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Informativo de Jurisprudência nº 126

27/05/2015

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|13 a 25 de maio de 2015|n. 126

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) O ente deverá proceder à reclassificação em restos a pagar processados quando verificado o direito líquido e certo do credor ou erro de classificação contábil

2) Alteração no coeficiente do repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo deve ser aplicada à partir do exercício financeiro posterior

3) Legalidade da cobrança de honorários de sucumbência por parte dos procuradores municipais

Outros Órgãos

4) TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que cria Gabinete de Gestão Integrada

5) TCU – A aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a apenação pecuniária do gestor responsável e a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal

6) STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal, a não ser que exista manifestação de interesse na causa por parte da União, de autarquia ou empresa pública federal

7) STJ – É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário

8) STF – Cessão de servidor e ônus remuneratório

9) STF – Servidor público e divulgação de vencimentos

Tribunal Pleno

 

O ente deverá proceder à reclassificação em restos a pagar processados quando verificado o direito líquido e certo do credor ou erro de classificação contábil

 

Trata-se de Consulta formulada pelo então Prefeito de Paraisópolis nos seguintes termos: Caso o administrador se depare com o recebimento dos restos a pagar como “não processados” (não liquidados) e posteriormente verifique, que a real situação é de processados (liquidados), pergunta-se: (a) qual o procedimento a ser adotado, visando evidenciar na contabilidade essa condição?; (b) os restos a pagar processados, que já se encontram sob a égide da prescrição, precisam ser retificados, ou podem ser simplesmente considerados extintos, após os procedimentos próprios (reconhecimento, decreto, verificação de não cobrança judicial, etc.)? Respondendo especificamente à primeira questão formulada, o Cons. rel. informou que a confirmação, pela nova gestão, dos saldos consignados no balanço patrimonial é obrigatória, inclusive as obrigações registradas no passivo financeiro, tendo como base a documentação comprobatória dos registros. Apontou que, caso a atual Administração constate a inscrição de despesas em restos a pagar não processados, conquanto os serviços e/ou as mercadorias já tenham sido entregues e os respectivos credores possuam direito de receber os pagamentos, tratando-se de erro de classificação contábil, o Serviço de Contabilidade Municipal deverá proceder à sua reclassificação em restos a pagar processados e aguardar oportunidade de pagamento. Considerou necessário ressaltar que o registro contábil deverá ser guarnecido da documentação que comprove o fato original de seu lançamento, em obediência aos Itens 26 a 28 – Documentação Contábil, da Instrução Técnica Geral 2000 – ITG, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade e, ainda, aos itens 31, 32, 34 e 36 – Retificação de Lançamento Contábil, da mesma norma. Com relação ao segundo questionamento, valeu-se do entendimento de que os restos a pagar processados não poderão ser cancelados, ressalvados os casos de prescrição em favor da fazenda pública, e/ou por erro na inscrição. Destacou o relator que, antes de realizar o cancelamento de restos a pagar processados, o gestor municipal deve estar atento às hipóteses de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, em tese, dispostas nos artigos 197 a 202 do Código Civil. Ressaltou, também, que, havendo inscrição em restos a pagar processados, incontestável é o direito de recebimento pelo credor e que enquanto tais despesas permanecerem inscritas em restos a pagar, a prescrição correrá a partir da data de sua inscrição. Lado outro, ponderou que o cancelamento dos restos a pagar provoca a interrupção da prescrição, quando se começa a contar o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42. Caso o cancelamento se dê antes de transcorridos dois anos e meio de sua inscrição, o prazo a ser contado a partir desse evento expiraria, em tese, antes do transcurso de cinco anos da inscrição, embora o enunciado de Súmula n. 383 do STF disponha de forma diversa. Sendo assim, a prescrição do ao crédito inscrito em restos a pagar não se dará com prazo inferior a cinco anos transcorridos da inscrição, mas, ressaltou, no entanto, que este prazo prescricional pode ser estendido se o evento interruptivo se der após a primeira metade do prazo quinquenal. O relator asseverou que, ocorrendo eventual reclamação de pagamento, a Administração Municipal procederá à instauração de procedimento administrativo para a certificação do direito líquido e certo do credor e, em caso afirmativo, seu pedido deverá ser atendido com o novo empenho da despesa à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, nos termos do art. 37 da Lei 4.320/64. Nessa linha de raciocínio, frisou que, instaurado o processo administrativo e, em seguida, findada a apuração dos restos a pagar prescritos – antes mesmo da realização dos procedimentos contábeis necessários à sua baixa – a Administração Municipal deverá editar decreto de cancelamento. Por fim, o relator concluiu, em tese, que constatando-se a inscrição de despesas processadas em restos a pagar não processados, atestado o direito líquido e certo do credor e o erro de classificação contábil, o Serviço de Contabilidade Municipal deverá proceder à sua reclassificação em restos a pagar processados, aguardando, assim, a oportunidade de pagamento. Completou ainda que instaurado o processo administrativo e findada a apuração dos restos a pagar prescritos na forma da lei, antes mesmo da realização dos procedimentos contábeis necessários à sua baixa, a Administração Municipal deverá editar decreto de cancelamento, informando o número, o favorecido, o valor da nota de empenho e a justificativa para o cancelamento, em consonância com princípio da publicidade. O voto foi aprovado por maioria, vencido em parte o Conselheiro José Alves Viana, que divergiu do relator no que tange ao ensejo da interrupção da prescrição, uma vez que entende que o cancelamento dos restos a pagar processados somente poderá se dar após transcorridos cinco anos de sua inscrição, em consonância com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32(Consulta n. 886.076, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 13.05.15).

