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Informativo de Jurisprudência n. 132

13/10/2015

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|9 de setembro a 6 de outubro de 2015|n. 132

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras ou do Tribunal Pleno, do TCEMG, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, mas não consiste em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. Contém, ainda, matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU ou do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Exploração econômica da folha de pagamento de agentes públicos.

Outros Órgãos

2) Direito Previdenciário. Habilitação tardia de pensionista menor (STJ).

3) A realização de licitação, a assinatura de contrato e o início de obras com adoção de projeto básico deficiente, sem os elementos exigidos em lei, por si sós, caracterizam irregularidade grave passível de aplicação de multa aos responsáveis (TCU).

4) Constitucionalidade de resolução municipal que altera o grau de escolaridade mínima para ocupação de cargo em comissão (TJMG).

Tribunal Pleno

Exploração econômica da folha de pagamento de agentes públicos.

 

Consulta em que se indagou sobre a necessidade de licitação para se efetivar a cessão do direito de exploração econômica da folha de pagamento dos servidores de câmara municipal. O Conselheiro relator enfatizou que a exploração econômica da folha de pagamento de agentes públicos deve, em regra, ser precedida de licitação, em consonância com o princípio constitucional da livre concorrência. Afirmou que, na hipótese de a exploração econômica referir-se à folha de pagamento de câmara municipal, a esta compete realizar o procedimento licitatório para a respectiva cessão e promover entendimento com o Executivo acerca da destinação da receita auferida, uma vez que o ingresso deve observar os princípios da unidade do orçamento, da universalidade e da unidade de tesouraria. Salientou que é vedado o recebimento de investimentos em projeto de construção de uma nova sede do legislativo municipal como contraprestação pelo gerenciamento da folha de pagamento do respectivo órgão e exigiu observância à obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência, consoante § 3º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 e dispositivos da Lei n. 4.320/1964 atinentes ao controle patrimonial. Defendeu, por fim, a revogação parcial das Consultas n. 616.661, 862.333 e 701.526, e a revogação total da Consulta n. 837.554. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta 837.403, relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 9 de setembro de 2015).

 

Outros Órgãos

 

Direito Previdenciário. Habilitação tardia de pensionista menor (STJ).

 

“Ainda que o beneficiário seja "pensionista menor", a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que, postulado após trinta dias do óbito do segurado, o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependente previamente habilitado. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas de pensão por morte desde a data do óbito do segurado, ainda que não haja postulação administrativa no prazo de trinta dias (REsp 1.405.909-AL, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.354.689-PB, Segunda Turma, DJe 11/3/2014). Isso porque, nos termos do art. 79 da Lei 8.213/1991, está claro que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição previstos no art. 103 da referida Lei são inaplicáveis ao pensionista menor, situação esta que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Contudo, o dependente menor que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, na hipótese em que a pensão houver sido integralmente paga a outros dependentes que já estavam previamente habilitados perante o INSS. Com efeito, a habilitação posterior do dependente menor somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à sua inclusão (art. 76 da Lei 8.213/1991). Ressalta-se, inclusive, que admitir o contrário implicaria em inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. Precedente citado: REsp 1.377.720-SC, Segunda Turma, DJe 5/8/2013. REsp 1.513.977-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.” Informativo STJ n. 566, 8 a 20 de agosto de 2015.

 

A realização de licitação, a assinatura de contrato e o início de obras com adoção de projeto básico deficiente, sem os elementos exigidos em lei, por si sós, caracterizam irregularidade grave passível de aplicação de multa aos responsáveis (TCU).

 

“Auditoria realizada nas obras de construção de unidades habitacionais em Porto Alegre (RS), vinculadas a contratos de repasse no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), apontara, dentre outros achados, a utilização de projeto básico deficiente e desatualizado. Segundo a equipe de auditoria, “foi utilizado um projeto elaborado para outro tipo de edificação”, o que teria gerado “vários aditivos contratuais de alteração de quantitativos de serviço e de aumento de prazo”. Foram chamados em audiência os ex-diretores, o coordenador de obras e o ex-superintendente de urbanismo, todos do Departamento Municipal de Habitação, além do arquiteto da Caixa Econômica Federal (mandatária da União). Em análise, posicionou-se a unidade instrutiva pelo acolhimento das razões de justificativa e exclusão da responsabilidade do coordenador de obras e do arquiteto da Caixa, por restar evidenciado que suas condutas não concorreram para a irregularidade. Quanto aos ex-diretores e o ex-superintendente, responsáveis pela aprovação do projeto básico deficiente, as conclusões da equipe técnica foram pela rejeição das razões de justificativa, com proposição de multa. Endossando as conclusões da unidade técnica, registrou o relator que o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93 “estabelece de forma clara as características esperadas de um projeto básico, sendo exigência imprescindível para realização de qualquer obra pública, porquanto a sua utilização correta visa a resguardar a Administração Pública de atrasos em licitações, superfaturamentos, aditamentos contratuais desnecessários, modificações no projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram consequências e entraves à execução das obras”. Ao rejeitar as justificativas apresentadas, o relator destacou que o fato de o projeto básico ter respaldo da área técnica não afasta o dever do administrador público de observar a conveniência e oportunidade do ato para o interesse público. Além disso, “antes de decidir deve o agente público verificar a aderência dos seus atos à lei. E, no caso deste processo, não se observou o artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, que estabelece os elementos e as características necessárias ao projeto básico”. Por fim, mencionou diversos julgados da jurisprudência do TCU que, em situações similares, decidira aplicar multa aos responsáveis, dentre eles o Acórdão 610/2015 - Plenário, segundo o qual “a realização de licitação, assinatura de contrato e o início de serviços sem que haja adequado projeto básico para a obra, com os elementos exigidos em lei, levando à necessidade de reformulação do projeto, são condutas graves que conduzem à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92”. Nesse contexto, o Tribunal, acolhendo o voto da relatoria, decidiu aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 2158/2015 - Plenário, TC 000.291/2010-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 26.8.2015.” Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 257, sessões de 25 e 26 de agosto de 2015.

 

Constitucionalidade de Resolução Municipal que altera o grau de escolaridade mínima para ocupação de cargo em comissão (TJMG).

 

”Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento de apelação interposta nos autos de Ação Popular, a fim de decidir acerca da inconstitucionalidade da Resolução 003/09 do Município de Alpinópolis, que alterou o grau de escolaridade para ocupação do cargo em comissão de assessor de gabinete do Poder Legislativo municipal, de nível médio completo, para alfabetizado. O Relator, Des. Rogério Medeiros, entendeu que a norma em análise não revela favoritismo a determinada pessoa, em ofensa aos princípios da moralidade e isonomia. Consignou que o ordenamento jurídico não exige grau mínimo para Vereador, não se revelando uma afronta à Constituição Federal o fato de que o assessor de gabinete não precise cumprir a exigência de escolaridade mínima. Ressaltando que os mandados dos eleitos são por tempo determinado e verificando a não ocorrência de desvio de finalidade, acrescentou que o cargo em questão é de livre provimento e exoneração. Dessa forma, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0019.09036578-4/004., Rel. Des. Rogério Medeiros, DJe disponibilizado em 20.08.2014)“. Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 123, publicado em 9 de setembro de 2015.

 
 
 
 

Secretaria Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas