Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência nº 125

14/05/2015


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|21 de abril a 12 de maio de 2015|n. 125

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

1ª Câmara

1) Deflagração de outro certame em substituição ao anterior suspenso por determinação do Tribunal de Contas e o limite da responsabilidade do pregoeiro

 

2ª Câmara

2) Gestão irresponsável, permeada de graves e recorrentes irregularidades, enseja aplicação de pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública

3) Subsídio de detentor de mandato eletivo deverá respeitar o teto remuneratório previsto na Constituição da República

 

Outros Órgãos

4) TJMG – Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre normas de segurança e prevenção de incêndio em casas de espetáculos: exercício do poder de policial

5) TJMG – Inconstitucionalidade de dispositivo de lei que institui taxa de expediente em benefício exclusivo da Administração Pública

6) TJMG – Inconstitucionalidade de emenda parlamentar em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que aumenta o rol de beneficiários do vale alimentação

7) TCU – Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02

8) TCU – A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé

9) STJ – Direito tributário. Incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi

 
1ª Câmara
 

Deflagração de outro certame em substituição ao anterior suspenso por determinação do Tribunal de Contas e o limite da responsabilidade do pregoeiro.

 

Cuida-se de denúncia formulada pela empresa Rafael Dias da Silva – ME em face do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 07/11, deflagrado pelo Município de Felizburgo, cujo objeto consiste na aquisição de peças, ferramentas, filtros, lubrificantes, pneus, acessórios e serviços mecânicos e elétricos, em geral, para manutenção da frota municipal. O Denunciante alegou ser ilegal a exigência de que os pneus a serem fornecidos pela empresa vencedora do certame fossem de fabricação nacional, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.520/02. Diante do exposto, o Cons. Rel. determinou a suspensão cautelar do procedimento, e a decisão foi referendada pela Primeira Câmara. O Cons. Rel. verificou a existência de outros processos tramitando no Tribunal de Contas, relativos a licitações deflagradas pelo Município de Felizburgo com vistas à contratação de objeto semelhante ao da denúncia em exame e a análise dos autos permitiu constatar que a Administração procedeu à suspensão do mencionado procedimento licitatório, mas, sem informar sobre a sua anulação/revogação, publicou novo ato convocatório de mesmo objeto, consubstanciado no Pregão Presencial nº 13/11 e, após a suspensão desse procedimento, foi autuado o Edital de Licitação nº 875.344, que versa sobre a deflagração do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 25/12, por meio do qual a Administração logrou contratar o objeto desejado. Cumpre ressaltar, no entanto, que a ordem de paralisação do certame abrangeu a realização de quaisquer atos tendentes ao prosseguimento da licitação, ainda que por meio de outro instrumento convocatório. O Cons. Rel. entendeu configurado, dessa forma, o descumprimento à determinação deste Tribunal, consistindo a publicação do novo ato convocatório, na vigência de ordem suspensiva, em ilegalidade e desobediência à ordem exarada. Destacou, ainda, que a exigência de que os produtos licitados fossem de fabricação nacional restringe o número de participantes no certame, o que afronta os princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, em especial o da isonomia e, por conseguinte, o da competitividade, essenciais para que a Administração Pública selecione a proposta mais vantajosa. Verificou, também, que o preço máximo deve refletir o preço de mercado e constitui parâmetro seguro para que o gestor público analise as propostas dos licitantes, conferindo objetividade ao julgamento, motivo pelo qual a ausência de previsão desse item no ato convocatório ofende os princípios que norteiam o procedimento licitatório, em especial, os da publicidade, da economicidade e do julgamento objetivo. Compulsando os autos, o Cons. Rel. observou que não constava, dentre os anexos do ato convocatório, a planilha de custos unitários, o que indica que ela, de fato, não compunha o edital, não tendo sido, portanto, objeto de publicação. Considerou, assim, irregular a ausência de publicidade do orçamento estimado em planilha de preços unitários, pois contrária ao disposto no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93. A ausência de termo de referência anexo ao edital constituiu, também, irregularidade, que afronta o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto Federal nº 3.555/00 e o inciso I do § 10º do art. 7º do Decreto Estadual nº 44.786/08, que estabelece o termo de referência como anexo necessário do ato convocatório do pregão. Assim, constatado o descumprimento à determinação deste Tribunal para que suspendessem a licitação e, consequentemente, se abstivessem de praticar quaisquer atos tendentes à contratação do objeto pretendido, o Cons. Rel. aplicou multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos gestores, nos termos do inciso III do art. 85 da Lei Orgânica do Tribunal. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana discorreu acerca da responsabilização da Pregoeira em razão do descumprimento da decisão desta Corte alegou que, mesmo que se considerasse que a determinação de suspensão da licitação tratada nos presentes autos implicasse na impossibilidade de deflagração de outro certame com objeto similar, a multa não poderia recair sobre a Pregoeira, já que não seria de sua competência decidir ou não por deflagrar outro procedimento licitatório, mas tão somente conduzi-lo. O art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/02, define as atribuições do pregoeiro, sem afastar a possibilidade de outras não mencionadas, e que, competindo a ele praticar todo e qualquer ato que fosse indispensável para a boa condução da licitação, mas, que seria preciso estabelecer os limites do que isso representa, sob pena de emprestar ao pregoeiro competências que, em verdade, são de outras autoridades. Percebeu, então, que não seria possível atribuir à Pregoeira o descumprimento da decisão desta Corte, com fundamento na deflagração de um certame, mesmo com objeto similar ao da licitação suspensa. Em seu voto-vista, o Cons. José Alves Viana entendeu que, embora a deflagração de outro certame em substituição àquele suspenso possa, em tese, se revestir de irregularidade em razão de supostamente caracterizar tentativa de evasão ao controle, deverá ser analisado caso a caso. Verificou que o Pregão em exame foi suspenso liminarmente em 01/02/2011, enquanto o que o substituiu foi deflagrado somente em fevereiro de 2012, um ano depois. Acrescentou que a presente Denúncia tramita nesta Corte faz quatro anos e que o Município aguardou um ano antes de decidir realizar outro procedimento licitatório. Alegou que se o certame foi suspenso e outro procedimento licitatório foi deflagrado em substituição a ele, o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 07/11, inerte desde a concessão da medida cautelar, não gerou efeitos concretos, e, portanto, não cabe a aplicação de multa sancionatória aos responsáveis em decorrência das irregularidades constatadas em seu instrumento convocatório. Sendo assim, cumprida a ordem de suspensão do procedimento licitatório, com a não finalização do certame não há que se responsabilizar ninguém por algo que não produziu efeitos. Diante do exposto, abriu divergência em relação ao Cons. Rel. e votou pela não responsabilização da Pregoeira em razão do descumprimento da decisão desta Corte, porque não compete ao Pregoeiro decidir ou não por deflagrar um procedimento licitatório, mas tão somente conduzi-lo. Divergiu, ainda, do Cons. Rel., quanto à aplicação de multa ao então Prefeito Municipal de Felizburgo fundadano descumprimento adeterminação anterior, tendo em vista a deflagração de outro certame com objeto similar ao pretendido, uma vez que reputou não ser cabível, na hipótese vertente, a cominação de sanção, considerando que o certame foi suspenso e sua suspensão devidamente publicada; Divergiu, por fim, quanto à aplicação de multa ao Prefeito Municipal e à Pregoeira, no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais) a cada um deles, em razão de irregularidades verificadas no Edital do Pregão Presencial, uma vez que,com a deflagração de outro certame com objeto similar, o referido Pregãonão gerou efeitos concretos no mundo jurídico, e, consequentemente, ocorreu, implicitamente, a perda de objeto dos presentes autos, motivo pelo qual descabe a aplicação da sanção. Em face da perda tácita de objeto da presente Denúncia, decorrente da deflagração de outro certame votou pela extinção do processo sem resolução do mérito. O voto divergente foi aprovado por unanimidade, ficando vencido o Cons. Relator (Denúncia 838.897, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 28.04.15).

2ª Câmara
 

Gestão irresponsável, permeada de graves e recorrentes irregularidades, enseja aplicação de pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública.

 

Trata-se de tomadas de contas especiais (TCEs) instauradas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes (Sedese), com objetivo de apurar a responsabilidade pelas irregularidades na prestação de contas dos Termos de Compromisso n. 104/2006 e n. 355/2010, cujo objeto foi o repasse direto e automático de recursos destinados ao custeio dos serviços de Proteção Social Básica ou Especial ao Idoso. O relator, Cons. José Alves Viana, destacou entre as irregularidades evidenciadas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e pela unidade técnica desta Casa: (a) ausência de comprovação de nexo causal entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas;(b) pagamentos mediante cheques cujos valores não correspondem aos das despesas realizadas; (c) rasuras em notas fiscais; (d) emissão de notas fiscais em datas distintas das que efetivamente aconteceram movimentação bancária; (e) realização de despesa sem nota de empenho e (f) paralisação de valores de convênio sem aplicação financeira. Uma vez que o responsável não comprovou nexo causal para todas as despesas e sequer tentou comprovar a aplicação dos recursos financeiros, o relator verificou a ocorrência de lesão ao erário no valor de R$ 25.594,89, considerou as contas irregulares e condenou ao ressarcimento da quantia apontada. Ressaltou ainda que o gestor teve suas contas julgadas irregulares pela prática de irregularidades formais e materiais graves em outros dois processos (848.247 e 811.166) e existem ainda outras três tomadas especiais de contas especiais (811.270, 859.081 e 811.093), todas com parecer do órgão técnico ou do Ministério Público de Contas para que seja determinado o ressarcimento ao erário e/ou aplicação de multa. Não obstante, anotou o relator que o administrador público em voga também já foi condenado pelo TCU, por não ter comprovado a aplicação regular de recursos, a ressarcir R$ 250.000,00 aos cofres da União (Acórdão n. 1273-09/14-2. Processo n. 006.907/2013-0. Sessão de 1º/4/2014, da Segunda Câmara). O voto do relator considerou: (a) o histórico e a gravidade dos atos omissivos e comissivos praticados durante a sua gestão, lesando significativamente os cofres públicos; (b) as reiteradas práticas contrárias ao interesse público e (c) o grau de instrução do responsável (médico), para aplicar multa de R$ 25.594,89, nos termos do art. 319 do regimento interno do Tribunal. O relator invocou a gravidade das infrações do gestor; o vulto de recursos envolvidos nas TCEs mencionadas; a relevância da repercussão social e moral da sua conduta como gestor público; o risco de repetição de atos contrários à finalidade pública, bem como a recorrência na prática de atos ilegais e ilegítimos, para constatar que houve gestão irresponsável, sendo apropriada, portanto, a cominação da penalidade de inabilitação por seis anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, conforme art. 60 da Lei 8.443/92 e art. 92 da Lei Complementar 102/08. O relator observou, por fim, que em nenhum momento o gestor se interessou em recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nem em realizar o pagamento das multas ou recolher os valores a título de ressarcimento, bem como que o Judiciário mineiro, nos autos de ação de execução fiscal (Processo n. 1.0123.07.022350-8/001, 1ª Câmara Cível), não conseguiu localizar bens penhoráveis, de forma a concluir pela existência de indícios de que o responsável – mesmo em débito com o Poder Público – alienou parte do patrimônio, o omitiu quando do levantamento judicial, ou simulou a transferência de ativos a terceiros. Nesta sentada, entendeu o relator que a melhor medida para tentar garantir o ressarcimento do erário seria intimar o Ministério Público de Contas para que providencie o arresto dos bens do responsável, haja vista a competência ministerial para adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal, insculpida no inciso V do art. 32 da Lei Complementar 102/08. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 898.317, Rel. Cons. José Alves Viana, 07.05.15).

 

Subsídio de detentor de mandato eletivo deverá respeitar o teto remuneratório previsto na Constituição da República

 

Cuida-se da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Berizal, relativa ao exercício de 2009. Inicialmente, anota o relator que o órgão técnico constatou que o subsídio recebido pelo Presidente da Câmara no exercício ultrapassou o limite percentual do subsídio dos Deputados Estaduais, contrariando o disposto no inciso VI do art. 29 da CR/88. Ressaltou, a seguir, que o interessado promoveu a restituição do valor excedente devidamente atualizado. O Cons. relator asseverou que a 2ª Câmara, atualmente, possui o entendimento de que os valores excedentes recebidos pelo Presidente da Câmara não devem se submeter ao teto imposto pelo inciso VI do art. 29 da CR/88, nos termos dos seguintes precedentes: Prestação de Contas do Legislativo Municipal n. 836.278, 836.303, 848.939. Destacou que a orientação do Tribunal de Contas, à época, consubstanciada na Consulta n. 736.755, era no sentido de se admitir a fixação de subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara Municipal, observado o limite do inciso VI do art. 29 da CR/88, e que, nessa hipótese, ser-lhe-ia vedado o pagamento de verba indenizatória pelo exercício da representação. A propósito, tal vedação, conforme a citada Consulta dever-se-ia ao fato de que fixação do subsídio em valor superior aos demais vereadores teria por escopo cobrir despesas próprias e diferenciadas do cargo ocupado, não cabendo, portanto, o pagamento de outros valores indenizatórios. Posteriormente, contudo, esse posicionamento foi revisto na apreciação da Consulta n. 747.263, a qual se firmou o entendimento de que o subsídio do detentor de mandato eletivo deverá respeitar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Carta Magna. Informou ainda que ficou definido que a nova interpretação dada à matéria tem efeito ex nunc, devendo prevalecer a partir da legislatura seguinte, 2013/2016. Dessa forma, tendo em vista que a fixação do subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara possuía a anuência do Tribunal de Contas nos exercícios anteriores a 2013, e tinha como finalidade, ainda que não explicitado formalmente, a indenização destes pelo exercício de funções representativas e administrativas, bem como que o ex-presidente da Câmara ressarciu o valor, o relator concluiu que o recebimento pelos Agentes Políticos obedeceu à legislação de regência no exercício de 2009. Assim, o Cons. relator julgou regulares as contas relativas ao exercício de 2009 da Câmara Municipal de Berizal. (Prestação de Contas Municipal n. 836.155, Rel. Cons. José Alves Viana, 07.05.15)

 

Outros Órgãos

 

TJMG – Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre normas de segurança e prevenção de incêndio em casas de espetáculos: exercício do poder de policial

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Itaúna em face da Lei Complementar Municipal n. 80/2013, que promoveu modificação nos termos dos artigos 173 e 175 da Lei Municipal n. 1.821/1985, instituidora do Código de Posturas Municipais. Os dispositivos estabelecem normas gerais e de segurança relativas às casas de espetáculos situadas na localidade. Sustentou o requerente a existência de vícios de inconstitucionalidade material e formal da norma impugnada, por abordar matéria cuja competência pertenceria ao Estado de Minas Gerais e cuja iniciativa privativa caberia ao Poder Executivo, desrespeitando o Princípio da Separação dos Poderes. A Relatora, Des.ª Vanessa Verdolim, julgou parcialmente procedente o pedido, por entender que a Lei Complementar vergastada extrapolou a competência suplementar do Município de editar regras urbanísticas concernentes ao interesse local, em ofensa ao preceito estabelecido no art. 142, II, da Constituição Estadual. Além disso, reconheceu o vício formal da lei elaborada mediante iniciativa parlamentar que impõe obrigações referentes ao poder de polícia ao Poder Executivo, acarretando aumento de despesa pública e impacto na previsão orçamentária. Referido entendimento, porém, restou vencido. A maioria dos desembargadores componentes do Órgão Especial acompanhou a divergência instaurada pelo Des. Wander Marotta, Relator para o acórdão, no sentido da improcedência do pedido. Isso porque os dispositivos impugnados, ao procederem à regulamentação das atividades de prevenção e combate a incêndios no âmbito local, não usurparam a competência legislativa estadual. Pelo contrário, observou-se a competência suplementar do Município para legislar sobre a matéria. Não se afastou a competência do Corpo de Bombeiros ao se proibir, por lei municipal, o uso de artefato pirotécnico e ao se exigirem novas obrigações por parte das casas de espetáculos. Na realidade, a norma questionada configura expressão do exercício do poder de polícia do Município, tendo sido fundada em motivos de segurança e no exclusivo interesse público local, inexistindo usurpação da competência estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.1.0000.13.065431-2/000, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Rel. para o acórdão Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 12.03.2015. (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 113, publicado em 22.04.15)

TJMG – Inconstitucionalidade de dispositivo de lei que institui taxa de expediente em benefício exclusivo da Administração Pública

 