 

Alteração no coeficiente do repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo deve ser aplicada a partir do exercício financeiro posterior

 

Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ituiutaba, por meio da qual solicita esclarecimentos deste Tribunal acerca das seguintes indagações: (a) qual deverá ser a população municipal a ser considerada, para os cálculos referentes ao disposto no art. 29-A da Constituição da República no período intercensitário: a constante no último censo nacional, ou a estimativa calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (b) a partir de quando deverão ser aplicados os novos limites, caso haja aumento ou diminuição populacional que implique em alteração do percentual máximo do art. 29-A a ser repassado para o Legislativo. Os questionamentos em voga referem-se, estritamente, às regras de distribuição de duodécimos do orçamento municipal para os órgãos do legislativo local. O texto constitucional fixa os percentuais máximos da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior, variando entre 7%, para Municípios de até 100.000 habitantes, a 3,5%, para Municípios com população superior a 8.000.001 habitantes. O constituinte optou por relacionar, ao número de habitantes do Município, o percentual da receitaa ser repassado às Casas Legislativas e o estabelecimento do número possível de Edis, partindo do pressuposto que os entes federados menos populosos possuem receita tributária inferior. Tal medida pretendeu conferir às Câmaras Municipais a quantidade de Vereadores e os recursos orçamentários suficientes para o exercício do múnusconstitucional, em consonância com a complexidade e a realidade de cada um. O Cons. Rel. destacou que o Tribunal Regional Federal possui jurisprudência consolidada, no que tange à impossibilidade de substituição dos dados censitários do IBGE por outros, advindos da realização de censo próprio pelos Municípios. Destacou, ainda, que o Poder Judiciário tem solidificado o entendimento que, não só o censo decenal, mas também as estimativas e os levantamentos oficiais realizados pelo IBGE possuem validade e devem ser respeitados, para fins de contabilização da população local dos Municípios. Nos termos do disposto no art. 102 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, o IBGE deve fornecer documento consolidado, até dia 31/08 de cada exercício, contendo a população estimada de cada um dos Municípios do país. No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradamente pela validade das projeções populacionais realizadas anualmente pelo IBGE. Na mesma linha, esta Corte, ao responder questionamento pretérito, emitiu parecer ratificador no sentido de que as informações apuradas no período intercensitário, divulgadas como estimativa, são oficiais e devem ser observadas para a fixação da participação do FPM, do repasse financeiro à Câmara Municipal, do estabelecimento de número de vereadores. O Cons. rel. entendeu, então, que o novo limite percentual de repasse, prescrito no art. 29-A, deve ser aplicado no exercício financeiro posterior ao que for evidenciado ter havido aumento ou diminuição populacional relevante e mencionou o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na Consulta n. 1266/2014. Aduziu ainda que tal solução é bastante razoável, por conceder às Câmaras Municipais um período de tempo adequado para possíveis adaptações estruturais internas, já que as alterações no percentual recebido passariam a vigorar apenas no exercício financeiro posterior à do aumento ou diminuição populacional. Nesse cenário, entendeu o Cons. rel. não ser razoável que as alterações no coeficiente do repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo tenham efeito no meio do exercício em vigor. Salientou, por fim, que o art. 29-A da CR/88 é cristalino ao definir os coeficientes máximos das receitas tributárias e transferências que podem ser repassadas às Câmaras Municipais (Consulta n. 944.788, Rel. Cons. José Alves Viana, 13.05.15).

 

Legalidade da cobrança de honorários de sucumbência por parte dos procuradores municipais

 

Versam os autos sobre a Consulta formulada pela Presidente e pelo Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Araguari, por meio da qual indagam sobre a legalidade da cobrança de honorários de sucumbência por parte dos procuradores municipais. A Cons. Rel. na conclusão de seu voto dispôs que por força do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.527/97, que afastou a incidência do capítulo V do Estatuto da Advocacia e da OAB para os advogados ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou de cargo em comissão, é ilegal a destinação de honorários de sucumbência aos procuradores municipais, uma vez que essa verba pertence ao ente público. O Cons. Cláudio Couto Terrão, por sua vez, entendeu, em seu voto, que é possível – se houver previsão legal – que os honorários de sucumbência, e, também, desde que esses honorários ingressem nos cofres públicos, componham a base remuneratória dos advogados públicos, desde que a Lei estabeleça uma sistemática apropriada para isso. Ressaltou que entre os itens necessários, entenda-se, o ingresso aos cofres públicos desses valores para, a partir daí, servirem como base de cálculo, de rateio ou de redistribuição, normalmente como verba variável para os advogados públicos. Em seguida, o Cons. Eduardo Carone Costa acompanhou a dissidência, acrescentando ainda que acompanhava também o Cons. Sub. Hamilton Coelho, no sentido deque os procuradores municipais, se não remunerados por subsídio, poderão receber verbas relativas a honorários de sucumbência, mediante previsão legal específica da carreira, observando-se o teto remuneratório estabelecido pela Constituição da República. No que tange ao limite remuneratório constitucional teve ainda a adesão do Cons. Cláudio Couto Terrão. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana destacou que, como é de conhecimento geral, em 17 de março do presente ano, o novo Código de Processo Civil – Lei Ordinária n. 13.105/15 foi publicado, e que dentre as diversas matérias de suprema relevância, consta a do art. 85, o qual dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e, em seu § 19, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Assim, argumentou o Cons. José Alves Viana, que a finalidade da norma é a de destinar os honorários de sucumbência aos advogados, sejam eles públicos ou privados e ressaltou que o pagamento das verbas está condicionado a edição de lei específica por cada ente federado, a qual estabelecerá os limites e regras sobre o tema. Caberá a tais normas preencher as lacunas deixadas pelo novo Código de Processo Civil como, por exemplo, as regras para a divisão dos honorários recebidos, que poderão ser depositados em um fundo e divididos pelos advogados que participaram do feito, ou se destinar igualmente a todos os procuradores vinculados ao órgão ou entidade. O Cons. concluiu o parecer votando pela possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, desde que exista lei específica autorizativa, regulamentando a forma de rateio e as demais especificidades referentes a destinação da referida verba. Assim, ficou aprovado o voto da Relatora que encampou a divergência inaugurada pelo Cons. Cláudio Couto Terrão, com as observações do Cons. José Alves Viana quanto a superveniência da Lei Federal n. 13.105/15 que regulamentou a matéria em seu art. 85, ficando vencido os Conselheiros Edson Arger e Sebastião Helvecio (Consulta n. 837.432, Rel. Cons. Adriene Andrade, 20.05.15).

