha se concretizado mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos da exigência constitucional citada. Também ficou constatado pelo relator que, entre aquelas destinadas a substituições de servidores afastados ou licenciados, existem contratações para suprir ausências decorrentes de licenciamentos que não eram de “concessão obrigatória”, por exemplo, os contratos que visavam à substituição de servidores em licença prêmio, bem como que não ficou demonstrado o possível prejuízo à execução dos serviços ou dano a terceiros, condição indispensável para justificar os contratos originados de afastamentos de servidores, ainda que de concessão obrigatória, como licença para tratamento de saúde ou licença para atividades políticas, como expressamente vincula o inciso V do art. 2º da Lei Municipal 263/07. Assentou que, além da ausência de justificativa, de um modo global, observou, em caráter mais contundente, a ausência de remissão às situações de fato, motivos que ensejaram as contratações temporárias. Assim, pelas razões expostas, entendeu não configurada nem demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público como legalmente definida, condição indispensável para justificar a contratação temporária de servidores pela Administração, com fulcro nas disposições do inciso IX do art. 37 da Constituição da República e na Lei Municipal 263/07, o que torna flagrante a ilegalidade das contratações examinadas nos autos. Ante o exposto, julgou procedentes os apontamentos relatados na Representação em face do ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, pela contratação irregular de pessoal por meio de Processos Seletivos Simplificados, realizados em 2011 e 2012 e aplicou multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, determinou ao atual Prefeito de Cabeceira Grande, sejam anulados os contratos ainda vigentes decorrentes dos processos seletivos, se houver, com efeitos ex nunc, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição da República. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação 879.739, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 19.03.15).

 

Outros Órgãos

 

TJMG -Inconstitucionalidade da vinculação da remuneração de servidores públicos aos subsídios de agentes políticos

 

“Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, no curso de julgamento de apelação, a fim de decidir acerca da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 6.352/2013, art. 6º da Lei Municipal nº 4.820/2000 e art. 148, §3º da Lei Municipal nº 5.767/2007, todas do Município de Governador Valadares. Referidos dispositivo s equiparam a remuneração de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (como o Procurador Geral do Município, Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais) aos subsídios de agentes políticos, bem como equiparam vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (Procurador Fiscal do Município e Procurador-Geral do Município). O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, amparado em jurisprudência do STF e do TJMG, reconheceu a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por violação ao §3º do art. 24 da Constituição Mineira e ao inciso XIII do art. 37 da CF/88, que proíbem a equiparação ou a vinculação de quaisquer espécies de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público. Lembrou que os acoplamentos entre o pagamento dos servidores não eletivos e os subsídios dos ocupantes de cargos eletivos geraria uma afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, já que as competências para a fixação de remuneração de um e outro cargo são de iniciativas distintas. Além disso, as vinculações gerariam revisões automáticas e aleatórias. Dessa forma, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0105.13.010273-1/002, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 09.10.2014).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 110, publicado em 11/03/2015).

 

TJMG -Inconstitucionalidade formal de lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que cria agência reguladora de serviços de saneamento básico

 

“Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Guaxupé em face da Lei Municipal nº2.188/2013, resultante de iniciativa do Poder Legislativo, que cria a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Guaxupé, órgão da Administração Indireta com a atribuição de promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento do município. Sustentou que a lei em questão padece de vício de iniciativa, pois interfere na organização do Poder Executivo e gera aumento de despesas sem previsão orçamentária. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, reconheceu a existência de vício de inconstitucionalidade formal na norma impugnada, que, ao dispor sobre a organização e atividade do Poder Executivo, tratou de matéria de competência exclusiva do chefe daquele Poder, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes, previsto nos arts. 6º e 173 da Constituição mineira. Além disso, acarretou impacto financeiro com aumento de despesa sem a indicação da correspondente fonte de receita, em violação aos arts. 68, I e 161, II, da Constituição estadual. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação de inconstitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.0000.14.000963-0/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe disponibilizado em 26.02.2015).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 110, publicado em 11/03/2015).