“O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugnava as Leis 2.098/2010, 2.205/2011 e Anexo II da Lei 1.470/2001, todas do Município de Viçosa, que, entre outras providências, instituiu taxa de expediente pela solicitação de documentos, por afronta aos artigos 144, II; 145, II, e 152 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ressaltou o Relator, Des. Wagner Wilson Ferreira, que cobrança de taxa só é possível quando implicar vantagem ao contribuinte, sendo proibida a cobrança de taxas de expediente em benefício próprio da Administração Pública, pois elas não se relacionam ao serviço prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. A tese parcialmente vencida, inaugurada pelo Des. Wander Marotta, apoiou-se na premissa de que os itens tributados se caracterizam como contraprestação por serviços prestados pela Administração e não podem ser vistos como inconstitucionais. Porém, ponderou que emissão de guias relativas às segundas vias de cobrança de tributo é de interesse exclusivo da Administração, sendo inerente ao lançamento tributário, sendo que o carnê de cobrança do tributo deve ser reconhecido como um apêndice do lançamento que o originou e não de maneira isolada. Assim, considerou inconstitucional apenas o item 1.5 do Anexo II da referida Lei 1.470/2001 e deu interpretação conforme ao item 1.3 do mencionado Anexo II, declarando constitucional a expressão "segundas vias de quaisquer documentos" desde que excluídas a "emissão de 2ª vias de guias de recolhimentos de taxas e tributos". Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.062020-6/000, Rel. Des. Wagner Wilson Ferreira, DJe disponibilizado em 26.03.2015.” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 113, publicado em 22.04.15)

TJMG - Inconstitucionalidade de emenda parlamentar em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que aumenta o rol de beneficiários do vale alimentação

 

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito de Cataguases em face do parágrafo único do art. 1º da Lei 4.061/2013, que foi objeto de emenda parlamentar para ampliar o rol de destinatários do vale alimentação aos inativos, pensionistas, afastados em auxílio de saúde e contratados, gestantes e em acidente do trabalho. Entendeu-se, na espécie, que houve usurpação, pelo Legislativo, da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para editar normas que versam sobre a fixação de remuneração dos servidores públicos municipais. Além disso, pontuou-se que o texto incluído implicou aumento da despesa prevista, afrontando o disposto nos artigos 68, I, e 173, caput, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, o Órgão Especial, à unanimidade, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.061/2013 do Município de Cataguases, confirmando, na íntegra, a medida cautelar anteriormente deferida. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.14.004490-0/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe disponibilizado em 25.03.2015. (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 113, publicado em 22.04.15)

TCU - Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02.

 

Auditoria realizada na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), tendo por objeto pregões eletrônicos lançados entre 2009 e 2012 (Comprasnet), apontara, dentre outros achados, a ocorrência de ‘empresas com sócios em comum que apresentam propostas para o mesmo item de determinada licitação’ e a ‘existência de licitantes reiteradamente desclassificados por não atenderem aos editais ou não honrarem suas propostas’, sinalizando possível enquadramento nas condutas irregulares tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão). Diante dos fatos, determinou a relatora a realização das oitivas e audiências sugeridas pela unidade instrutiva, em especial de agentes públicos (pregoeiros e responsáveis pela homologação dos certames) ‘envolvidos em pregões em que se observou elevado número de ocorrências tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/2002 sem que tivesse havido a autuação de procedimento administrativo com vistas à aplicação das sanções previstas no aludido dispositivo legal’. Realizado o contraditório, o argumento principal de defesa consistiu na ‘afirmação de que, na grande maioria das ocorrências verificadas, o que ocorreu foi desistência do licitante, não apresentação de documentos ou inabilitação, e aquelas sanções só seriam aplicáveis ao adjudicatário após homologação do certame’. A relatora, contudo, pontuou que ‘a interpretação de que as sanções previstas no art. 7º aplicam-se em qualquer fase do certame é a que melhor se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a leitura mais restritiva desse dispositivo não coibiria práticas perniciosas frequentemente observadas nos pregões eletrônicos, tais como a denominada ‘coelho’, assim descrita no relatório precedente: ‘A ação dessas empresas consiste em apresentar proposta excessivamente baixa em um processo licitatório para que outras empresas desistam de competir, por acreditarem que o outro concorrente teria um preço que não lhes permitiriam prosseguir na disputa. Na sequência, uma empresa que esteja em conluio com o ‘coelho’ oferece o segundo melhor lance e, com a desclassificação intencional da primeira, acaba sendo contratada por um valor que possivelmente poderia ser superior àquele que seria obtido sem a influência do ‘coelho’’. Embora ponderando a existência, no caso concreto, de atenuantes na ação dos responsáveis (razoabilidade da interpretação da norma), bem como lacunas na jurisprudência do TCU sobre o alcance da penalidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/02 (se abrangeria ou não todas as fases da licitação), observou a relatora que o cenário recomendava a atuação pedagógica do TCU, no sentido de ‘determinar à SLTI/MP e às unidades congêneres das demais esferas de governo que expeçam orientação às suas unidades vinculadas quanto à abrangência do art. 7º da Lei 10.520/2002’, bem como sobre a necessidade da instauração de processo administrativo com vistas a apenar licitantes que incorrerem nas condutas irregulares ali tipificadas. Ponderou, contudo, que a autuação de procedimento administrativo deve ser pautada por racionalidade administrativa, evitando-se autuações quando existir ‘justificativa plausível para o suposto comportamento condenável’. Face ao que expôs a relatoria, o Plenário, além de declarar a inidoneidade de duas empresas para participar de licitações na esfera federal, expediu, dentre outros comandos, determinação a unidades da Administração Pública Federal dos três poderes para que (i) ‘9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;’ e (ii) ‘9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão’. Acórdão 754/2015-Plenário, TC 015.239/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 8.4.2015.(Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 237, sessões: 7 e 8 de abril de 2015).