 

Outros Órgãos

 

TJMG - Inconstitucionalidade de lei municipal que cria Gabinete de Gestão Integrada

“O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Prefeito do Município de Poços de Caldas, objetivando a inconstitucionalidade dos incisos II, V, VI VII, XI, XII e XIII, do art. 6º, do anexo I, do Decreto Municipal nº 10.795, de 17 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a criação de Gabinete de Gestão Integrada Municipal. Para o Relator, Desembargador Antônio Sérvulo, é inadmissível que um decreto autônomo atribua novas funções ao Presidente da Câmara dos Vereadores, ao Delegado Regional da Delegacia Regional de Polícia Civil, ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar, ao Comandante da Companhia Independente de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar, ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, ao Juiz Titular da Vara Criminal, ao Promotor de Justiça Criminal e ao Defensor Público. Assim, entendeu que a norma refutada, ao criar obrigações e atribuições para outros entes e membros não integrantes do Poder Executivo, incorreu em inconstitucionalidade formal, pois extrapolou o âmbito de competência do Prefeito Municipal, e ofendeu os princípios da harmonia e separação dos Poderes. Concluiu, portanto, que houve violação a diversos dispositivos da Constituição Estadual. Tal entendimento foi acompanhado pela maioria de seus pares. Em tese diversa, o Desembargador Wander Marotta julgou improcedente o pedido inicial, tendo por constitucionais os dispositivos impugnados. Destacou que a norma criadora de Gabinete de Gestão Integrada do Município não impõe obrigações a outros entes da Federação, mas a integração de um projeto com trabalho de caráter voluntário. Acrescentou que, segundo a Lei Federal nº 11.530/2007, instituidora do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, o GGIM é um ajuste, uma forma de atuação do ―federalismo cooperativo, adotado pela Constituição de 1998, sendo este o objetivo do Decreto questionado, ou seja, a coordenação de ações para a uniformização de interesses locais. Desta forma, entendeu não ter ocorrido violação ao princípio da separação ou à autonomia de qualquer um dos entes federados. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.015428-7/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 07/05/2015)” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 115, publicado em 20/05/2015)

 

TCU - A aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a apenação pecuniária do gestor responsável e a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

 

“Em Auditoria realizada nas obras da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul, contratadas pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., foram realizadas audiências do diretor de engenharia e do superintendente de projetos em razão, dentre outros achados, do atesto e aprovação de termo de referência contendo projeto básico deficiente, o que resultou na realização da licitação sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pelos arts. 6º e 7º da Lei 8.666/93, e na consequente contratação de execução da obra baseada em projeto básico deficiente. Ao analisar a questão, o relator anotou que ‘a precariedade do projeto básico resultou em uma alta demanda de termos aditivos nos lotes da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul, visando corrigir falhas, além da demanda de novos estudos para solucionar interrupções de traçado que não estavam previstas, o que culminou no aumento do valor do contrato e no comprometimento do adequado andamento da obra, ocasionando prejuízo ao erário e ao interesse público’. Registrou ainda o relator que, em auditoria anterior realizada nessas obras, fora apontada a inexistência de dados de sondagens geotécnicas no projeto básico utilizado na contratação, bem como a ausência de classificação de solos, que resultaram na adoção de soluções antieconômicas na execução dos serviços de terraplenagem da obra. Ressaltou, contudo, que o dano resultante dessa deficiência não pôde ser calculado tendo em vista o estágio avançado em que se encontrava a execução do empreendimento. Além da ausência das sondagens necessárias à caracterização do solo no leito da ferrovia, o relator destacou que ‘o projeto básico também não previu as soluções de traçado para o cruzamento com as linhas de alta tensão’ e que, ‘embora eventualmente tenham sido adotadas soluções em campo para contornar os problemas de cruzamento’, ocorreram interrupções na execução da obra nesses pontos. ‘Essas interrupções nas frentes de obras resultam em impactos negativos não apenas nos prazos de execução, mas também nos próprios custos dos serviços de terraplenagem’. Por fim, concluiu que ‘a conduta dos responsáveis, que resultou na aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, é de gravidade suficiente não apenas para justificar a apenação pecuniária, como também a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública’. O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, rejeitou as justificativas apresentadas pelos responsáveis e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, inabilitando os gestores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de cinco anos (art. 60 da mesma Lei). Acórdão 915/2015-Plenário, TC 012.612/2012-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 22.4.2015” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 239, sessão: 22 de abril de 2015).

 

STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal, a não ser que exista manifestação de interesse na causa por parte da União, de autarquia ou empresa pública federal.

“Nessa situação, pode-se, em tese, visualizar conflito entre as Súmulas 208 e 209 do STJ, que determinam, respectivamente, hipóteses de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual. Isso porque, embora a ação tenha por objeto ‘verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal’ (Súmula 208), trata-se de ‘verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal’ (Súmula 209). Ocorre que esses enunciados provêm da Terceira Seção do STJ e, por isso, versam sobre hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. No âmbito cível, entretanto, deve-se observar uma distinção na aplicação desses enunciados, visto que o art. 109 da CF elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo em que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas por juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último ‘decidir sobre a existência [ou não] de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’ (Súmula 150 do STJ). Assim, a despeito de a Súmula 208 do STJ afirmar que ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal’, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ já decidiu que ‘A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide’ (REsp 1.325.491-BA, DJe 25/6/2014). CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015, DJe 6/4/2015” (Informativo STJ n. 559, 6 a 16 de abril de 2015).

STJ - É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.

“Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 que se considera ‘acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade’. Com efeito, da simples leitura do comando normativo infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. Do mesmo modo, o art. 6º da Lei 8.745/1993 – diploma normativo que regulamenta o art. 37, IX, da CF – dispõe que ‘É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas’. Ademais, ainda que assim não fosse, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF, segundo o qual ‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’, dispositivo constitucional ao qual não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS, disciplinado pelo artigo 201 da CF. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015” (Informativo STJ n. 559, 6 a 16 de abril de 2015).

STF - Cessão de servidor e ônus remuneratório


“O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação civil originária na qual se pleiteava a condenação da União ao ressarcimento dos valores dispendidos no pagamento da remuneração e demais encargos sociais decorrentes da cessão de servidora de órgão distrital para órgão da União. No caso, a cessão fora realizada com a condição de que o órgão cessionário assumisse todos os encargos decorrentes da cessão, mas a União deixara de proceder os repasses e pleiteara a devolução dos valores já pagos. Alegava-se que, em virtude do contido no art. 93, I e § 1º, da Lei 8.112/1990, o ônus remuneratório derivado de cessão de servidores públicos deveria ser suportado pelo órgão cessionário, uma vez que seria esse o beneficiário do trabalho desempenhado pelo agente. Ademais, afirmava que a própria União reconhecera ser dela o ônus financeiro pelos servidores por ela requisitados quando da edição da Medida Provisória 1.573-9/1997, que acrescentou o § 5º ao art. 93 da Lei 8.112/1990. O Plenário asseverou que o órgão cedente deixara claro ser encargo do órgão cessionário arcar com todos os proventos da servidora. ACO 555/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2015. (ACO-555)” (Informativo STF n. 782, 20 a 24 de abril de 2015).

STF - Servidor público e divulgação de vencimentos


“É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).
ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)” (Informativo STF n. 782, 20 a 24 de abril de 2015).

 
 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas;

 
 

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