 

TCU - A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais

 

“Em Auditoria realizada nas obras de construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, viabilizada mediante convênio celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, fora identificada, dentre outros aspectos, possível restrição à competitividade da licitação – promovida pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (Agesul) – face à “exigência de atestado de visita ao local das obras, a ser realizada exclusivamente por responsável técnico pertencente ao quadro permanente das empresas licitantes, reunindo os potenciais interessados em duas datas distintas para realização de visitas coletivas”. O relator manifestou integral concordância com a análise promovida pela unidade técnica do TCU, “no sentido de que a jurisprudência deste Tribunal estabelece que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível, bem como o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição de tal atestado por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto”. Ademais, prosseguiu: “a exigência de visita técnica é legítima, quando imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela administração no processo de licitação”. No caso examinado, aduziu o relator que “a realização de visita técnica pouco contribui para o conhecimento do objeto, pois não seria possível aos interessados realizar exame minucioso dos 12,37 km do traçado da linha férrea a ser construída, levantando todas as eventuais interferências existentes. Ademais, trata-se de obra realizada em campo aberto, não havendo nenhuma restrição ao acesso ou necessidade de presença da Administração para que os potenciais interessados inspecionem o seu sítio e realizem os levantamentos que entenderem pertinentes”. Sobre esse aspecto, ponderou o relator que “as visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não como uma obrigação imposta pela Administração” (grifamos) e devem ser facultadas aos licitantes, “pois têm por objetivo servir de subsídio à elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos projetos e demais elementos que compõem o edital”. Em tal contexto, concluiu que a exigência “acarretou ônus excessivo aos interessados, restringindo o caráter competitivo do certame”, evidenciado pelo comparecimento de apenas dois consórcios na sessão pública de abertura das propostas, um dos quais teve sua proposta desclassificada. Assim, o Tribunal, na linha defendida pelo relator, rejeitou as razões de justificativas apresentadas pelo coordenador de licitações e pelo procurador jurídico da Agesul, sancionando-lhes com a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 230, sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2015).

 

TCU - A previsão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa

 

“Ainda na Auditoria realizada nas obras de construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, o relator, prosseguindo na análise da exigência de atestado de visitação ao local da obra por profissional do quadro permanente da licitante, aduziu ser particularmente preocupante a previsão editalícia de realização de visitas coletivas. Em seu entendimento, a exigência contraria os “princípios da moralidade e da probidade administrativa, na medida em que permite tanto ao gestor público ter prévio conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando condições propícias para a colusão”. Assim, caracterizada a frustração ao caráter competitivo da licitação, o Tribunal, na linha defendida pelo relator, rejeitou as razões de justificativas apresentadas pelo coordenador de licitações e pelo procurador jurídico da Agesul, sancionando-lhes com a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 230, sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2015).

 

TCU - Sendo necessária a exigência de vistoria técnica, admite-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse fim específico

 

“Também sobre a exigência de atestado de visitação ao local da obra por profissional do quadro permanente da licitante, apontada na Auditoria realizada nas obras de construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, registrou o relator que afrontara a jurisprudência do Tribunal, “a qual aponta no sentido de que a vistoria, quando exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da Administração, que resultem em ônus desnecessário às licitantes e importem restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer preposto das licitantes, a fim de ampliar a competitividade do procedimento licitatório. Nesse sentido, defendeu ser possível, “nos casos em que a exigência de vistoria técnica se mostrar necessária, que os licitantes contratem um técnico ou outro profissional para esse fim específico, que posteriormente passaria as informações necessárias ao responsável pela execução do contrato, caso a empresa se sagrasse vencedora”. Relembrou ainda o voto condutor do Acórdão 785/2012-Plenário, o qual afirma que "em tese, não há óbices para que a visita técnica seja feita por profissional terceirizado pela empresa, sendo razoável, somente, exigir que o mesmo possua conhecimento técnico suficiente para tal incumbência". Caracterizada a frustração ao caráter competitivo do certame, o Tribunal, na linha defendida pelo relator, rejeitou as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 230, sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2015).

 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas;

 
 

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