 

TCU - A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé

 

Ainda na Auditoria realizada nos pregões eletrônicos lançados entre 2009 e 2012 por meio do Comprasnet, a relatora, a par das irregularidades praticadas pelos licitantes, discorreu sobre as possibilidades de aplicação da sanção prevista no art. art. 7º da Lei 10.520/02 (impedimento para licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios) em perspectiva com aquela assentada no art. 46 da Lei 8.443/92 (inidoneidade do licitante fraudador para participar de licitação na Administração Pública Federal). Em apoio, fez transcrever excerto da análise realizada pela unidade especializada, da qual se destacam as seguintes assertivas: (i) ‘a atuação deste Tribunal, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, tem natureza distinta daquela decorrente do art. 7º da Lei 10.520/2002, de competência das unidades promotoras dos pregões’; (ii) ‘a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pela unidade gestora responsável pelo pregão, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/2002, requer tão somente a conduta culposa do licitante’; (iii) ‘a declaração de inidoneidade do licitante para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo TCU, com fulcro na sua Lei Orgânica, depende de comprovação de fraude à licitação’; (iv) ‘deve ser considerado fraude à licitação o comportamento de licitante que, sem motivos escusáveis, incide repetidamente, ao longo do tempo, nos mesmos tipos de irregularidades tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/2002. No caso, o elemento doloso configura-se pela repetição deliberada e consciente da conduta prejudicial aos certames e, portanto, ilícita, segundo preconiza a Lei do Pregão’. Assim, concluiu a relatora que ‘não há dúvidas de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante. Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena’. Já no que respeita à aplicação do art. 46 da Lei 8.443/92, prosseguiu, ‘a comprovação da fraude é essencial, para o que se faz necessária a constatação de dolo ou má-fé’. Noutro giro, abrindo divergência com a unidade instrutiva, ponderou a relatora que, para a maioria dos pregões examinados, ‘não se pode concluir pela existência do dolo pela simples repetição do fato, ao menos num caso como o aqui tratado’, afastando assim, para esses casos, a hipótese de declaração de inidoneidade pelo Tribunal, com arrimo no art. 46 da Lei 8.443/92. Contudo, acrescentou que ‘a simples incidência injustificada numa das condutas previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 permitiria ao órgão licitante, após o trâmite do devido processo administrativo, declarar a inidoneidade [impedimento] da empresa infratora, independentemente da comprovação da fraude’. Ao revés, diante de condutas comprovadamente fraudulentas detectadas no comportamento de duas empresas participantes de um pregão realizado no exercício de 2011 pelo Laboratório Nacional Agropecuário no Rio Grande do Sul, nos quais fora utilizada a técnica do ‘coelho’, entendeu a relatora presentes os requisitos para a sanção das licitantes fraudadoras com espeque no art. 46 da Lei 8.443/92. Assim, o Plenário, dentre outras medidas, declarou a inidoneidade dessas empresas para participar de licitações na Administração Pública Federal pelo período de dois anos. Acórdão 754/2015-Plenário, TC 015.239/2012-8, relator Ministra Ana Arraes, 8.4.2015.(Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 237, sessões: 7 e 8 de abril de 2015).

 

STJ - Direito tributário. Incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi.

 

“O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, “A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.” (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014. REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.” (Informativo STJ n. 558, período: 19 de março a 6 de abril de 2015.)

 
 
 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas;

 
 

Cadastro, dúvidas e informações: Central de Relacionamento com o TCE

 
https://crtce.tce.mg.gov.br/