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Informativo de Jurisprudência nº 124

22/04/2015


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|01 a 20 de abril de 2015|n. 124

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

1ª Câmara

1) O pagamento de adicional de insalubridade sem comprovação da exposição ao ambiente insalubre é ilegal. A devolução de pagamentos indevidos, efetuados por interpretação errônea da lei pela Administração, depende da configuração de comprovada má-fé

 

2ª Câmara

2) É obrigatória a instituição de conta específica para repasse de recursos da educação e da saúde

 

Outros Órgãos

3) TJMG – Constitucionalidade e legalidade da instituição de contribuição de iluminação pública por lei ordinária: desnecessidade de lei complementar

4) TCU - Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante

5) TCU - As contratações de seguros por órgãos da Administração Pública, e seus respectivos aditivos sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei 8.666/93

6) STJ - Direito financeiro. Restrição à transferência de recursos federais a município

7) STJ - Impossibilidade de condenação de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida

 
 
1ª Câmara
 

O pagamento de adicional de insalubridade sem comprovação da exposição ao ambiente insalubre é ilegal. A devolução de pagamentos indevidos, efetuados por interpretação errônea da lei pela Administração, depende da configuração de comprovada má-fé

Cuida-se de denúncia de pagamento irregular, realizado pelo então prefeito de Francisco Sá, de adicional de insalubridade ao então secretário municipal de saúde no exercício do cargo de diretor administrativo do hospital. Inicialmente, o relator verificou que a unidade técnica do Tribunal de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal consideraram irregular o pagamento do adicional de insalubridade ao diretor administrativo do hospital, por entenderem que não havia nos autos elementos que comprovassem a sua efetiva exposição ao ambiente insalubre, pois, embora tenha exercido suas funções no hospital municipal, as atribuições do cargo, estabelecidas na lei, descreviam atividades meramente administrativas e burocráticas. De fato, constatou o relator não haver prova inequívoca de que o diretor do hospital fazia jus ao recebimento do adicional nos termos da lei, portanto considerou irregular o pagamento, cabendo aplicação de multa ao prefeito municipal à época, que autorizou e ordenou o pagamento indevido. Em relação à determinação de devolução dos valores recebidos a maior pelo então diretor administrativo do hospital, o Cons. Relator anotou que a jurisprudência majoritária tem sido no sentido de que não é devida a devolução de verbas percebidas de boa-fé pelo servidor, por interpretação errônea da lei pela Administração. Mencionou duas decisões do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança n. 25641/DF e o Recurso Extraordinário n. 609381, este com repercussão geral, bem como o Recurso Especial n. 1244182 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Ordinário 862480 desta Corte de Contas. Nessa linha de raciocínio, não tendo sido verificada má-fé por parte do diretor administrativo do hospital Municipal e considerando que o adicional de insalubridade é verba salarial de caráter alimentar, o Cons. Relator entendeu não caber o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Dessa forma, o relator julgou procedente a denúncia e irregular o pagamento do adicional de insalubridade sem a devida aferição da natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo diretor administrativo e, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar nº 102/2008, votou pela aplicação de multa pessoal ao prefeito municipal à época, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, como não ficou evidenciada a má-fé do diretor administrativo do hospital e considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial de caráter alimentar, deixou de determinar a restituição dos valores recebidos indevidamente. O voto foi aprovado por unanimidade. (Denúncia 724.311, Rel. Cons. Mauri Torres, 14.04.15).

 
2ª Câmara
 

É obrigatória a instituição de conta específica para repasse de recursos da educação e da saúde

Trata–se de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Orizânia, com vistas à fiscalização dos atos de gestão, com ênfase nas disponibilidades financeiras, aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino – incluído o FUNDEB – e nas ações e serviços públicos de saúde, controle de almoxarifado, de veículos e de administração de pessoal e composição, constituição e atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativamente ao exercício financeiro de 2007. Sobre a ausência de repasse ao órgão responsável da totalidade dos recursos destinados à educação e à saúde, o relator advertiu que a determinação de que os recursos específicos da educação e da saúde fossem repassados integralmente e geridos em conta específica, estabelecida, à época, mediante o § 7º do art. 1º da INTC 08/ 2004, e o § 8º do art. 1º da INTC 03/2007, tem o intuito de proporcionar transparência na aplicação dos recursos constitucionalmente vinculados. Destacou que, nessa linha, o Tribunal de Contas, como órgão de controle externo e por ter, entre suas competências, o poder de expedir normas regulamentadoras necessárias ao exercício de suas atribuições, estabeleceu a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para gerenciar os recursos afetos à educação e à saúde. Observou que a movimentação financeira realizada em conta específica permite ao responsável pelo controle inferir, com maior precisão, se a totalidade dos recursos correlatos foi efetivamente destinada para a finalidade almejada e demonstrada pelo gestor, por meio dos documentos de despesa apresentados. Ressaltou, ainda, que cabe à Administração do Município estabelecer tantas contas bancárias quanto necessárias para o adequado gerenciamento de tais recursos, sendo obrigatória a manutenção de pelo menos uma conta para gerenciamento dos recursos diretamente destinados à saúde, outra ao órgão de educação e terceira para o FUNDEB. Nesse contexto, aduziu que compete ao jurisdicionado atender às regras de aprimoramento do controle emanadas pela legislação de regência e por este Tribunal, com vistas a possibilitar a fiscalização dos recursos públicos aplicados pela Administração Municipal nessa área prioritária da atuação estatal. Ao cabo, o relator considerou graves as irregularidades destacadas e aplicou multa ao prefeito do Município à época. O voto foi aprovado por unanimidade (Processo Administrativo 759.045, Cons. Gilberto Diniz, 09.04.15).

