Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|30 de agosto a 12 de setembro de 2016|n. 151
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
Segunda Câmara
Jurisprudência selecionada
Tribunal Pleno
Consulta formulada por Prefeito Municipal em que indaga sobre a possibilidade de deflagração de processo licitatório para concessão de direito real de uso de bens públicos ou para concessão de uso de bens públicos, no qual se utilize como critério de julgamento a quantidade de empregos a serem gerados ou o valor do investimento da empresa vencedora. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade. Distinguiu, de início, concessão de uso e concessão de direito real de uso. A concessão de uso seria contrato administrativo por meio do qual o Poder Público permite ao particular a utilização de determinado bem público conforme o interesse público e o fim a que se destina o referido bem. A concessão de direito real de uso, por sua vez, seria a transferência de terrenos públicos não edificados para que o particular utilize consoante o interesse social. Em ambos os casos, a propriedade do bem permanece com a Administração Pública. O Conselheiro relator explicou, na sequência, que a contraprestação estatuída de o concessionário realizar investimentos ou gerar empregos caracteriza o contrato como oneroso, com encargos recíprocos. Ponderou que o contrato gratuito encerra uma liberalidade a qual importa em redução do patrimônio de um dos contratantes em benefício do outro, de forma que a simples ausência de obrigação de pagamento pecuniário pelo contratado não torna a relação contratual, em si, gratuita. Afirmou que a natureza jurídica de contrato administrativo atribuída à concessão de uso e à concessão de direito real de uso exige, em regra, prévio procedimento licitatório para a celebração do negócio jurídico. No caso da concessão de direito real de uso, lembrou que a Lei n. 8.666/1993 determina a utilização da modalidade concorrência e exige a adoção dos critérios de julgamento “maior lance” ou “maior oferta”. Entendeu que tal imposição da norma licitatória deve ser estendida à concessão de uso, pois os critérios de julgamento “menor preço”, “técnica e preço” e “melhor técnica” não seriam adequados para avaliação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Asseverou, por fim, não ser possível a utilização do valor do investimento a ser realizado pela empresa como critério de julgamento para as concessões de uso e de direito real de uso, já que o investimento, por si só, não tem a propensão de atender ao interesse público em sua plenitude. Concluiu, ante o exposto, que o número de empregos a serem gerados pode constituir um dos elementos a ser aferido no tipo de licitação “maior oferta” e pode ser utilizado como critério de julgamento nas concessões de uso e de direito real de uso. Para tanto, a Administração deve estabelecer critérios técnicos objetivos e métricas adequadas para quantificar esses elementos e averiguar a viabilidade econômica das propostas apresentadas pelos interessados. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 932.769, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 6 de setembro de 2016).
Segunda Câmara
Prestação de Contas Municipal referente ao exercício de 2014. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, registrou, de início, que o gestor municipal foi multado pelo Pleno do TCEMG por enviar alguns dados em branco na respectiva prestação de contas. Atestou que o exame técnico ulterior à apresentação de defesa apontou índice percentual elevado de créditos adicionais, prática que se aproximou da concessão ilimitada de créditos, pôs em risco as metas governamentais e fez presumir a falta de planejamento e o desvirtuamento do orçamento-programa. Recomendou, nesse viés, planejamento adequado na elaboração da proposta orçamentária, cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução dos programas governamentais. Certificou, ainda, regularidade no repasse de recursos ao Poder Legislativo, nas despesas com pessoal e na aplicação do percentual constitucional mínimo exigido para despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Apurou, por fim, aplicação do percentual de 14,32% da receita base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde. Concluiu, nesse sentido, pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas municipais com fulcro na violação ao art. 198, § 2º, III, da Constituição da República. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Prestação de Contas n. 969.017, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 30 de agosto de 2016).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REPASSE A MENOR DE DUODÉCIMO. ARRECADAÇÃO MUNICIPAL INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTIFICATIVAS. SUBORDINAÇÃO FINANCEIRA DO LEGISLATIVO AO EXECUTIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÕES ANTECEDENTES. REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
O total de gasto pela Câmara Municipal com folha de pagamento, previsto no orçamento para repasse ao Legislativo, deve atender ao limite constitucional de 70% imposto no § 1º, caput, do art. 29-A da Constituição da República/88. Inexistindo justificativas plausíveis comprovando arrecadação municipal insuficiente, que legitime a diminuição do repasse do duodécimo devido ao Legislativo, deve-se manter o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O repasse a menor sem justificativa significa imposição de subordinação financeira do Legislativo ao Executivo, procedimento que a norma estatuída no art. 168 da Constituição da República visa a impedir (Prestação de Contas n. 849.133, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 2 de setembro de 2016).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTARQUIA MUNICIPAL. DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO OFICIAIS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1) O depósito das disponibilidades financeiras em instituições privadas configura transgressão às disposições contidas nos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal, e 43, da Lei Complementar n. 101/00. Neste sentido, deve ser destacado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado na ADI 2600-3/ES, no sentido de que as disponibilidades de caixas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive das empresas por elas controladas, têm que ser depositadas em instituições financeiras oficiais, sob pena de transgressão ao preceito constitucional citado, representando, também, ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (Prestação de Contas n. 843.723, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 6 de setembro de 2016).