 

Outros Órgãos

 

TJMG - Constitucionalidade e legalidade da instituição de contribuição de iluminação pública por lei ordinária: desnecessidade de lei complementar

 

“Trata-se de relevante questão de direito suscitada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0016.13.016577 - 8/001, que, à unanimidade, declinou de sua competência para a 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, por ter sido reconhecido interesse público, em decorrência da possibilidade de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 555, § 1º, do CPC c/c art. 35, III , do Regimento Interno do TJMG. O cerne da controvérsia em apreço consistiu na análise da constitucionalidade e legalidade da instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no âmbito do Município de Alfenas, por meio da Lei Ordinária nº 3.683/2003, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município de Alfenas reservou a regência da matéria do Código Tributário local à lei complementar. A tese vencedora, conduzida pelo voto da eminente Relatora, Desembargadora Heloísa Combat, sufragou o entendimento de que a instituição do referido tributo por via da lei ordinária municipal atende ao princípio da legalidade e ampara-se nas exigências constitucionais. Conforme pontificado pela ilustre Relatora, a necessidade de lei complementar, estatuída pela Lei Orgânica do Município, restringir-se - ia apenas quanto às matérias codificadas, incluindo-se o Código Tributário Municipal. Ressaltou, ademais, que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - em razão de ter autorização constitucional calcada no art. 149 - A da CF/88 e diante da não exigência expressa de lei complementar - deveria ter sua instituição veiculada por lei ordinária, o que, por conseguinte, rechaça a tese da alegação de vício formal. Esse entendimento foi seguido pela maioria na 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A tese vencida fundamentou-se na necessidade de lei complementar para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, diante da previsão contida na Lei Orgânica Municipal, que, em seu art. 58, I, reservou a regência da matéria tributária à lei complementar. Assim, restaria patente o vício formal da Lei Municipal nº 3.683/2003 por violação ao comando do dispositivo mencionado. Apelação Cível nº 1.0016.13.016577 - 8/001, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, DJe disponibilizado em 22/01/2015.” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 112, publicado em 08/04/2015).

TCU - Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante.

“Representações formuladas por cidadão e por escritórios de advocacia questionaram supostas irregularidades ocorridas em licitação realizada pelo Centro de Apoio aos Negócios e Operações Logísticas de São Paulo (Cenop Logística São Paulo) do Banco do Brasil S.A., para o credenciamento de sociedades de advogados. Mediante o Acórdão 3.567/2014-Plenário, o TCU, seguindo o voto do Ministro Revisor, adotou medida cautelar e determinou a suspensão do certame até a decisão de mérito, com oitiva da entidade, em razão das seguintes irregularidades verificadas em cognição sumária: “impossibilidade de o procedimento adotado pela instituição bancária ser definido como credenciamento”, “a contratação simultânea de mais de um licitante para o mesmo objeto, a existência de cadastro reserva, rescisão contratual em desacordo com a lei e a previsão de rateio de honorários advocatícios com a Associação de Advogados do Banco do Brasil”. Em nova apreciação do feito provocada por memorial apresentado pelo Banco do Brasil, o relator entendeu, com base nos argumentos ofertados, necessária a revogação da cautelar “pela caracterização de periculum in mora reverso, pois a suspensão do processo de escolha que culminaria com a contratação por meio da nova sistemática impõe ao banco, a curto e médio prazo, a continuidade da prestação dos serviços jurídicos mediante a prorrogação das avenças existentes, mantendo-se inalterada a realidade adversa observada atualmente”, tendo em vista o prejuízo alegado com a atual forma de terceirização de serviços advocatícios pela entidade. No entanto, o relator registrou a necessidade de estabelecer ressalva na autorização para o prosseguimento do procedimento licitatório. “Refiro-me à previsão do item (...) da minuta de contrato (...), para que a Associação do Advogados do Banco do Brasil faça jus a 1/5 dos honorários advocatícios. De fato, como bem afirmou o Ministro [Revisor], é inapropriado que assunto concernente à relação entre a instituição e seus empregados seja incluído no contrato entre o banco e a prestadora de serviço. Por essa razão, deve ser determinada a exclusão dos itens relativos a esse tema, sem prejuízo de informar da desnecessidade de republicação do edital, visto que isso não afeta o conteúdo das propostas.” Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário do TCU revogou a medida cautelar, determinou à unidade técnica responsável urgência na instrução de mérito e ao Cenop Logística São Paulo que “reformule o Edital (...) para que não constem itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras contratadas, em especial os que tratem de rateio de honorários advocatícios para a Associação dos Advogados do Banco do Brasil, deixando assente que essa medida não implica a necessidade de republicação do edital, visto que não afeta o conteúdo das propostas dos participantes”. Acórdão 532/2015-Plenário, TC 018.515/2014-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 18.3.2015.” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 234, sessões: 17 e 18 de março de 2015).

 

TCU - As contratações de seguros por órgãos da Administração Pública, e seus respectivos aditivos, sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei 8.666/93.

 

“Representação formulada pelaProcuradoria da República no Rio de Janeiro apontara possíveis irregularidades em contratos de seguro de vida em grupo firmados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), dentre elas a continuidade de serviços e pagamentos mesmo após expirada a vigência contratual. Realizada inspeção para saneamento dos autos, a Secex Estatais, cuja instrução técnica foi transcrita no Relatório que deu suporte ao voto condutor do acórdão sintetizado, apontara que, de fato, a CPRM não formalizou contrato administrativo com a empresa vencedora das licitações e que “os instrumentos que regiam a prestação de serviços de seguros eram as apólices, suas cartas de renovação e eventuais aditivos, sendo que estas apólices foram renovadas sucessiva e automaticamente (...), em alguns casos expressamente, e em outros sem manifestação expressa da Administração”. Não obstante, ponderou a unidade instrutiva: “(i) que os pagamentos realizados pela CPRM estavam sustentados em apólices de seguro vigentes, ou seja, não houve pagamento sem a devida cobertura e contraprestação de serviços; (ii) que, nos casos em que a renovação se deu com o reajuste da apólice, a empresa buscou analisar preços de outras seguradores (...); (iii) que o TCU reconheceu a possibilidade de prorrogação além do prazo previsto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 para contrato de locação, ajuste regido predominantemente pelo direito privado, como o de seguros; (iv) que o art. 62, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/93, afasta a aplicação do prazo do art. 57, inciso II, aos contratos de seguro; (v) que diferentes normas do direito privado preveem a possibilidade de renovação tácita da apólice ou contrato de seguros, e que esta é uma prática consagrada do mercado securitário, o que torna parcialmente escusável a falha dos gestores responsáveis pela administração da apólice da CPRM; (vi) que a CPRM estava obrigada a manter, por força do Acordo Coletivo de Trabalho, a cobertura do seguro de vida de seus empregados, sob pena de ter de se responsabilizar pelo pagamento de sinistros ocorridos, no caso de descontinuidade da contratação da seguradora; (vii) que os arts. 60 e 62, caput, da Lei 8.666/93, estabelecem a necessidade de lavrar os contratos e aditivos na repartição, além de obrigar a formalização de instrumento de contrato nos casos de contratação nas modalidades de concorrência e tomada de preços, faixa na qual se situa a presente avença”. Em decorrência, a unidade técnica propôs que fosse cientificada a CPRM de que “as contratações de seguros por órgãos da Administração Pública e seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no art. 55 e das informações constantes do art. 61 da mesma lei”. Assim, uma vez que não foi identificado dano ao erário ou prejuízo aos funcionários da CPRM, bem como má-fé dos responsáveis, e tendo o relator acolhido a análise e o encaminhamento sugerido pela Secex Estatais, o Plenário julgou parcialmente procedente a Representação, expedindo, dentre outros comandos, a ciência proposta. Acórdão 600/2015-Plenário, TC 011.796/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 25.3.2015” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 235, sessões: 24 e 25 de março de 2015).

 

STJ - Direito financeiro. Restrição à transferência de recursos federais a município.

“A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa – art. 26 da Lei 10.522/2002 ­– sob a justificativa de que os recursos destinam-se a reforma de prédio público. De fato, o STJ firmou o entendimento que, na hipótese de transferência de recursos federais à municipalidade destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora junto ao SIAFI e CADIN deve ter seus efeitos suspensos. No entanto, em que pese a infraestrutura urbana estar inclusa no rol dos direitos a cidades sustentáveis, a reforma de prédio público não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. A interpretação da expressão “ações sociais” não pode ser ampla a ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim se procedesse, qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria passível de enquadramento nesse conceito. Assim, interpretando o art. 26 da Lei 10.522/2002, verifica-se que a ação social é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.416.470-CE, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; e REsp 1.372.942-AL, Primeira Turma, DJe 11/4/2014. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.” (Informativo STJ n. 556, período 23 de fevereiro a 04 de março de 2015)

STJ - Impossibilidade de condenação de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida.

“Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965.  Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.” (Informativo STJ n. 557, período 5 a 18 de março de 2015)

 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas;

 
 

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