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1) Nos termos da Emenda Constitucional - EC n. 41/03, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
2) A Lei nº 10.887/04, que dispõe sobre a aplicação das disposições da citada EC e dá outras providências, preconiza, no art. 4º, que “será de 11% (onze por cento)” a contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do respectivo RPPS.
3) Devem os órgãos pagadores dos Poderes Executivo e Legislativo providenciar a apuração dos valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, aposentado e do pensionista, participantes do regime próprio, bem como o recolhimento desses valores ao RPPSMC, conforme dispõe o art. 8º-A da Lei 10.887/10 (Prestação de Contas da administração indireta n. 835.171, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 6 de setembro de 2016).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. FUNDO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM A LEI. FALTA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1) A regra contida no § 3º do art. 164 da Constituição Federal não se aplica aos regimes próprios de previdência, tendo em vista que a Lei n. 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPS, estabeleceu exceção a essa regra ao prescrever, no inciso IV do art. 6º, que os recursos das referidas entidades deverão ser aplicados em conformidade com as normas expedidas pelo Conselheiro Monetário Nacional.
2) Quanto à divergência entre a base de cálculo e contribuições recebidas pelo RPPS, cumpre registrar que o objetivo científico da contabilidade é a correta apresentação do patrimônio e a apreensão e análise das causas de suas mutações, de forma a prover os usuários com informações íntegras e tempestivas, o que pressupõe a fidedignidade dos lançamentos contábeis.
3) De acordo com o art. 7º, VII, “b”, da Resolução n. 3.922/10 do BACEN, as aplicações dos recursos do RPPS no segmento de renda fixa referenciado por IRF-M (Índice de Renda Fixa do Mercado) de Crédito Privado, foram limitadas a 5%. Em seu art. 21, a resolução citada possibilitou a manutenção dos investimentos que estivessem em desacordo com suas disposições pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para as aplicações sem o correspondente vencimento.
4) A política anual de investimentos deverá ser submetida à aprovação do órgão superior de supervisão e deliberação da entidade, de modo a verificar o modelo de gestão adotado; a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos, bem como os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários, de forma a garantir a atenção aos princípios da boa gestão do regime previdenciário, nos termos preconizados pela Resolução n. 3.933/10 (Prestação de Contas n. 873.554, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 9 de setembro de 2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO QUE CONSIDEROU EXISTENTE FATO EFETIVAMENTE NÃO OCORRIDO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. NÃO PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO NÃO AFRONTA QUALQUER DIREITO OU GARANTIA DOS LICITANTES. PROVIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA AO PREFEITO E À PREGOEIRA. CANCELAMENTO DAS MULTAS.
1) Em princípio, a interposição de embargos de declaração estaria permitida apenas para os casos de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão, mas a jurisprudência tem considerado que a retratação da decisão é oportunidade que o julgador tem para substituir um entendimento que expressou formalmente por outro ajustado aos exatos fatos do processo. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, a despeito de não contar com a contradição, obscuridade ou omissão no conceito técnico estrito, os embargos de declaração são cabíveis com base em pressuposto de fato equivocadamente considerado pelo julgador.
2) Nas licitações na modalidade de pregão, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários – e, se for o caso, os preços máximos unitários e global – não constituem elementos obrigatórios do edital no Pregão, devendo, no entanto, estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório e caberá aos gestores/pregoeiros, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços máximos, se opção foi a sua fixação.
3) A não publicação do orçamento estimado não afronta qualquer direito ou garantia dos licitantes, porque os custos são calculados pela Administração com base nos preços de mercado, aos quais os participantes do certame possuem amplo acesso (Embargos de declaração n. 951.929, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 5 de setembro de 2016).
REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. REGISTRO NÃO RECONHECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXCLUSÃO. PUBLICIDADE. SÚMULA N. 116 DO TCE/MG. PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃO PORTUGUÊS. RESERVA DE VAGAS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REGULARIDADE DO EDITAL. DETERMINAÇÃO AO GESTOR. ARQUIVAMENTO.
1) O requisito de registro no conselho de classe para acesso ao cargo de Técnico em Farmácia é materialmente impossível, tendo em vista que o Conselho Federal de Farmácia e os conselhos regionais não reconhecem o registro dos profissionais técnicos, em razão da inexistência de previsão legal.
2) A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação. (Súmula TCEMG n. 116)
3) A Súmula n. 116 não alcança todos os atos relativos ao concurso, pois tem destinação certa e específica: cuida da forma da publicidade dos editais e de suas retificações.
4) É prescindível a existência de lei municipal disciplinando a participação do cidadão português no concurso, em razão do direito de reciprocidade.
5) A reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência dever ser fixada nos termos da legislação local, no caso, foi fixada em 5%. Quando a aplicação do índice resultar em número fracionário realizar-se-á o arredondamento, não podendo ser extrapolado os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo STF. Não poderá haver nomeação antes da 5ª vaga, mas sendo realizada a quinta nomeação, ela necessariamente deverá ser efetivada em benefício de um candidato portador de deficiência, e as nomeações subsequentes deverão ocorrer na 21ª, 41ª, 61ª e, assim, sucessivamente.
6) Não é irregular a exigência de comprovação de residência por meio de fatura de água, energia elétrica ou telefone fixo, porque a forma mais comum e disseminada é a apresentação de documento que informe o endereço (Representação n. 969.328, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 6 de setembro de 2016).
AGRAVO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SUSTAÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS CASAS LEGISLATIVAS. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL PARA SE CONCEDER LIMINAR APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS.
1) Para se aplicar precedente a um caso concreto é preciso, antes de tudo, semelhança temática que justifique sua aplicação. A tese “quem pode mais pode menos”, levantada com o intuito de se admitir que as Cortes de Contas possam determinar que a autoridade suspenda liminarmente um contrato administrativo em execução, não pode ser aplicada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a proibição expressa na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas para se conceder liminar após a assinatura do contrato.
2) Existem algumas linhas gerais que os Estados e Municípios se valem uns dos outros e principalmente do TCU, mas nada impede que estabeleçam normas atendo às suas especificidades. Se assim não fosse, bastava se estabelecer um regimento único, a ser observado por todos os Tribunais, o que, por certo, não seria possível, tendo em vista a autonomia de cada um (Agravo n. 980.438, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 6 de setembro de 2016).
Jurisprudência selecionada
“Dispensa de licitação e peculato
A Primeira Turma iniciou o julgamento de ação penal em que se imputa a deputada federal — secretária estadual de educação à época dos fatos — a suposta prática dos delitos descritos nos artigos 89, “caput”, c/c o 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/1993; bem assim no art. 312, c/c o 327, § 2º, ambos do CP. No caso, a acusada — no período compreendido entre 2002 e 2004 — teria deixado de observar, ante a justificativa de inviabilidade de competição, as formalidades legais em processos de inexigibilidade de licitação. Adquirira livros didáticos diretamente das empresas contratadas, com recursos oriundos dos cofres públicos, beneficiando-as com superfaturamento dos objetos contratuais. O Ministro Marco Aurélio (relator), no que acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, julgou a acusação procedente, para condenar a ré à pena de cinco anos e quatro meses de detenção e multa — no tocante ao crime descrito na Lei 8.666/1993 — e à reprimenda de cinco anos e quatro meses de reclusão e multa — quanto ao delito descrito no Código Penal.
Ressaltou que a justificativa utilizada para a inexigibilidade de licitação fora a inviabilidade de competição. Para dar respaldo a essa alegação, foram consideradas válidas declarações de exclusividade emitidas por entidade não prevista em lei, ou ainda atestados não constantes do respectivo procedimento. Essas cartas de exclusividade não permitiam inferir a inexistência, à época, de outros fornecedores das mercadorias pretendidas. Além disso, inexistiria impedimento ao órgão estadual de efetuar pesquisa de preço em outras praças, ou mesmo em outros órgãos públicos, já que os livros adquiridos têm distribuição em todo o território nacional. Logo, não procede a assertiva de que a exclusividade do fornecedor constituiria obstáculo à realização das pesquisas. O relator demonstrou que os preços praticados não foram compatíveis com o mercado ou mais vantajosos, mas que houvera significativo sobrepreço, inclusive por meio de aditivos contratuais. Estes eram acompanhados do máximo permitido em lei sobre o preço estabelecido no contrato original, porém, sem dados concretos que justificassem a majoração. Ao contrário, o órgão não negociara os preços, afirmando serem os praticados pelo mercado, sem comprovação. Em síntese, ocorrera o desvio de dinheiro público, de que tinha posse a denunciada, em benefício das empresas contratadas. Em divergência, o Ministro Luiz Fux, no que acompanhado pela Ministra Rosa Weber, julgou a acusação improcedente. Salientou a ausência de comprovação de dolo por parte da acusada. Além disso, sublinhou que o suposto instrumento para a prática efetiva do peculato desvio fora a dispensa de licitação. A dispensa, por si só, não configura o crime de peculato, é apenas o delito-meio, atingido pela consunção. A Ministra Rosa Weber consignou a necessidade de demonstração da existência de dolo específico de lesão ao erário, o que não ocorrera. Lembrou que as contas foram aprovadas pelo TCU, embora com ressalvas, de modo que não se pode concluir pela prática de sobrepreço. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. AP 946/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2016 (AP-946).” Informativo STF n. 836.
“Dispensa de licitação e peculato - 2
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, condenou deputada federal — secretária estadual de educação à época dos fatos — à pena de cinco anos e quatro meses de detenção e multa pela prática dos delitos descritos nos artigos 89, “caput”, c/c o 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/1993; bem assim à reprimenda de quatro anos e quatro meses de reclusão e multa pelo cometimento do crime previsto no art. 312, c/c o 327, § 2º, ambos do CP. No entanto, no que se refere ao peculato, assentou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena em concreto — v. Informativo 836. No caso, a acusada — no período compreendido entre 2002 e 2004 — deixara de observar, ante a justificativa de inviabilidade de competição, as formalidades legais em processos de inexigibilidade de licitação. Adquirira livros didáticos diretamente das empresas contratadas, com recursos oriundos dos cofres públicos, beneficiando-as com superfaturamento dos objetos contratuais. O Colegiado ressaltou que a justificativa utilizada para a inexigibilidade de licitação fora a inviabilidade de competição. Para dar respaldo a essa alegação, foram consideradas válidas declarações de exclusividade emitidas por entidade não prevista em lei, ou ainda atestados não constantes do respectivo procedimento. Essas cartas de exclusividade não permitiam inferir a inexistência, à época, de outros fornecedores das mercadorias pretendidas. Além disso, inexistiria impedimento ao órgão estadual de efetuar pesquisa de preço em outras praças, ou mesmo em outros órgãos públicos, já que os livros adquiridos têm distribuição em todo o território nacional. Logo, não procede a assertiva de que a exclusividade do fornecedor constituiria obstáculo à realização das pesquisas. Demonstrou que os preços praticados não foram compatíveis com o mercado ou mais vantajosos, mas que houvera significativo sobrepreço, inclusive por meio de aditivos contratuais. Estes eram acompanhados do máximo permitido em lei sobre o preço estabelecido no contrato original, porém, sem dados concretos que justificassem a majoração. Ao contrário, o órgão não negociara os preços, afirmando serem os praticados pelo mercado, sem comprovação. Em síntese, ocorrera o desvio de dinheiro público, de que tinha posse a denunciada, em benefício das empresas contratadas. No tocante à dosimetria alusiva ao crime de peculato (quatro anos e quatro meses de reclusão e multa), a Turma lembrou que o acréscimo de quatro meses se refere à continuidade delitiva, de modo que não pode incidir para efeito de afastamento da prescrição (Enunciado 497 da Súmula do STF). Vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que julgavam a acusação improcedente. AP 946/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 30.8.2016 (AP-946).” Informativo STF 837.
“Desnecessidade de formulação de pedido administrativo para a percepção do abono de permanência
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal para dirimir a divergência jurisprudencial existente entre as Câmaras Cíveis acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para percepção do abono permanência previsto no § 19 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A Relatora, Des.ª Ana Paula Caixeta, explicitou que, segundo o mencionado dispositivo legal, percebe-se que a concessão do abono de permanência possui duas condicionantes, quais sejam: que o servidor possua todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária; e que o servidor opte por permanecer em atividade. Citando jurisprudência e doutrina, ressaltou que, se o texto constitucional não previu a necessidade de ato formal para o servidor manifestar a opção de permanecer em atividade, não pode o intérprete limitar o alcance da norma, impondo exigência não prevista para o exercício do direito. Acrescentou que o pagamento de abono permanência representa vantagem não só para o servidor, como também para a Administração Pública, que deixa de contratar um novo servidor e de arcar, concomitantemente, com os proventos do outro que passaria à inatividade. Sob esse aspecto, o não pagamento do abono em debate, no momento em que o servidor completasse todos os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária, implicaria enriquecimento sem causa da Administração, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário. Dessa forma, a 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência acolheu o incidente e, por maioria de votos, uniformizou a jurisprudência e fixou o entendimento no sentido de que o direito à percepção do abono permanência independe de prévio pedido administrativo (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10027.12.031845-9/003, Rel. Des.ª Ana Paula Caixeta, publ. 12/08/2016).” Boletim de jurisprudência n. 146.
Convênio. Organização social. Contrato de gestão. Terceirização.
Os contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio, haja vista a harmonia entre os objetivos do Estado e os da entidade, de modo que sua celebração não se confunde com terceirização de serviços. Boletim de jurisprudência n. 140.
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Referência. Cálculo. Custo. Nota fiscal.
Quando não for possível obter nenhum valor referencial de um determinado serviço para apuração de eventual superfaturamento, admite-se a utilização de valores constantes de notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescido de eventuais custos indiretos e do BDI). Boletim de jurisprudência n. 141.
Contrato Administrativo. Consórcio. Composição. Rescisão contratual. Empresa líder.
Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.
Boletim de jurisprudência n. 141.
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Obras e serviços de engenharia. Restrição.
A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Boletim de jurisprudência n. 140.
Licitação. Competitividade. Restrição. Dano.
A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame. Boletim de jurisprudência n. 140.
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Anuidade. Quitação. Exigência. Habilitação de licitante.
É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea, para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. Boletim de jurisprudência n. 141.
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Exigência. Declaração. Responsável técnico. Substituição.
A exigência de realização de visita técnica ao local da obra como requisito de habilitação contraria o art. 3º, §1º, da Lei 8.666/1993, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, pois o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra. Boletim de jurisprudência n. 141.
Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Poder discricionário. Requisito.
No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame. Boletim de jurisprudência n. 141.
Pessoal. Coisa julgada. Decisão judicial. Ato sujeito a registro. Ato ilegal. Suspensão de pagamento. Princípio da independência das instâncias.
O TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a concessão se encontra protegida por decisão judicial transitada em julgado. Boletim de jurisprudência n. 141.
Direito Processual. Processo de controle externo. Legislação. Intimação. Parecer. Ministério Público junto ao TCU. Princípio do devido processo legal.
Não caracteriza inobservância do devido processo legal a ausência de intimação do responsável para que apresente manifestação após a emissão de parecer pelo Ministério Público junto ao TCU, pois não há previsão legal ou regimental para tal intimação. Boletim de jurisprudência n. 140.
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Garantia. Substituição.
A indisponibilidade dos bens decretada pelo TCU pode ser gradativamente reduzida, na mesma proporção da implementação das garantias que venham a ser oferecidas pela empresa objeto da medida acautelatória. Boletim de jurisprudência n. 141.
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Capacidade econômica. Culpabilidade.
A capacidade econômica do responsável não constitui critério para a gradação da multa aplicada pelo TCU, mas sim o grau de culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto. Boletim de jurisprudência n. 140.
Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.
Clique aqui para acessar as edições anteriores.
Contate-nos em informativo@tce.mg.gov.br.
Secretaria Geral da Presidência
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas